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Recurso interposto em 8 de julho de 2021 – Credit Suisse Group e Credit Suisse Securities (Europe)/Comissão

(Processo T-406/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Credit Suisse Group AG (Zurique, Suíça), Credit Suisse Securities (Europe) Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: R. Wesseling e F. ten Have, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.° da Decisão C(2021) 2871 da Comissão, de 28 de abril de 2021, relativa ao procedimento previsto no artigo 101.° TFUE e no artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.40346 – SSA bonds [títulos de obrigações SSA]) (a seguir «Decisão»); a título subsidiário, anular o artigo 1.°, alínea d), da Decisão; a título ainda mais subsidiário, anular parcialmente o artigo 1.°, alínea d), da Decisão na parte em que declara que as comunicações para a determinação dos preços restringem a concorrência por objeto e/ou as recorrentes participaram numa infração única e continuada durante todo o período temporal indicado naquele artigo;

anular o artigo 2.°, alínea d), da Decisão; subsidiariamente, anular parcialmente o artigo 2.°, alínea d), da Decisão;

condenar a Comissão no pagamento das despesas ou, subsidiariamente, numa proporção adequada das despesas que efetuaram.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 101.° TFUE e fundamentou insuficientemente a conclusão de que as recorrentes adotaram uma conduta que tem por objeto a restrição e/ou a distorção da concorrência. Concretamente,

a Comissão violou o artigo 101.° TFUE ao não tomar suficientemente em consideração o contexto económico e jurídico relevante e ao não cumprir o ónus de provar que a conduta em causa na Decisão restringe a concorrência por objetivo;

subsidiariamente, a Comissão violou o artigo 101.° TFUE ao concluir que as comunicações para a determinação dos preços restringem a concorrência por objeto;

relativamente às comunicações para a determinação dos preços, a Comissão cometeu um erro de direito ao substituir a apreciação a respeito de saber se a conduta restringe a concorrência por objeto pela apreciação relativa à eventual exclusão da conduta do âmbito do artigo 101.° TFUE enquanto restrição acessória.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 101.° TFUE ao aplicar erradamente o conceito de infração única e continuada. Concretamente,

a Comissão não demonstra nem fundamenta suficientemente que as comunicações frequentes que têm lugar em salas de chat multilaterais e persistentes, uma prática que cessou em fevereiro de 2013, e as comunicações bilaterais esporádicas que se seguiram a partir de fevereiro de 2013 faziam parte de um plano global que prossegue um objetivo comum;

a Comissão não demonstra nem fundamenta suficientemente que as recorrentes tinham ou deviam ter conhecimento, ou podiam razoavelmente prever, as comunicações bilaterais dos outros operadores económicos a partir de fevereiro de 2013;

a Decisão não demonstra nem fundamenta suficientemente o facto de a alegada infração ser continuada;

a Decisão não demonstra a existência de uma infração única e continuada durante todo o período indicado no artigo 1.°, alínea d), da Decisão.

Com o terceiro fundamento, alega que o cálculo das coimas feito pela Comissão viola o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 1 , as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas 2 e o dever de fundamentação. Concretamente,

a Comissão não fundamentou suficientemente de forma a permitir às recorrentes apreciar se o cálculo das coimas padece de erro;

a Comissão adota um indicador para o valor das vendas que excede significativamente o valor das vendas das recorrentes e, por conseguinte, a importância económica da alegada infração, partindo do conceito de «valor das vendas» das Orientações para o cálculo das coimas de 2006;

a coima aplicada às recorrentes excede significativamente a gravidade da alegada infração;

a coima aplicada às recorrentes inclui um período em que não participaram na alegada infração.

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1     Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

2     Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2) (a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»).