Language of document : ECLI:EU:T:2015:659





Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 14 de setembro de 2015 —

Roménia/Comissão

(Processo T‑784/14)

«Recurso de anulação — Recursos próprios da União — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda de recursos próprios — Carta da Comissão — Ato insuscetível de recurso — Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Carta da Comissão convidando informalmente um Estado‑Membro a pagar juros de mora no quadro da disponibilização de recursos próprios tradicionais — Exclusão — Carta que não produz efeitos jurídicos vinculativos — Inadmissibilidade do recurso (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho; Decisão 2007/436 do Conselho) (cf. n.os 20‑22, 31‑44, 54, 57)

2.                     Recursos próprios da União Europeia — Apuramento e disponibilização pelos Estados‑Membros — Responsabilidade dos Estados‑Membros — Alcance [Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, 9.°, n.° 1, e 17.°, n.° 1 e 2; Decisão 2007/436 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, alínea a), e 8.°, n.° 1] (cf. n.os 24‑30)

Objeto

Pedido de anulação da alegada decisão da Direção‑Geral do Orçamento da Comissão contida na carta BUDG/B/03MV D (2014) 3079038, de 19 de setembro de 2014, por meio da qual esta ordena à Roménia que ponha à sua disposição o montante bruto de 14 883,79 euros (do qual há que deduzir 25% a título de despesas de cobrança), correspondente à perda de recursos próprios tradicionais, o mais tardar, até ao primeiro dia útil seguinte ao décimo nono dia do segundo mês seguinte ao envio da referida carta.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da República Eslovaca e da República Federal da Alemanha.

3)

A Roménia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Roménia, a Comissão, a República Eslovaca e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.