Language of document : ECLI:EU:T:2011:391

Processo T‑108/08

Zino Davidoff SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária GOOD LIFE – Marca nominativa nacional anterior GOOD LIFE – Utilização séria da marca anterior – Dever de diligência – Artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Disposições processuais – Exame oficioso dos factos – Dever de diligência – Utilização séria da marca anterior

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 1)

O artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária é uma expressão do dever de diligência, segundo o qual a instituição competente é obrigada a examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto.

Da mesma forma, no âmbito da apreciação da questão de saber se foi produzida prova suficiente da utilização séria de uma marca anterior, compete ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e às suas Câmaras de Recurso examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos de prova apresentados pelas partes no processo.

(cf. n.os 19‑20)