Language of document : ECLI:EU:T:2016:8

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

14 de janeiro de 2016 (*)

«Agricultura — Restituição à exportação — Carne de aves de capoeira — Regulamento de Execução que fixa a restituição em 0 euros — Recurso de anulação — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Afetação direta — Admissibilidade — Artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 182/2011 — Dever de fundamentação — Artigo 164.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 — Confiança legítima»

No processo T‑397/13,

Tilly‑Sabco, com sede em Guerlesquin (França), representada por R. Milchior, F. Le Roquais e S. Charbonnel, advogados,

recorrente,

apoiada por:

Doux SA, com sede em Châteaulin (França), representada por J. Vogel, advogado,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Bianchi e K. Skelly, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 689/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO L 196, p. 13),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich (relator), presidente, J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 22 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Tilly‑Sabco, é uma sociedade com atividade designadamente na exportação de frangos inteiros congelados para os países do Médio Oriente.

2        Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação de um ato adotado pela Comissão Europeia, pelo qual esta última fixou em zero o montante das restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira, para três categorias de frangos inteiros congelados.

3        Os princípios reguladores das restituições à exportação pautam‑se pelo Regulamento (CE) n.° 1234/2007 de Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1), conforme alterado.

4        Do capítulo III, «Exportações», da parte III, «Comércio com países terceiros», do Regulamento n.° 1234/2007 faz parte uma secção II, «Restituições à exportação», relativa às referidas restituições. O artigo 162.° deste regulamento dispõe que, na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.° TFUE, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na União Europeia pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere à carne de aves de capoeira.

5        Segundo o artigo 164.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1234/2007, as restituições à exportação são iguais em toda a União. Segundo o n.° 2 deste mesmo artigo, as restituições são fixadas pela Comissão e podem sê‑lo periodicamente ou por concurso, para certos produtos. Este número prevê igualmente que, exceto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante das restituições à exportação são fixados, pelo menos, uma vez de três em três meses.

[omissis]

10      Pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 689/2013, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO L 196, p. 13, a seguir «regulamento impugnado»), a Comissão fixou em zero o montante das restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira, para três categorias de frangos congelados, cujos códigos são 0207 12 10 9900, 0207 12 90 9190 e 0207 12 90 9990.

11      O montante das restituições para os outros seis produtos — essencialmente pintos — reproduzido no Anexo do regulamento impugnado, que tinha sido fixado em zero pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1056/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO L 276, p. 31), não foi alterado.

12      Segundo o Anexo do regulamento impugnado, os destinos abrangidos pelas restituições à exportação são designadamente países do Médio Oriente.

13      O regulamento impugnado revogou também o Regulamento n.° 360/2013, que fixava o nível das restituições para o setor em causa.

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

17      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de agosto de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso.

18      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral na mesma data, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, no qual requereu, em substância, que o presidente do Tribunal Geral se dignasse suspender a execução do regulamento impugnado, até à prolação o acórdão que ponha termo ao processo principal. Por despacho de 29 de agosto de 2013, o presidente do Tribunal Geral admitiu a intervenção da República Francesa no processo de medidas provisórias em apoio do pedido da recorrente. O presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias pelo despacho de 26 de setembro de 2013, Tilly‑Sabco/Comissão (T‑397/13 R, EU:T:2013:502), e reservou para final a decisão quanto às despesas.

19      Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de novembro de 2013, a Doux SA, uma sociedade igualmente com atividade na exportação de frangos inteiros congelados da União para os países do Médio Oriente, pediu para intervir em apoio do pedido da recorrente no processo principal. Por despacho de 7 de abril de 2014, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral admitiu a referida intervenção.

20      A recorrente requereu que determinados elementos confidenciais que figuram na réplica e nos respetivos anexos fossem excluídos da comunicação à interveniente. A comunicação dos referidos articulados e anexos foi limitada às versões não confidenciais apresentadas pela recorrente. A interveniente não suscitou objeções a este respeito.

21      A interveniente apresentou o seu articulado de intervenção no prazo fixado e a Comissão apresentou as suas observações sobre o mesmo igualmente no prazo fixado. A recorrente não apresentou observações sobre esse articulado no prazo fixado.

22      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu iniciar a fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, convidou as partes a responderem por escrito a algumas questões e pediu à Comissão que apresentasse determinados documentos. As partes deram cumprimento a estes pedidos no prazo fixado.

23      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular o regulamento impugnado;

–        condenar a Comissão nas despesas.

24      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso de anulação interposto pela recorrente contra o regulamento impugnado admissível;

–        anular o regulamento impugnado;

–        condenar a Comissão nas despesas.

25      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou negar‑lhe provimento;

–        reservar para final a decisão quanto às despesas.

 Questão de direito

26      Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação das formalidades essenciais e a um desvio de processo, o segundo, a um vício processual e de incompetência, o terceiro, a uma falta de fundamentação, o quarto, a uma violação da lei ou a um erro manifesto de apreciação e, o quinto, a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima.

27      A Comissão, sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, considera que o recurso é inadmissível. Entende que a recorrente não tem qualidade para agir porque, em seu entender, as condições previstas pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE não estão preenchidas.

 I — Quanto à admissibilidade

28      A recorrente, apoiada pela interveniente, alega que o regulamento impugnado constitui um ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução, em conformidade com a terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. A título subsidiário, alega que o regulamento impugnado lhe diz direta e individualmente respeito, na aceção da segunda hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

29      Há que começar por analisar se o regulamento impugnado constitui um ato regulamentar que diz diretamente respeito à recorrente e não necessita de medidas de execução.

 A — Quanto à existência de um ato regulamentar

30      No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se o regulamento impugnado constitui um ato regulamentar na aceção da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, há que recordar que o conceito de ato regulamentar na aceção desta disposição deve ser entendido no sentido de que abrange todos os atos de alcance geral, com exceção dos atos legislativos [acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, Colet., EU:C:2013:625, n.° 61; despacho de 6 de setembro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, T‑18/10, Colet., EU:T:2011:419, n.° 56; e acórdão de 25 de outubro de 2011, Microban International e Microban (Europe)/Comissão, T‑262/10, Colet., EU:T:2011:623, n.° 21].

31      Como sublinha a recorrente, com justeza, um ato tem alcance geral, na medida em que se aplica a situações determinadas objetivamente e produz efeitos jurídicos para uma categoria de pessoas prevista de modo geral e abstrato [despacho de 8 de abril de 2008, Saint‑Gobain Glass Deutschland/Comissão, C‑503/07 P, Colet., EU:C:2008:207, n.° 71, e acórdão Microban International e Microban (Europe)/Comissão, n.° 30, supra, EU:T:2011:623, n.° 23]. No caso vertente, saliente‑se que o regulamento impugnado tem alcance geral, porque visa fixar o montante das restituições à exportação aplicáveis a uma categoria de operadores definidos de modo geral e abstrato, ou seja, a todos os operadores que exportem os produtos em causa para os países abrangidos pelo referido regulamento.

32      Tendo em conta que não foi adotado segundo o processo legislativo ordinário nem segundo um processo legislativo especial na aceção do artigo 289.°, n.os 1 a 3, TFUE (v., neste sentido, despacho de 4 de junho de 2012, Eurofer/Comissão, T‑381/11, Colet., EU:T:2012:273, n.° 44), o regulamento impugnado constitui um ato regulamentar na aceção da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

33      A Comissão reconhece, aliás, que o regulamento impugnado é um ato regulamentar.

 B — Quanto à afetação direta da recorrente

34      Não há nenhuma razão para interpretar o conceito da afetação direta, tal como é exigido quanto aos atos regulamentares no âmbito da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, de modo diferente do que é interpretado a propósito da segunda hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, ou seja, no que respeita aos atos que digam «direta e individualmente» respeito a uma pessoa singular ou coletiva (v., neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Telefónica/Comissão, C‑274/12 P, Colet., EU:C:2013:204, n.° 59).

35      O requisito da afetação direta exige, primeiramente, que a medida impugnada produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, depois, que não deixe nenhuma margem de apreciação aos destinatários da medida encarregados da sua aplicação, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação em causa, sem aplicação de outras normas intermédias [v. acórdão Microban International e Microban (Europe)/Comissão, n.° 30, supra, EU:T:2011:623, n.° 27 e jurisprudência aí referida].

36      No presente caso, o regulamento impugnado produz diretamente um efeito jurídico sobre a recorrente, no sentido de que ela deixa de poder beneficiar de restituições à exportação de montante positivo para as suas exportações de frangos inteiros congelados para os países do Médio Oriente. Dado que o montante das restituições à exportação foi fixado em zero pelo regulamento impugnado, este não deixa nenhuma margem de apreciação a este respeito às autoridades nacionais responsáveis pela atribuição das restituições. Ainda que uma autoridade nacional atribuísse uma restituição à exportação, esta seria automaticamente de montante igual a zero, na medida em que o regulamento impugnado não deixa nenhuma margem de apreciação às autoridades nacionais que lhes permitam fixar uma restituição à exportação de montante positivo.

37      A recorrente é, portanto, diretamente afetada pelo regulamento impugnado.

38      A Comissão confirmou, aliás, em resposta a uma questão colocada a este respeito na audiência, que não contestava que a requerente era diretamente afetada, o que ficou registado na ata da audiência.

 C — Quanto à existência de um ato que não necessita de medidas de execução

39      O conceito de atos regulamentares que não necessitem de medidas de execução, na aceção da terceira hipótese prevista no artigo 263.° quarto parágrafo, TFUE, deve ser interpretado à luz do objetivo desta disposição que consiste, como resulta da sua génese, em evitar que um particular seja obrigado a violar as regras de direito para poder aceder ao juiz. Ora, quando um ato regulamentar produz diretamente efeitos sobre a situação jurídica de uma pessoa singular ou coletiva sem exigir medidas de execução, esta última arriscar‑se‑ia a ficar desprovida de proteção jurisdicional efetiva caso não dispusesse de uma via direta de recurso para o juiz da União para pôr em causa a legalidade desse ato regulamentar. Com efeito, perante a falta de medidas de execução, uma pessoa singular ou coletiva, ainda que diretamente afetada pelo ato em causa, só estaria em condições de obter uma proteção jurisdicional desse ato após ter violado as disposições do referido ato, valendo‑se da ilegalidade das mesmas no âmbito dos procedimentos contra si iniciados nos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão, C‑274/12 P, Colet., EU:C:2013:852, n.° 27).

40      O Tribunal de Justiça também precisou que, quando um ato regulamentar necessita de medidas de execução, a fiscalização jurisdicional da observância do ordenamento jurídico da União está assegurada independentemente da questão de saber se as referidas medidas emanam da União ou dos Estados‑Membros. As pessoas singulares ou coletivas que não possam, em razão das condições de admissibilidade previstas pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, impugnar diretamente, perante o juiz da União, um ato regulamentar da União, estão protegidas da aplicação de tal ato no que lhes diz respeito pela faculdade de impugnar as medidas de execução de que o referido ato necessita (acórdão Telefónica/Comissão, n.° 39, supra, EU:C:2013:852, n.° 28).

41      Para verificar se um ato regulamentar necessita de medidas de execução, há que considerar a posição da pessoa que invoca o direito de recurso nos termos da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Não é, portanto, pertinente saber se o ato em causa necessita de medidas de execução em relação a terceiros. Além disso, importa fazer referência exclusivamente ao objeto do recurso (acórdão Telefónica/Comissão, n.° 39, supra, EU:C:2013:852, n.os 30 e 31).

42      Embora resulte da jurisprudência acima invocada no n.° 39 que o conceito de atos regulamentares que não necessitam de medidas de execução deva ser interpretado à luz do objetivo desta disposição, que consiste em garantir uma proteção jurisdicional efetiva, todavia, tal não significa que este conceito deva ser examinado exclusivamente à luz desse objetivo. Com efeito, não é possível pronunciar‑se sobre um critério objetivo de admissibilidade, concretamente, o requisito de existência de um ato regulamentar que necessite de medidas de execução, respondendo unicamente à questão de saber se o recorrente dispõe de uma proteção jurisdicional efetiva.

43      Atendendo ao teor da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, importa igualmente analisar se o ato regulamentar em causa «necessita» de medidas para a sua execução. Isso significa que só podem constituir medidas de execução na aceção desta disposição medidas que os órgãos ou organismos da União ou as autoridades nacionais adotem na atividade negocial normal. Se, na atividade negocial normal, os órgãos ou organismos da União e as autoridades nacionais não adotarem nenhuma medida para executar o ato regulamentar e para concretizar as suas consequências para todos os operadores afetados, este ato regulamentar não «necessita» de medidas de execução.

44      Importa salientar que, segundo o teor da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, não basta que o ato regulamentar «possa necessitar» das medidas de execução, sendo necessário que «necessite» de medidas de execução.

45      A redação da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, noutras versões linguísticas do Tratado FUE distintas da versão francesa, como a versão inglesa (does not entail implementing measures) ou a versão alemã (keine Durchführungsmaßnahmen nach sich ziehen), confirmam que deve tratar‑se de medidas naturalmente subsequentes ao ato regulamentar. Não basta que um operador tenha a possibilidade de obrigar, de maneira artificial, a administração a adotar uma medida suscetível de recurso, porque tal medida não constitui uma medida de que o ato regulamentar «necessite».

46      Cumpre, pois, examinar se, na atividade normal dos negócios, as autoridades adotarão medidas para executar o regulamento impugnado.

47      Segundo o artigo 167.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1234/2007, as restituições à exportação só são concedidas mediante pedido e apresentação de um certificado de exportação. O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186, p. 1), prevê que, exceto no que se refere às exportações de mercadorias, o direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição. Como salienta a Comissão, o pedido deve ser apresentado às autoridades nacionais e o certificado de exportação com prefixação da restituição é igualmente emitido pelas autoridades nacionais.

48      Além disso, segundo o artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento n.° 612/2009, a restituição só será paga, mediante pedido específico do exportador, pelo Estado‑Membro em cujo território tenha sido aceite a declaração de exportação.

49      Cabe, além disso, salientar que, segundo o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento (CE) n.° 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114, p. 3), em caso de exportação, será apresentado um certificado para «produtos referidos no n.° 1 do artigo 162.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 relativamente aos quais foi fixada uma restituição à exportação, incluindo num montante de zero, ou uma imposição de exportação».

50      Além disso, segundo o artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento n.° 376/2008, «[p]ara fins do regime de certificados de exportação e dos certificados de prefixação referidos no n.° 1, quando foi fixada uma restituição relativa a produtos não enumerados na parte II do anexo II e um operador não solicita a restituição, não será exigido a esse operador a apresentação de um certificado de exportação dos produtos em causa».

51      No caso em apreço, é ponto assente entre as partes que não existia nenhuma obrigação de obter um certificado de exportação para os produtos em causa para poder exportá‑los sem beneficiar de restituições à exportação.

52      A Comissão afirma que, mesmo em caso de fixação do montante das restituições à exportação em zero através de um regulamento, «nada impede» um operador de apresentar um pedido de emissão de um certificado de exportação, porque, com a emissão de um certificado de exportação, segundo o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 376/2008, o direito de exportação é fixado, salvaguardando o operador de quaisquer riscos no caso de a União decidir aplicar uma taxa adicional, uma proibição de exportar ou qualquer outra medida similar.

53      No entanto, a questão pertinente para determinar se o regulamento impugnado «necessita» de medidas de execução não é a de saber se nada impede os operadores em causa de pedir um certificado de exportação com prefixação da restituição à exportação mas a de saber se, na atividade negocial normal, os operadores apresentarão esses pedidos.

54      A este propósito, saliente‑se que, tendo em conta que a obtenção de um certificado de exportação não é obrigatória e que as restituições à exportação que podem ser fixadas serão, em qualquer caso, de montante igual a zero, na atividade negocial normal, os operadores em causa não apresentarão às autoridades nacionais pedidos de certificados de exportação com prefixação das restituições à exportação.

55      A recorrente sublinha, com justeza, na réplica, que o risco de aplicação de uma imposição à exportação, ou mesmo de uma proibição de exportação entre a data de pedido de certificado de exportação e a exportação propriamente dita, era teórico em 2013 no setor em causa. Com efeito, tendo em conta que os produtos em questão tinham beneficiado, até à adoção do regulamento impugnado, de restituições à exportação de montante positivo, não era previsível que, num futuro próximo, a Comissão instaure uma imposição à exportação ou mesmo uma proibição de exportação. A Comissão não afirma, aliás, que esse risco existia.

56      Além disso, a Comissão reconhece que, no setor das aves de capoeira, não houve pedidos de certificados de exportação após a fixação das restituições em zero pelo regulamento impugnado.

57      Na medida em que a Comissão sublinha que, nos setores dos cereais e do açúcar, houve pedidos de certificados de exportação apesar da fixação em zero do montante das restituições à exportação, saliente‑se que a Comissão não faculta nenhum pormenor que permita avaliar as razões pelas quais operadores noutros setores apresentaram esses pedidos e apreciar se a situação no setor da carne de aves de capoeira era comparável. A Comissão reconheceu, aliás, na audiência, que não havia exemplos recentes de tal prática.

58      Devido à fixação em zero do montante das restituições à exportação, pelo regulamento impugnado, e não existindo a obrigação de apresentar um certificado de exportação para poder exportar os produtos em causa, na atividade negocial normal, não será apresentado às autoridades nacionais nenhum pedido de certificado de exportação. Na falta de pedidos de certificados de exportação com prefixação das restituições à exportação, as autoridades nacionais não adotarão nenhuma medida para a execução do regulamento impugnado. Portanto, estas não adotarão tais medidas, na atividade negocial normal. Não existirá, pois, nenhuma medida que concretize as consequências que o regulamento impugnado tem relativamente aos diferentes operadores afetados.

59      Seria artificial considerar que o regulamento impugnado necessita de medidas de execução apenas porque os operadores podem apresentar pedidos de certificados de exportação com prefixação das restituições à exportação e assim obrigar as autoridades nacionais a adotar medidas em execução do regulamento impugnado, em concreto, a atribuição de restituições à exportação de montante igual a zero. Com efeito, os operadores não têm nenhuma razão para proceder assim e, portanto, não o farão na atividade negocial normal.

60      A Comissão admite que poderia parecer excessivo exigir a um operador que apresente um pedido de certificado de exportação com o único objetivo de aceder a um juiz. Reconhece igualmente, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral a este respeito, que «em certa medida», uma fixação do montante das restituições à exportação em zero num regulamento constitui um ato que, na atividade negocial normal, não implica a adoção de um ato por uma autoridade para a sua execução, porque um operador não tem a priori necessidade de nenhum ato para poder exportar sem restituições.

61      A Comissão considera, no entanto, que, no caso em apreço, o ato de execução, que normalmente não seria pedido, poderia tê‑lo sido precisamente para obter acesso à justiça. Considera que a recorrente poderia ter pedido um certificado de exportação que teria dado direito a uma restituição à exportação de um montante de 0 euro e que, após ter apresentado a prova da exportação dos produtos mencionados no certificado, poderia ter contestado perante o juiz nacional a atribuição de uma restituição de um montante igual a zero, invocando a alegada ilegalidade do regulamento impugnado.

62      No entanto, é precisamente o facto de ser apresentado um pedido a uma autoridade nacional com o único objetivo de poder aceder à justiça que implica que este pedido não seja apresentado na atividade negocial normal. Dado que a autoridade nacional não tem outra alternativa que não seja fixar o montante das restituições em zero, um exportador não pode ter nenhum interesse em obter uma fixação das restituições pela autoridade nacional nestas condições, exceto para obter, de maneira «artificial», a adoção de um ato que possa ser objeto de recurso.

63      Resulta do que antecede que o regulamento impugnado não «necessita» de medidas de execução.

64      Este resultado não é posto em causa pelo argumento da Comissão de que seria paradoxal fazer depender a admissibilidade de um recurso do nível de restituições e considerar que, em caso de fixação do montante das restituições em zero, o regulamento não necessita de medidas de execução enquanto, em caso de fixação a um nível superior a zero, o ato impugnável é o de execução ao nível nacional.

65      Com efeito, a questão de saber se um ato regulamentar necessita de medidas de execução deve ser analisada tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço. Cabe recordar que, a fim de apreciar se um ato regulamentar necessita de medidas de execução, há que considerar a posição da pessoa que invoca o direito de recurso (v. n.° 41, supra). É, portanto, possível que um mesmo regulamento possa ser contestado por determinados operadores perante o Tribunal Geral, porque lhes diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução relativamente aos mesmos, enquanto necessita de medidas de execução relativamente a outros operadores. Por maioria de razão, não está excluído que um regulamento que fixe em zero o montante das restituições não necessite de medidas de execução, enquanto um regulamento «similar» que fixe restituições de montante positivo delas necessite.

66      Não é, pois, necessário analisar a procedência dos argumentos da recorrente segundo os quais, ainda que ela tivesse pedido um certificado de exportação com prefixação das restituições à exportação, em quaisquer circunstâncias, não teria podido contestar nos tribunais nacionais o ato adotado ao nível nacional atribuindo restituições à exportação de montante igual a zero.

67      Também não é necessário analisar os argumentos da recorrente segundo os quais o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito.

68      Resulta do que antecede que o recurso é admissível porque o regulamento impugnado é um ato regulamentar que diz diretamente respeito à recorrente e não necessita de medidas de execução.

 II — Quanto ao mérito

 A — Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação das formalidades essenciais e a um desvio processual

69      O primeiro fundamento do recurso divide‑se em duas partes. A primeira parte é relativa ao incumprimento do procedimento previsto pelo Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, p. 13), e, a segunda, a uma contradição entre o procedimento adotado e os vistos constantes do texto em causa.

 1. Quanto à primeira parte, relativa ao incumprimento do procedimento previsto pelo Regulamento n.° 182/2011

70      A recorrente, apoiada pela interveniente, considera que, ao apresentar o projeto do regulamento impugnado unicamente durante a reunião do comité de gestão, a Comissão não respeitou as regras previstas pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 182/2011. A Comissão não deu aos membros do comité de gestão todos os elementos que lhes teriam dado «a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião», na aceção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 182/2011.

71      A Comissão contesta a argumentação da recorrente e da interveniente.

72      Cabe salientar, antes de mais, que a recorrente inicialmente indicou que o primeiro fundamento era integralmente relativo a um desvio processual.

73      No entanto, pela primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente invoca, em substância, uma violação das formalidades essenciais, na medida em que a Comissão, na consulta do comité de gestão, não respeitou o procedimento previsto no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 182/2011. Na audiência, a recorrente confirmou que a primeira parte do primeiro fundamento era, na realidade, relativa a uma violação das formalidades essenciais, o que ficou registado na ata da audiência.

 a) Quanto à alegada violação de disposições processuais

74      Segundo o artigo 195.° do Regulamento n.° 1234/2007, a Comissão é assistida pelo comité de gestão. Segundo o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 182/2011, o comité é composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido por um representante da Comissão.

75      O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 182/2011 tem a seguinte redação:

«O presidente apresenta ao Comité um projeto dos atos de execução a adotar pela Comissão.

Exceto em casos devidamente justificados, o presidente convoca uma reunião num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da apresentação ao comité do projeto dos atos de execução a adotar e do projeto de ordem de trabalhos. O comité dá parecer sobre o projeto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão. Os prazos devem ser proporcionados e dar aos membros do comité a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião.»

76      Como explicou a Comissão, o procedimento de consulta do comité de gestão decorreu do modo que segue. Em 16 de julho, ou seja, dois dias antes da reunião do comité de gestão, a Comissão enviou por correio eletrónico aos membros do comité de gestão um documento intitulado «EU Market situation for poultry» (Situação do mercado avícola da União, a seguir «documento apresentado ao comité de gestão»).

77      Na manhã em que se realizou a reunião do comité de gestão de 18 de julho de 2013, a Comissão apresentou a situação do mercado avícola. Na tarde em que prosseguiu a reunião, depois das 13 horas, a Comissão apresentou ao comité de gestão o projeto do regulamento impugnado. Tratava‑se de um regulamento padrão em que apenas os números tinham sido atualizados. Mais precisamente, tratava‑se de uma fotocópia do regulamento anterior que fixava as restituições à exportação em que as menções relativas aos montantes das restituições tinham sido riscadas a lápis.

78      O projeto do regulamento impugnado foi depois submetido a votação. O diretor‑geral da DG de Agricultura e Desenvolvimento Rural cumpriu as formalidades de autocertificação na mesma data, às 15h46, de modo a permitir uma publicação do regulamento impugnado no dia seguinte, no Jornal Oficial, para uma entrada em vigor e aplicação imediatas.

79      A Comissão explicou também que seguia esta prática para a fixação das restituições à exportação desde 1962.

80      Além disso, realçou que, no presente caso, o procedimento e os prazos não tinham sido objeto de contestação por parte dos Estados‑Membros.

81      A Comissão afirma que as razões subjacentes a esta prática consistem em evitar fugas, perturbações do mercado e especulações que ponham em risco os interesses financeiros da União. Salienta que a distribuição do projeto de medidas depois das 13 horas é justificada pelo facto de, com base no artigo 16.° do Regulamento n.° 376/2008, a partir das 13 horas não poder ser apresentado nenhum pedido de certificado válido para o mesmo dia. A Comissão considera que estas regras são absolutamente essenciais e que o facto de conhecerem antecipadamente uma eventual redução do montante das restituições permitiria aos operadores, através da prefixação das restituições, ganhar quantias enormes, fruto da especulação, em prejuízo do orçamento da União, causando, além disso, grandes perturbações nos mercados. Alega igualmente que os operadores são informados das medidas antes da sua publicação pelos diferentes organismos profissionais que tomam contacto com as suas administrações nacionais.

82      A recorrente considera que os argumentos aduzidos pela Comissão não justificam a apresentação do projeto do regulamento impugnado apenas durante a reunião e que não se podia presumir que existia um risco de fugas.

83      Cumpre, pois, examinar se a maneira como a Comissão procedeu na adoção do regulamento impugnado é conforme com as regras previstas no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 182/2011.

84      Convém começar por examinar a questão de saber se o Regulamento n.° 182/2011 permite, em princípio, que um projeto de regulamento possa ser apresentado ao comité de gestão durante uma sessão.

85      O artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, primeira frase, do Regulamento n.° 182/2011 prevê um prazo não inferior a catorze dias entre a data da apresentação ao comité do projeto dos atos de execução e a data de reunião do comité de gestão, o qual deve ser respeitado «[e]xceto em casos devidamente justificados».

86      É, portanto, possível derrogar a regra de apresentação dos projetos de regulamento catorze dias antes da data de reunião do comité de gestão, dado que o Regulamento n.° 182/2011 não prevê um prazo mínimo que deva ser respeitado. Devido à expressão «[e]xceto em casos devidamente justificados», que figura no início da primeira frase do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 182/2011, esta primeira frase não se opõe a uma apresentação de um projeto de regulamento durante uma sessão.

87      A segunda frase do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 182/2011 dispõe que o comité de gestão dá parecer sobre o projeto de ato de execução «em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão». A recorrente afirmou, em substância, na audiência, que resultava desta formulação que devia sempre existir um prazo e que o prazo não podia ser nulo, pelo que estava excluída uma apresentação do projeto do regulamento a adotar durante a sessão.

88      A este propósito, a Comissão salientou, com justeza, na audiência, que, mesmo em caso de apresentação do projeto a adotar durante a sessão, os membros do comité de gestão dispõem sempre de «um momento» para examinar o texto. Com efeito, mesmo em caso de apresentação de um projeto de regulamento durante a sessão, a votação não tem lugar em simultâneo com a apresentação do projeto, mas sempre após um determinado período de tempo, de alguns minutos ou de alguns quartos de hora, no mínimo. A apresentação durante a reunião não significa, portanto, que existe um prazo nulo para o parecer do comité de gestão.

89      A terceira frase do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 182/2011, segundo a qual os «prazos devem ser proporcionados e dar aos membros do comité a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião», também não se opõe a uma apresentação do projeto de regulamento durante a sessão. Com efeito, quando um prazo de alguns minutos ou, consoante os casos, de alguns quartos de hora entre a apresentação do projeto de regulamento ao comité de gestão e a passagem à votação é suficiente para dar aos membros do comité a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente o projeto de ato de execução e de exprimirem a sua opinião, esse prazo pode ser «proporcionado» na aceção da terceira frase do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 182/2011.

90      A formulação segundo a qual os membros do comité de gestão devem ter a possibilidade de examinar o projeto «antecipadamente» deve ser lida à luz do facto de o prazo dever, segundo a mesma disposição, ser «proporcionado». A formulação «antecipadamente» não significa necessariamente que o projeto de regulamento deva ser apresentado ao comité de gestão antes da data da reunião. Quando um prazo de alguns minutos ou, consoante os casos, de alguns quartos de hora for «proporcionado», atendendo às circunstâncias, esta apresentação deve ser considerada uma apresentação efetuada «antecipadamente» na aceção da terceira frase do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 182/2011.

91      Resulta do que antecede que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 182/2011 não se opõe, em princípio a uma apresentação de um projeto de regulamento durante a reunião.

92      Cumpre, portanto, analisar se, para a adoção do regulamento impugnado, havia uma justificação suficiente que permitisse não respeitar o prazo de catorze dias que deve ser respeitado, «[e]xceto em casos devidamente justificados», e se a apresentação durante a reunião do comité de gestão, no presente caso, deu aos membros do comité de gestão a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente o projeto de ato de execução e de exprimirem a sua opinião.

93      A este respeito, recorde‑se, antes de mais, que a Comissão enviou por correio eletrónico aos membros do comité de gestão, dois dias antes da data da reunião, o documento apresentado ao comité de gestão, isto é, uma apresentação relativa à situação do mercado avícola. Este documento, que foi apresentado pela recorrente em anexo à petição, permitiu aos Estados‑Membros informarem‑se sobre a situação do mercado e formularem a sua própria opinião sobre o mesmo. Atendendo ao conteúdo deste documento, o período de tempo entre o envio deste último e a data da reunião era suficiente para permitir aos membros do comité de gestão tomarem utilmente conhecimento dos elementos que nele figuravam, formularem uma opinião sobre a situação do mercado e prepararem eventuais questões a colocar à Comissão sobre o assunto na reunião do comité de gestão. Cabe salientar que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 182/2011 não prevê um prazo específico para o envio desses documentos. Com efeito, o prazo de catorze dias previsto na primeira frase do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 182/2011 apenas diz respeito à apresentação do projeto de ato de execução e do projeto de ordem de trabalhos.

94      Cumpre, além disso, realçar que resulta do anexo 9 da petição que o convite e a ordem de trabalhos relativos à reunião do comité de gestão de 18 de julho de 2013 estão datados de 3 de julho de 2013. A recorrente não afirma que o prazo de catorze dias entre a data de apresentação do projeto de ordem de trabalhos e a data da reunião do comité de gestão, previsto na primeira frase do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 182/2011, não foi respeitado no presente caso.

95      Os membros do comité de gestão sabiam, desde a receção da ordem de trabalhos do comité de gestão, que seria apresentada, na manhã da reunião, a situação do mercado da carne de aves de capoeira e dos ovos e que, depois das 13 horas, o comité de gestão seria chamado a dar a sua opinião sobre um projeto de regulamento que fixava as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira. Esta circunstância deixou tempo suficiente aos membros do comité de gestão, caso o pretendessem, para estabelecerem contacto com os operadores em causa ou com organismos profissionais, para lhes pedirem a sua opinião quanto à situação do mercado e ao montante das restituições à exportação que consideravam adequado, ou para se informarem, através de fontes publicamente acessíveis, acerca da situação do mercado.

96      Em seguida, a apresentação da Comissão sobre a situação do mercado, durante a manhã da reunião do comité de gestão de 18 de julho de 2013, deu aos Estados‑Membros a possibilidade de trocarem opiniões e de pedirem à Comissão todos os esclarecimentos que pretendessem sobre a situação do mercado.

97      Por último, a Comissão apresentou o projeto do regulamento impugnado durante a tarde desta reunião. No que respeita a este projeto, recorde‑se que se tratava de um regulamento‑padrão em que apenas os números tinham sido atualizados (v. n.° 77, supra). Resulta do anexo 10 da petição que o projeto do regulamento impugnado conforme apresentado ao comité de gestão era uma fotocópia do regulamento anterior, na qual tinham sido acrescentados à mão os novos montantes de restituições propostos. Resulta ainda deste documento que, com a exceção da atualização do montante das restituições, apenas foram efetuadas alterações puramente formais, como a atualização da data e do número do regulamento.

98      A única informação que foi acrescentada na tarde da reunião de 18 de julho de 2013, para além das que os membros do comité de gestão tinham conhecimento, era, pois, o montante exato das restituições proposto pela Comissão. Não era, portanto, necessário que o prazo fixado pelo presidente do comité de gestão fosse suficiente para estudar o texto do regulamento, mas apenas para tomar conhecimento de que o montante proposto pela Comissão era zero e tomar posição sobre esta proposta.

99      Atendendo a que os membros do comité de gestão dispuseram de tempo suficiente, antes da data da reunião, para formular uma opinião sobre a situação do mercado, e que a situação do mercado tinha, além disso, sido apresentada na reunião da parte da manhã, tiveram a possibilidade de dar de imediato uma opinião sobre a proposta de a Comissão fixar em zero o montante das restituições.

100    Além disso, nada impedia os Estados‑Membros de pedirem explicações suplementares à Comissão e de a convidarem a justificar mais pormenorizadamente a sua proposta de fixar em zero o montante das restituições à exportação. Os Estados‑Membros tiveram igualmente a possibilidade de tomar a palavra para explicar aos outros membros do comité de gestão que consideravam que esta fixação em zero não era justificada à luz da situação do mercado. A recorrente não afirma que um membro do comité de gestão desejou participar no debate e que foi impedido porque não havia tempo suficiente. Por seu lado, a Comissão salienta que não limitou o tempo de palavra dos Estados‑Membros e que, como habitualmente, respondeu a todas as questões colocadas.

101    Refira‑se, além disso, que, como explicou a Comissão, sem ser contestada quanto a este ponto pela recorrente, nenhum membro do comité de gestão colocou objeções no que respeita à apresentação do projeto do regulamento impugnado apenas durante a reunião nem no que respeita ao prazo entre a apresentação do projeto do regulamento impugnado e a votação do mesmo.

102    Na audiência, a recorrente afirmou que, quando os Estados‑Membros receberam os elementos sobre a situação do mercado dois dias antes da reunião do comité de gestão, poderiam ter considerado que, tendo em conta a evolução do mercado, a Comissão proporia manter o montante das restituições à exportação ao mesmo nível que no regulamento anterior. Segundo a recorrente, o facto de ter acrescentado o número zero na reunião do comité de gestão mudou tudo.

103    A este respeito, saliente‑se que, se um membro do comité de gestão considerar, atendendo à apresentação da situação do mercado comunicada dois dias antes da data da reunião, que a evolução da situação do mercado não dá lugar a uma alteração do montante das restituições à exportação, e tomar conhecimento na tarde da reunião do comité de gestão que a Comissão propõe fixar em zero o montante das restituições, tem a possibilidade, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 182/2011, de propor alterações e, designadamente, de deixar inalterado o montante das restituições fixado pelo regulamento anterior.

104    Se a recorrente afirma que os Estados‑Membros não tiveram tempo de se coordenar, não afirma que um Estado‑Membro se opôs à votação do projeto do regulamento impugnado. Cabe realçar que compete aos Estados‑Membros, e não à recorrente, decidir se necessitam de mais tempo para permitir uma coordenação entre eles. Por outro lado, cada Estado‑Membro teve a possibilidade de tomar a palavra e de explicar aos outros Estados‑Membros as razões pelas quais considerava não justificada a fixação em zero das restituições à exportação, convidando assim os outros Estados‑Membros a votarem contra o projeto do regulamento impugnado.

105    A recorrente considera que o facto de a autocertificação poder ter sido efetuada pelo diretor‑geral da DG de Agricultura e Desenvolvimento Rural a partir das 15 horas e 46 minutos do próprio dia demonstra a falta de debate sério sobre o tema das restituições à exportação.

106    A este propósito, há que observar que a recorrente não podia exigir que os membros do comité de gestão dediquem um determinado tempo ao debate.

107    Compete à Comissão expor a situação do mercado e dar aos membros do comité de gestão a oportunidade de colocarem questões e manifestarem a sua opinião sobre a proposta de regulamento de execução. Quando poucos Estados‑Membros pretendem colocar uma questão ou tomar a palavra para apresentar as suas observações, o debate pode terminar muito rapidamente. Isso não significa que os membros do comité de gestão não têm a efetiva possibilidade de exprimirem a sua opinião, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 182/2011. Recorde‑se, além disso, que a situação do mercado tinha sido apresentada e discutida na manhã da reunião do comité de gestão e que, durante a tarde, foi debatido unicamente o montante exato das restituições proposto pela Comissão.

108    Resulta do que antecede que, no presente caso, o prazo entre a apresentação do projeto do regulamento impugnado e a votação era suficiente para dar aos membros do comité de gestão a efetiva possibilidade de examinarem o referido projeto e de exprimirem a sua opinião.

109    Recorde‑se, em seguida, que, segundo a segunda frase do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 182/2011, o prazo para o parecer do comité de gestão é fixado pelo presidente deste comité em função da urgência da questão.

110    Na audiência, a recorrente alegou, em substância, que, contrariamente à situação na origem do acórdão de 14 de janeiro de 1987, Alemanha/Comissão (278/84, Colet., EU:C:1987:2), em que a Comissão se apoiou, no presente caso não existia uma perturbação significativa do mercado que pudesse justificar a apresentação do projeto do regulamento impugnado apenas durante a reunião.

111    A este propósito, observe‑se que é verdade que a Comissão não declarou que existia uma urgência no sentido de que a situação no mercado era tal que exigia uma alteração urgente do montante das restituições. Tal situação teria, aliás, permitido à Comissão, nos termos do artigo 164.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1234/2007, alterar o montante das restituições no intervalo entre duas fixações periódicas, sem a assistência do comité de gestão.

112    Pelo regulamento impugnado, a Comissão procedeu a uma fixação periódica do montante das restituições à exportação, e o facto de ter inscrito em 3 de julho de 2013 este ponto na ordem de trabalhos da reunião de 18 de julho de 2013 demonstra que não considerou que existia uma especial urgência para adaptar o montante das restituições.

113    No entanto, como salienta a Comissão, não existe nenhuma contradição entre o caráter periódico da fixação das restituições à exportação e o facto de, na data para a referida fixação, existir uma necessidade de intervenção rápida de extrema urgência.

114    Resulta da formulação da segunda frase do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 182/2011 que incumbe ao presidente do comité de gestão, e, portanto, a um representante da Comissão, decidir sobre a urgência. O exame do Tribunal Geral está limitado à apreciação da existência de um erro manifesto de apreciação ou de um desvio de poder (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, n.° 110, supra, EU:C:1987:2, n.° 13).

115    Observe‑se que o procedimento seguido pela Comissão é suscetível de evitar quaisquer riscos associados a uma eventual possibilidade de fugas. Com efeito, a comunicação do projeto de regulamento que contém os dados numéricos apenas depois das 13 horas do dia da votação do comité de gestão e da adoção do regulamento impugnado permite evitar quaisquer riscos de que um operador, depois de ter tomado conhecimento de que a Comissão ia propor uma redução do montante das restituições, possa apresentar pedidos de certificados de exportação com prefixação da restituição à exportação para os quais seriam aplicáveis os anteriores montantes das restituições. Como explicou a Comissão, esta tem um interesse legítimo em evitar tais especulações, que poderiam prejudicar os interesses financeiros da União. O procedimento seguido pela Comissão garante que o regulamento que fixa o novo montante das restituições possa entrar em vigor no dia seguinte à reunião do comité de gestão, e que o montante exato proposto seja comunicado unicamente num momento em que não possa ser apresentado nenhum pedido de restituições válido para o mesmo dia.

116    Observe‑se ainda que a Comissão salientou, em resposta a uma questão escrita sobre a prática habitual que segue, que os serviços geralmente apresentavam a sua proposta relativa ao montante das restituições à exportação aos superiores hierárquicos apenas dois dias antes da reunião do comité de gestão e que a decisão destes era geralmente tomada na véspera da reunião do comité de gestão. Daí resulta que a Comissão não pode efetuar o envio do projeto do regulamento impugnado com os montantes propostos ao mesmo tempo que o envio do projeto do regulamento impugnado, porque ela mesma não tinha ainda tomado uma decisão sobre os montantes que ia propor. A Comissão tem um interesse legítimo em agir de modo a que, mesmo numa fixação periódica das restituições à exportação, tome em consideração os dados mais recentes possíveis disponíveis até à data da reunião do comité de gestão. Resulta do documento apresentado ao comité de gestão que a Comissão tomou em consideração dados muito recentes. Assim, este documento contém um quadro relativo aos certificados de exportação da semana entre 8 e 14 de julho de 2013, o que demonstra uma atualização dos dados alguns dias antes da reunião do comité de gestão.

117    A opção de a Comissão fixar ela mesma a sua proposta relativa ao montante das restituições à exportação apenas na véspera da reunião do comité de gestão não pode ser criticada. Aliás, a recorrente não alegou que a Comissão deveria ter tomado a sua própria decisão mais cedo.

118    Convém salientar ainda que um envio do projeto do regulamento impugnado sem os montantes propostos não teria tido nenhum sentido. Com efeito, dado que o regulamento impugnado correspondia a um regulamento padrão em que só os números tinham sido atualizados, os Estados‑Membros conheciam antecipadamente o texto do regulamento impugnado, exceto no que respeita aos montantes das restituições.

119    O prazo para o parecer do comité de gestão era pois proporcionado e a apreciação da urgência pela Comissão não padece de um erro manifesto de apreciação nem de um desvio de poder.

120    Resulta de tudo o que antecede que a Comissão não cometeu uma violação ao artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 182/2011.

[omissis]

 B — Quanto ao segundo fundamento, relativo a um vício de procedimento e de incompetência

[omissis]

201    No que respeita ao argumento segundo o qual o regulamento interno da Comissão não prevê formalmente que uma subdelegação de 2004 ainda seja válida em 2013, dado que os delegatários e os delegantes foram alterados, cumpre referir o que segue.

202    Uma habilitação ou uma subdelegação não é atribuída a uma pessoa singular, mas a uma pessoa que exerce uma função, em concreto, o membro da Comissão responsável por um domínio específico ou o diretor‑geral de uma determinada direção‑geral. Assim, continua a ser válida no caso de mudança de pessoas que exercem uma função.

203    Contrariamente ao que parece defender a recorrente, não é necessário o regulamento interno da Comissão prever expressamente que uma dada subdelegação continue a ser válida após uma mudança das pessoas que agiram na qualidade de delegatário ou de delegante. Com efeito, a possibilidade de atribuir habilitações ou subdelegações visa libertar o colégio dos comissários ou o membro da Comissão em causa de decisões que não necessitam da intervenção do colégio ou do comissário em causa. A decisão de atribuir uma habilitação ou uma subdelegação visa repartir as competências na Comissão, não se tratando de uma prova de confiança relativamente a uma determinada pessoa singular. Salvo decisão concreta em contrário, nenhuma competência é atribuída ad personam. No caso em apreço, as decisões de habilitação e de subdelegação visam o membro da Comissão responsável pela Agricultura e Desenvolvimento Rural e o diretor‑geral da DG de Agricultura e Desenvolvimento Rural e não determinadas pessoas designadas pelo seu próprio nome.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Tilly‑Sabco suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

4)      A Doux SA suportará as suas próprias despesas.

5)      A República Francesa suportará as suas próprias despesas efetuadas como interveniente no processo de medidas provisórias.

Dittrich

Schwarcz

Tomljenović

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de janeiro de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.