Language of document : ECLI:EU:T:2012:494

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

27 de setembro de 2012 (*)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado do vidro plano no EEE ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Fixação dos preços ― Prova da infração ― Cálculo do montante das coimas ― Exclusão das vendas cativas ― Dever de fundamentação ― Igualdade de tratamento ― Circunstâncias atenuantes»

No processo T‑82/08,

Guardian Industries Corp., com sede em Dover, Delaware (Estados Unidos da América),

Guardian Europe Sàrl, com sede em Dudelange (Luxemburgo),

representadas por S. Völcker, F. Louis, A. Vallery, C. Eggers e H.‑G. Kamann, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39165 ― Vidro plano), na parte respeitante às recorrentes, e a redução do montante da coima aplicada a estas pela referida decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, N. Wahl e S. Soldevila Fragoso (relator), juízes,

secretário: N. Rosner, administrador

vistos os autos e após a audiência de 13 de fevereiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        As recorrentes, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl, fazem parte do grupo Guardian, que se dedica à produção de vidro plano e de vidro automóvel. A Guardian Industries é a sociedade que lidera o grupo Guardian e detém indiretamente 100% do capital da Guardian Europe.

2        Em 22 e 23 de fevereiro de 2005 e em 15 de março de 2005, a Comissão das Comunidades Europeias realizou inspeções surpresa nas instalações da Guardian Flachglas GmbH, da Guardian Europe e da Guardian Luxguard I SA.

3        Em 2 de março de 2005, a Asahi Glass Co. Ltd e todas as suas filiais, incluindo a Glaverbel SA/NV, que se transformou na AGC Flat Glass Europe SA/NV (a seguir «Glaverbel»), apresentaram um pedido destinado a obter a imunidade em matéria de coimas ou, em alternativa, a redução da coima, nos termos da comunicação da Comissão, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

4        Em 3 de janeiro de 2006, a Comissão deu início a um processo nos termos do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), tendo disso informado as partes em 6 de março de 2006.

5        Em 10 de fevereiro de 2006, a Comissão enviou pedidos de informação a várias sociedades, entre as quais as recorrentes. A Guardian Europe respondeu a este pedido em 10 de março de 2006.

6        A comunicação de acusações da Comissão, de 9 de março de 2007, foi enviada, em 13 e 14 de março de 2007, a várias sociedades, entre as quais as recorrentes.

7        Em 28 de novembro de 2007, a Comissão adotou a Decisão C(2007) 5791 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39165 ― Vidro plano) (a seguir «decisão impugnada»), cujo resumo está publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 24 de maio de 2008 (JO 2008, C 127, p. 9), que foi notificada às recorrentes em 3 de dezembro de 2007.

8        A decisão impugnada foi igualmente enviada à Asahi Glass, à Glaverbel, à Pilkington Deutschland AG, à Pilkington Group Ltd, à Pilkington Holding GmbH (a seguir, em conjunto, «Pilkington»), à Compagnie de Saint‑Gobain SA e à Saint‑Gobain Glass France SA (a seguir, em conjunto, «Saint‑Gobain»).

9        A Comissão indicou na decisão impugnada que as sociedades às quais esta se dirigia participaram numa infração única e continuada ao artigo 81.°, n.° 1, CE, no território do Espaço Económico Europeu (EEE), que consistiu na fixação de aumentos de preço, de preços mínimos, de objetivos de preço, de congelamento dos preços e de outras condições comerciais para as vendas a clientes independentes de quatro categorias de produtos em vidro plano utilizados no setor da construção, a saber, vidro float, vidro de baixa emissividade, vidro laminado e espelhos em bruto, assim como na troca de informações comerciais sensíveis.

10      As recorrentes foram consideradas culpadas da infração pelo período compreendido entre 20 de abril de 2004 e 22 de fevereiro de 2005, tendo‑lhes sido aplicada solidariamente uma coima de 148 milhões de euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de fevereiro de 2008, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

12      Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes. As partes responderam a estas questões nos prazos estabelecidos.

13      Em 8 de fevereiro de 2012, as recorrentes transmitiram ao Tribunal Geral um quadro relativo às modalidades de cálculo da coima que lhes foi aplicada. Em 10 de fevereiro de 2012, a Comissão apresentou observações sobre este documento, que foram transmitidas às recorrentes no mesmo dia.

14      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais colocadas pelo Tribunal Geral, na audiência de 13 de fevereiro de 2012.

15      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular parcialmente o artigo 1.° da decisão impugnada;

¾        reduzir o montante da coima aplicada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

16      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

17      Em apoio dos seus pedidos de anulação parcial da decisão impugnada, as recorrentes invocam um fundamento único, relativo a erros de facto sobre a duração da sua participação no cartel e à dimensão geográfica deste. Em apoio dos seus pedidos de redução do montante da coima, as recorrentes invocam três fundamentos. O primeiro é relativo à necessidade de reduzir o montante da coima em consequência da anulação parcial da decisão impugnada, o segundo é relativo à violação do princípio da não discriminação e do dever de fundamentação do cálculo da coima e o terceiro é relativo a um erro de apreciação do papel bastante limitado e passivo que desempenharam na infração e à violação do princípio da não discriminação.

18      Além disso, na audiência, as partes contestaram a admissibilidade de um determinado número de documentos.

 Quanto à admissibilidade de determinados documentos e das referências feitas a documentos

 Quanto à admissibilidade da carta da Comissão de 10 de fevereiro de 2012

19      Na audiência, as recorrentes contestaram a admissibilidade da carta da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, por esta incluir números que não lhes foram anteriormente comunicados.

20      A Comissão considera que esta carta, que constitui um complemento à sua resposta de 23 de janeiro de 2012 às questões que o Tribunal Geral lhe enviou, é admissível.

21      Importa referir que esta carta chegou ao Tribunal Geral fora do prazo estabelecido à Comissão, mas que, no entanto, foi comunicada às recorrentes em 10 de fevereiro de 2012. Esta carta inclui observações sobre um documento apresentado pelas recorrentes em 8 de fevereiro de 2012, assim como um complemento à resposta da Comissão a uma questão escrita colocada pelo Tribunal Geral à qual devia responder antes da audiência, relativa ao método de cálculo do montante da coima proposto pelas recorrentes em caso de exclusão das vendas cativas. Deste modo, a Comissão precisou, por um lado, que os números que figuram no quadro n.° 1 da comunicação de acusações não se referem apenas às vendas internas, mas também às vendas de determinadas categorias de vidro que não foram tidas em consideração na decisão impugnada e precisou, por outro lado, o rácio entre as vendas totais dos membros do cartel e as suas vendas internas.

22      Atendendo ao conteúdo desta carta e ao facto de ter sido transmitida às recorrentes, que, por conseguinte, puderam apresentar observações a este respeito na audiência, o documento em causa deve ser considerado admissível e o fundamento de inadmissibilidade invocado pelas recorrentes deve ser julgado improcedente.

 Quanto à admissibilidade das referências a documentos que não foram apresentados no Tribunal Geral

23      Na audiência, a Comissão contestou a admissibilidade de determinadas referências, feitas pelas recorrentes nas suas alegações, a documentos que não foram apresentados no Tribunal Geral, uma vez que tais documentos não faziam parte dos autos. Nomeadamente, precisou que tal era o caso da resposta das recorrentes à comunicação de acusações.

24      O artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, relativo aos elementos que devem figurar numa petição apresentada no Tribunal Geral, prevê que esta inclua «as provas oferecidas, se for caso disso». No mesmo sentido, segundo o artigo 46.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a contestação inclui as prova oferecidas. Estas disposições são completadas pelo artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, segundo o qual as partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica.

25      Por outro lado, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

26      Não obstante, no caso em apreço, importa referir que as recorrentes entenderam não oferecer novas provas nem invocar um fundamento novo na sequência do encerramento da fase escrita e que se limitaram a evocar, na fase oral, determinados argumentos baseados em documentos que não foram apresentados no Tribunal Geral. Por conseguinte, há que julgar improcedente o fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão e considerar que, em contrapartida, compete ao Tribunal Geral apreciar os argumentos desenvolvidos pelas recorrentes na audiência em função dos elementos de prova que figuram nos autos.

27      Além disso, nas circunstâncias do caso em apreço, o último fundamento de inadmissibilidade invocado pelas recorrentes na audiência, relativo às referências feitas pela Comissão, na contestação e na sua resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal Geral, à resposta da Pilkington à comunicação de acusações, deve ser apreciado depois de todos os fundamentos invocados pelas recorrentes terem sido apreciados.

 Quanto aos pedidos de anulação parcial da decisão impugnada

28      Em apoio dos seus pedidos de anulação parcial da decisão impugnada as recorrentes invocaram um fundamento único, relativo a erros de facto sobre a duração da sua participação no cartel e à dimensão geográfica deste.

29      As recorrentes acusam a Comissão de não ter demonstrado, por um lado, que aderiram ao cartel antes de 11 de fevereiro de 2005 e, por outro, que este se estendia a todo o território do EEE. Assim, as provas apresentadas pela Comissão a este respeito são equívocas, contraditórias e têm por base testemunhos subjetivos, vagos e não corroborados, bem como suposições fundadas em acontecimentos posteriores.

 Quanto à primeira parte, relativa à apreciação errada da duração da participação das recorrentes na infração

30      A Comissão considerou as recorrentes culpadas da infração pelo período compreendido entre 20 de abril de 2004 e 22 de fevereiro de 2005, com base em diversos elementos de prova, a saber, os documentos apreendidos nas inspeções, em parte corroborados pelas declarações orais e pelos documentos fornecidos pela Glaverbel no âmbito de um pedido de clemência, e as respostas de várias empresas aos pedidos de informações. Assim, a Comissão considerou que as recorrentes começaram a participar nas práticas colusórias a partir da reunião de 20 de abril de 2004, que decorreu na Alemanha entre o seu representante e o representante da Pilkington, durante a qual este as informou das disposições colusórias decididas com a Saint‑Gobain e a Glaverbel. Para chegar a esta conclusão, a Comissão baseou‑se, nomeadamente, em duas páginas de notas manuscritas apreendidas nas instalações da Pilkington durante as inspeções surpresa (considerandos 155 a 188 da decisão impugnada). A Comissão considerou que as recorrentes continuaram a participar nas práticas colusórias porque, em 15 de junho de 2004, receberam um telefonema da Pilkington a informá‑las do acordo celebrado em relação ao mercado italiano, acordo que aprovaram (considerandos 189 à 196 da decisão impugnada). Além disso, a Comissão considerou que as recorrentes, a Glaverbel, a Pilkington e a Saint‑Gobain (a seguir «outros três membros do cartel») participaram numa reunião no Luxemburgo em 2 de dezembro de 2004, durante a qual foram tomadas decisões relativas a aumentos de preço, a preços mínimos e a outras condições comerciais referentes à venda de produtos em vidro plano em vários países da Europa, com base em notas manuscritas apreendidas nas instalações da Pilkington durante as inspeções surpresa, assim como em excertos de agendas (considerandos 197 a 264 da decisão impugnada). Por último, a Comissão considerou que as recorrentes e os outros três membros do cartel se reuniram em 11 de fevereiro de 2005 em Paris (França) para acordarem aumentos de preço e outras condições comerciais relativas à venda de produtos em vidro plano em vários países da Comunidade Europeia e para trocarem informações comerciais sensíveis (considerandos 265 a 296 da decisão impugnada).

31      As recorrentes consideram não ter participado no cartel antes de 11 de fevereiro de 2005. Assim, contestam o facto de as reuniões de 20 de abril e de 2 de dezembro de 2004 e de o telefonema de 15 de junho de 2004 terem podido constituir indícios que provam a sua participação no cartel. Afirmam que, para os outros três membros do cartel, esses contactos podem ter constituído uma «fase teste» antes de tentarem convidá‑las para uma verdadeira reunião do cartel. No entanto, as recorrentes reconhecem ter participado na reunião de 11 de fevereiro de 2005.

32      Em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com as disposições do artigo 2.°, do Regulamento n.° 1/2003 e a jurisprudência, o ónus da prova de uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, incumbe à autoridade que a alega, que tem de produzir os elementos probatórios adequados para fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos de uma infração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 58, e de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 86). Por outro lado, a existência de dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara uma infração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Colet., p. 77, n.° 265) e, em conformidade com o princípio da presunção da inocência, o juiz não pode concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir uma dúvida sobre essa questão no seu espírito, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., p. II‑2501, n.° 177). Deste modo, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que justifiquem a firme convicção de que a infração foi cometida. No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não deve necessariamente responder a estes critérios em relação a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, já referido, n.os 179 e 180).

33      Com efeito, como o Tribunal de Justiça já referiu, é usual que as atividades relativas às práticas e aos acordos anticoncorrenciais decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui decorre que, mesmo que a Comissão descubra os documentos que comprovam de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, estes documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, frequentemente, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maioria dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.os 55 a 57, e de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colet., p. I‑729).

34      Quando o raciocínio da Comissão se baseia no pressuposto de que os factos provados não podem ser explicados de outro modo a não ser em função de uma concertação entre as empresas, às recorrentes basta demonstrar as circunstâncias que dão uma perspetiva diferente dos factos apresentados pela Comissão e que permitem, assim, substituir por a explicação dos factos por que optou a Comissão por uma outra (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 16, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., p. II‑931, n.° 725).

35      Todavia, a Comissão sublinha, com razão, que esta jurisprudência não é aplicável quando as suas conclusões se baseiam em provas documentais (acórdãos do Tribunal Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 34, supra, n.os 725 a 727; JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 32, supra, n.os 186 e 187, e de 12 de setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Coletânea, n.° 72).

36      É à luz destes princípios que se devem apreciar os argumentos das recorrentes, segundo os quais estas não participaram no cartel antes de 11 de fevereiro de 2005.

¾       Quanto à reunião de 20 de abril de 2004

37      Antes de mais, as recorrentes põem em causa o objetivo anticoncorrencial da reunião de 20 de abril de 2004 e o valor probatório das notas de B., o trabalhador da Pilkington que participou na referida reunião. Por um lado, afirmam, que a reunião de 20 de abril de 2004 entre F., trabalhador da Guardian Europe, e B. não teve um objetivo anticoncorrencial, ao contrário das reuniões secretas dos outros três membros do cartel, que decorreram em 9 de janeiro, 2 de março, 15 de junho de 2004 e 11 de fevereiro de 2005. Indicam que esta reunião decorreu num restaurante público, que teve por objeto assuntos de interesse comum e que F. pediu o reembolso da fatura do jantar. Por outro lado, as recorrentes afirmam que as notas de B., relativas a este jantar, nas quais se apoia a Comissão na decisão impugnada, não são contemporâneas nem constituem uma ata deste jantar, uma vez que incluem reflexões pessoais. Além disso, o seu conteúdo deveria ser interpretado com prudência, uma vez que foram redigidas em inglês por uma pessoa não anglófona e pouco experiente, que pode ter cometido erros ao reproduzir o que foi dito durante o jantar.

38      Importa apreciar, em primeiro lugar, as notas de B. relativas à reunião de 20 de abril de 2004 e, em segundo lugar, o objetivo anticoncorrencial da referida reunião.

39      Em relação às notas de B., as recorrentes começam por contestar que sejam contemporâneas dessa reunião, na medida em que F. não se recorda de ter visto B. tirar notas durante o jantar. A este respeito, há que observar que a epígrafe «Ata da reunião» e a data «20/04/2004» das referidas notas constituem um indício suscetível de confirmar a apreciação da Comissão segundo a qual as notas são um registo das discussões ocorridas entre F. e B. no dia 20 de abril de 2004 e são contemporâneas da referida reunião (considerando 157 da decisão impugnada). O nível de detalhe e a redação destas notas confirmam igualmente esta apreciação e contradizem a hipótese avançada pelas recorrentes de que B. as teria redigido após a referida reunião, acrescentando‑lhes reflexões pessoais. Com efeito, afigura‑se pouco provável que B conseguisse recordar as informações trocadas durante o jantar com tal grau de precisão. Por conseguinte, tendo em conta estes elementos, a afirmação das recorrentes, segundo a qual F. não se recorda de ter visto B. tirar notas durante o jantar, mesmo admitindo que tem fundamento, não é suficiente, por si só, para pôr em causa a apreciação da Comissão, de acordo com a qual estas notas são contemporâneas da reunião de 20 de abril de 2004.

40      Em seguida, as recorrentes contestam o valor probatório das referidas notas, afirmando que incluem reflexões pessoais de B. e que foram escritas por uma pessoa não anglófona e pouco experiente. Todavia, as recorrentes não apresentam nenhum elemento de prova em apoio destas afirmações. Além disso, as próprias recorrentes reconhecem que estas notas são claras e organizadas, o que é característico do registo de uma reunião. De resto, ao contrário do que alegam as recorrentes, estas notas, designadas por B. como as «ata da reunião», não incluem reflexões pessoais de B., mas indicam a existência de uma troca de informações entre B. e F. Com efeito, as informações fornecidas por B. figuram numa primeira parte que, em relação ao Reino Unido, à Irlanda e à Alemanha, por exemplo, tem como epígrafe «Aumento do preço acordado», enquanto as informações fornecidas por F. surgem em seguida e figuram, em relação ao Reino Unido, à Irlanda e à Alemanha, na rubrica «Informações». As notas incluem igualmente as ações que devem ser levadas a cabo na sequência desta troca de informações, por exemplo, em relação à Alemanha, «a Guardian deve confirmar o preço do vidro para S.», e, em relação a Itália, «Devemos avaliar os dias de armazenagem nos agentes». Por conseguinte, os argumentos das recorrentes devem ser considerados simples conjeturas, insuficientes para pôr em causa o valor probatório das referidas notas.

41      Além disso, resulta das notas de B. que, nessa reunião, foram trocadas informações sensíveis. De facto, B. informou F. dos próximos aumentos de preços no Reino Unido, na Irlanda e na Alemanha, acordados pelos outros três membros do cartel, e F., em contrapartida, forneceu informações relativas à posição das recorrentes nos referidos mercados (considerandos 159 a 167 da decisão impugnada).

42      Resulta igualmente destas notas que B. informou F. das discussões dos outros três membros do cartel sobre os preços e os eventuais aumentos de preço no mercado italiano, para o qual não estava ainda previsto um aumento dos preços, e que F. indicou que, em caso de aumento dos preços no mercado italiano, concordava quer em suspender as suas vendas no referido mercado durante um período de dois meses, para permitir que os outros três membros do cartel procedessem efetivamente ao aumento em questão, quer em subir os seus preços três meses mais tarde, ao mesmo tempo que aqueles, permitindo assim ao centro de produção que fornecia o mercado italiano aplicar o referido aumento.

43      Não obstante, as recorrentes alegam que as informações fornecidas por F. nessa reunião não eram sensíveis, pois ou eram conhecidas da Pilkington ou eram intencionalmente erróneas. Porém, o caráter sensível das informações fornecidas por F. a B. resulta do seu próprio conteúdo. Com efeito, estas informações referem‑se à estratégia comercial das recorrentes, que, em condições normais, não deve ser conhecida dos concorrentes. Nomeadamente, é este o caso das informações relativas ao funcionamento da fábrica de Goole (Reino Unido), do seu número de clientes no Reino Unido e na Irlanda, ou do seu interesse pelos pequenos clientes atraídos pelo serviço «48 horas». O mesmo sucede com as informações relativas aos preços cobrados a determinados clientes, com as suas impressões relativas ao interesse de adaptar o aumento dos preços na Alemanha à dimensão dos clientes, ou ainda com a conduta a adotar em caso de aumento dos preços em Itália. Além disso, o facto de B. ter apontado estas informações nas suas notas contradiz a afirmação das recorrentes segundo a qual estas eram conhecidas dos concorrentes.

44      Por último, mesmo admitindo que ficou provado que determinadas informações transmitidas por F. continham imprecisões, tais como o facto de o número de contas de clientes ser de 130, e não de 150, ou de a fábrica de Goole trabalhar a «baixa capacidade» e não à «mais baixa capacidade possível», esta circunstância continua a não ter influência na apreciação do seu valor significativo. Por outro lado, ao contrário do que F. aparentemente invoca na sua declaração de honra de 10 de maio de 2007, a referência ao «mercado de 135 000 toneladas» em relação ao Reino Unido não constitui uma informação errónea, mas uma das condições fixadas pelos membros do cartel para levarem a cabo um aumento de preço, a saber, a estimativa do volume de vidro plano que as recorrentes deveriam vender no Reino Unido em 2004 (considerando 161 da decisão impugnada).

45      Resulta do exposto que a Comissão pôde legitimamente considerar que, nessa reunião, F. e B. trocaram informações sensíveis em relação ao Reino Unido, à Irlanda, à Alemanha, assim como à estratégia das recorrentes em caso de aumento dos preços em Itália. Como afirma a Comissão, esta troca de informações constitui, no mínimo, uma prática concertada. Efetivamente, há que recordar que constitui uma prática concertada proibida pelo artigo 81.°, n.° 1, CE qualquer estabelecimento de contactos diretos ou indiretos entre operadores económicos que permita a um concorrente descobrir o comportamento que o operador económico em causa decidiu adotar ou planeia adotar nesse mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito originar condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 32, supra, n.° 117, e de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287 n.° 160; acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, dito «cimento», T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., p. II‑491, n.° 1852). Esta forma de coordenação entre empresas substitui conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colet., p. II‑1333, n.° 179, e de 2 de fevereiro de 2012, Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, não publicado na Coletânea, n.° 67). Para fazer prova de uma prática concertada, não é, assim, necessário demonstrar que o concorrente em questão se comprometeu formalmente, para com um ou vários outros, a adotar determinado comportamento ou que os concorrentes fixem de comum acordo o seu comportamento futuro no mercado. Basta que, através da sua declaração de intenções, o concorrente tenha eliminado ou, no mínimo, reduzido substancialmente a incerteza quanto ao comportamento a esperar da sua parte no mercado (acórdãos cimento, já referido, n.° 1852, BPB/Comissão, já referido, n.° 182, e Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, já referido, n.° 67).

46      Por conseguinte, os argumentos que contestam o objetivo anticoncorrencial da referida reunião devem ser julgados improcedentes. Com efeito, atendendo às questões tratadas na reunião de 20 de abril de 2004, expostas nos n.os 41 e 42, supra, o facto de esta ter ocorrido durante um jantar, num restaurante aberto ao público e de F. ter pedido o reembolso da fatura do jantar não é suficiente, como alegou a Comissão, para pôr em causa o caráter anticoncorrencial da referida reunião.

47      As recorrentes consideram, por outro lado, que a Comissão não conseguiu provar que tinham aderido ao cartel durante a reunião de 20 de abril de 2004. Assim, a Comissão não demonstrou, ao contrário do exige a jurisprudência, que B. comunicou a F. detalhes das anteriores reuniões dos outros três membros do cartel nem que F. manifestou intenção de contribuir de algum modo, pela sua própria conduta, para o cartel. Além disso, B. não convidou F. para participar na reunião seguinte do cartel, em junho de 2004, mas unicamente na reunião do mês de fevereiro de 2005. A Comissão também não demonstrou que B. se ofereceu para servir de contacto com determinados concorrentes não membros do Agrupamento Europeu dos Produtores do Vidro Plano (a seguir «GEPVP»), associação criada em 1978, destinada a representar os produtores de vidro plano na Europa e composta pelos outros três membros do cartel e, a partir de 1 de julho de 2004, pelas recorrentes. Com efeito, as afirmações da Glaverbel a este respeito não são corroboradas pelas provas escritas. Por último, a Comissão não podia fundamentar a conclusão de que o jantar de 20 de abril de 2004 teve caráter anticoncorrencial no facto de F. ter participado nas reuniões posteriores de dezembro de 2004 e de fevereiro de 2005 ou nas reuniões do GEPVP.

48      Segundo a jurisprudência, quando se trata de acordos e de práticas concertadas com um objetivo anticoncorrencial, a Comissão, para estabelecer a participação de uma empresa, deve provar que a empresa pretendeu contribuir, pelo seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes, que tinha conhecimento dos comportamentos materiais planeados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e que estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 32, supra, n.° 87).

49      No caso em apreço, resulta das notas de B. relativas à reunião de 20 de abril de 2004, por um lado, que, tendo em conta as informações comunicadas a F. na reunião, as recorrentes tiveram conhecimento dos comportamentos anticoncorrenciais planeados pelos outros três membros do cartel e, por outro, que, tendo em conta as informações que em contrapartida foram comunicadas a B., pretendiam contribuir, em seu nome e pelo seu próprio comportamento, para os objetivos comuns do cartel. Com efeito, apesar de as recorrentes serem, como as próprias afirmam, concorrentes agressivos no mercado, as informações fornecidas por F. no âmbito dessa reunião permitiram aos outros três membros do cartel conhecer a sua posição nos mercados do Reino Unido, da Irlanda e da Alemanha, nos quais pretendiam aplicar os acordos relativos aos aumentos de preço acordados nas reuniões anteriores, bem como estender os referidos aumentos de preço ao mercado italiano com a garantia da cooperação das recorrentes. Nestas circunstâncias, o facto de as notas de B. não mencionarem que este comunicou a F. informações relativas aos acordos de aumento de preço no Benelux ou às previsões de aumentos de preço noutros países, nomeadamente em França e na Polónia, adotados na reunião de 2 de março de 2004, não tem pertinência para provar a participação das recorrentes no cartel.

50      Por conseguinte, ao contrário do que alegam as recorrentes, e em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 45 e 48, supra, há que considerar que a Comissão provou que participaram no cartel a partir da reunião de 20 de abril de 2004.

51      O argumento das recorrentes, segundo o qual não resulta das notas de B. que este informou F. da existência e do conteúdo das reuniões do cartel, designadamente da mais recente, de 2 de março de 2004, não pode ter influência na questão de saber se as recorrentes aderiram ao cartel na reunião de 20 de abril de 2004. Com efeito, conforme constatado no n.° 41, supra, resulta das notas de B. que este comunicou a F. que existiam acordos sobre os preços relativos ao Reino Unido, à Irlanda e à Alemanha, bem como os prazos da sua execução, «duas semanas mais tarde» em relação ao Reino Unido e na Irlanda e em «1 de maio ‑ 15 de maio ‑ 1 junho grandes clientes», em relação à Alemanha). Deste modo, resulta da decisão impugnada que a Pilkington anunciou um aumento dos preços no Reino Unido e na Irlanda em 29 de abril de 2004, anúncio a que se seguiram anúncios da Saint‑Gobain e da Glaverbel, respetivamente, em 11 e 18 de maio de 2004 (considerando 159 da decisão impugnada, nota de rodapé n.° 193). Relativamente à Alemanha, o primeiro anúncio de aumento dos preços foi feito pela Saint‑Gobain, em 25 de maio de 2004, seguido dos anúncios da Pilkington e da Glaverbel, no início do mês de junho de 2004 (considerando 163 da decisão impugnada, nota de rodapé n.° 201). Assim, ao contrário do que afirmam, as recorrentes tinham um conhecimento bastante preciso dos comportamentos planeados pelos outros três membros do cartel para alcançarem os seus objetivos anticoncorrenciais. Apesar destas circunstâncias, F. não hesitou em fornecer informações que contribuíram para os objetivos do cartel, como a relativa a um eventual aumento de preço em Itália.

52      Relativamente ao argumento das recorrentes, segundo o qual das notas de B. não resulta que este convidou F. a assistir à próxima reunião do cartel, há que julgá‑lo improcedente por falta de pertinência. Com efeito, a Comissão demonstrou através de outros elementos de prova a participação direta ou indireta das recorrentes em todas as reuniões que o cartel teve a partir dessa data (v. n.os 63 e 69 a 71, infra). Deste modo, na reunião de 15 de junho de 2004 entre os outros três membros do cartel, B. telefonou a F., que estava de férias, para confirmar uma informação que este lhe tinha comunicado na reunião que decorreu em 20 de abril de 2004, relativa a Itália (considerando 196 da decisão impugnada). Quanto à reunião de 2 de dezembro de 2004, foi organizada pelo próprio F., decorreu no Luxemburgo, na véspera da reunião do GEPVP e só estiveram presentes quatro representantes dos membros do cartel (considerandos 199, 201 a 204 da decisão impugnada). Por último, as recorrentes participaram na reunião de 11 de fevereiro de 2005, para a qual foram convidadas por B., como aliás reconheceram.

53      Em relação aos argumentos das recorrentes, segundo os quais das notas de B. não resulta nem qual foi a reação de F. às propostas de B. nem que tinha prometido contribuir para a continuação das discussões, há também que julgá‑los improcedentes por falta de pertinência. Com efeito, como resulta do n.° 49, supra, tendo em conta a troca de informações entre B. e F. na reunião de 20 de abril de 2004, as recorrentes tiveram conhecimento dos comportamentos anticoncorrenciais planeados pelos outros três membros do cartel e tencionaram contribuir, pelo seu próprio comportamento, para os objetivos comuns do cartel, o que, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 48, supra, é suficiente para provar a participação das recorrentes no cartel.

54      Quanto ao papel de intermediário de B., este resulta do registo da reunião de 20 de abril de 2004 e é confirmado pelas declarações da Glaverbel de 8 de março e de 23 de dezembro de 2005, sendo a primeira declaração anterior à descoberta, por parte da Comissão, das notas de B. (considerandos 80 e 160 da decisão impugnada). O facto de as declarações da Glaverbel terem sido feitas no âmbito de um pedido de clemência não pode impedir a Comissão de as utilizar (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 32, supra, n.° 192). Mesmo que, como afirmam as recorrentes, estas declarações não afetem diretamente os interesses da Glaverbel, esta não tem nenhum interesse em fornecer à Comissão informações erróneas relativas aos outros membros do cartel. Com efeito, no âmbito de um pedido de clemência, qualquer tentativa de induzir em erro a Comissão pode pôr em causa a sinceridade e o grau de cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este aproveitar plenamente da comunicação sobre clemência (acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., p. II‑4441, n.° 70). Por conseguinte, os argumentos dos recorrentes, relativos ao valor probatório das declarações da Glaverbel sobre o papel de intermediário desempenhado por B., devem ser afastados.

55      No que respeita ao argumento das recorrentes, segundo o qual o facto de a Comissão invocar que participaram em reuniões posteriores do cartel, em dezembro de 2004 e em fevereiro de 2005, ou do GEPVP para demonstrar o caráter anticoncorrencial da reunião de 20 de abril de 2004 viola a presunção da inocência, há que indicar que a jurisprudência não impede a Comissão de invocar circunstâncias factuais posteriores a um comportamento anticoncorrencial para confirmar o conteúdo de um elemento objetivo de prova, tal como as notas que B. tirou na referida reunião. Em contrapartida, a jurisprudência invocada pelas recorrentes impede a utilização de elementos de prova relativos a um período anterior, durante o qual o comportamento em questão era legal, para demonstrar o caráter anticoncorrencial de um comportamento posterior, o que não sucede no caso em apreço (acórdãos do Tribunal Geral de 29 de junho de 1995, Solvay/Comissão, T‑30/91, Colet., p. II‑1775, n.° 73, e ICI/Comissão, T‑36/91, Colet., p. II‑1847, n.° 83). Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente por falta de fundamento.

56      Por último, as recorrentes contestam a afirmação da Comissão de que B. se encontrou com F. para o informar dos acordos tripartidos sobre os aumentos de preço no Reino Unido, na Irlanda e na Alemanha ou para determinar a sua atitude em caso de um aumento dos preços em Itália, e contestam a própria existência de acordos sobre os preços relativos à Alemanha. Por outro lado, precisam que, de acordo com a jurisprudência, o simples facto de ser informado da existência de reuniões de um cartel não equivale a uma infração.

57      Conforme indicado no n.° 45, supra, no caso em apreço, F. trocou informações sensíveis com B., relativas ao Reino Unido, à Irlanda, à Alemanha e a Itália, na reunião de 20 de abril de 2004. Em vez de se distanciar dos comportamentos anticoncorrenciais de que tinha sido informado, F. forneceu informações sobre a estratégia comercial das recorrentes no Reino Unido, na Irlanda e na Alemanha e indicou o comportamento que iriam adotar em caso de aumento dos preços em Itália (v. n.os 41 a 44, supra), reduzindo substancialmente a incerteza quanto ao comportamento a esperar da sua parte no mercado (v. n.° 45, supra). Por conseguinte, não têm pertinência os argumentos das recorrentes, segundo os quais das notas de B. não resulta que F. assumiu compromissos em relação à sua futura política de preços no Reino Unido ou que manifestou qualquer tipo de apoio a um aumento de preço. Por outro lado, ao contrário do que as recorrentes invocaram, o facto de ser informado da existência de reuniões de um cartel pode constituir uma infração se, em troca, forem fornecidas informações que contribuam para os objetivos comuns do cartel (v. n.os 48 e 49, supra). Por último, os factos posteriores demonstram que, na sequência desta reunião, as recorrentes adotaram o comportamento dos outros três membros do cartel. Com efeito, resulta de um documento interno das recorrentes, apreendido nas inspeções, que, após um aumento de preço dos outros três membros do cartel no Reino Unido e na Irlanda, estas também aumentaram os preços (considerando 159 da decisão impugnada).

58      O argumento de que a Comissão não provou que, na reunião do cartel de 2 de março de 2004, foi celebrado um acordo sobre o aumento dos preços na Alemanha, deve ser afastado por não ter pertinência. Com efeito, das notas de B. resulta que este informou F. da existência e do conteúdo do referido acordo, não tendo pertinência a data da sua adoção pelos outros três membros do cartel, e que, desta forma, F. teve conhecimento da sua existência. Além disso, em troca, F. forneceu a B. informações relativas ao sistema de duplo preço aplicado a S., um cliente comum às recorrentes e à Pilkington, e devia informá‑lo do preço de venda efetivamente cobrado a este cliente. F. chegou mesmo a propor uma série de aumentos de preço. De resto, os factos posteriores confirmam a existência do referido acordo. Como constatado no n.° 51, supra, este acordo foi efetivamente executado pelos outros três membros do cartel em datas próximas das anunciadas por B. a F. na reunião de 20 de abril de 2004 e indicadas nas suas notas, em 25 de maio de 2004 pela Saint‑Gobain, em 4 de junho de 2004 pela Pilkington e em 7 de junho de 2004 pela Glaverbel, sendo as datas previstas, respetivamente, 1 de maio, 15 de maio e 1 de junho de 2004. Ao contrário do que as recorrentes afirmam, este desvio é pouco significativo e não põe em causa a existência do referido acordo ou a troca de informações que ocorreu a este respeito entre F. e B. na reunião de 20 de abril de 2004.

59      Atendendo ao exposto, deve considerar‑se que a Comissão teve razão ao concluir, nos considerandos 171 e 188 da decisão impugnada, por um lado, que B. se encontrou com F. em 20 de abril de 2004 para o informar da existência de acordos entre os outros três membros do cartel sobre o aumento dos preços em relação ao Reino Unido, à Irlanda e à Alemanha e, por outro, que, em contrapartida, F. lhe comunicou informações sensíveis sobre a estratégia comercial das recorrentes nesses mercados. Além disso, em relação a Itália, F. revelou que, caso houvesse aumento dos preços, as recorrentes não se oporiam. Por conseguinte, a Comissão concluiu, com razão, que a reunião de 20 de abril de 2004 teve caráter anticoncorrencial e que as recorrentes aderiram ao cartel a partir desta reunião (considerando 330 da decisão impugnada).

¾       Quanto ao telefonema de 15 de junho de 2004

60      A Comissão considerou que as recorrentes continuaram a participar nas práticas colusórias porque receberam, em 15 de junho de 2004, um telefonema da Pilkington a informá‑las do acordo celebrado em relação ao mercado italiano, acordo que aprovaram (considerandos 189 a 196 da decisão impugnada).

61      As recorrentes alegam que a Comissão não apresentou nenhuma prova do conteúdo do telefonema entre B. e F., que teve lugar durante a reunião de 15 de junho de 2004, e que se baseou unicamente nas declarações que a Glaverbel proferiu no âmbito do seu pedido de clemência para afirmar que, durante esse telefonema, F. indicou que não se opunha ao acordo sobre os preços relativo a Itália. Na realidade, F. limitou‑se a afirmar que as recorrentes, como não tinham uma posição significativa no mercado italiano, não estavam em condições de influenciar os preços do referido mercado, reiterando assim as afirmações feitas no jantar de 20 de abril de 2004. Por outro lado, as recorrentes consideram que um telefonema de curta duração não pode equivaler a uma participação na reunião do cartel que, segundo a Glaverbel, durou cinco horas.

62      Em primeiro lugar, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 54, supra, o facto de as declarações da Glaverbel terem sido proferidas no âmbito de um pedido de clemência não diminui por si só o seu valor probatório.

63      As recorrentes reconhecem que B. telefonou a F. e que falaram da Itália. A Glaverbel, por seu turno, precisou que B. tinha informado F. dos acordos sobre os preços adotados na reunião e que era evidente para todos os participantes da referida reunião que, atendendo ao discurso de F., as recorrentes não tencionavam opor‑se aos referidos acordos (considerando 189 da decisão impugnada). Como alegou a Comissão, estas declarações são compatíveis com as de F., segundo as quais repetiu a B. o que lhe tinha dito na reunião de 20 de abril de 2004, ou seja, que a Guardian não tinha uma posição significativa no mercado italiano, que essa situação não se alteraria num futuro próximo e que não estava em condições de exercer influência nesse mercado. Por conseguinte, F. confirmou a B. que as recorrentes não perturbariam os acordos relativos ao aumento de preço no mercado italiano. Além disso, a declaração da Saint‑Gobain, não contestada pelas recorrentes, confirma a existência de uma ligação entre estas e os acordos adotados na reunião de 15 de junho de 2004, na medida em que a Saint‑Gobain considerou que F. tinha participado na referida reunião (considerandos 190 e 196 da decisão impugnada).

64      É verdade que a Comissão não produziu prova escrita relativa à reunião ou à conversa telefónica de 15 de junho de 2004. Não obstante, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 33, supra, nos casos em que os elementos de prova são fragmentados ou dispersos, a Comissão pode reconstituir determinados detalhes através de deduções, o que, aliás, no caso em apreço, sucedeu com a decisão impugnada (considerando 196 da decisão impugnada). Além disso, as recorrentes não chegaram a fornecer outra explicação coerente sobre o motivo desse telefonema nem sobre o teor da conversa telefónica entre B. e F. a propósito da Itália, cuja existência não contestam. Por último, quanto conteúdo da reunião de 20 de abril de 2004, que versou, nomeadamente, sobre a Itália, e às circunstâncias em que essa conversa telefónica teve lugar, o facto de a sua duração ter sido curta não é pertinente para efeitos da exclusão do seu caráter anticoncorrencial.

65      Por conseguinte, a Comissão considerou legitimamente, por um lado, que B. telefonou a F. em 15 de junho 2004 para o informar dos acordos adotados na reunião que decorreu nesse mesmo dia entre os representantes dos outros três membros do cartel e que F. lhe comunicou a sua posição a este respeito e, por outro, que, assim, a referida comunicação teve caráter anticoncorrencial.

¾       Quanto à reunião de 2 de dezembro de 2004

66      Por último, a Comissão considerou que as recorrentes participaram com os outros três membros do cartel numa reunião no Luxemburgo em 2 de dezembro de 2004, durante a qual foram tomadas decisões relativas a aumentos de preço, a preços mínimos e a outras condições comerciais referentes à venda de produtos em vidro plano em vários países da Europa, com base em notas manuscritas apreendidas nas instalações da Pilkington durante as inspeções surpresa, assim como em excertos de agendas (considerandos 197 a 264 da decisão impugnada).

67      As recorrentes contestam a possibilidade de se considerar que esta reunião teve um objetivo anticoncorrencial. Em primeiro lugar, afirmam que se tratou de um jantar que foi anunciado a um grande número de pessoas, que decorreu num restaurante aberto ao público e que F. pediu o reembolso da fatura correspondente. Em segundo lugar, consideram que a Comissão não provou que esta reunião deu origem aos acordos sobre os futuros aumentos de preço entre os membros do cartel que exigiram a sua participação. Assim, afirmam que as observações de F. nesse jantar não podem ser vistas como a expressão do seu consentimento em aderir ao cartel a nível do EEE e que as conclusões da Comissão relativas a estas notas contradizem as declarações da Glaverbel. Com efeito, segundo esta, no jantar não estiveram em questão aumentos de preço, as recorrentes nunca participaram numa reunião multilateral do cartel antes de 11 de fevereiro de 2005 e as discussões que decorreram durante o jantar limitaram‑se a uma troca de informações. Em terceiro lugar, as recorrentes afirmam que o «esquema de aumento de preço» mencionado nas notas de B. e os respetivos comentários são a expressão quer das próprias ideias de B., quer, muito provavelmente, de uma discussão bilateral entre B. e H., trabalhador da Saint‑Gobain, que foram apresentadas e, em parte, aceites, na reunião de fevereiro 2005.

68      Antes de mais, há que precisar que as notas de B. são de dois tipos. As primeiras foram tiradas em papel timbrado do hotel N. e da Pilkington, tendo como título «reunião GEPVP no Luxemburgo», e as segundas foram tiradas em papel timbrado da Pilkington, com o título «Ata 2/12/04». Resulta das declarações da Pilkington, não contestadas pelas recorrentes, que as primeiras notas foram redigidas por B., em 3 de dezembro de 2004, para sua utilização pessoal e que são reflexões sobre a reunião de 2 de dezembro de 2004, ao passo que as segundas notas foram tiradas durante a reunião de 2 de dezembro de 2004.

69      Resulta do título, «Ata», da data, «2/12/2004», e do conteúdo das segundas notas, que estas constituem um registo da reunião que ocorreu nessa data. Com efeito, refletem as discussões dos participantes sobre o preço do vidro plano nos diferentes países do EEE, as informações fornecidas por F. e, sob a rubrica «Acordos gerais», os acordos adotados. Esta apreciação é confirmada pelas primeiras declarações da Pilkington, segundo as quais estas páginas são compostas por notas contemporâneas de uma reunião que decorreu no Luxemburgo nessa data.

70      Estas notas permitem igualmente provar que as questões abordadas nessa reunião e, consequentemente, a própria reunião, tiveram caráter manifestamente anticoncorrencial. Com efeito, evidenciam que os membros do cartel concordaram em aumentar os preços nos diferentes países do EEE e que F. forneceu determinadas informações sensíveis. A Glaverbel também confirmou o caráter anticoncorrencial da referida reunião na sua declaração de 8 de março de 2005, segundo a qual «nesse jantar, além das habituais discussões sobre o preço, a situação do cliente S. foi também objeto de longas discussões».

71      Por conseguinte, deve concluir‑se que as notas de B. e as declarações concordantes da Pilkington e da Glaverbel sobre as discussões que decorreram no jantar permitem, por um lado, demonstrar o caráter anticoncorrencial da reunião de 2 de dezembro de 2004 e, por outro, neutralizar as declarações iniciais da Glaverbel, invocadas pelas recorrentes, segundo as quais, nesse jantar, não estiveram em questão aumentos de preço. Como foi indicado no n.° 45, supra, tendo em conta estas circunstâncias, os argumentos das recorrentes, segundo os quais a reunião decorreu durante um jantar e F. pediu o reembolso da fatura correspondente, não são suficientes para pôr em causa o caráter anticoncorrencial da referida reunião.

72      As recorrentes negam que na reunião tenham sido adotados acordos de preço e afirmam, como, aliás, indicou a Pilkington na sua resposta à comunicação de acusações, que se tratou de uma troca de informações e não de um acordo. Todavia, resulta das notas de B. que, além dessa troca de informações, os membros do cartel também adotaram acordos sobre os preços nessa reunião. Assim, em relação a Itália, foram fixados preços mínimos; em relação ao Reino Unido, foi fixado um preço alvo, o calendário e o processo de aumento de preço; em relação aos Estados bálticos, foi decidido um aumento de preço, liderado pelas recorrentes; em relação à Polónia, foi decidido um aumento de preço no mês de março de 2005, liderado pelas recorrentes; em relação a França, foi decidido um aumento de 10%, anunciado pelas recorrentes; em relação ao Benelux, foi decidido um aumento de preço no mês de março de 2005, por último, em relação à Alemanha, foi acordado um aumento de preço, liderado pela Pilkington. Por outro lado, a última página das notas de B., intitulada «Acordos gerais», resume, em parte, os acordos sobre os preços que foram celebrados e que estão mencionados nestas notas e versa, em parte, sobre outros acordos.

73      Além disso, como afirmam as recorrentes, o facto de não resultar das notas de B. que F. forneceu indicações que permitiam deduzir que as recorrentes participaram nos acordos celebrados no jantar não tem pertinência. Segundo jurisprudência assente, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões em que se celebraram acordos de natureza anticoncorrencial, sem que a eles se tenha oposto de forma manifesta, para provar que a referida empresa participou no acordo. Quando a participação em tais reuniões tiver sido provada, incumbe a esta empresa apresentar indícios que possam provar que a sua participação nas referidas reuniões não teve caráter anticoncorrencial, demonstrando que indicou aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa perspetiva diferente da deles (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 32, supra, n.° 96, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 33, supra, n.° 81). Como o Tribunal de Justiça explicou no n.° 82 do acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 33, supra, a razão subjacente a este princípio é que, ao participar nas referidas reuniões sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que atuaria em conformidade com ele.

74      Esta jurisprudência relativa à aprovação tácita baseia‑se na premissa de que a empresa em causa participou nas reuniões em que foram celebrados os acordos de natureza anticoncorrencial ou no seu caráter manifestamente anticoncorrencial (v. acórdão Coats Holdings e Coats/Comissão, referido no n.° 35, supra, n.° 91, e jurisprudência referida), o que, como foi já indicado no n.° 71, supra, é o que sucede no caso em apreço.

75      No caso em apreço, as recorrentes não forneceram nenhum elemento de prova que permita demonstrar que F., mesmo que tenha participado na reunião em nome próprio, se distanciou dos acordos adotados. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência invocada nos números anteriores, a mera participação de F. na reunião enquanto representante das recorrentes é suficiente para considerar que exprimiu, em nome destas, uma aceitação tácita dos acordos adotados nessa reunião.

76      Por conseguinte, ao contrário do que as recorrentes alegam, resulta das notas que B. tirou na reunião de 2 de dezembro de 2004 que, nesta reunião, os membros do cartel não só trocaram informações sensíveis como também adotaram acordos sobre o aumento dos preços das diferentes classes de vidro plano em relação a diferentes países do EEE e que F., em nome das recorrentes, manifestou tacitamente aceitar estes acordos.

77      No entanto, as recorrentes afirmam que o «esquema de aumento de preço» mencionado nas notas de B. não indica a celebração de um acordo global relativo aos futuros aumentos de preço. Importa indicar que o «esquema de aumento de preço» figura nas notas que B. redigiu após o jantar, em papel timbrado do hotel N. Conforme foi indicado no n.° 68, supra, estas notas foram redigidas para sua utilização pessoal. Neste contexto, o «esquema de aumento de preço» mais não é que a rubrica em que figura um quadro que resume os diferentes acordos sobre os preços para o ano seguinte evocados no n.° 72, supra, e os respetivos comentários não podem ser considerados como a interpretação de B. sobre o papel que as recorrentes poderiam desempenhar no cartel nem como o resumo de uma discussão bilateral que B. e H. tiveram após o jantar. Por conseguinte, este argumento relativo ao «esquema de aumento de preço» não é suficiente para pôr em causa o facto de que os acordos de aumento dos preços foram adotados na referida reunião.

78      As recorrentes afirmam igualmente que as frases que enunciam que «[a]s observações gerais relativas ao comportamento da Guardian foram apoiadas pelos outros» e que «[o]s preços em todos os mercados estão ameaçados», que precedem o «esquema de aumento de preço», reproduzem os comentários de B., de H., trabalhador da Saint‑Gobain, e/ou de D., trabalhador da Glaverbel, evidenciam que estas não se desviaram da sua estratégia agressiva. Esta afirmação não pode infirmar a conclusão anterior. Com efeito, estas frases, que se inscrevem no contexto de um resumo efetuado por B., para fins pessoais, sobre as questões tratadas na reunião da véspera (v. n.os 68 e 77, supra), não refletem um distanciamento das recorrentes em relação aos acordos. Por um lado, a frase que enuncia que «[o]s preços em todos os mercados estão ameaçados» é uma constatação da situação existente no momento da reunião de 2 de dezembro de 2004 (v., por exemplo, o registo da reunião que indica, no que respeita ao Reino Unido, que «[o]s preços no RU são considerados pouco elevados»; no que respeita a França, que «[o]s preços são praticamente os mais baixos da Europa atualmente»; no que respeita à Alemanha, que «[o]s preços devem ser estabilizados imediatamente aos níveis atuais […]»; no que respeita a Espanha, que os preços estão «em queda livre há 2 meses», bem como, no que respeita ao primeiro dos acordos gerais adotados, que está previsto o «[c]ongelamento dos preços em toda a Europa nos próximos meses»). Por outro, é enunciado que «[a]s observações gerais relativas ao comportamento da Guardian foram apoiadas pelos outros», o que constitui uma crítica ao comportamento das recorrentes antes da referida reunião, o qual, até esta data, não era o esperado [v., nomeadamente, o registo da reunião que indica, no que respeita aos Estados bálticos, que «[a]inda que tenha sido acordado um aumento dos preços (Gl + P fizeram‑no), G não o fez e, além disso, neste momento os preços estão ao mesmo nível (Ø [= média] 260)»].

79      Tendo em conta o exposto, há que concluir que, ao contrário do que afirmam as recorrentes (v. n.° 31, supra), os contactos que ocorreram entre si e os outros três membros do cartel não fazem parte de uma «fase teste», mas constituem uma verdadeira participação no cartel. Com efeito, em relação às recorrentes, representadas por F., ficou provado que aderiram ao cartel na reunião de 20 de abril de 2004, que receberam um telefonema em 15 de junho de 2004, que organizaram um jantar em 2 de dezembro de 2004 e que as discussões que ocorreram nestes três momentos tiveram um objetivo anticoncorrencial. Além disso, as recorrentes reconheceram que participaram na reunião de 11 de fevereiro de 2005, que também teve um objetivo anticoncorrencial. Uma vez que a existência das reuniões de 20 de abril e de 2 de dezembro de 2004 e a participação das recorrentes nestas ficou provada pelas notas que B. tirou nas referidas reuniões, cujo valor probatório não foi eficazmente contestado pelas recorrentes (v. n.os 39, 40, 69 e 70, supra), as explicações alternativas que estas forneceram a este respeito não podem pôr em causa a sua participação no cartel desde 20 de abril de 2004.

80      Por conseguinte, a Comissão teve razão ao considerar, na decisão impugnada, que as recorrentes participaram no cartel desde 20 de abril de 2004.

81      Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à apreciação errónea da dimensão geográfica dos acordos

82      A Comissão considerou que a infração se estendia a todo o EEE, uma vez que, no mínimo, os seus autores vendiam os produtos em causa no EEE, onde a sua quota conjunta de vendas representava pelo menos 80%, que abasteciam os seus clientes do EEE a partir das suas instalações de produção e armazéns instalados em todo este território, e que o objeto do cartel tinha escala europeia. A este respeito assinalou que as discussões, apesar de diferirem consoante o país do EEE em causa, tiveram todas o mesmo objetivo anticoncorrencial (considerandos 368 a 371 da decisão impugnada).

83      As recorrentes contestam esta conclusão da Comissão e afirmam, por um lado, que os países evocados nas reuniões de 20 de abril, 15 de junho e 2 de dezembro de 2004 não podem ser tidos em conta para efeitos da determinação da extensão geográfica do cartel, dado que estas reuniões não tiveram um objetivo anticoncorrencial e, por outro, que os acordos sobre os preços, celebrados na reunião de 11 de fevereiro de 2005, só diziam respeito à Alemanha, a Espanha, à Áustria, a Portugal e ao Benelux e que os acordos que limitavam as reduções e os descontos só diziam respeito à Alemanha, à Áustria e à Suíça.

84      No entanto, importa recordar que resulta dos n.os 59, 65 e 79, supra que as reuniões de 20 de abril e de 2 de dezembro de 2004, assim como o telefonema de 15 de junho de 2004 tiveram um objetivo anticoncorrencial. Por conseguinte, os países evocados nestas reuniões e os que foram objeto da reunião de 11 de fevereiro de 2005 devem ser tidos em conta para efeitos da determinação da dimensão geográfica do cartel.

85      As recorrentes afirmam que os elementos de prova avançados pela Comissão para demonstrar a sua participação nos acordos que abrangem todo o EEE são insuficientes.

86      No caso em apreço, a Comissão baseou a sua afirmação de que os acordos do cartel se estendiam ao EEE em três elementos. Trata‑se em primeiro lugar das atas das diferentes reuniões do cartel e dos elementos referentes à conversa telefónica de 15 de junho de 2004. Ora, resulta destes documentos que os diferentes acordos dizem respeito a numerosos países europeus, a saber, Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Reino Unido e Suíça. Em especial, resulta da ata da reunião de 2 de dezembro de 2004 que os participantes decidiram congelar os preços em toda a Europa (considerando 370 da decisão impugnada).

87      Em segundo lugar, a Comissão teve em consideração a organização da produção e a distribuição do vidro plano de cada participante no cartel. Com efeito, a organização das participantes abrangia todo EEE, de modo que a produção de uma fábrica situada num país era distribuída por vários países próximos (considerandos 55 e 369 da decisão impugnada). Este facto foi confirmado pelas próprias recorrentes, tendo F. indicado que cada fábrica tinha o seu mercado, determinado geralmente num raio de 300 a 400 quilómetros. Deste modo, a organização geográfica da rede de fábricas de cada membro do cartel permitia‑lhes responder aos pedidos de vidro plano em todo EEE.

88      Em terceiro lugar a Comissão teve em consideração a origem dos participantes nas reuniões do cartel, os quais eram os representantes comerciais a nível europeu dos membros do cartel e os seus representantes mais importantes no comité «Marketing e Comunicação» (Marcomm) do GEPVP, o que não é contestado pelas recorrentes (considerandos 369 e 370 da decisão impugnada).

89      A conclusão da Comissão sobre a dimensão geográfica do cartel é confirmada por outros elementos. O primeiro elemento é relativo às declarações da Glaverbel, segundo as quais, por um lado, a Saint‑Gobain, a Pilkington e ela própria participaram em reuniões bilaterais e multilaterais destinadas a limitar a concorrência no mercado europeu do vidro plano, o qual, segundo a Saint‑Gobain, se caracteriza por um recuo constante dos preços. Por outro, as recorrentes foram informadas dos acordos existentes, adotados pelos outros três membros do cartel em março de 2004, e participaram nas reuniões a partir dessa data (considerandos 80 e 81 da decisão impugnada). Por conseguinte, ao contrário do que afirmam as recorrentes, as declarações da Glaverbel a este respeito não se referem unicamente a um cartel tripartido do qual não faziam parte. O segundo elemento é relativo a uma queixa enviada à Comissão pelo GEPVP, da qual fazem parte os membros do cartel, relativa a um projeto de auxílio de Estado, na qual é indicado que «o mercado do vidro plano é um mercado pan‑europeu que tem uma componente importante de comércio interestadual» (considerando 54 da decisão impugnada). O terceiro elemento é relativo à ata e às notas redigidas por B. no dia seguinte à reunião de 2 de dezembro de 2004, e à ata da reunião de 11 de fevereiro de 2005, que põem em evidência que os participantes no cartel discutiram países europeus não mencionados no n.° 86, supra, nomeadamente Bulgária, Chipre, Roménia e países escandinavos.

90      Além disso, as recorrentes não podem invocar jurisprudência segundo a qual são as empresas em causa que determinam a dimensão geográfica do mercado, que pode ser mais vasto ou mais restrito do que o mercado geográfico pertinente, na medida em que esta jurisprudência é relativa à questão da necessidade de definir o mercado geograficamente pertinente para aplicar o artigo 81.° CE, questão que não se coloca no caso em apreço. Com efeito, segundo essa jurisprudência, a obrigação de efetuar uma delimitação de mercado numa decisão adotada por força do artigo 81.° CE só se impõe à Comissão quando, sem tal delimitação, não for possível determinar se o acordo em causa é suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros e tem por objeto ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colet., p. II‑2707, n.° 230; de 8 de julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colet., p. II‑2223, n.° 132; e de 25 de outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colet., p. II‑4407, n.° 99). Em princípio, se o próprio objetivo de um acordo for restringir a concorrência, não é necessário definir os mercados geográficos em causa de forma precisa, pois a concorrência efetiva ou potencial nos territórios em causa foi necessariamente restringida, quer esses territórios constituam mercados no sentido estrito ou não (acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, já referido, n.° 132; v., igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Enso Española/Comissão, T‑348/94, Colet., p. II‑1875, n.° 232, e de 18 de julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colet., p. II‑2917, n.° 99). Para determinar o alcance geográfico da infração, que será tido em conta para avaliar a gravidade desta, basta que a Comissão aprecie o caráter mais ou menos extenso da zona geográfica do ou dos mercados afetados, não tendo de definir com precisão os mercados em causa (acórdão Scandinavian Airlines System/Comissão, já referido, n.° 99).

91      Atendendo ao exposto, há que assinalar que o conjunto dos indícios apresentados pela Comissão, que, ou não são contestados pelas recorrentes, ou são confirmados por outros elementos de prova, permite demonstrar que a zona geográfica afetada pelo cartel se estende a todo o território do EEE. Por conseguinte, a Comissão considerou, com razão, que a infração abrange todo o território do EEE.

92      Deste modo, a segunda parte do presente fundamento e, por conseguinte, o presente fundamento na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes.

93      Resulta do exposto que os pedidos de anulação da petição devem ser julgados improcedentes.

 Quanto aos pedidos de redução do montante da coima

94      Em apoio dos seus pedidos de redução do montante da coima, as recorrentes invocam três fundamentos. No âmbito do seu primeiro fundamento, pedem ao Tribunal Geral que reduza o montante da coima que lhes foi aplicada em consequência da anulação parcial da decisão impugnada. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da não discriminação e do dever de fundamentação do cálculo da coima e o terceiro é relativo a um erro de apreciação do papel bastante limitado e passivo que desempenharam na infração e à violação do princípio da não discriminação.

 Quanto ao fundamento relativo à necessidade de reduzir o montante da coima em consequência da anulação parcial da decisão impugnada

95      As recorrentes afirmam que o montante da coima que lhe foi aplicada deve ser reduzido para refletir a anulação parcial da decisão impugnada. Deste modo, consideram que a coima deve ser calculada apenas com base nas vendas do ano 2004 referentes aos países do EEE em que a infração não é contestada, cujo montante é de 241,6 milhões de euros. Além disso, consideram que a coima deve ter em conta a duração excecionalmente curta da sua participação no cartel, limitada a uma única reunião e, no máximo, a doze dias.

96      Resulta dos n.os 79 e 91, supra que, na decisão impugnada, a Comissão considerou, com razão, que, por um lado, as recorrentes tinham participado no cartel entre 20 de abril de 2004 e 22 de fevereiro de 2005 e, por outro, que a infração se estendia a todo o território do EEE.

97      Por conseguinte, não há que reduzir o montante da coima em função da duração ou da dimensão geográfica do cartel, devendo, assim, o presente fundamento ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação e do dever de fundamentação do cálculo da coima

98      As recorrentes consideram que a Comissão violou, por um lado, o princípio da não discriminação ao excluir do cálculo das coimas aplicadas aos outros três membros do cartel o valor das vendas cativas, ou seja, das vendas internas dos grupos e, por outro, o seu dever de fundamentação relativo a estes cálculos.

99      Deste modo, as recorrentes assinalam que, na falta de fundamentação relativa ao cálculo da coima aplicada aos outros três membros do cartel e tendo em conta a natureza confidencial dos dados utilizados, não lhes é possível determinar a natureza e o respetivo valor das vendas cativas excluídas relativamente a cada participante no cartel. Por conseguinte, afirmam que compete ao Tribunal Geral compensar a exclusão das referidas vendas através de uma redução do montante da coima que lhes foi aplicada na proporção do valor das exclusões do mercado do vidro plano. Esta solução, já adotada pelo Tribunal Geral, é compatível com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações para o cálculo das coimas»), na medida em que permite refletir de maneira adequada o peso relativo da empresa no mercado pertinente.

100    As recorrentes precisam que a Comissão excluiu mil milhões de euros de vendas cativas de um volume total de mercado de 2,7 mil milhões de euros. Este número resulta da dedução do montante total das vendas de vidro plano enunciado na decisão impugnada, a saber, 1,7 mil milhões de euros (considerando 41 da decisão impugnada), do montante total enunciado na comunicação de acusações, a saber, 2,7 mil milhões de euros (considerando 41 da decisão impugnada), e representa 37% do volume total de um mercado cujo valor é de 2,7 mil milhões de euros.

101    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

102    Segundo jurisprudência constante, o alcance do dever de fundamentação depende da natureza do ato em causa e do contexto em que o mesmo foi adotado. A fundamentação deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de forma a permitir, por um lado, ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização e, por outro, aos interessados conhecer as justificações da medida adotada para poderem defender os seus direitos e verificarem se a decisão está corretamente fundamentada.

103    Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada não só à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.° 63, e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., p. I‑8947, n.° 150).

104    No caso em apreço, a Comissão considerou que os acordos anticoncorrenciais tinham por objeto as vendas de vidro plano a clientes independentes (considerando 377 da decisão impugnada) e, por isso, utilizou estas vendas para calcular o montante de base das coimas (considerando 41, quadro n.° 1, e considerando 470 da decisão impugnada). Por conseguinte, a Comissão excluiu do cálculo da coima as vendas de vidro plano destinado a ser transformado por uma divisão da empresa ou por uma sociedade do mesmo grupo. Uma vez que a existência de um comportamento anticoncorrencial apenas ficou provada em relação às vendas a clientes independentes, não se pode criticar a Comissão por ter excluído do cálculo da coima as vendas internas dos membros do cartel verticalmente integrados. Por outro lado, a Comissão também não pode ser acusada de não ter fundamentado a exclusão das referidas vendas do cálculo da coima.

105    Além disso, como alegou a Comissão, não ficou provado que os membros do cartel verticalmente integrados que forneceram os produtos em causa às divisões da mesma empresa ou às sociedades que fazem parte do mesmo grupo de empresas beneficiaram indiretamente do aumento de preço acordado nem que o aumento dos preços no mercado a montante se traduziu numa vantagem concorrencial no mercado a jusante do vidro plano transformado.

106    Por último, quanto ao argumento de que a Comissão violou o princípio da não discriminação ao excluir as vendas internas do cálculo da coima, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colet., p. II‑1129, n.° 309, e jurisprudência referida). No caso em apreço, na medida em que a Comissão considerou que os pactos anticoncorrenciais apenas visavam o preço do vidro plano faturado a clientes independentes, o facto de as vendas internas terem sido excluídas do cálculo da coima aplicada aos membros do cartel verticalmente integrados significa unicamente que situações objetivamente diferentes foram tratadas de forma diferente. Por conseguinte, a Comissão não pode ser acusada de ter violado o princípio da não discriminação.

107    Por conseguinte, o presente fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao fundamento relativo a um erro de apreciação do papel bastante limitado e passivo que as recorrentes desempenharam na infração e à violação do princípio da não discriminação

108    As recorrentes consideram que a Comissão não teve em conta o papel passivo e muito limitado que desempenharam na infração em relação ao dos outros três membros do cartel, que nele participaram durante mais de 20 anos. A sua participação limitou‑se a uma única reunião, que não foi secreta, e os acordos que aí foram adotados só afetavam determinados países e nunca chegaram a ser implementados. Do mesmo modo, as notas de B. sobre a reunião de 11 de fevereiro de 2005 não permitem demonstrar que F. consentiu em participar ou em dirigir um aumento de preço. Nestas circunstâncias, para fixar a coima, a Comissão devia ter tido em conta o papel passivo desempenhado pelas recorrentes no cartel.

109    Segundo a jurisprudência, quando uma infração tiver sido cometida por várias empresas há que apreciar, no âmbito da determinação do montante das coimas, a gravidade relativa da participação de cada uma delas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colet., p. 563, n.° 623, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 33, supra, n.° 92; acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão, T‑40/06, Colet., p. II‑4893, n.° 105), o que implica, em particular, demonstrar os seus respetivos papéis na infração durante o período da sua participação na mesma (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 32, supra, n.° 150, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T‑6/89, Colet., p. II‑1623, n.° 264).

110    Segundo o n.° 29, terceiro travessão, das orientações para o cálculo das coimas, o papel passivo de uma empresa na realização de uma infração constitui, assim, uma circunstância atenuante. Precisa que esta circunstância opera apenas «quando a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado». Além disso, segundo o referido n.° 29, «o simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado como uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base».

111    Segundo a jurisprudência, entre os elementos suscetíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num cartel, pode ter‑se em conta o facto de a sua participação nas reuniões ser sensivelmente mais esporádica do que a participação dos membros ordinários do cartel, bem como a sua entrada tardia no mercado onde foi praticada a infração, independentemente da duração da sua participação nesta, ou ainda a existência de declarações expressas neste sentido por parte dos representantes de empresas terceiras que participaram na infração (acórdãos do Tribunal Geral, BPB de Eendracht/Comissão, referido no n.° 106, supra, T‑311/94, Colet., p. II‑1129, n.° 343, e de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colet., p. II‑2473, n.° 168). A este respeito, o facto de uma empresa ter sido o membro menos assíduo nas reuniões do cartel ou de se ter limitado a receber as informações comunicadas unilateralmente por um concorrente, sem manifestar qualquer reserva ou oposição, não pode desempenhar qualquer papel para efeitos da determinação do papel passivo desta empresa num cartel (acórdão cimento, referido no n.° 45, supra, n.° 1849).

112    No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta do n.° 79, supra que as recorrentes participaram no cartel a partir de 20 de abril de 2004. Assim, deve recordar‑se que, na reunião de 20 de abril de 2004 e na conversa telefónica de 15 de junho de 2004, as recorrentes deram a conhecer aos seus concorrentes o seu comportamento futuro no mercado, tendo recebido da Pilkington, sem manifestarem a mínima oposição, informações relativas aos acordos sobre os aumentos de preço planeados pelos outros três membros do cartel. As recorrentes assistiram às reuniões do cartel de 2 de dezembro de 2004 e de 11 de fevereiro de 2005, sem se distanciarem de maneira explícita das discussões anticoncorrenciais que aí ocorreram. Em seguida, resulta igualmente do n.° 79, supra e da decisão impugnada que as recorrentes organizaram a reunião de 2 de dezembro de 2004 (considerando 502 da decisão impugnada). Por último, resulta dos n.os 70 e 72, supra, e da decisão impugnada que, nas reuniões de 2 de dezembro de 2004 e de 11 de fevereiro de 2005, as recorrentes aceitaram promover os aumentos de preço nas diferentes regiões e que participaram numa troca de informações sensíveis (considerando 502 da decisão impugnada). Por conseguinte, o seu comportamento no cartel não pode ser qualificado como passivo.

113    O facto de as recorrentes não terem implementado determinados acordos adotados nas reuniões anteriores a 2 de dezembro de 2004 e na reunião de 11 de fevereiro de 2005 não é suficiente para provar que o seu comportamento no mercado foi concorrencial. Com efeito, a troca de informações sensíveis que teve lugar na reunião de 2 de dezembro de 2004 e a conversa telefónica de 15 de junho de 2004 permitem concluir o contrário. Deste modo, mesmo que, numa primeira fase, as recorrentes não tenham respeitado alguns acordos relativos aos aumentos de preço, nomeadamente quanto aos países bálticos, ficou provado que implementaram outros acordos e que colaboraram ativamente com os outros três membros do cartel, nomeadamente fornecendo‑lhes informações essenciais para efeitos da adoção e da execução dos acordos sobre os preços (v. n.os 57, 59, 63, e 65, supra). Além disso, a não implementação dos acordos adotados na reunião de 11 de fevereiro de 2005 não se explica devido ao comportamento concorrencial adotado pelas recorrentes mas, muito provavelmente, pelo início das inspeções realizadas pela Comissão (v. considerando 296 da decisão impugnada).

114    Por outro lado, em relação ao cálculo das coimas aplicadas aos outros três membros do cartel, as recorrentes acusam a Comissão de não ter tido em conta as múltiplas reincidências daqueles e de não ter agravado a sua coima para garantir o caráter dissuasivo desta, apesar de o volume de negócios de alguns dos outros membros ser significativamente superior ao seu. Por conseguinte, ao tratar da mesma maneira situações diferentes, a Comissão violou o princípio da não discriminação.

115    Há que recordar, antes de mais, que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação na determinação das coimas (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, C‑283/98 P, Colet., p. I‑9855, n.° 47; acórdãos do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2006, Westfalen Gassen Nederland/Comissão, T‑303/02, Colet., p. II‑4567, n.° 151, e Trioplast Industrier/Comissão, referido no n.° 109, supra, n.° 141).

116    Além disso, conforme recordado no n.° 106, supra, o princípio da não discriminação é violado quando a mesma regra é aplicada a situações diferentes. No caso em apreço, importa precisar que a Comissão não aplicou às recorrentes as circunstâncias agravantes da dissuasão e da reincidência nem um coeficiente multiplicador por força do efeito dissuasivo da coima.

117    Quanto ao caráter dissuasivo das coimas, há que recordar que este constitui um dos elementos a tomar em conta no cálculo do montante da coima. Com efeito, é jurisprudência constante (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 e 106) que o objetivo das coimas aplicadas por violações do artigo 81.° CE, que estão previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, é punir os atos ilegais das empresas em causa e dissuadir estas empresas e os demais operadores económicos de, no futuro, violarem o direito da concorrência da União Europeia. Assim, a Comissão, ao calcular o montante da coima, pode ter em consideração, em especial, a dimensão e o poder económico da empresa em questão (v., nomeadamente, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 119 a 121). No entanto, a Comissão não é obrigada, na determinação do montante das coimas em função da gravidade e da duração da infração em causa, a assegurar que, caso sejam aplicadas coimas a várias empresas envolvidas numa mesma infração, os montantes finais das coimas resultantes do seu cálculo reflitam, relativamente às empresas envolvidas, todas as diferenças entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou quanto ao seu volume de negócios pertinente (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 312).

118    Ora, no caso em apreço, resulta da decisão impugnada que, por força do efeito dissuasivo das coimas, foi aplicado um coeficiente multiplicador à Saint‑Gobain no cálculo da coima, em razão da sua «grande presença no setor do vidro» e do «seu volume de negócios [que], em termos absolutos, é significativamente mais importante que o dos outros» (considerando 519).

119    No que respeita às outras empresas que participaram no cartel, há que constatar que não lhes foi aplicado nenhum coeficiente multiplicador. No entanto, as recorrentes limitaram‑se a afirmar que o volume de negócios da Glaverbel era três vezes superior ao seu, não referindo o da Pilkington. Atendendo à jurisprudência recordada no n.° 117, supra, esta mera circunstância, admitindo‑a demonstrada, não é suficiente para que se possa considerar que a Comissão tinha a obrigação de aplicar um coeficiente multiplicador por força do efeito dissuasivo da coima.

120    Resulta do exposto que a Comissão teve em conta as diferenças de situação que existem entre as empresas que participaram no cartel quando fixou o eventual coeficiente multiplicador destinado a assegurar o efeito dissuasivo das coimas.

121    Quanto ao argumento relativo ao facto de a coima aplicada à Saint‑Gobain e à Glaverbel não ter sido agravada por reincidência e, em especial, ao prazo máximo para além do qual uma reincidência não pode ser tomada em conta, há que sublinhar que nem o Regulamento n.° 1/2003 nem as orientações para o cálculo das coimas preveem tal prazo e que a sua inexistência não viola o princípio da segurança jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, Colet., p. I‑5361, n.os 66 e 67).

122    Por outro lado, o princípio da proporcionalidade exige que o tempo decorrido entre a infração em causa e um anterior incumprimento das regras de concorrência seja tomado em consideração para apreciar a propensão da empresa para violar essas regras. No âmbito da fiscalização jurisdicional exercida sobre os atos da Comissão em matéria de direito da concorrência, o juiz pode, portanto, ser chamado a verificar se a Comissão respeitou o referido princípio quando majorou a coima aplicada por reincidência e se, em particular, essa majoração se impunha, nomeadamente, face ao tempo decorrido entre a infração em causa e o anterior incumprimento das regras da concorrência (acórdão Lafarge/Comissão, referido no n.° 121, supra, n.° 70).

123    No caso em apreço, como alegou a Comissão, decorreram mais de quinze anos desde o início da segunda infração cometida por estas duas empresas e, ao contrário do que alegam as recorrentes, a existência de continuidade entre a primeira e a segunda infração não ficou demonstrada. Este período não permite confirmar que estas têm propensão para violar as regras da concorrência. Por conseguinte, há que concluir que a Comissão não violou o princípio da não discriminação por considerar que o período decorrido entre as duas infrações foi suficientemente longo para excluir uma majoração da coima aplicada à Saint‑Gobain e à Glaverbel por reincidência.

124    Tendo em conta o exposto, este fundamento, e, consequentemente, todos os pedidos de redução do montante da coima apresentados pelas recorrentes, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto à admissibilidade das referências feitas pela Comissão à resposta da Pilkington à comunicação de acusações

125    Na audiência, as recorrentes invocaram um fundamento de inadmissibilidade relativo às referências feitas pela Comissão, na contestação e na sua resposta de 23 de janeiro de 2012 às questões escritas colocadas pelo Tribunal Geral, à resposta da Pilkington à comunicação de acusações, por não terem tido acesso ao referido documento durante o procedimento administrativo e, por conseguinte, por não terem tido conhecimento do seu conteúdo. Precisaram que a Comissão não podia utilizar a referida resposta como documento incriminatório sem violar os seus direitos de defesa.

126    A Comissão indicou que nada nestes elementos incriminava as recorrentes e que os mesmos não eram necessários para a resolução do litígio.

127    A este respeito, importa constatar que, efetivamente, resulta do exposto que as referências feitas pela Comissão, na contestação e na sua resposta de 23 de janeiro de 2012 às questões escritas colocadas pelo Tribunal Geral, à resposta da Pilkington à comunicação de acusações, não são necessárias para que este Tribunal resolva o litígio. Por conseguinte não há que decidir sobre o fundamento de inadmissibilidade invocado pelas recorrentes.

 Quanto às despesas

128    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

      Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Guardian Industries Corp. e a Guardian Europe Sàrl são condenadas nas despesas.

Kanninen

Wahl

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de setembro de 2012

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.