Language of document : ECLI:EU:T:2012:345

Processo T‑86/08

República Helénica

contra

Comissão Europeia

«FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento — Frutos e produtos hortícolas — Desenvolvimento rural — Não cumprimento dos prazos de pagamento — Execução de um acórdão do Tribunal de Justiça — Caso julgado — Prazo de 24 meses — Princípio da proporcionalidade»

Sumário do acórdão

1.      Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Limitação da recusa de financiamento — Prazo de vinte e quatro meses — Anulação da decisão de recusa — Reabertura do processo de apuramento das contas — Nova correção financeira das despesas efetuadas nos 24 meses anteriores à notificação ao Estado-Membro dos resultados das verificações — Admissibilidade

[Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigos 5.°, n.° 2, alínea c), quinto parágrafo]

2.      Tribunal de Justiça — Acórdãos — Interpretação de normas jurídicas — Aplicação às relações jurídicas constituídas antes da prolação

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão relativa ao apuramento das contas de despesas financiadas pelo FEOGA

(Artigo 253.° CE)

4.      Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro

5.      Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Avaliação das despesas a excluir do financiamento comunitário — Comunicação posterior à comunicação dos resultados das verificações e à discussão com o Estado-Membro

(Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2245/1999, artigo 8.°, n.° 1)

1.      O direito da União não se opõe à reabertura do processo de apuramento das contas quando seja anulada uma decisão da Comissão tomada no termo desse processo, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). O artigo 5.°, n.° 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, não pode impedir a reabertura do processo de apuramento das contas, uma vez que, depois da anulação da referida decisão, a nova correção financeira aplicada pela Comissão diz igualmente respeito às despesas efetuadas durante os 24 meses que precederam a notificação ao Estado‑Membro em causa dos resultados das verificações.

(cf. n.° 40)

2.      A interpretação que o julgador da União faz de uma norma de direito da União esclarece e precisa, se necessário for, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde a sua entrada em vigor. Daí se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão. Um Estado‑Membro não pode invocar o facto de um acórdão em que o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», ser posterior ao recurso interposto por esse Estado‑Membro num outro processo, para justificar a impossibilidade, em que se encontrava, de poder fazer a presente alegação no âmbito do recurso. Ao não apresentar, como podia, essa alegação no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de anulação nesse processo, o Estado‑Membro privou‑se da possibilidade de a apresentar posteriormente, uma vez terminado o prazo de recurso. Assim, permitir ao Estado‑Membro apresentar uma alegação relativa a um ato processual não afetado pela anulação de um decisão para impugnar uma decisão posterior adotada no termo de um processo que, em parte, é aquele em cujo termo a decisão anulada tinha sido tomada, quando nada o impedia de fazer tal alegação no Tribunal de Justiça no quadro do processo que deu origem ao acórdão de anulação, equivaleria a permitir‑lhe desrespeitar o prazo de recurso da decisão anulada.

(cf. n.os 48 a 50, 52 a 53)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 60, 104)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 72 e 73, 114 e 115)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 86 e 87)