Language of document :

Recurso interposto em 12 Fevereiro de 2008 - Guardian Industries e Guardian Europe / Comissão

(Processo T-82/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Guardian Industries Corp. (Auburn Hills, Estados Unidos) e Guardian Europe Sàrl (Dudelange, Luxemburgo) (representadas por: S. Völcker, F. Louis, A. Vallery. C. Eggers e H.-G. Kamann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Anulação parcial do artigo 1.º da decisão impugnada de acordo com os fundamentos expostos nas Secções A.1 e A.2;

Redução do montante da coima aplicada às recorrentes; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão C (2007) 5791 final da Comissão (Processo COMP/39.165 - Vidro plano), de 28 Novembro de 2007, como lhes foi notificada em 3 de Dezembro de 2007, com a qual a Comissão declarou que as recorrentes, entre outras empresas, infringiram o artigo 81.º CE e o artigo 53.º EEE em razão da participação, entre 20 de Abril de 2004 e 22 de Fevereiro de 2005, numa complexa série de acordos e/ou práticas concertadas que aspiravam a cobrir a totalidade do EEE.

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada deve ser anulada, e consequentemente ajustadas as coimas que lhes foram aplicadas, pois enferma dos seguintes erros graves:

(i) não produção pela Comissão da prova precisa e coerente da participação das recorrentes no cartel formado ad hoc por três produtores de vidro antes da reunião de 11 de Fevereiro de 2005;

(ii) a afirmação infundada da Comissão de que, na reunião, as recorrentes celebraram acordos com um alcance que abrangia todo o EEE.

As recorrentes pedem também que o Tribunal exerça a sua competência de plena jurisdição para reduzir ainda mais as coimas aplicadas. Para tal alegam, em primeiro lugar, que, sem exposição de uma fundamentação, afastando-se da sua própria prática constante e em clara violação da jurisprudência assente do Tribunal, a Comissão alegadamente excluiu mil milhões de euros de vendas cativas do cálculo das coimas aplicadas a outras empresas destinatárias da decisão, sobrestimando assim amplamente a posição no mercado das recorrentes, e, em segundo lugar, que a Comissão ignorou o papel substancialmente limitado e passivo das recorrentes na prática da infracção, em comparação com os esforços longamente desenvolvidos pelas outras participantes para criarem um cartel para as vendas de vidro plano na Europa e tentarem que as recorrentes aderissem a esses esforços.

____________