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Recurso interposto em 6 de julho de 2021 – Ryanair e Ryanair Sun/Comissão Europeia

(Processo T-398/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC (Swords, Irlanda), Ryanair Sun S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: F.-C. Laprévote, E. Vahida, V. Blanc, S. Rating e I.-G Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 22 de dezembro de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.59158 – Polónia – COVID-19 Aid to LOT 1 , e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19. Alega, especialmente, que a recorrida não demonstrou que a LOT cumpre os requisitos para receber o auxílio de recapitalização ao abrigo do quadro temporário e alega igualmente que a recorrida não apreciou se existiam outras medidas disponíveis além da recapitalização que fossem mais adequadas e que causassem menos distorções. A recorrente também alega que a recorrida fez uma apreciação errada da proporcionalidade do montante de recapitalização, da remuneração do auxílio e das condições para a saída do Estado, bem como dos elementos do auxílio relativos à governação e à prevenção de distorções indevidas da concorrência.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE ao considerar que este podia servir de base legal para justificar o auxílio. A recorrente também alega que a recorrida não demonstrou que o auxílio é necessário, adequado e proporcional para apreciar uma perturbação grave da economia polaca e não efetuou um «teste de ponderação», ou seja, não avaliou os efeitos positivos esperados do auxílio quanto à concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE em comparação com os seus efeitos negativos quanto à distorção da concorrência e com o efeito no comércio entre os Estados-Membros.

Com o terceiro fundamento, alega que a decisão recorrida viola disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito europeu que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo da UE desde finais dos anos 80 (isto é, a não-discriminação, a livre prestação de serviços — aplicáveis ao transporte aéreo ao abrigo do Regulamento n.° 1008/2008 2 — e a liberdade de estabelecimento).

Com o quarto fundamento, alega que, apesar das sérias dificuldades, a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação e violou os direitos processuais da recorrente.

Com o quinto fundamento, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.

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1 JO 2021, C 260, p. 10.

2 Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3).