Language of document : ECLI:EU:T:2012:637

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

29 de novembro de 2012 (*)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão de transmitir documentos a um tribunal nacional — Confidencialidade — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Pedido de medidas provisórias — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação de interesses»

No processo T‑164/12 R,

Alstom, com sede em Levallois‑Perret (França), representada por J. Derenne, advogado, N. Heaton, P. Chaplin e M. Farley, solicitors,

requerente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Antoniadis, N. Khan e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

requerida,

apoiada por:

National Grid Electricity Transmission plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada por A. Magnus, C. Bryant, E. Coulson, solicitors, J. Turner e D. Beard, QC,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 26 de janeiro de 2012 exposta nas cartas D/2012/006840 e D/2012/006863 do diretor‑geral da Direção‑Geral da Concorrência da Comissão, respeitante à transmissão de certos documentos à High Court of Justice (England & Wales) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales)], para efeitos da sua utilização como provas no âmbito de um recurso interposto contra a requerente, e um pedido visando obter o tratamento confidencial, no âmbito do processo de medidas provisórias dos segredos profissionais constantes da resposta da requerente de 30 de junho de 2006 à comunicação de objeções no processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

 Considerações preliminares

1        A Areva T&D Holding SA, a Areva T&D SA e a Areva T&D AG fizeram parte do grupo da requerente, a Alstom, até 8 de janeiro de 2004, data em que foram adquiridas pela Areva. Em 7 de junho de 2010, a Areva revendeu‑as à requerente, que as redenominou, respetivamente, T&D Holding (em seguida Alstom Holdings após as restruturações internas de 30 e 31 de março de 2012), Alstom Grid SAS e Alstom Grid AG. Estas três empresas são designadas no presente despacho como as «sociedades Grid», independentemente da respetiva sociedade‑mãe.

 Processo perante a Comissão e os tribunais da União Europeia

2        Em 20 de abril de 2006, a Comissão adotou uma comunicação de objeções no processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir decisão «AIG») à qual, por um lado, a requerente respondeu em 30 de junho de 2006 (a seguir «resposta da requerente») e, por outro lado, a Areva e as sociedades Grid responderam conjuntamente na mesma data da requerente (a seguir «resposta da Areva e das sociedades Grid»).

3        Em 24 de janeiro de 2007, a Comissão adotou a Decisão C(2006) 6762 final neste processo, que sanciona, designadamente a requerente, a Areva e as sociedades Grid pela sua participação num cartel no mercado dos mecanismos de comutação isolados a gás. Em 18 de abril de 2007, a requerente, por um lado, e a Areva e as sociedades Grid, por outro, interpuseram um recurso de anulação desta decisão.

4        Por acórdão de 3 de março de 2011, Areva e o./Comissão (T‑117/07 e T‑121/07, Colet., p. II‑633), o Tribunal Geral reduziu o montante das coimas aplicadas à requerente, bem como à Areva e às sociedades Grid. A Areva, por um lado, e a requerente e as sociedades Grid, por outro, interpuseram recurso desse acórdão (processos apensos C‑247/11 P e C‑253/11 P, Areva/Comissão), respetivamente, em 24 e 25 de maio de 2011.

 Processo na High Court of Justice (England & Wales)

5        Em 17 de novembro de 2008, a National Grid Electricity Transmission plc (a seguir «NGET») intentou uma ação de indemnização por perdas e danos, designadamente, contra a requerente, a Areva e as sociedades Grid na High Court of Justice (England & Wales) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales)] (a seguir «High Court») porque os preços que tinha pagado pelos mecanismos de comutação isolados a gás comprados entre 1988 e 2004 às sociedades implicadas no referido cartel eram excessivos devido à existência daquela infração.

6        No âmbito desse processo, a NGET pediu que lhe fossem comunicadas a resposta da requerente e a da Areva e das sociedades Grid. A High Court decidiu sobre este pedido por acórdão de 4 de julho de 2011 e, em seguida, após ter proferido um despacho datado de 11 julho de 2011 (a seguir «despacho de confidencialidade»), que estabelecia um «círculo de confidencialidade» cujo intuito era proteger as informações confidenciais constantes dos documentos colocados à disposição das partes no processo que lhe foi submetido, pediu, por carta de 13 de julho de 2011, a transmissão pela Comissão, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), da resposta da requerente e da Areva e das sociedades Grid. Por carta de 25 de julho de 2011, a requerente e as sociedades Grid apresentaram as suas observações à Comissão relativamente ao pedido de transmissão da High Court.

7        Em 28 de outubro de 2011, a Comissão enviou uma carta à High Court informando‑a da sua intenção de deferir o seu pedido, esclarecendo, no entanto, que, antes disso, teria de informar, designadamente, a requerente e as sociedades Grid desse facto. Por carta de 26 de janeiro de 2012, a Comissão comunicou assim a estas empresas a sua decisão de deferir o pedido da High Court (a seguir «decisão impugnada»), bem como os documentos que tencionava enviar, caso estas não contestassem a sua decisão no Tribunal Geral e no juiz das medidas provisórias.

8        Em 21 de fevereiro de 2012, a requerente e as sociedades Grid informaram a Comissão da sua intenção de interpor recurso desta decisão, bem como de apresentar um pedido de medidas provisórias ao presidente do Tribunal Geral.

 Tramitação processual

 Processo de medidas provisórias e pedido de desistência parcial

9        Em 10 de abril de 2012, a requerente e as sociedades Grid interpuseram um recurso de anulação da decisão impugnada. Por requerimento separado, mas na mesma data, apresentaram um pedido de medidas provisórias que visava a suspensão da execução da decisão impugnada, nos termos dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE.

10      Após a receção do pedido de medidas provisórias, a Comissão tomou conhecimento da alegação da requerente e das sociedades Grid nos termos da qual, apesar da exclusão dos elementos fornecidos no âmbito da sua comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3) do âmbito de aplicação do pedido da High Court, a versão das respostas que pretendia transmitir à High Court incluía aqueles elementos. Por carta de 26 de abril de 2012, a Comissão informou essas sociedades de que tinha decidido modificar as referidas versões e suprimir aqueles elementos.

11      Em 10 de maio de 2012, a Comissão apresentou as suas observações quanto ao processo de medidas provisórias.

12      Em 21 de maio de 2012, a requerente e as sociedades Grid apresentaram na Secretaria do Tribunal Geral uma carta que informava que, na sequência da decisão da Comissão de 26 de abril de 2012, a versão alterada da resposta da Areva e das sociedades Grid já não suscitava nenhum problema suficientemente importante e que, por consequência, as sociedades Grid tinham decidido desistir do processo principal e retirar o seu pedido de medidas provisórias. Além disso, tomando conhecimento da decisão da Comissão, a requerente modificou os seus pedidos, tendo em conta a perda de pertinência de alguns dos seus fundamentos e documentos anexos em apoio do seu pedido.

13      Em 29 de maio de 2012, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de desistência parcial e sobre a modificação dos pedidos formulados pela requerente no processo de medidas provisórias.

14      Em 13 de junho de 2012, o presidente do Tribunal Geral adotou um despacho de cancelamento parcial no processo T‑164/12 R para retirar o nome das sociedades Grid da lista das requerentes. Em 10 de julho de 2012, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral suprimiu igualmente por despacho o nome das sociedades Grid da lista das requerentes no processo principal e condenou a Comissão a suportar as suas despesas, bem como um terço das despesas efetuadas pelas sociedades Grid nos processos T‑164/12 e T‑164/12 R.

 Pedido de intervenção de NGET e pedido de tratamento confidencial da requerente

15      Em 1 de maio de 2012, a NGET apresentou um pedido de intervenção no processo T‑164/12 R em apoio dos presumíveis pedidos da Comissão. Por carta de 22 de maio de 2012, a Comissão informou o presidente do Tribunal Geral de que não tinha objeções a esse respeito. Em 23 de maio de 2012, a requerente comunicou as suas observações sobre aquele pedido, nas quais esclarecia que, no essencial, não se opunha àquela intervenção. Por requerimento separado, mas na mesma data, a requerente apresentou um pedido de tratamento confidencial das informações e dos documentos fornecidos no âmbito do processo T‑164/12 R. Em 6 de junho de 2012, a NGET apresentou uma carta que indicava que um aspeto da tramitação processual nacional tinha sido apresentado incorretamente pela requerente nas suas observações sobre o pedido de intervenção e, nesta ocasião, reiterou a importância da sua admissão como interveniente, para poder esclarecer o Tribunal Geral sobre a natureza e o estatuto do processo na High Court.

16      Em 10 de julho de 2012, a NGET apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da Comissão no processo T‑164/12, que não foi objeto de nenhuma objeção por parte da Comissão ou da requerente. Esta, no entanto, em 7 de agosto de 2012, apresentou um pedido de tratamento confidencial das informações e dos documentos fornecidos no âmbito do processo T‑164/12.

17      Por despacho de 4 de setembro de 2012, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da NGET no processo T‑164/12. Em 13 de setembro de 2012, o presidente do Tribunal Geral adotou um despacho que admite a intervenção da NGET no âmbito do processo T‑164/12 R. Sem prejuízo da apreciação pelo juiz das medidas provisórias quanto à procedência do pedido de tratamento confidencial, uma versão não confidencial, proposta pela requerente, dos documentos fornecidos no âmbito do processo de medidas provisórias foi, nomeadamente, transmitida à interveniente, que foi convidada a apresentar as suas eventuais observações a este respeito.

18      Em 27 de setembro de 2012, a interveniente apresentou, por um lado, as suas alegações de intervenção e, por outro, as suas observações quanto ao pedido de tratamento confidencial apresentado pela requerente, nas quais declarava deixar à apreciação do Tribunal Geral a possibilidade de adotar medidas processuais que lhe permitissem ser ouvida sobre esta problemática. Em 8 de outubro de 2012, a Secretaria do Tribunal Geral notificou a Alstom e a Comissão destes dois documentos.

 Pedidos das partes

19      A requerente conclui, no essencial, pedindo ao presidente do Tribunal Geral que se digne:

¾        ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada até à decisão do Tribunal Geral sobre o recurso principal;

¾        ordenar o tratamento confidencial no âmbito do presente processo dos segredos profissionais que figuram na sua resposta;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

20      Tendo em conta a modificação pela requerente dos seus pedidos (v. n.° 12 supra), deve considerar‑se que esta renunciou ao seu pedido de medidas provisórias na parte relativa aos elementos de informação fornecidos no âmbito da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.

21      A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo, no essencial, ao presidente do Tribunal Geral que se digne:

¾        indeferir o pedido de medidas provisórias;

¾        condenar a requerente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao pedido visando obter o tratamento confidencial no decurso do processo de medidas provisórias dos segredos profissionais que figuram na resposta da requerente

22      Nas suas observações de 10 de maio de 2012, a Comissão entende que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido por ser inadmissível, uma vez que visa obter o tratamento confidencial no decurso do presente processo dos segredos profissionais que figuram na resposta da requerente.

23      A este respeito, há que salientar que, como está redigido, o pedido que visa obter o tratamento confidencial no decurso do presente processo relativamente aos segredos profissionais que figuram na resposta da requerente só pode ser compreendido como sendo dirigido contra a requerida. Ora, no caso vertente, este pedido não tem sentido, dado que a versão confidencial dos documentos controvertidos está na posse da Comissão. Se, todavia, a requerente tinha, com este pedido, a intenção de requerer aquele tratamento relativamente a uma possível parte interveniente, esse pedido é prematuro. Em qualquer caso, cumpre recordar que, conforme acima indicado nos n.os 17 e 18, a interveniente só teve acesso à versão não confidencial dos documentos fornecidos no âmbito do presente pedido.

 Quanto ao pedido de suspensão da execução da decisão impugnada

24      Decorre da leitura conjugada dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, por um lado, e do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, por outro, que o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução de um ato impugnado no Tribunal Geral ou conceder as medidas provisórias necessárias.

25      O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e as restantes medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se demonstrar que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que as mesmas são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da parte que os solicita, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colet., p. I‑1461, n.° 73).

26      No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar‑se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colet., p. I‑2165, n.° 23, e de 3 de abril de 2007, Vischim/Comissão, C‑459/06 P(R), não publicado na Coletânea, n.° 25].

27      Tendo em conta os elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem que seja útil ouvir previamente as explicações orais das partes ou adotar medidas de organização do processo, como é pedido pela interveniente.

28      Nas circunstâncias do caso em apreço, importa começar por proceder à ponderação de interesses.

 Quanto à ponderação de interesses

29      Segundo jurisprudência assente, a ponderação dos vários interesses em presença consiste no dever de o juiz das medidas provisórias determinar se o interesse da parte que solicita as medidas provisórias em obtê‑las prevalece, ou não, sobre o interesse que reveste a aplicação imediata do ato controvertido, examinando, mais especificamente, se a eventual anulação deste ato pelo juiz que decide em sede de mérito permite modificar a situação que será provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão do referido ato pode impedir o efeito pleno na hipótese de o recurso no processo principal ser rejeitado (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de maio de 1989, RTE e o./Comissão, 76/89 R, 77/89 R e 91/89 R, Colet., p. 1141, n.° 15, e de 26 de junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 R e C‑217/03 R, Colet., p. I‑6887, n.° 142). Neste contexto, o juiz das medidas provisórias pode ter igualmente que tomar em consideração os interesses de terceiros.

30      No que respeita ao requisito segundo o qual a situação jurídica criada por um despacho proferido num processo de medidas provisórias deve ser reversível, há que notar que a finalidade do processo de medidas provisórias se limita a garantir a plena eficácia da futura decisão de mérito [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2004, Comissão/Akzo e Akcros, C‑7/04 P(R), Colet., p. I‑8739, n.° 36]. Por consequência, este processo tem um caráter puramente acessório relativamente ao processo principal no qual se enxerta (despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 1996, Lehrfreund/Conselho e Comissão, T‑228/95 R, Colet., p. II‑111, n.° 61), pelo que a decisão tomada pelo juiz das medidas provisórias deve ter um caráter provisório no sentido de que não pode antecipar o sentido da futura decisão definitiva nem a tornar ilusória, privando‑a de efeito útil (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 1991, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90 R, Colet., p. I‑2557, n.° 24, e do presidente do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 1995, Connolly/Comissão, T‑203/95 R, Colet., p. II‑2919, n.° 16).

31      Daqui se conclui necessariamente que o interesse defendido por uma das partes no processo de medidas provisórias não será digno de proteção sempre que esta parte requeira ao juiz das medidas provisórias a adoção de uma decisão que, longe de revestir caráter puramente provisório, tenha por efeito antecipar o sentido da futura decisão de mérito e torná‑la ilusória, privando‑a de efeito útil.

32      No caso vertente, o Tribunal Geral é chamado a decidir, no âmbito do litígio no processo principal, sobre a questão de saber se a decisão impugnada — através da qual a Comissão decidiu deferir o pedido da High Court no sentido de lhe ser comunicada, nomeadamente, a resposta da requerente — deve ser anulada, designadamente, por violação do segredo profissional protegido pelo artigo 339.° TFUE.

33      Em primeiro lugar, no que respeita ao interesse defendido pela interveniente, há que salientar que, nas suas alegações de intervenção, esta chamou a atenção do juiz das medidas provisórias para o facto de que, no quadro da ponderação dos interesses em jogo, era necessário considerar as diferentes possibilidades oferecidas pelos respetivos calendários do Tribunal Geral e da High Court.

34      Antes de mais, na hipótese de ser deferido o pedido de suspensão da execução, os documentos controvertidos não seriam transmitidos pela Comissão à High Court até que o Tribunal Geral, no âmbito do processo principal, proferisse o seu acórdão. Ora, a interveniente entende que, se o Tribunal Geral decidir a favor da Comissão, mas proferir o seu acórdão depois de a High Court ter adotado a sua decisão, ficaria privada de documentos úteis ao seu pedido e a suspensão reconduzir‑se‑ia a dar à requerente o benefício dos efeitos de um acórdão definitivo a seu favor, ainda que o Tribunal Geral tivesse negado provimento ao recurso principal, por ser improcedente.

35      Em seguida, na hipótese de o pedido no processo de medidas provisórias ser indeferido, os documentos controvertidos seriam transmitidos pela Comissão à High Court que, por sua vez, os comunicaria ao «círculo de confidencialidade» estabelecido pelo despacho de 11 de julho de 2011 para que possam ser tomados em conta no âmbito do processo por perdas e danos. Ora, a interveniente entende que, se o Tribunal Geral decidir a favor da requerente antes de a High Court adotar a sua decisão, as informações transmitidas ilegalmente serão excluídas do processo nacional.

36      No entanto, cumpre salientar que a interveniente não leva em conta uma outra hipótese, essencial à luz dos interesses defendidos pela requerente: a de que o pedido de medidas provisórias seja indeferido e a High Court decida antes de o Tribunal Geral se pronunciar sobre o pedido principal. Ora, neste caso, um acórdão de anulação tornar‑se‑ia ilusório e desprovido de efeito útil. Assim, o indeferimento do presente pedido teria como consequência antecipar o sentido da futura decisão de mérito, a saber, a negação de provimento ao recurso de anulação.

37      Tendo em conta a jurisprudência acima recordada nos n.os 30 e 31, é pois necessário realçar que, perante o juiz do processo de medidas provisórias, o litígio relativo à transmissão dos documentos controvertidos por uma instituição a um órgão jurisdicional nacional pedida no âmbito de um processo em curso, como no caso vertente, pode pôr em causa o caráter acessório do processo de medidas provisórias.

38      Todavia, numa situação em que, por um lado, seja deferido o presente pedido e, por outro, a High Court decida antes de o Tribunal Geral ter proferido a sua decisão no âmbito do processo principal, a interveniente não demonstrou que podia salvaguardar o seu interesse pedindo, na qualidade de parte requerente perante a High Court, a suspensão do processo por perdas e danos.

39      Além disso, a procedência de tal pedido parece mais provável do que no caso de a suspensão ser pedida pela requerente na qualidade de requerida perante a High Court na hipótese de, por um lado, o presente pedido ser indeferido e, consequentemente, os documentos serem transmitidos à High Court e, por outro, esta última estar em condições de decidir antes de o Tribunal Geral o fazer, no âmbito do processo principal.

40      Em segundo lugar, no que respeita ao interesse defendido pela Comissão, há que assinalar que, nas suas observações de 10 de maio de 2012, a Comissão entende que o seu único interesse é o de preservar a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicar as disposições do direito da União garantindo o seu efeito pleno e protegendo os direitos que as mesmas conferem aos particulares. A este respeito, esclarece que os interesses em jogo não são apenas os das entidades que pedem a reparação do dano que lhes foi causado por um comportamento suscetível de restringir ou falsear o jogo da concorrência mas igualmente o interesse geral de uma aplicação eficaz das normas da União em matéria de concorrência, podendo as ações por perdas e danos intentadas nos tribunais nacionais contribuir substancialmente para a manutenção de uma concorrência efetiva. A interveniente acrescenta, a este propósito, que tanto a Comissão como os órgãos jurisdicionais da União reconheceram a importância de garantir às vítimas de violações do direito da concorrência a possibilidade de interporem ações de indemnização e de fazerem valer os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União. Neste contexto, a Comissão salienta que, no acórdão de 12 de junho de 2009, que se pronunciou, designadamente, sobre o pedido de suspensão do processo intentado pela requerente e por todas as outras recorridas na High Court, a respeito do recurso de anulação contra a decisão AIG, esse órgão jurisdicional insistiu especificamente na necessidade de não retardar a fase pré‑contenciosa, mesmo permanecendo ainda pendentes recursos no Tribunal Geral.

41      No que respeita à aplicação eficaz das normas da União em matéria de concorrência, particularmente nos processos de indemnização no plano nacional, se o interesse que reveste a celeridade da justiça encontra um eco especial na apreciação pelo juiz do processo de medidas provisórias na ponderação dos interesses em causa, impõe‑se constatar que a Comissão, apesar de ter chamado a si a posição da High Court, não apresentou, contudo, qualquer pedido de tramitação acelerada no Tribunal Geral, apesar de ter sido convidada pela requerente a fazê‑lo, tendo declarado no presente pedido que, sendo esse o caso, não se lhe oporia. Ora, dado que, nos termos do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo, a parte interveniente não pode apresentar este pedido, competiria à Comissão fazê‑lo se, de facto, a rapidez na conclusão deste procedimento constituísse um elemento primordial da posição dessa instituição.

42      Além disso, à luz das considerações acima expostas nos n.os 37 a 39, relativas à preservação do efeito útil da decisão do Tribunal Geral no âmbito do processo principal e das circunstâncias particulares do caso vertente, cumpre ponderar entre uma aplicação eficaz das normas da União em matéria de concorrência e o respeito pelo caráter acessório do processo de medidas provisórias. Aliás, foi implicitamente efetuada uma ponderação semelhante quando foi declarada inadmissível uma petição de medidas provisórias que convidava o presidente do Tribunal Geral a ordenar a divulgação «provisória» de informações alegadamente confidenciais detidas pela Comissão, na medida em que o despacho que deferisse este pedido poderia neutralizar o resultado da decisão a proferir posteriormente quanto ao mérito (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2012, Henkel e Henkel France/Comissão, T‑607/11 R, n.os 23 a 25).

43      Em terceiro lugar, nas suas alegações de intervenção de 27 de setembro de 2012, a interveniente salientou a necessidade, para o juiz das medidas provisórias, de ter em conta, na ponderação dos interesses, a estratégia de oposição da requerente de fazer apelo a procedimentos dilatórios para impedir que o processo na High Court avance. A este respeito, por um lado, importa realçar que nenhum dos atos processuais que a interveniente indicou como constituindo um obstáculo à sua ação de indemnização por perdas e danos foi qualificado de abuso de direito, o que a interveniente admite. Assim, estes procedimentos são apenas a expressão dos meios legais postos à disposição de uma parte para salvaguardar os seus direitos. Quando esses processos foram julgados infundados, a interveniente obteve vencimento de causa, tendo o processo na High Court continuado normalmente. Por outro lado, ainda que, segundo a interveniente, este processo tenha tido uma duração anormalmente longa, a interveniente não demonstra, contudo, que sofreu prejuízos causados por aquela duração nem que haveria que fazer prevalecer o seu interesse, em conhecer as informações controvertidas, antes da adoção pelo Tribunal Geral da sua decisão no âmbito do processo principal sobre o interesse de preservar o efeito útil desta decisão (v. n.os 37 a 39 supra).

44      Por consequência, o interesse da Comissão e da interveniente no indeferimento do pedido de medidas provisórias deve ceder perante o interesse defendido pela requerente, tanto mais quanto a concessão da suspensão da execução solicitada se traduz na manutenção, por um período limitado, de um statu quo que existiu durante vários anos (v., neste sentido, despacho RTE e o./Comissão, já referido, n.° 15; v., igualmente, despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 novembro de 2012, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑345/12 R, n.° 29) sem que fossem causados inconvenientes tais que se imponha fazer cessar imediatamente a situação de expectativa. A este respeito, cumpre acrescentar que a requerente apenas se opõe à transmissão da versão confidencial dos documentos controvertidos. Por conseguinte, deferir o pedido de suspensão da execução da decisão impugnada não impede a Comissão de adotar uma nova decisão que permita a transmissão da versão não confidencial dos documentos controvertidos enquanto aguarda que o Tribunal Geral decida sobre o recurso de anulação no âmbito do processo principal. Assim, o processo na High Court pode, em certa medida, prosseguir.

 Quanto à urgência

45      Afigura‑se urgente proteger o interesse defendido pelo requerente quando este corre o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável, na hipótese do indeferimento do seu pedido de medidas provisórias. Neste contexto, a requerente defende, no essencial, que a situação resultante da transmissão dos documentos controvertidos não pode ser remediada. Uma vez transmitidas as informações confidenciais, uma anulação posterior da decisão impugnada, designadamente por violação do segredo profissional protegido pelo artigo 339.° TFUE, não faz reverter os efeitos decorrentes da transmissão. Consequentemente, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva não seria mais do que uma «concha vazia» se as informações controvertidas fossem comunicadas antes de estar solucionado o litígio no processo principal.

46      A título preliminar, há que assinalar que, à luz da especificidade do contencioso da transmissão de documentos confidenciais no âmbito do processo de medidas provisórias (v. n.° 37 supra) e das circunstâncias particulares do caso vertente (v. n.os 38 e 39 supra), será suficiente apreciar a gravidade e o caráter irreparável do prejuízo sofrido pela requerente no presente caso, decorrentes da própria transmissão das informações controvertidas, em relação ao seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

47      Com efeito, impõe‑se constatar que, na hipótese de, por um lado, o presente pedido ser indeferido e os documentos serem transmitidos pela Comissão à High Court e, por outro, esta última decidir antes de o Tribunal Geral se pronunciar sobre o recurso no âmbito do processo principal relativo à eventual natureza ilegal da transmissão de informações, o direito da requerente a uma proteção jurisdicional efetiva ficaria esvaziado do seu sentido.

48      Ora, é interessante realçar que a interveniente, que, no seu pedido de intervenção, especificou, acertadamente, que poderia esclarecer o Tribunal Geral sobre a natureza e o estatuto do pedido apresentado no Reino Unido, indica, por um lado, na sua carta de 6 de junho de 2012, que a High Court não deve aguardar a decisão do Tribunal de Justiça nos processos pendentes de recurso relativos aos acórdãos do Tribunal Geral proferidos na sequência dos recursos da decisão AIG e, por outro, nas suas alegações de intervenção de 27 de setembro de 2012, que é provável que o Tribunal Geral necessite de mais tempo para decidir o recurso no âmbito do processo principal do que aquele que será necessário à High Court para concluir o processo nacional. À luz destas informações, o risco de que o tribunal nacional profira a sua decisão tomando em consideração as informações transmitidas antes de o Tribunal Geral ter tido a possibilidade de se pronunciar sobre a legalidade dessa transmissão parece sério e está longe de ser hipotético.

49      Assim, visto que a Comissão, em caso de indeferimento do presente pedido de medidas provisórias, procederia à transmissão imediata das informações controvertidas, é de recear que o direito fundamental da requerente a um recurso efetivo, consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 389), fique comprometido, se a Comissão for autorizada a transmitir as informações em causa antes de o Tribunal Geral se ter pronunciado no recurso principal. Por conseguinte, podendo o direito fundamental da requerente ser lesado de modo grave e irreparável, sem prejuízo do exame do requisito relativo ao fumus boni juris (v., relativamente à conexão entre este requisito e o relativo à urgência, despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de abril de 2008, Chipre/Comissão, T‑54/08 R, T‑87/08 R, T‑88/08 R e T‑91/08 R a T‑93/08 R, não publicado na Coletânea, n.os 56 e 57), afigura‑se que é urgente conceder a suspensão da execução pedida (v., igualmente, despacho Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, n.os 31 a 33).

 Quanto ao fumus boni juris

50      Segundo jurisprudência assente, o requisito relativo ao fumus boni juris é preenchido quando um, pelo menos, dos fundamentos invocados pelo requerente das medidas provisórias para alicerçar o recurso principal surge, à primeira vista, como pertinente e, em todo o caso, não desprovido de fundamento sério, na medida em que revela a existência de questões jurídicas complexas cuja solução não é imediatamente óbvia e merece, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias, mas deve ser objeto do processo principal, ou quando o debate conduzido entre as partes revela a existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não é imediatamente óbvia (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012, Grécia/Comissão, T‑52/12 R, n.° 13 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2003, Comissão/Artegodan e o., C‑39/03 P‑R, Colet., p. I‑4485, n.° 40).

51      A requerente alega, designadamente, que a decisão impugnada infringe, em primeiro lugar, o artigo 339.° TFUE, em segundo lugar, o n.° 25 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados‑Membros da UE na aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2004, C 101, p. 54) e, em terceiro lugar, o artigo 4.°, n.° 3, TUE.

52      Neste contexto, discute‑se, no essencial, se a transmissão da resposta da requerente pretendida pela Comissão viola o artigo 339.° TFUE, no caso de as garantias oferecidas pela High Court para proteger a confidencialidade das informações transmitidas não assegurarem o mesmo nível de proteção que o resultante da disposição do Tratado FUE.

53      Recordando a obrigação que lhe incumbe, especificada no acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 1996, Postbank/Comissão (T‑353/94, Colet., p. II‑921, n.° 90), de tomar todas as precauções necessárias para que este direito não seja violado pelo facto, e no decurso, da transmissão de documentos ao juiz nacional, a Comissão entende que resulta desse acórdão que é ao juiz nacional que compete garantir a confidencialidade das informações transmitidas e, consequentemente, que estará a cumprir esta obrigação desde que, por um lado, indique ao tribunal nacional os documentos e as passagens que contêm informações confidenciais ou segredos de negócios e, por outro, se assegure de que estas informações só serão transmitidas se o tribunal nacional oferecer garantias concretas a respeito da sua capacidade e da sua vontade de proteger a confidencialidade destas informações.

54      Em primeiro lugar, no que respeita à primeira precaução relativa à indicação pela Comissão dos documentos ou passagens abrangidos pela confidencialidade ou pelo segredo de negócios, há que salientar que, no caso vertente, a Comissão não considerou necessário analisar a realidade desta qualificação antes da transmissão das referidas informações, contentando‑se em indicar as passagens assim qualificadas pela requerente. A este respeito, surpreende que, nas suas observações de 10 de maio de 2012, a Comissão tenha insistido no reconhecimento desta qualidade, dado que se poderia deduzir, pelo simples facto de esta comunicar ao tribunal nacional as referidas informações em conformidade com as precauções que se aplicam à transmissão de informações protegidas pelo artigo 339.° TFUE, que estas últimas estão abrangidas efetivamente pelo âmbito de aplicação desta disposição. Em qualquer caso, a verificação dessa qualificação, a ser necessária, requer um exame detalhado, que não cabe ao juiz das medidas provisórias realizar.

55      Em segundo lugar, no que respeita às garantias concretas oferecidas pelo tribunal nacional, de cuja existência a Comissão se deve assegurar antes da transmissão das referidas informações, resulta da decisão impugnada que a Comissão se limitou a afirmar que o despacho de confidencialidade permitia proteger todas as informações confidenciais contidas nos documentos pedidos em conformidade com as garantias dadas pelo artigo 339.° TFUE. A este respeito, não decorre da decisão impugnada nenhuma apreciação sobre os efeitos concretos da proteção prevista pelo despacho de confidencialidade em relação à obrigação constante do artigo 339.° TFUE, tal como é interpretada pela jurisprudência.

56      Em primeiro lugar, importa realçar que, nas suas observações de 10 de maio de 2012, a Comissão indica que o tribunal nacional a informou de que os documentos pedidos só seriam comunicados dentro dos limites do «círculo de confidencialidade» estabelecido no âmbito do processo na High Court, de acordo com as partes no litígio, e que a requerente não tinha expressado nenhuma preocupação sobre a amplitude do «círculo de confidencialidade» ou as respetivas modalidades nas observações que lhe apresentou em 25 de julho de 2011. Contudo, o facto de as partes no litígio na High Court, incluindo a requerente, terem sido associadas à definição do perímetro do «círculo de confidencialidade» não deve fazer esquecer que, no seu acórdão de 4 de julho de 2011 (n.° 13), o tribunal nacional referiu especificamente a possibilidade de as partes apresentarem observações à Comissão relativamente ao caráter apropriado da decisão de deferir, ou não, o pedido de transmissão das informações em causa. Além disso, decorre das observações (n.° 34) enviadas em 25 de julho de 2011 pela requerente que esta comunicou à Comissão a necessidade de alterar o conteúdo de certos documentos na hipótese de ser deferido o pedido da High Court. Por outras palavras, a composição do «círculo de confidencialidade» levantava evidentemente dificuldades à requerente dado que esta se opunha à comunicação nesta esfera das versões confidenciais dos documentos pedidos. Assim, atendendo à presença destes elementos, não se pode afastar a possibilidade de que, no âmbito do processo principal, o Tribunal Geral analise a questão de saber se, para respeitar a proteção do segredo profissional em conformidade com o artigo 339.° TFUE, a Comissão não deveria ter tomado outras precauções para além das previstas na decisão impugnada.

57      Em segundo lugar, resulta da análise do despacho de confidencialidade comunicado pela High Court à Comissão em anexo ao pedido de transmissão dos documentos controvertidos que o «círculo de confidencialidade», cuja composição pode ser objeto de modificações futuras, é constituído por um número importante de pessoas (92 nomes figuram nesta lista) que ocupam funções tão diversas como a de advogado externo, consultor jurídico interno (este é, por exemplo, o caso dos dois trabalhadores da interveniente), secretário ou ainda informático. É certo que a totalidade destas pessoas está sujeita a uma obrigação de confidencialidade e que, segundo a interveniente, nenhuma delas exerce funções comerciais. Contudo, à luz das reflexões mantidas ao nível do direito da União relativamente à proteção da confidencialidade da correspondência entre advogados e clientes e à exigência de independência, que implica a inexistência de qualquer relação de trabalho mesmo quando existam obrigações de deontologia e de disciplina profissionais, a questão — segundo a qual, atendendo às modalidades de difusão ao nível nacional, no caso em apreço, da informação pedida e que eram do conhecimento da Comissão, esta deveria ter analisado detalhadamente as consequências concretas da referida garantia quanto à proteção do segredo profissional e, eventualmente, decidir‑se pelo indeferimento do pedido de transmissão, como estava formulado, sob pena de conduzir a uma violação do artigo 339.° TFUE — pode, razoavelmente, ser suscitada no âmbito do processo principal. A este respeito, cumpre acrescentar que, para demonstrar que a divulgação prevista não pode ser comparada com a divulgação às partes do processo no Reino Unido, a Comissão não se pode limitar a afirmar que o objetivo de um «círculo de confidencialidade» é o de permitir aos advogados das partes que analisem os documentos divulgados na medida em que, precisamente, a composição deste círculo não é imutável nem se restringe a pessoas com a qualidade de advogado.

58      À luz destas constatações, não se pode excluir que, no âmbito do processo principal, o juiz que decide quanto ao mérito da causa seja levado a pronunciar‑se sobre a extensão do controlo que a Comissão deve operar ao assegurar‑se de que as informações confidenciais são transmitidas apenas quando o tribunal nacional oferece garantias concretas quanto à sua capacidade e à sua vontade de proteger a confidencialidade destas informações. Dito de outra forma, o juiz que decide quanto ao mérito da causa pode ser levado a interrogar‑se sobre a questão de saber se as precauções tomadas no caso vertente pela Comissão para cumprir a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 339.° TFUE foram suficientes ou se aquela deveria ter procedido a uma análise mais detalhada do mecanismo proposto pelo tribunal nacional para proteger a confidencialidade das informações pedidas.

59      Além disso, e ainda que estas precauções sejam consideradas adequadas ao cumprimento desta obrigação, há que assinalar que o acórdão Postbank/Comissão, já referido, esclarece que é possível, mesmo quando a Comissão toma todas as precauções necessárias, que a proteção de terceiros, em certos casos, possa não estar plenamente garantida. Nestas hipóteses excecionais, o Tribunal Geral indica que a Comissão pode recusar a comunicação de documentos às autoridades judiciais nacionais. Atendendo aos factos do caso concreto, não é de excluir que o juiz que decide quanto ao mérito da causa tenha de determinar se a Comissão se encontrava nessa situação.

60      Ora, essas análises suscitam questões de direito novas. A este respeito, há que assinalar que, na sua carta de 28 de outubro de 2011 (n.° 6), enviada à High Court, e na decisão impugnada (n.° 14), a própria Comissão constata o caráter de novidade do pedido e das problemáticas envolvidas.

61      Atendendo às considerações precedentes, impõe‑se concluir que o presente caso suscita questões de direito inéditas que, à primeira vista, não podem ser consideradas desprovidas de pertinência e cuja solução exige uma análise aprofundada no âmbito do processo principal. Consequentemente, há que admitir a existência de um fumus boni juris (v., igualmente, despacho Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, n.os 44 a 56).

62      Por conseguinte, estando preenchidas todas as condições necessárias para o efeito, há que deferir o pedido de medidas provisórias concedendo as medidas provisórias que visam proibir a Comissão de transmitir as informações controvertidas conforme pedido na decisão impugnada.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      É suspensa a execução da decisão da Comissão de 26 de janeiro de 2012 na parte que diz respeito à transmissão à High Court of Justice (England & Wales) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales)] da versão confidencial da resposta da Alstom de 30 de junho de 2006 à comunicação de objeções no processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás.

2)      O pedido de medidas provisórias é indeferido quanto ao restante.

3)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 29 de novembro de 2012.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: inglês.