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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2008 - Intesa Sanpaolo / IHMI - MIP Metro (COMIT)

(Processo T-84/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Turim, Itália) (Representantes: A. Perani e P. Pozzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Reformar na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, processo 138/2006-4, proferida em 19 de Dezembro de 2007 e notificada em 27 de Dezembro de 2007;

Confirmar a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 12 de Janeiro de 2006, que decidiu da oposição n.º B 675 803, na medida em que defere o pedido de registo n.º 3 104 155 COMIT para as classes 35, 36, 41 e 42;

Reformar a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 12 de Janeiro de 2006, que decidiu da oposição n.º B 675 803, na medida em que defere a oposição n.º B 675 803, parcialmente, para os produtos da classe 16;

Por conseguinte, indeferir a oposição n.º B 675 803 na sua totalidade e deferir o pedido de registo n.º 3 104 155 COMIT para todos os produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 41 e 42;

Condenar o recorrido nas despesas do presente processo, bem como nas despesas efectuadas nos processos de oposição e recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: a marca nominativa "COMIT" para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 41 e 42 - pedido n.º 3 104 155.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nacional figurativa "Comet" para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição e recusa do pedido de registo na sua totalidade.

Fundamentos invocados: de acordo com a recorrente, não existe qualquer semelhança ou confusão entre as marcas em conflito.

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