Language of document : ECLI:EU:T:2010:303

Processo T‑85/08

Exalation Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de registo da marca comunitária Vektor‑Lycopin – Motivos absolutos de recusa – Falta de carácter distintivo – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto

[Regulamento n.° 40/94, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

É descritivo dos produtos referidos no pedido de marca comunitária, na acepção do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do público relevante, que inclui todos os produtores e consumidores dos referidos produtos, isto é, simultaneamente determinados profissionais e o grande público, o sinal nominativo Vektor‑Lycopin, cujo registo é pedido para «Produtos farmacêuticos e veterinários para uso medicinal; produtos sanitários para uso medicinal; produtos dietéticos para uso medicinal; alimentos para bebés», «Carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e la[c]ticínios; óleos e gorduras comestíveis» e «Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca; sagú, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais; pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo para refrescar», pertencentes, respectivamente, às classes 5, 29 e 30 na acepção do Acordo de Nice.

Há que entender que o público relevante tem conhecimento do sentido do termo «lycopin» ou, pelo menos, é razoável considerar que o público relevante adquirirá esse conhecimento no futuro. Em primeiro lugar, este termo técnico designa um complemento alimentar necessariamente conhecido por uma parte do público relevante, nomeadamente os profissionais das preparações de produtos dietéticos, farmacêuticos e veterinários. Em segundo lugar, o sentido do termo «lycopin» era facilmente acessível aos consumidores de todos os produtos a que o pedido de registo se refere. O sentido do termo «lycopin» consta, com efeito, de dicionários e de sítios na Internet. Deste modo, é verosímil que a substância designada por esse termo seja também conhecida de parte dos consumidores de todos os produtos. Em terceiro lugar, os consumidores de produtos farmacêuticos, veterinários, dietéticos e sanitários para uso medicinal que ignoram o sentido do termo «lycopin» tendem, frequentemente, a procurar conselho junto da parte avisada do público relevante, a saber, os médicos, farmacêuticos, dietistas e outros comerciantes dos produtos em causa. Assim, através dos conselhos recebidos dos prescritores ou das informações divulgadas por vários meios de comunicação, o conhecimento do sentido do termo «lycopin» é susceptível de ser colocado ao alcance da parte menos bem informada do público relevante.

Aos olhos do público relevante, a combinação Vektor‑Lykopin, associada aos produtos alimentares, dietéticos, sanitários, veterinários e farmacêuticos a que o pedido de registo se refere, evocará a propriedade desses produtos de serem transmissores de licopeno. Com efeito, o público relevante, se for confrontado com a associação do sinal cujo registo é pedido aos produtos a que o pedido de registo se refere, será levado a considerar que os produtos em causa contêm licopeno e permitem, a quem os consumir, assimilar essa substância.

Deste modo, a combinação dos termos «vektor» e «lycopin», tal como é efectuada no sinal Vektor‑Lycopin constitui, no espírito do público relevante, uma indicação das propriedades dos produtos em causa.

(cf. n.os 36, 40‑43, 56‑58)