Language of document : ECLI:EU:C:2015:684





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de outubro de 2015 —

Comissão / Grécia

(Processo C‑167/14) (1)

«Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento de águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.°, n.° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa e sanção pecuniária compulsória»

1.                     Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Prazo de execução — Data de referência para apreciar o incumprimento (Artigo 260.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 29 e 30)

2.                     Estados‑Membros — Obrigações — Execução das diretivas — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 35)

3.                     Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Condenação no pagamento — Requisito — Persistência do incumprimento até prolação do acórdão (Artigo 260.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 47 a 50)

4.                     Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação da forma e do montante — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios (Artigos 258.° TFUE e 260.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 51 a 60)

5.                     Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação do montante — Sanção pecuniária compulsória degressiva (Artigo 260.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 61 a 66)

6.                     Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa — Cúmulo das duas sanções — Admissibilidade (Artigo 260.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.° 72)

7.                     Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Imposição do pagamento de uma quantia fixa — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios de apreciação (Artigo 260.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 73 a 78)

Dispositivo

1)

Ao não adotar todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão Comissão/Grécia (C‑440/06, EU:C:2007:642), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE.

2)

No caso de o incumprimento declarado no n.° 1 persistir no dia da prolação do presente acórdão, a República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 3 640 000 euros por semestre de mora na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Grécia (C‑440/06, EU:C:2007:642), a contar da data da prolação do presente acórdão, e até à execução completa do acórdão Comissão/Grécia (C‑440/06, EU:C:2007:642), cujo montante efetivo deve ser calculado no fim de cada período de seis meses, deduzindo do total relativo a tais períodos uma percentagem correspondente à proporção que represente o número de equivalentes de população dos aglomerados onde os sistemas de coleta e tratamento de águas residuais urbanas tenham sido regularizados em conformidade com o acórdão Comissão/Grécia (C‑440/06, EU:C:2007:642), até ao fim do período considerado, em relação ao número de equivalentes de população dos aglomerados que não disponham de tais sistemas no dia da prolação do presente acórdão.

3)

A República Helénica é condenada no pagamento à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma quantia fixa de 10 milhões de euros.

4)

A República Helénica é condenada nas despesas.


1 —      JO C 261, de 11.8.2014.