Language of document : ECLI:EU:T:2010:303

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

9 de Julho de 2010 (*)

«Marca comunitária – Pedido de registo da marca comunitária Vektor‑Lycopin – Motivos absolutos de recusa – Falta de carácter distintivo – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

No processo T‑85/08,

Exalation Ltd, com sede em Ilford, Essex (Reino Unido), representada por K. Zingsheim, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Schäffner, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Dezembro de 2007 (processo R 1037/2007-4), relativa ao pedido de registo da marca nominativa Vektor‑Lycopin como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen (relator), juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de Fevereiro de 2008,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de Julho de 2008,

após a audiência de 2 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 6 de Janeiro de 2006, a ora recorrente, Exalation Ltd., apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Vektor‑Lycopin.

3        Os produtos para os quais foi pedido o registo pertencem às classes 1, 3 e 21, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem, nomeadamente, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        Classe 5: «Produtos farmacêuticos e veterinários para uso medicinal; produtos sanitários para uso medicinal; produtos dietéticos para uso medicinal; alimentos para bebés»;

–        Classe 29: «Carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e la[c]ticínios; óleos e gorduras comestíveis»;

–        Classe 30: «Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca; sagú, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais; pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo para refrescar».

4        Por decisão de 4 de Maio de 2007 (a seguir «decisão do examinador»), o examinador indeferiu, com base no artigo 38.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 37.° do Regulamento n.° 207/2009), o pedido de marca para os produtos referidos no n.° 3 supra, com o fundamento de que a marca Vektor‑Lycopin era descritiva e desprovida de carácter distintivo para o público germanófono e anglófono da Comunidade Europeia e que não podia ser registada por força do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009].

5        Em 3 de Julho de 2007, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador, ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009).

6        Por decisão de 17 de Dezembro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do examinador.

7        Na decisão impugnada, a câmara de recurso considerou que os motivos absolutos de recusa a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 eram aplicáveis nas partes germanófonas e anglófonas da Comunidade. Por isso, essas disposições, conjugadas com o disposto no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/04, obstavam ao registo da marca Vektor‑Lycopin.

8        Quanto à aplicação do motivo absoluto de recusa a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso confirmou o entendimento do examinador de que, em primeiro lugar, o termo alemão «Vektor» (vector) é utilizado na engenharia genética para as moléculas de ácido desoxirribonucleico (ADN) que servem para introduzir ADN alheio numa célula hospedeira e, em segundo lugar, na medicina e no domínio da protecção fitossanitária o termo «vector» refere‑se a organismos transmissores de doenças (n.° 18 da decisão impugnada).

9        Ademais, a Câmara de Recurso aprovou as observações do examinador de que o termo alemão «Lycopin» (licopeno) designa um carotenóide com propriedades antioxidantes (n.° 18 da decisão impugnada).

10      A Câmara de Recurso observou ainda que os elementos «vektor» e «lycopin» estavam ligados por um hífen, em consonância com as regras das línguas alemã e inglesa (n.° 18 da decisão impugnada).

11      Por último, a Câmara de Recurso fez suas as conclusões do examinador de que o sinal pedido, visto globalmente, tinha um significado descritivo concreto dos produtos referidos no pedido de registo. Com efeito, trata‑se de um complemento alimentar cujo princípio activo pode entrar na composição de produtos farmacêuticos, ou de produtos dietéticos para uso medicinal, ou ainda de alimentos para bebés e de todos os produtos alimentares pertencentes às classes 29 e 30 mencionadas no n.° 3 supra (n.os 19 a 21 da decisão impugnada).

12      Por outro lado, para determinar o público relevante há que incluir não só os consumidores, mas também os produtores e comerciantes dos produtos a que se refere o pedido de registo (n.° 23 da decisão impugnada).

 Pedidos das partes

13      Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        Anular a decisão impugnada;

–        Anular a decisão do examinador;

–        Ordenar ao IHMI que registe a marca Vektor‑Lycopin;

–        Condenar o IHMI nas despesas.

14      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        Negar provimento ao recurso;

–        Condenar a recorrente nas despesas.

15      Na audiência, a recorrente declarou desistir dos seus segundo e terceiro pedidos, o que ficou registado na acta da audiência.

 Questão de direito

16      A recorrente invoca dois fundamentos para o seu pedido de anulação da decisão impugnada, o primeiro dos quais é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 e o segundo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Importa começar por examinar o primeiro fundamento.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

17      Em primeiro lugar, a recorrente alega que o sinal Vektor‑Lycopin se compõe de dois elementos cuja combinação é inabitual e desconhecida. O sinal Vektor‑Lycopin não é comprovado por dicionários, nem pela língua oral, nem pela língua escrita, não é conhecido nem utilizado em medicina, nem em biologia, nem em física, nem em matemática. Assim, o sinal Vektor‑Lykopin constitui um neologismo que satisfaz o critério jurisprudencial de que a justaposição de dois termos descritivos não é descritiva se, devido à inabitualidade da combinação, o sinal em causa gerar uma impressão suficientemente afastada da produzida pelo significado dos termos que a compõem, de tal modo que esse sinal, considerado globalmente, prevalece sobre a soma dos elementos que a compõem. Inteiramente novo, o sinal Vektor‑Lycopin é, por isso, desconhecido do público especializado em medicina, em biologia, em farmácia ou em física, assim como do consumidor final.

18      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o elemento «vektor» não é unívoco. A Câmara de Recurso levou em conta somente o significado desse termo na engenharia genética. Ora, esse termo reveste vários outros significados em domínios diferentes, como em física. A restrição semântica a que a Câmara de Recurso procedeu é criticável, na medida em que é, sem motivo, desfavorável à recorrente. Além disso, o sentido do termo alemão «Vektor» específico do domínio da engenharia genética não é conhecido do público especializado constituído por biólogos, físicos, médicos, farmacêuticos, matemáticos ou outros especialistas nem, por maioria de razão, do consumidor final médio dos produtos a que o pedido de registo se refere. Assim, o público‑alvo não pode deduzir do sinal Vektor‑Lycopin que este descreve uma mistura de extractos de alcaçuz e de tomate. Para fundamentar as suas alegações, a recorrente propõe‑se apresentar ao Tribunal Geral vários resultados de sondagens de opinião.

19      Em terceiro lugar, a recorrente alega que se o elemento «Vektor» fosse descritivo, como afirma a Câmara de Recurso, nenhuma marca que incluísse esse termo poderia ser registada. Ora, existem numerosas marcas comunitárias, nacionais ou internacionais que incluem o termo «vektor». Assim, a posição adoptada pela Câmara de Recurso levará, segundo a recorrente, ao cancelamento, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009], do registo de todas as marcas comunitárias que incluam o termo «vektor».

20      Por último, a recorrente alega que mantém integralmente a argumentação que desenvolveu tanto para fundamentar o seu pedido de marca como durante o procedimento tramitado na Câmara de Recurso, a qual faz igualmente parte integrante do presente recurso.

21      O IHMI contesta todos os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

22      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. Além disso, o artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento estabelece que o n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da Comunidade.

23      Com efeito, os sinais e as indicações que possam servir, no comércio, para designar as características dos produtos ou dos serviços para os quais o registo foi pedido são, por força do Regulamento n.° 40/94, considerados inadequados, pela sua própria natureza, para preencher a função de origem da marca, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de um carácter distintivo pela utilização, prevista no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009) (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colect., p. I‑12447, n.° 30).

24      Segundo jurisprudência assente, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizadas por todos [acórdão IHMI/Wrigley, referido no n.° 23 supra, n.° 31, e acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2005, Münchener Rückversicherungs‑Gesellschaft/IHMI (MunichFinancialServices), T‑316/03, Colect., p. II‑1951, n.° 25].

25      Para que se justifique a recusa do registo com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, não é necessário que os sinais e as indicações que constituem a marca em causa sejam efectivamente utilizados, no momento do pedido de registo, para fins descritivos de produtos ou serviços como aqueles para os quais o pedido foi apresentado ou das características desses produtos ou serviços. Basta, como resulta da própria letra dessa disposição, que esses sinais e indicações possam ser utilizados para esses fins. Um sinal nominativo deve, assim, ser objecto de recusa de registo se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou serviços em causa (acórdão IHMI/Wrigley, já referido no n.° 23 supra, n.° 32).

26      Assim, o IHMI deve, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, apreciar se uma marca cujo registo é requerido constitui, para os meios interessados, uma descrição das características dos produtos ou serviços em causa ou se é razoável considerar que tal possa ser o caso futuramente. Se, na sequência deste exame, a Câmara de Recurso chegar à conclusão de que assim é, deve recusar‑se, com base na dita disposição, a proceder ao registo da marca, (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, Colect., p. I‑1619, n.° 56).

–       Quanto às ofertas, por parte da recorrente, de produção de meios de prova

27      Para fundamentar os seus argumentos destinados a contestar o conhecimento, pelo público relevante, do sentido adoptado pela Câmara de Recurso para o termo alemão «Vektor», por um lado, e para os termos «Vektor‑Lycopin», por outro, a recorrente propõe‑se apresentar ao Tribunal Geral várias sondagens de opinião.

28      Recorde‑se que a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o acto foi adoptado. Assim, a legalidade de uma decisão da Câmara de Recurso só pode ser posta em causa pela invocação de factos novos no Tribunal Geral se se demonstrar que a Câmara de Recurso devia ter tomado oficiosamente em consideração esses factos no decurso do procedimento administrativo, antes de tomar qualquer decisão sobre o caso. Consequentemente, o Tribunal Geral não pode tomar em consideração, no âmbito de um recurso de anulação, os elementos de facto de que o IHMI não tenha podido tomar conhecimento no âmbito do procedimento administrativo [v., nesse sentido, acórdão do Tribunal Geral de 26 de Novembro de 2003, HERON Robotunits/IHMI (ROBOTUNITS), T‑222/02, Colect., p. II‑4995, n.os 50, 51 e jurisprudência referida).

29      No caso vertente, não se pode deixar de observar que as sondagens de opinião que a recorrente se propõe fornecer ao Tribunal Geral não foram submetidas ao examinador nem à Câmara de Recurso durante o procedimento administrativo. A recorrente, de resto, não sustenta que essas sondagens estivessem disponíveis à data da adopção da decisão impugnada. Ora, mesmo que se admita que os resultados dessas sondagens estavam disponíveis nessa data, os mesmos não constituem factos notórios susceptíveis de serem considerados oficiosamente pelo IHMI, que são os factos susceptíveis de serem conhecidos por qualquer pessoa ou que, pelo menos, podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 2004, Ruiz‑Picasso e o./IHMI – DaimlerChrysler (PICARO), T‑185/02, Colect., p. II‑1739, n.° 29, e de 20 de Abril de 2005, Atomic Austria/IHMI – Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ), T‑318/03, Colect., p. II‑1319, n.° 35]. Daqui se conclui que, independentemente do respectivo valor probatório, a recorrente não pode contestar a legalidade da decisão impugnada com fundamento em elementos de prova que se propõe apresentar ao Tribunal de Justiça pela primeira vez.

30      Consequentemente, há que recusar as ofertas, por parte da recorrente, de produção de meios de prova.

–       Quanto à referência, pela recorrente, à argumentação desenvolvida no seu pedido de marca e no procedimento na Câmara de Recurso

31      A recorrente indica, na petição, que mantém integralmente a argumentação que desenvolveu quando submeteu o seu pedido de registo e no procedimento na Câmara de Recurso, a qual faz igualmente parte integrante do presente recurso.

32      Por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, aplicável em matéria de propriedade intelectual nos termos do artigo 130.°, n.° 1, e do artigo 132.°, n.° 1, desse regulamento, a petição deve conter uma exposição sumária dos respectivos fundamentos.

33      Esta indicação deve resultar do próprio texto da petição e ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua contestação e ao Tribunal Geral julgar a causa, se for caso disso, sem se basear noutras informações (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 94 e 100, e de 18 de Julho de 2006, Rossi/IHMI, C‑214/05 P, Colect., p. I‑7057, n.° 37).

34      Ademais, o Tribunal Geral decidiu que, embora o texto da petição possa ser alicerçado em remissões para passagens determinadas de documentos a ela anexos, uma remissão global para outros articulados não pode suprir a falta dos elementos essenciais na petição [v. acórdão do Tribunal Geral de 1 de Março de 2005, Sergio Rossi/IHMI – Sissi Rossi (SISSI ROSSI), T‑169/03, Colect., p. II‑685, n.° 30 e jurisprudência referida].

35      Daí resulta que a petição, na parte em que remete para os articulados apresentados pela recorrente no IHMI, são inadmissíveis, uma vez que a remissão global que contém não tem qualquer conexão com os fundamentos e argumentos desenvolvidos na petição (v., nesse sentido, acórdão SISSI ROSSI, referido no n.° 34 supra, n.° 31).

–       Quanto à determinação do público relevante

36      Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o público relevante incluía todos os produtores e consumidores dos produtos farmacêuticos, veterinários e dietéticos, dos alimentos para bebés e dos produtos alimentares mencionados no n.° 3 supra, isto é, que incluía simultaneamente determinados profissionais e o grande público. Há que aprovar esta definição, que não é contestada pela recorrente nem pelo IHMI.

37      Logo, há que examinar a questão de saber se, com os argumentos que aduz, a recorrente consegue provar que o sinal Vektor‑Lycopin não constitui, para o público relevante, uma descrição das características dos produtos ou serviços em causa e que não é razoável considerar que tal possa ser o caso futuramente (v. n.os 25 e 26 supra).

–       Quanto à contestação, pela recorrente, do carácter descritivo do termo «lycopin»

38      No n.° 18 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso sublinhou que a recorrente não tinha apresentado nenhum elemento fundamentado susceptível de infirmar a observação do examinador de que o elemento «lycopin» (licopeno) designava um carotenóide com propriedades antioxidantes.

39      Na audiência, a recorrente contestou pela primeira vez a apreciação da Câmara de Recurso de que o termo «lycopin» apresenta carácter descritivo. Sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a possibilidade de apresentar semelhante argumento nessa fase do processo, há que observar que a recorrente não acrescentou nenhum esclarecimento às suas alegações. Em especial, a recorrente não apresentou nenhum argumento susceptível de pôr em causa o sentido do termo «lycopin» adoptado pela Câmara de Recurso. Nestas condições, conclui‑se que a recorrente não conseguiu pôr em causa o sentido atribuído ao termo «lycopin» pelo examinador e pela Câmara de Recurso.

40      Ora, em primeiro lugar, este termo técnico designa um complemento alimentar necessariamente conhecido por uma parte do público relevante, nomeadamente os profissionais das preparações de produtos dietéticos, farmacêuticos e veterinários.

41      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso demonstrou, na decisão impugnada, que o sentido do termo «lycopin» era facilmente acessível aos consumidores de todos os produtos a que o pedido de registo se refere. O sentido do termo «lycopin» consta, com efeito, de dicionários e de sítios na Internet. Deste modo, é verosímil que a substância designada por esse termo seja também conhecida de parte dos consumidores de todos os produtos mencionados no n.° 3 supra.

42      Em terceiro lugar, os consumidores de produtos farmacêuticos, veterinários, dietéticos e sanitários para uso medicinal que ignoram o sentido do termo «lycopin» tendem, frequentemente, a procurar conselho junto da parte avisada do público relevante, a saber, os médicos, farmacêuticos, dietistas e outros comerciantes dos produtos em causa. Assim, através dos conselhos recebidos dos prescritores ou das informações divulgadas por vários meios de comunicação, o conhecimento do sentido do termo «lycopin» é susceptível de ser colocado ao alcance da parte menos bem informada do público relevante.

43      Há que entender, pois, que o público relevante tem conhecimento do sentido do termo «lycopin» ou, pelo menos, é razoável considerar que o público relevante adquirirá esse conhecimento no futuro (v. n.os 25 e 25 supra).

44      Recorde‑se também que, no tocante a todos os produtos a que o pedido de registo se refere, não se exclui de modo algum que o licopeno possa ser incluído na respectiva preparação. Ora, como a recorrente não limitou o seu pedido de registo a produtos que não contêm licopeno e não podem conter essa substância, não se pode deixar de observar que existe, ou é razoável considerar que existirá no futuro, um nexo suficientemente directo e concreto, aos olhos do público relevante, entre o elemento «lycopin» e a composição dos produtos mencionados no n.° 3 supra [v., nesse sentido, acórdão do Tribunal Geral de 20 Novembro de 2007, Tegometall International/IHMI – Wuppermann (TEK), T‑458/05, Colect., p. II‑4721, n.° 94 e jurisprudência referida].

45      Logo, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de direito quando considerou que o elemento «lycopin», que compunha a marca cujo registo foi pedido, apresentava carácter descritivo relativamente aos produtos mencionados no n.° 3 supra.

–       Quanto ao argumento da recorrente relativo à polissemia do elemento «vektor»

46      No n.° 18 da decisão impugnada, quando remeteu para um extracto de um dicionário, que o IHMI apresentou em anexo à contestação, a Câmara de Recurso indicou que, no domínio da engenharia genética, da biologia, da medicina e da protecção fitossanitária, o elemento «vektor» tinha o sentido de agente transmissor de uma molécula, de uma substância ou de uma doença.

47      Sem, contudo, contestar o sentido adoptado pela Câmara de Recurso, a recorrente alega que, no domínio da matemática e da física, o termo alemão «vektor» reveste outros significados.

48      Ora, basta que o sinal cujo registo é pedido tenha carácter descritivo em pelo menos um dos seus significados para que seja impossível registar o sinal em causa. Com efeito, um sinal nominativo deve ser objecto de recusa de registo, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou serviços em causa (acórdão IHMI/Wrigley, referido no n.° 23 supra, n.° 32).

49      Não se pode deixar de observar que, no sinal cujo registo é pedido, o elemento «vektor» é combinado com o elemento «lycopin», o qual, como a Câmara de Recurso provou devidamente, designa uma substância susceptível de entrar na composição dos produtos mencionados no n.° 3 supra (v. n.° 44 supra). Logo, tomado no sentido adoptado pela Câmara de Recurso, o elemento «vektor» evoca, no espírito do público relevante, uma propriedade dos produtos a que o pedido de registo se refere, que consiste na capacidade de transmitir uma substância ou um princípio activo susceptível de entrar na composição destes últimos.

50      Daqui se conclui que, no sentido adoptado pela Câmara de Recurso, o termo alemão «Vektor» apresenta um carácter descritivo dos produtos mencionados no n.° 3 supra e que, nestas condições, a recorrente não pode utilmente sustentar que o mesmo termo pode revestir outros significados em determinados domínios especializados, como a matemática ou a física.

–       Quanto ao argumento da recorrente de que o sinal Vektor‑Lycopin gera uma impressão suficientemente distante da gerada pela soma dos elementos que a compõem

51      Resulta do exposto supra que ambos os elementos «vektor» e «lycopin» têm carácter descritivo dos produtos a que se refere o pedido de registo (v. n.os 45 e 50 supra).

52      A recorrente sustenta, todavia, que no sinal Vektor‑Lycopin a combinação dos termos «vektor» e «lycopin» é inabitual e desconhecida, uma vez que esse sinal não é comprovado por dicionários, nem pela linguagem oral, nem pela linguagem escrita. Segundo a recorrente, o sinal Vektor‑Lycopin gera, assim, uma impressão suficientemente distante da gerada pelo significado dos termos que a compõem, de tal modo que esse sinal, tomado globalmente, prevalece sobre a soma dos elementos que o compõem.

53      Com efeito, resulta de jurisprudência assente que a justaposição de dois termos descritivos pode não ser descritiva se, devido ao carácter invulgar da combinação, o sinal em causa criar uma impressão suficientemente afastada da que é produzida pelo significado dos elementos que a constituem, de tal modo que esse sinal, considerado globalmente, prevalece sobre a soma dos elementos que a compõem. A este respeito, a análise do termo em causa tendo presentes as regras lexicais e gramaticais apropriadas é, nomeadamente, pertinente [v., nesse sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Junho de 2007, Europig/IHMI (EUROPIG), T‑207/06, Colect., p. II‑1961, n.° 29, e a jurisprudência referida; v. igualmente, por analogia, acórdão Koninklijke KPN Nederland, referido no n.° 26 supra, n.os 98 e 100].

54      No sinal cujo registo é pedido no caso vertente, os dois termos, «vektor» e «lycopin» são unidos por um hífen. Como a Câmara de Recurso referiu, sem ser contraditada pela recorrente, esta forma de combinar palavras é usual tanto no alemão como no inglês.

55      De resto, é indiferente, para a apreciação do carácter descritivo de um sinal, que este seja ou não comprovado pelos dicionários [v. acórdão do Tribunal Geral de 23 de Outubro de 2007, Borco‑Marken‑Import Matthiesen/IHMI (Caipi), T‑405/04, não publicado na Colectânea, n.° 42 e jurisprudência referida].

56      Por conseguinte, há que considerar que, aos olhos do público relevante, a combinação Vektor‑Lykopin, associada aos produtos alimentares, dietéticos, sanitários, veterinários e farmacêuticos a que o pedido de registo se refere, evocará a propriedade desses produtos de serem transmissores de licopeno. Com efeito, o público relevante, se for confrontado com a associação do sinal cujo registo é pedido aos produtos a que o pedido de registo se refere, será levado a considerar que os produtos em causa contêm licopeno e permitem, a quem os consumir, assimilar essa substância.

57      Logo, e sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a controversa questão de saber se o público relevante é capaz de compreender que o sinal Vektor‑Lycopin designa um complemento alimentar à base de extractos de tomate e de alcaçuz fabricado pela recorrente, conclui‑se que a combinação dos termos «vektor» e «lycopin», tal como é efectuada no sinal Vektor‑Lycopin constitui, no espírito do público relevante, uma indicação das propriedades dos produtos mencionados no n.° 3 supra.

58      A Câmara de Recurso tinha, pois, razão quando considerou que a marca Vektor‑Lykopin se compunha exclusivamente de termos que podiam servir, no comércio, para designar características dos produtos mencionados no ponto 3 supra e que o registo daquela devia ser recusado nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

–       Quanto ao argumento extraído pela recorrente do registo das marcas que incluem os termos «vektor» ou «vector»

59      Sem sequer corroborar as suas alegações com o mais pequeno elemento de prova, a recorrente procura extrair um argumento do registo de numerosas marcas comunitárias, nacionais ou internacionais que incluem o termo «vektor». Na audiência, a recorrente invocou igualmente o registo, como marca comunitária, do sinal Vector‑Lycopin.

60      Recorde‑se, a este respeito, que o carácter registável de uma marca comunitária só deve ser apreciado com base na regulamentação comunitária pertinente, interpretada pelo tribunal da União. Assim, a circunstância de, mesmo em sistemas jurídicos que incluem normas análogas, terem sido registadas marcas idênticas ou comparáveis àquela cujo registo é pedido pode, quando muito, ser levada em conta como elemento de informação, mas não pode revestir carácter imperativo para o IHMI ou para o tribunal da União [v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 31 de Janeiro de 2001, Sunrider/IHMI (VITALITE), T‑24/00, Colect., p. II‑449, n.° 33 e jurisprudência referida, e de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colect., p. II‑5167, referido no n.° 40 e jurisprudência referida].

61      Por conseguinte, e mesmo que se admita que é verdadeiro o argumento extraído pela recorrente da existência de registos comunitários, nacionais e internacionais de marcas que incluem o termo «vektor» e da marca Vector‑Lycopin, esse argumento é inoperante e o Tribunal Geral não pode deixar de o afastar.

62      Ademais, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso só pode ser apreciada com base na legislação relevante, e não com base na prática decisória daquelas [acórdão do Tribunal Geral de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T‑106/00, Colect., p. II‑723, n.° 66].

63      Por isso, em todo o caso a recorrente não pode alegar que a confirmação, pelo Tribunal Geral, da decisão adoptada no caso vertente pela Câmara de Recurso quanto ao registo da marca Vektor‑Lycopin levará ao cancelamento do registo das alegadas marcas comunitárias anteriores.

64      Por todo o exposto, há que considerar que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de direito quando confirmou a recusa de registo oposta pelo examinador nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94

65      Decorre do texto do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que basta que se aplique um dos motivos absolutos de recusa enunciados nessa disposição para que o sinal em causa não possa ser registado como marca comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 29).

66      Consequentemente, há que negar provimento ao recurso na íntegra, sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre o segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

 Quanto às despesas

67      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, conforme peticionado pelo IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Exalation Ltd é condenada nas despesas.

Azizi

Cremona

Frimodt Nielsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Julho de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.