Language of document : ECLI:EU:T:2011:144

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

7 de Abril de 2011 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária COMIT – Marca figurativa nacional anterior Comet – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.° 216/96»

No processo T‑84/08,

Intesa Sanpaolo SpA, com sede em Turim (Itália), representada por A. Perani e P. Pozzi, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Botis, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por R. Kaase, J-C. Plate e M. Berger, advogados,

que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Dezembro de 2007 (processo R 138/2006-4), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a Intesa Sanpaolo SpA,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka e K. O’Higgins (relator), juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de Fevereiro de 2008,

vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de Junho de 2008,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de Maio de 2008,

após a audiência de 21 de Setembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 21 de Março de 2003, a recorrente, Intesa Sanpaolo SpA, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), com base no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo COMIT.

3        Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido incluem-se, designadamente, nas classes 16, 35, 36, 41 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 16: «Papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; gravuras; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes), para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos)»;

–        classe 35: «Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório»;

–        classe 36: «Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários»;

–        classe 41: «Educação; formação; divertimento; actividades desportivas e culturais»;

–        classe 42: «Serviços científicos e tecnológicos bem como serviços de pesquisas e concepção a eles referentes; serviços de análise e investigação industrial; serviços jurídicos»;

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 80/2003, de 3 de Novembro de 2003.

5        Em 29 de Janeiro de 2004, a antecessora da interveniente, MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, deduziu oposição ao registo da marca pedida, alegando um risco de confusão na acepção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n° 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

6        A oposição tinha fundamento na marca figurativa alemã, registada sob o número 39920459, a seguir reproduzida:

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7        Os produtos e serviços abrangidos pela marca anterior que estão na base da oposição pertencem às classes 9, 16, 35, 36, 41 e 42 e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 9: «Aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suporte de registo magnético, discos acústicos»;

–        classe 16: «Papel, cartão e produtos nestas matérias, incluídos na classe 16; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes), para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem incluídas na classe 16; cartas de jogar; caracteres de imprensa; clichés (estereótipos)»;

–        classe 35: «Publicidade; gestão; administração comercial; serviços de escritório»;

–        classe 36: «Serviços de seguros; serviços financeiros; transacções em dinheiro; serviços imobiliários»;

–        classe 41: «Educação, formação, divertimento; actividades desportivas e culturais»;

–        classe 42: «Planeamento de projectos técnicos, planeamento de construções; conselhos em matéria de construção; todos os serviços à excepção dos ligados aos sectores das ferramentas e das máquinas-ferramenta».

8        Por decisão de 12 de Janeiro de 2006, a Divisão de Oposição deferiu parcialmente a oposição. Indeferiu o pedido de marca comunitária para os produtos da classe 16 pelo facto de existir um risco de confusão em relação a estes últimos em território alemão.

9        Em 20 de Janeiro de 2006, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição no IHMI, na medida em que essa decisão indeferia a sua oposição para os produtos das classes 35, 36, 41 e 42. Nas suas observações de resposta ao recurso, a recorrente pediu a reformulação desta decisão na medida em que a mesma deferia a oposição para os produtos da classe 16.

10      Por decisão de 19 de Dezembro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso considerou que o recurso era procedente e indeferiu o pedido de marca comunitária para todos os serviços pedidos. Segundo a Câmara de Recurso, os serviços a comparar eram idênticos. No que respeita aos dois sinais em causa, considerou que a Divisão de Oposição tinha subestimado o seu grau de semelhança fonética. Sublinhou que as semelhanças visuais e, sobretudo, as semelhanças fonéticas entre os sinais em conflito eram de tal forma pronunciadas que os consumidores considerariam que os serviços prestados com a marca pedida tinham a mesma origem comercial dos serviços idênticos protegidos pela marca anterior. Segundo a Câmara de Recurso, a atenção do público relevante recai sobretudo sobre o princípio da palavra, que é idêntica nos dois sinais. No que respeita ao pedido da recorrente destinado a que a decisão da Divisão de Oposição seja reformulada, a Câmara de Recurso julgou-o inadmissível pelo facto de equivaler a um recurso diferente do interposto pela interveniente no caso em apreço, que não estava previsto no Regulamento n.° 40/94.

 Pedidos das partes

11      Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        reformular a decisão impugnada;

–        confirmar a decisão da Divisão de Oposição na medida em que autoriza o registo da marca pedida para os serviços das classes 35, 36, 41 e 42;

–        reformular a decisão da Divisão de Oposição na medida em que recusa o registo da marca pedida para produtos da classe 16;

–        autorizar o registo da marca pedida para todos os produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 41 e 42;

–        condenar o IHMI nas despesas efectuadas no presente processo, bem como as efectuadas no processo de oposição e no recurso no IHMI.

12      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        subsidiariamente, caso o primeiro fundamento seja julgado procedente, reformular a decisão impugnada no que diz respeito à admissibilidade do «recurso subsidiário»;

–        condenar a recorrente nas despesas em ambos os casos ou, subsidiariamente, condenar o IHMI a suportar apenas as suas próprias despesas, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

13      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

14      Na audiência, a recorrente precisou que os seus pedidos diziam unicamente respeito à anulação da decisão impugnada e à condenação do IHMI nas despesas efectuadas no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso do IHMI. O Tribunal ordenou que tal constasse da acta da audiência.

 Questão de direito

15      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das Câmaras de Recurso do IHMI (JO L 28, p. 11), conforme alterado, e, em segundo lugar, à violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96

16      No âmbito do processo na Câmara de Recurso, a recorrente, nas suas observações em resposta ao recurso, interpôs um recurso destinado a que a referida Câmara reformulasse a decisão da Divisão de Oposição relativamente aos produtos da classe 16. A recorrente considera que a Câmara de Recurso recusou erradamente examinar este «recurso subsidiário» em violação do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96.

17      Alega que, em consonância com esta disposição, a recorrida na Câmara de Recurso tem o direito de interpor um «recurso subsidiário». Várias Câmaras de Recurso reconheceram esse direito com fundamento na disposição supracitada. Na audiência, precisou que tinha direito a um exame por parte das duas instâncias do IHMI e que a recusa da Câmara de Recurso de examinar o «recurso subsidiário» prejudicava esse direito.

18      O IHMI considera que os fundamentos da Câmara de Recurso relativos à aplicabilidade do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96 são ambíguos. Segundo o IHMI, a Câmara de Recurso pretendeu indicar que um «recurso subsidiário», como o do caso em apreço, só é admissível se disser respeito a uma questão, de direito ou de facto, já invocada no âmbito do recurso principal, ou que esse recurso não é admissível quando as questões suscitadas não têm relação com o recurso principal podendo a recorrida na Câmara de Recurso interpor um recurso independente sobre essas questões.

19      O IHMI defende que esta disposição deve ser aplicada de forma ampla, sem as limitações implícitas introduzidas pela Câmara de Recurso no caso em apreço. Assim sendo, as alegações da recorrente são procedentes. Tal não implica que a decisão impugnada deva ser anulada, uma vez que a sua fundamentação se estende igualmente aos produtos abrangidos pelo «recurso subsidiário».

20      Nas suas observações, a interveniente considera que, apesar de o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96 prever a possibilidade de um «recurso subsidiário», a falta de apreciação do mesmo por parte da Quarta Câmara de Recurso do IHMI não tem incidência sobre a apreciação do risco de confusão no caso em apreço.

21      A título liminar, importa realçar que é inadmissível a alegação da interveniente, apresentada na audiência, segundo a qual o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96 não permite nenhum pedido subsidiário por parte da recorrente na Câmara de Recurso, uma vez que não tem qualquer conexão com os fundamentos e argumentos desenvolvidos nas suas observações (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2009, Alcon/IHMI e *Acri.Tec, C‑481/08 P, não publicado na Colectânea, n.º 17).

22      Nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96:

«Nos processos inter partes, o demandado pode, nas suas observações, enunciar conclusões destinadas a anular ou a reformular a decisão impugnada relativamente a um aspecto não contemplado no recurso. Estas conclusões ficam sem efeito em caso de desistência do requerente.»

23      Decorre da redacção desta disposição que, no âmbito do processo na Câmara de Recurso, a recorrida pode, nas suas observações, exercer o seu direito de contestar a decisão que é impugnada. Desse modo, a mera qualidade de recorrida permite‑lhe contestar a validade da decisão da Divisão de Oposição, como acertadamente alegou a recorrente. Além disso, o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96 não limita este direito aos fundamentos já invocados no recurso. Com efeito, prevê que os pedidos sejam relativos a um aspecto não contemplado no recurso. Além disso, a referida disposição não faz nenhuma referência ao facto de a própria recorrida poder interpor recurso da decisão impugnada. As duas vias de recurso existem para contestar a decisão de deferimento de uma oposição e de indeferimento do pedido de registo de uma marca comunitária.

24      No caso em apreço, atendendo ao acima exposto, a recorrente tinha o direito, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96, de contestar a recusa de registo da marca pedida para os produtos da classe 16, tendo a Câmara de Recurso considerado erradamente este pedido como sendo inadmissível.

25      Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 216/96.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94

26      A recorrente contesta a existência de uma semelhança entre os sinais em conflito, alegando que não existe nenhum risco de confusão no que respeita aos serviços em causa e que, a este respeito, a Câmara de Recurso anulou erradamente a decisão da Divisão de Oposição. A recorrente alega que:

–        a marca anterior tem elementos figurativos e coloridos adicionais que a diferenciam do sinal nominativo COMIT;

–        os dois sinais também são diferentes do ponto de vista fonético na medida em que o fim das palavras é pronunciado de forma diferente pelos consumidores alemães porque as segundas vogais («e» e «i») são diferentes uma da outra;

–        os dois sinais são conceptualmente diferentes; a marca pedida COMIT é uma palavra inventada que, em italiano, significa «comercial» e «italiana», ao passo que a marca anterior Comet, que, em inglês, significa «cometa», evoca a palavra alemã «Komet» que tem o mesmo significado;

–        devido a estas diferenças, os dois sinais são globalmente diferentes; não existe nenhum risco de confusão por parte do público relativamente aos produtos da classe 16 nem aos serviços das classes 35, 36, 41 e 42, na medida em que, supostamente, o consumidor médio está normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

27      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

28      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

29      Por outro lado, por força do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 2, alínea a), ii), do Regulamento n.º 207/2009], consideram‑se marcas anteriores as marcas registadas num Estado‑Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.

30      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente. Resulta dessa mesma jurisprudência que o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a percepção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, e atentos todos os factores relevantes do caso, entre os quais, nomeadamente, a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI – Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colect., p. II‑2821, n.os 30 a 33 e jurisprudência aí referida].

31      Para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre as marcas em litígio e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que designam. Trata‑se de condições cumulativas [v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de Janeiro de 2009, Commercy/IHMI – easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colect., p. II‑43, n.° 42 e jurisprudência aí referida].

32      Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é susceptível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de Fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI – Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colect., p. II‑449, n.° 42 e jurisprudência aí referida].

33      No caso em apreço, atendendo ao facto de os serviços em causa serem serviços destinados ao grande público e de a marca anterior estar registada na Alemanha, o público‑alvo é o consumidor médio alemão. É suposto que este último esteja normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colect., p. I‑3819, n.º 26).

34      Segundo a decisão impugnada, os serviços em causa das classes 35, 36, 41 e 42 são idênticos. Importa constatar que as partes não contestam esta conclusão.

 Quanto à comparação dos sinais

35      A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por esses sinais, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A percepção das marcas que tem o consumidor médio dos produtos ou dos serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colect., p. I‑4529, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

36      Em primeiro lugar, no que respeita à comparação no plano visual, a Câmara de Recurso constatou acertadamente, no n.° 15 da decisão impugnada, que os sinais em causa eram semelhantes.

37      A este propósito, importa recordar que nada se opõe a que se verifique a existência de uma semelhança visual entre uma marca nominativa e uma marca figurativa, uma vez que estes dois tipos de marcas têm uma configuração gráfica susceptível de causar uma impressão visual [v. acórdão do Tribunal Geral de 4 de Maio de 2005, Chum/IHMI – Star TV (STAR TV), T‑359/02, Colect., p. II‑1515, n.° 43 e jurisprudência aí referida].

38      Impõe-se constatar que as diferenças visuais entre os dois sinais em causa são mínimas. A marca nominativa pedida é a palavra «comit». A marca figurativa anterior é a palavra «comet», em negrito, cujas letras são vermelhas sublinhadas a verde e vermelho. Quatro das cinco letras dos sinais são idênticas. A única diferença entre as duas palavras é a penúltima letra, respectivamente «i» e «e». Contrariamente ao invocado pela recorrente, as diferenças figurativas entre os dois sinais são ténues e não alteram a impressão de semelhança entre as palavras quase idênticas que compõem e dominam os sinais.

39      Em segundo lugar, no que respeita à comparação no plano fonético, como constatou a Câmara de Recurso no n.º 15 da decisão impugnada, há que considerar que os sinais em causa também são semelhantes. Com efeito, a primeira sílaba «com», que será vista e ouvida em primeiro lugar, é idêntica no início dos dois sinais. Além disso, as segundas sílabas, respectivamente «it» e «et», contêm uma vogal curta e ambas terminam com a letra «t».

40      Por conseguinte, deve realçar-se que os sinais em causa são semelhantes nos planos visual e fonético.

41      Em terceiro lugar, relativamente à comparação no plano conceptual, a Câmara de Recurso considerou, no n.º 15 da decisão impugnada, que existia uma diferença relacionada com o facto de uma parte do público alemão entender a marca anterior como sendo o nome inglês correspondente à palavra alemã «Komet» (que significa «cometa»), mas que esta diferença não era suficientemente evidente e importante para se sobrepor às fortes semelhanças visuais e fonéticas entre os dois sinais.

42      Deve observar-se que as marcas em causa têm diferenças no plano conceptual. Com efeito, a conotação de «cometa» ligada à marca anterior conduz a uma certa diferenciação. Quanto à marca pedida, como realçou o IHMI, a palavra «comit» será entendida pelo público alemão como uma palavra inventada, que, portanto, não tem nenhum significado. Deve contudo ter-se em consideração que o prefixo «com», que significa «comércio» ou «comercial», partilhado pelos sinais, é uma abreviação muito utilizada no mundo empresarial, como a recorrente indicou na audiência. Logo, dado que os inícios dos sinais têm um significado idêntico, a diferença conceptual não é importante ao ponto de neutralizar as semelhanças visuais e fonéticas.

43      Nestas circunstâncias, deve concluir-se que as marcas em causa, apreciadas globalmente, são semelhantes. Por conseguinte, deve constatar-se que a Câmara de Recurso concluiu acertadamente, no n.º 16 da decisão impugnada, que os sinais em causa produziam uma impressão global semelhante.

 Quanto ao risco de confusão

44      A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência dos factores tomados em conta, nomeadamente da semelhança das marcas e dos produtos ou dos serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e inversamente [acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colect., p. I‑5507, n.º 17, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI – Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.) T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colect., p. II‑5409, n.º 74].

45      No caso em apreço, sendo os serviços em causa idênticos e os sinais em causa semelhantes, a Câmara de Recurso considerou acertadamente que havia risco de confusão no espírito do público em causa.

46      Com efeito, devido às fortes semelhanças entre os sinais em causa, nomeadamente visuais e fonéticas, e à identidade verificada entre os serviços em causa, é provável que o público confunda as marcas em causa, atendendo ao facto de o consumidor raramente ter a possibilidade de proceder a uma comparação directa entre as diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita que conservou na memória (acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido, n.º 26).

47      Resulta do acima exposto que, nas circunstâncias do caso em apreço, e apesar de uma certa diferença conceptual e do nível de atenção do consumidor médio alemão, a Câmara de Recurso não violou o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 ao considerar que existia um risco de o público crer que os serviços em causa provinham da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente.

48      Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

49      Decorre do acima exposto que se deve anular a decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso indeferiu o pedido da recorrente relativo aos produtos da classe 16.

 Quanto às despesas

50      Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, a recorrente obteve vencimento parcial.

51      Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, último parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode determinar que um interveniente suporte as respectivas despesas.

52      A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 136.º, n.º 2, do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis efectuadas pelas partes para efeitos do processo perante a Câmara de Recurso são consideradas despesas reembolsáveis.

53      Nestas circunstâncias, há que decidir que o IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efectuadas pela recorrente, incluindo as relativas ao processo na Câmara de Recurso. A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 19 de Dezembro de 2007 (processo R 138/2006-4) na parte em que indefere o pedido da Intesa Sanpaolo SpA relativo aos produtos da classe 16.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O IHMI suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Intesa Sanpaolo.

4)      A MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas.

Czúcz

Labucka

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.