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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2005 por Boliden AB, Outokumpu Copper Fabrication AB e Outokumpu Copper BCZ S.A contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-19/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 20 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Boliden AB, com sede em Estocolmo (Suécia), Outokumpu Copper Fabrication AB, com sede em Västerås (Suécia) e Outokumpu Copper BCZ S.A, com sede em Liège (Bélgica), representadas por C. Wetter e O. Rislund, lawyers.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular os artigos 1.°, alíneas a), b) e c) da Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004 (Processo COMP/E-1/38.069 - Tubos para canalização em cobre), na parte em que digam respeito aos períodos que vão de 1 de Julho de 1995 até 27 de Agosto de 1998 e de 10 de Dezembro de 1998 até 7 de Outubro de 1999;

-    rectificar o artigo 2.° da decisão impugnada e reduzir a coima imposta às recorrentes;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada a Comissão declarou que as recorrentes, entre outras empresas, violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao terem participado num conjunto de acordos e de práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços e na repartição de mercados no sector de tubos para canalização em cobre.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, quando concluiu que as recorrentes participaram numa única violação contínua, que durou desde Junho de 1998 até 22 de Março de 2001. As recorrentes alegam ainda que, mesmo que a sua violação deva ser qualificada como singular e contínua, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não ter em conta a participação reduzida das recorrentes durante um período substancial dessa violação. As recorrentes também alegam que a Comissão considerou indevidamente que as regras relativas à prescrição não se aplicam ao caso das recorrentes e que, por isso, não deviam ter sido impostas coimas às violações que cessaram antes de 22 de Março de 1996, uma vez que a investigação da Comissão teve início em 22 de Março de 2001. Finalmente, alegam que a Comissão não aplicou correctamente a sua comunicação sobre a cooperação e as orientações para o cálculo das coimas de 1998, no que às recorrentes diz respeito, uma vez que a redução da coima concedida pela Comissão não reflecte correctamente a cooperação das recorrentes. No mesmo contexto, as recorrentes também invocam a violação do princípio da igualdade de tratamento com base no facto de lhes ter sido concedida a mesma redução que foi concedida a outro participante na violação em causa, apesar de a cooperação das recorrentes ter sido maior do que a da outra empresa.

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