Language of document : ECLI:EU:T:2011:144

Processo T-84/08

Intesa Sanpaolo SpA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária COMIT – Marca figurativa nacional anterior Comet – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.° 216/96»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para as Câmaras de Recurso – Contestação da decisão impugnada nas observações do recorrido

(Regulamento n.° 216/96 da Comissão, artigo 8.°, n.° 3)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Decorre da letra do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96, que estabelece o regulamento processual das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), conforme alterado, que, no âmbito do processo na Câmara de Recurso, a recorrida pode, nas suas observações, exercer o seu direito de contestar a decisão que é impugnada. Desse modo, a mera qualidade de recorrida permite‑lhe contestar a validade da decisão da Divisão de Oposição. Além disso, o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96 não limita este direito aos fundamentos já invocados no recurso. Com efeito, prevê que os pedidos sejam relativos a um aspecto não contemplado no recurso. Além disso, a referida disposição não faz nenhuma referência ao facto de a própria recorrida poder interpor recurso da decisão impugnada. As duas vias de recurso existem para contestar a decisão de deferimento de uma oposição e de indeferimento do pedido de registo da marca comunitária.

(cf. n.° 23)

2.      No âmbito do exame da oposição do titular da marca anterior, na acepção do artigo 8.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária nada se opõe a que se verifique a existência de uma semelhança visual entre uma marca nominativa e uma marca figurativa, uma vez que estes dois tipos de marcas têm uma configuração gráfica susceptível de causar uma impressão visual.

(cf. n.° 37)

3.      Para o consumidor médio alemão existe um risco de confusão entre o sinal nominativo COMIT, cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para os serviços das classes 35, 36, 41 e 42, na acepção do Acordo de Nice, e a marca figurativa Comet, registada anteriormente na Alemanha para serviços idênticos.

Com efeito, devido às fortes semelhanças entre os sinais em causa, nomeadamente visuais e fonéticas, e à identidade verificada entre os serviços em causa, é provável que o público confunda as marcas em causa, atendendo ao facto de o consumidor raramente ter a possibilidade de proceder a uma comparação directa entre as diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita que conservou na memória. Assim sendo, resulta do acima exposto que, nas circunstâncias do caso em apreço, e apesar de uma certa diferença conceptual e do nível de atenção do consumidor médio alemão, a Câmara de Recurso não violou o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 ao considerar que existia um risco de o público crer que os serviços em causa provinham da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente.

(cf. n.os 33 a 34, 45 a 47)