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Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2012 - Abdulrahim / Conselho e Comissão

(Processo T-127/09)

["Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Regulamento (CE) n.° 881/2002 - Retirada do interessado da lista de pessoas e entidades visadas - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito - Ação de indemnização- Nexo de causalidade- Ausência"]

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Abdulbasit Abdulrahim (Londres, Reino Unido) (Representantes: incialmente J. Jones, barrister, e M. Arani, solicitor, posteriormente E. Grieves, barrister, e H. Miller, solicitor)

Recorridos: Conselho da União Europeia (Representantes: E. Finnegan e R. Szostak, agentes) e Comissão Europeia (Representantes: E. Paasivirta e G. Valero Jordana, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho, de 27 maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n° 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação certas mercadorias e certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1330/2008, de 22 de dezembro de 2008, que altera pela 103.a vez o Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho (JO L 345, p. 60), ou deste último regulamento e, por outro, pedido de indemnização do dano alegadamente causado por estes atos.

Dispositivo

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação.

O pedido de indemnização é julgado improcedente.

3)    A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas invocadas por A. Abdulrahim, relativamente ao pedido de anulação, até à data 18 de janeiro de 2011, e será obrigada a reembolsar ao cofre do Tribunal as quantias adiantadas a título de apoio judiciário.

4)    A. Abdulrahim é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas invocadas pela Comissão, posteriormente à data de 18 de janeiro de 2011, relativamente ao pedido de anulação, bem como a totalidade das despesas invocadas pelas duas instituições relativamente ao pedido de indemnização.

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1 - JO C 167 de 18.07.2009.