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Recurso interposto em 9 de julho de 2021 – PB/Comissão

(Processo T-407/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PB (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

por conseguinte,

anular a Decisão da Comissão de 5 de maio de 2021, notificada em 10 de maio de 2021, relativa à recuperação de respetivamente i) 4 241 507 euros (contrato TACIS/2006/101-510) (montante principal) ou de 4 674 256,92 euros (montante principal acrescidos de juros de mora em 30 de abril de 2021) e de ii) 1 197 055,86 euros (contrato CARDS/2008/166-429) (montante principal) ou de 1 298 608,85 euros (montante principal acrescidos de juros de mora em 30 de abril de 2021) dos quais devem ser deduzidos 399 825 euros;

ordenar o reembolso de todos os montantes eventualmente recuperados pela Comissão com base nessa decisão, acrescidos de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu majorada em 7 pontos;

ordenar o pagamento de 10 000 euros a título de indemnização pelos danos, sem prejuízo de complemento;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento Financeiro na medida em que a Comissão não detinha nenhum crédito sai seu respeito e, em qualquer caso, nenhum crédito certo.

Segundo fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais, do dever de diligência e do princípio da imparcialidade consagrados no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O recorrente alega que a decisão recorrida, para justificar a abertura do procedimento de recuperação, refere que aquele não deu seguimento à nota de débito, à carta a reiterar o pedido e à notificação para cumprir. Ora, ao proceder desta forma, a recorrida, por um lado, não refere que o recorrente contestou esses documentos e, por outro, não menciona que o juiz belga se declarou competente para apreciar a ação perante ele intentada por HB com fundamento nos dois contratos. O recorrente acrescenta que a recorrida violou igualmente o seu dever de fundamentação uma vez que não explicou os fundamentos que a levaram, no caso vertente, a decidir como decidiu. Por último, o recorrente considera que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso vertente.

Terceiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para adotar as decisões que constituem título executivo, à falta de base jurídica e a um erro manifesto de apreciação. O recorrente sustenta que a Comissão não tinha competência para adotar as duas decisões que constituem título executivo para efeitos da recuperação do crédito que alega deter sobre o operador económico do qual o recorrente é gerente e que considera solidariamente responsável, na falta de uma cláusula compromissória no contrato que os vincula que confira competência aos órgãos jurisdicionais da União para os litígios que os oponham em matéria contratual. Ora, o recorrente considera que se a Comissão não tem competência para adotar as duas decisões relativas a esse operador, também não pode ter competência para adotar decisões a seu respeito uma vez que a causa da sua ação é de natureza contratual.

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