Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2008 - Intesa Sanpaolo / IHMI - MIP Metro (COMIT)
(Processo T-84/08)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Turim, Itália) (Representantes: A. Perani e P. Pozzi, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Reformar na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, processo 138/2006-4, proferida em 19 de Dezembro de 2007 e notificada em 27 de Dezembro de 2007;
Confirmar a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 12 de Janeiro de 2006, que decidiu da oposição n.º B 675 803, na medida em que defere o pedido de registo n.º 3 104 155 COMIT para as classes 35, 36, 41 e 42;
Reformar a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 12 de Janeiro de 2006, que decidiu da oposição n.º B 675 803, na medida em que defere a oposição n.º B 675 803, parcialmente, para os produtos da classe 16;
Por conseguinte, indeferir a oposição n.º B 675 803 na sua totalidade e deferir o pedido de registo n.º 3 104 155 COMIT para todos os produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 41 e 42;
Condenar o recorrido nas despesas do presente processo, bem como nas despesas efectuadas nos processos de oposição e recurso no IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: a marca nominativa "COMIT" para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 41 e 42 - pedido n.º 3 104 155.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nacional figurativa "Comet" para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 41 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição e recusa do pedido de registo na sua totalidade.
Fundamentos invocados: de acordo com a recorrente, não existe qualquer semelhança ou confusão entre as marcas em conflito.
____________