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Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 - Boliden e o./ Comissão Europeia

(Processo T-19/05)1

"Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos tubos sanitários de cobre - Decisão em que se constata uma infracção ao artigo 81.° CE - Infracção continuada e multiforme - Coimas - Prescrição - Cooperação"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Boliden AB (Estocolmo, Suécia); Outokumpu Copper Fabrication AB, anteriormente Boliden Fabrication AB (Västerås, Suécia); Outokumpu Copper BCZ SA, anteriormente Boliden Cuivre & Zinc SA (Liège, Bélgica) (Representantes: inicialmente, por C. Wetter e O. Rislund e, em seguida, por C. Wetter e M. Johansson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: É. Gippini Fournier e S. Noë, agentes)

Objecto

Em primeiro lugar, pedido de anulação dos artigos 1.°, alíneas a) a c), da Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/38.069 - Tubos sanitários de cobre), porquanto aí se declara que as recorrentes participaram numa infracção entre 1 de Julho de 1995 e 27 de Agosto de 1998 e entre 10 de Dezembro de 1998 e 7 de Outubro de 1999, em segundo lugar, um pedido de redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão e, em terceiro lugar e a título reconvencional, um pedido da Comissão de agravamento do referido montante

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

A Boliden AB, a Outokumpu Copper Fabrication AB e a Outokumpu Copper BCZ SA suportarão as suas próprias despesas e 90% das da Comissão.

A Comissão suportará 10% das suas próprias despesas.

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1 - JO C 82, de 2.4.2005.