Language of document : ECLI:EU:C:2024:411

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 16 de maio de 2024 (1)

Processos apensos C269/23 P e C272/23 P

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE,

Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (C269/23 P)

Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (C272/23 P)

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Subvenções — Regulamento (UE) 2016/1037 — Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Compensação de uma contribuição financeira de um Estado terceiro no território de outro Estado terceiro — Validade»






I.      Introdução

1.        A regulamentação das subvenções é um exercício delicado. A sua concessão está intimamente ligada à soberania dos Estados, uma vez que estes são geralmente livres de favorecer as suas indústrias sem terem de justificar os seus atos (2).

2.        No entanto, certos parceiros comerciais da União Europeia recorrem cada vez mais às subvenções como um meio dissimulado de política económica (3). Em particular, as ações da República Popular da China (a seguir «China») tornaram‑se o alvo de um esforço internacional para combater «subvenções que distorcem o mercado e o comércio» (4), em especial a política «Go Global» deste país (5), que incentiva as empresas chinesas a investir no estrangeiro (6).

3.        Os presentes recursos abordam os potenciais efeitos de distorção dessa política no mercado interno. Em causa está a questão de saber se a Comissão Europeia podia legitimamente recorrer ao uso de medidas de compensação, tal como regulado pelo Regulamento Antissubvenções de Base (7) e pelo Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação ( a seguir «Acordo SMC») (8), para aplicar medidas de compensação a subvenções concedidas por um membro da OMC (a China) no território de outro membro da OMC (a República Árabe do Egito) (a seguir «Egito») (9).

4.        Nos seus Acórdãos Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão (10) e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão (11), (a seguir, em conjunto, «acórdãos impugnados»), o Tribunal Geral confirmou a validade da utilização de direitos de compensação naquele tipo específico de configuração factual. As recorrentes nesses processos impugnam agora essa conclusão.

5.        Uma vez que os inquéritos subjacentes representam a primeira vez que um membro da OMC aplicou medidas de compensação dos efeitos prejudiciais de «subvenções transnacionais» (12), esta problemática é nova e controversa (13), e não apenas da perspetiva do direito da União (14).

II.    Antecedentes do litígio

6.        Os antecedentes dos recursos subjacentes são descritos nos n.os 2 a 26 dos acórdãos impugnados. Para efeitos da presente análise, importa repetir o seguinte.

7.        A Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito (a seguir «Zona CECS») está integrada numa zona económica livre mais vasta situada no norte do Golfo do Suez e faz parte do território do Egito (15).

8.        Nos termos da Lei n.° 83/2002 do Egito relativa às Zonas Económicas Especiais, esta zona foi classificada como zona económica especial pelo Governo do Egito (16).

9.        Identificada pela China como uma das primeiras 18 «zonas de comércio e cooperação no estrangeiro» (17) oficialmente aprovadas, desde 2013, as empresas chinesas «que se decidam pelo estrangeiro», incluindo para operar na Zona CECS, podem beneficiar de políticas fiscais e apoio financeiro, empréstimos em condições preferenciais, apoio financeiro concedido através de empréstimos sindicados, créditos à exportação, financiamento de projetos, investimentos em capitais próprios e seguros de crédito à exportação (18).

10.      Em 2016, os presidentes da China e do Egito assinaram o Acordo entre o Ministério do Comércio da República Popular da China e a Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez da República Árabe do Egito relativo à Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez (19).

11.      Nos termos deste acordo de cooperação, os Governos da China e do Egito devem desenvolver conjuntamente a Zona CECS, em conformidade com as respetivas estratégias nacionais (20). No âmbito deste acordo, o Governo do Egito disponibiliza terrenos e mão de obra e oferece algumas reduções fiscais, enquanto as empresas chinesas ativas na zona exploram as instalações de produção com os seus ativos e os seus gestores. A China concede diretamente financiamento adicional (21).

12.      As demandantes em primeira instância são a Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (a seguir «Jushi Egypt») e a Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE (a seguir «Hengshi Egypt»). Ambas são sociedades de direito egípcio estabelecidas no Egito pela Jushi China e pela Hengshi China, as respetivas sociedades‑mãe chinesas. Estas empresas estão coligadas e, em última análise, pertencem ao China National Building Material Group, uma empresa estatal (22).

13.      Por seu lado, este grupo é detido, em última instância, pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais (a seguir «SASAC») do Conselho de Estado da China (23). Diretamente controlada pelo Conselho de Estado da China, o mais alto órgão administrativo daquele país, a SASAC é descrita nos regulamentos impugnados «[como] o principal veículo através do qual os poderes públicos chineses controlam de várias formas as empresas estatais, para que implementem as suas políticas e planos em vez de seguirem uma lógica de mercado nas suas operações comerciais» (24).

14.      Os produtos em causa nestes recursos são produtos de fibra de vidro de filamento contínuo (a seguir «MFV») e têxteis em fibra de vidro (a seguir «TFV»). Os MFV são a matéria‑prima direta a montante dos TFV.

15.      Os MFV são essencialmente areia transformada em filamentos de fibra de vidro flexíveis que podem então ser utilizados como tal ou têxteis tecidos e/ou agulhados em TFV. Combinados com resinas para criar materiais compósitos leves, podem ser utilizados para aumentar a resistência, a leveza e a durabilidade de componentes. Por conseguinte, são utilizados, designadamente, nas indústrias automóvel, marítima, aeroespacial, da energia eólica, das infraestruturas, dos tubos e da construção civil.

16.      A ambiciosa política climática da União Europeia levou a um aumento substancial da procura de MFV e TFV na União (25).

17.      Tanto a Jushi Egypt como a Hengshi Egypt produzem TFV na Zona CECS, e a Jushi Egypt também produz MFV nessa zona (26). Ambas as empresas exportam esses produtos para a União Europeia a partir dessa zona (27).

18.      Nos regulamentos impugnados, com base nos elementos de prova de que dispunha (28), a Comissão concluiu, nomeadamente, que existia um nexo (29) entre as medidas tomadas pelo Governo da China e pelo Governo do Egito, por exemplo em matéria de concessão de empréstimos preferenciais (30) e de apoio ao investimento em capital (31) a favor da Jushi Egypt e da Hengshi Egypt, de modo que as contribuições financeiras concedidas pelo Governo da China a estas empresas podiam ser imputadas ao Governo do Egito (32).

19.      Nos regulamentos impugnados, a Comissão adotou os direitos de compensação sobre as importações de TFV e MFV para a União Europeia. Relativamente às recorrentes, esses direitos foram fixados em 13,1 %.

III. Acórdãos impugnados

20.      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de julho de 2020 e 27 de agosto de 2020, as recorrentes interpuseram os seus recursos de anulação dos regulamentos impugnados.

21.      Em 1 de março de 2023, o Tribunal Geral proferiu os acórdãos impugnados, negando provimento aos recursos das recorrentes e condenando‑as a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão.

IV.    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

22.      Nos seus recursos, interpostos respetivamente em 25 de abril de 2023 e 27 de abril de 2023, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça anule os acórdãos impugnados, acolha parcialmente os fundamentos invocados em primeira instância e condene a Comissão e os intervenientes nas despesas.

23.      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça negue provimento aos recursos na sua totalidade e condene as recorrentes nas despesas.

24.      É apoiada nestes pedidos pela Tech‑Fab Europe eV (no processo C‑269/23 P) e pela Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro (no processo C‑272/23 P).

V.      Análise

25.      As presentes conclusões estão estruturadas da seguinte forma. Uma vez que a principal questão jurídica subjacente a estes recursos procura abordar a questão da validade da metodologia utilizada pela Comissão para aplicar medidas de compensação das «subvenções transnacionais» da China no Egito, abordarei primeiro essa questão. Proporei a conclusão de que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao validar a metodologia em causa com base no Regulamento Antissubvenções de Base e no Acordo SMC (secção A) (33).

26.      Só depois abordarei os fundamentos comuns de recurso de natureza mais técnica: a determinação do elemento de comparação para efeitos de aplicação de medidas de compensação no âmbito do regime egípcio de reduções de direitos de importação (secção B) e a aplicabilidade de medidas de compensação no que respeita ao tratamento fiscal das perdas cambiais (secção C). Por último, debruçar‑me‑ei sobre o único fundamento que difere entre os dois recursos pendentes no Tribunal de Justiça: o montante da subvenção passível de medidas de compensação para as entidades de um grupo (secção D).

A.      A aplicação do instrumento antissubvenções às «subvenções transnacionais»

27.      O segundo e terceiro fundamentos de recurso no processo C‑269/23 P e o primeiro e segundo fundamentos de recurso no processo C‑272/23 P incidem, no essencial, sobre a questão de saber se a Comissão podia legitimamente recorrer ao instrumento antissubvenções, tal como regulado pelo Regulamento Antissubvenções de Base, para aplicar medidas de compensação do apoio financeiro direto e indireto recebido pelas recorrentes do Governo da China para o fabrico do produto controvertido no Egito (34).

28.      Nos acórdãos impugnados, o Tribunal Geral confirmou essa possibilidade. Com base numa interpretação literal, sistemática e teleológica, esse órgão jurisdicional concluiu que «o Regulamento Antissubvenções de Base não exclui que, mesmo que a contribuição financeira não provenha diretamente dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, lhes possa ser imputada» (35). Chegou a essa conclusão com base na interpretação do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Antissubvenções de Base, que define o conceito de «subvenção», em conjugação com o considerando 5 do mesmo regulamento (36).

29.      Subscrevo a conclusão do Tribunal Geral. A seguir, fundamentarei mais detalhadamente a minha posição.

30.      No fundo, a questão jurídica subjacente aos presentes recursos diz respeito ao alcance do conceito de «subvenção», que é definido no artigo 3.° do Regulamento Antissubvenções de Base.

31.      Na sua versão inglesa, essa disposição estabelece que uma subvenção deve ser entendida como «a financial contribution by a government in the country of origin or export» (37) [na versão portuguesa: «uma contribuição financeira dos poderes públicos do país de origem ou de exportação»], em virtude da qual é concedida uma vantagem (38).

32.      A linha de argumentação da Comissão remete diretamente para as partes realçadas do texto dessa disposição na versão inglesa. Os seus argumentos dizem essencialmente respeito às diferenças entre a utilização do artigo indefinido «a» [na versão inglesa, que seria equivalente na versão portuguesa ao artigo indefinido «um»] e do artigo definido «the» [na versão inglesa, que seria equivalente na versão portuguesa ao artigo definido «o»] no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Antissubvenções de Base e a consequente abertura deste instrumento à aplicação de medidas de compensação sobre as subvenções chinesas concedidas a empresas estabelecidas no Egito.

33.      No entanto, como as recorrentes salientam corretamente, uma análise das diferentes versões linguísticas do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Antissubvenções de Base revela diferenças.

34.      Algumas versões linguísticas dessa disposição podem, de facto, ser lidas, à semelhança da versão inglesa, no sentido de deixar, até certo ponto, em aberto a fonte da contribuição financeira que beneficia o produto controvertido no país de origem ou de exportação (39). Porém, outras versões linguísticas estão redigidas de uma forma que indica que o conceito de subvenção se restringe às contribuições financeiras concedidas pelos poderes públicos do país de origem ou de exportação do produto em causa (40).

35.      A fim de assegurar uma aplicação e uma interpretação uniformes do Regulamento Antissubvenções de Base, o seu artigo 3.° deve, portanto, ser interpretado em função do contexto e da finalidade da regulamentação a que pertence (41).

36.      Os princípios que regem o âmbito e a aplicação do instrumento antissubvenções estão estabelecidos no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Antissubvenções de Base. Nos termos desta disposição, pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar «qualquer subvenção concedida, direta ou indiretamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na União cause prejuízo» (42).

37.      Desta definição decorre claramente que se pretende que o Regulamento Antissubvenções de Base seja aplicável em qualquer cenário em que possa ser necessário instituir um direito de compensação para neutralizar a subvenção de um produto estrangeiro através de um vasto leque de transferências de valor que tenham por consequência prejudicar a indústria da União de um produto similar.

38.      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Antissubvenções de Base não exige que a subvenção prejudicial provenha diretamente do país de onde o produto em causa é originário ou exportado. Pelo contrário, a referência à possibilidade de tal subvenção ser concedida «indiretamente» sugere que não tem necessariamente de existir um nexo territorial com o país de origem ou de exportação, desde que essa concessão possa ser associada ao fabrico, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto cuja introdução no mercado interno cause prejuízo.

39.      Essa interpretação é também corroborada pelo artigo 2.°, alínea a), do Regulamento Antissubvenções de Base, que, na parte pertinente, estabelece que uma «subvenção [passível de medidas de compensação] pode ser concedida pelos poderes públicos do país de origem do produto importado, ou pelos poderes públicos de um país intermediário do qual o produto seja exportado para a União» (43). Por conseguinte, ao utilizar o verbo modal «poder», esta disposição deixa também em aberto o grupo de possíveis entidades que concedem uma subvenção passível de medidas de compensação, não o limitando ao país de origem ou de exportação do produto em causa.

40.      Além disso, ao contrário do que alegam as recorrentes, esta consideração não é prejudicada pela redação do artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento Antissubvenções de Base, que trata da questão do caráter específico de uma subvenção passível de medidas de compensação e estabelece que esse caráter específico é avaliado por referência às «atribuições da entidade que concede a subvenção».

41.      De facto, essa disposição é omissa quanto à questão de saber se a entidade que concede a subvenção tem de estar situada no país de exportação ou de origem do produto controvertido.

42.      Assim, tal como o Tribunal Geral corretamente concluiu (44), quando, como acontece nos inquéritos subjacentes, a Comissão pode, com base nos elementos de prova de que dispõe, imputar uma contribuição financeira aos poderes públicos do país de origem ou de exportação do produto controvertido, não obstante essa contribuição provir originariamente dos poderes públicos ou entidades públicas de um país terceiro, o artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento Antissubvenções de Base permite que a Comissão trate os primeiros poderes públicos como a «entidade que concede a subvenção» relativamente àquela contribuição financeira específica (45).

43.      Por último, tal como a Comissão observa corretamente, esta interpretação é também corroborada pelo considerando 5 do Regulamento Antissubvenções de Base, que explica, aparentemente de forma coerente em todas as versões linguísticas (46), que existe uma subvenção quando se demonstra a existência de «uma contribuição financeira da parte das autoridades ou de uma entidade pública no território de um país» (47).

44.      Neste contexto, um produto é considerado objeto de subvenções não só quando a subvenção pode ser imputada ao país de origem ou de exportação do produto controvertido, mas também quando é possível identificar, com base nos elementos de prova disponíveis, outros poderes públicos ou entidades públicas dos quais provenha a subvenção prejudicial.

45.      Esta interpretação é também corroborada pelo objetivo do Regulamento Antissubvenções de Base, que, desde a sua forma original de 1968 (48), visa principalmente ajudar a indústria da União a restabelecer o equilíbrio das condições de concorrência no mercado interno que são afetadas por subvenções proibidas concedidas no estrangeiro (49).

46.      Em conclusão, o Regulamento Antissubvenções de Base não se restringe a subvenções concedidas pelos poderes públicos de um Estado no seu «próprio» território.

47.      As recorrentes afirmam, no entanto, que o âmbito da regulamentação antissubvenções, se entendido dessa forma, não é compatível com as obrigações da União Europeia decorrentes do GATT e do Acordo SMC (50).

48.      Concordo que esses acordos internacionais devem ser tidos em conta, uma vez que a União Europeia é parte signatária dos acordos da OMC, que incluem o GATT e o Acordo SMC, e que, por conseguinte, fazem parte da ordem jurídica da União e vinculam as suas instituições (51).

49.      Embora seja facto assente que esses acordos não têm, em geral, efeito direto (52), a obrigação constitucional da União Europeia de respeitar os compromissos decorrentes dos seus compromissos internacionais (53), refletindo o princípio geral do direito internacional de respeito das obrigações contratuais (pacta sunt servanda) (54), exige que aquela interprete o direito da União, quando necessário, em conformidade com o direito da OMC (55).

50.      De acordo com o seu considerando 3, o Regulamento Antissubvenções de Base tem por objetivo transpor para o direito da União, «na medida do possível», os compromissos assumidos a nível do Acordo SMC.

51.      O Tribunal de Justiça já explicou que a mesma redação, embora no contexto do Regulamento Antidumping de Base (56), não pode, por si só, ser entendida como uma intenção por parte do legislador da União de transpor todas as regras contidas no Acordo SMC para o direito da União (57).

52.      Por conseguinte, é incorreto concluir, como fez o Tribunal Geral (58), que essa redação constitui prova suficiente para presumir que o legislador da União pretendeu dar execução às obrigações específicas assumidas ao abrigo do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), do Acordo SMC.

53.      No entanto, a redação do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Antissubvenções de Base reflete essencialmente a do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), do Acordo SMC. Por conseguinte, o primeiro tem de ser interpretado em conformidade com o segundo (59).

54.      O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), do referido acordo estabelece que «[se considera] que existe uma subvenção se […] [e]xistir uma contribuição financeira do Estado ou de qualquer entidade pública no território de um membro» [na versão inglesa: «a subsidy shall be deemed to exist if […] there is a financial contribution by a government or any public body within the territory of a Member»] (60).

55.      Interpretando esta disposição de boa‑fé e em conformidade com o sentido comum dado aos seus termos no seu contexto, como exige o artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Coletânea de Tratados das Nações Unidas, vol. 1155, p. 331), verifica‑se que a utilização específica do artigo indefinido «a» [na versão inglesa] na expressão «financial contribution by a government» do proémio do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), do Acordo SMC deixa em aberto a origem geográfica da fonte da contribuição financeira em causa, desde que a subvenção em questão provenha de qualquer membro da OMC.

56.      Não considero que esta leitura seja afetada pelo qualificador «no território de um membro» presente no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), do Acordo SMC, uma vez que esta expressão se refere ao conceito de «Estado ou qualquer entidade pública» e não ao termo «contribuição financeira».

57.      Esta conclusão é também compatível com o Acordo SMC, que interpreta e aplica o artigo VI do GATT de 1994 e cujo «principal objeto e finalidade […] é aumentar e melhorar as disciplinas do GATT em matéria de utilização de subvenções e de medidas de compensação» (61).

58.      A este respeito, remeto, em particular, para o artigo VI, n.° 3, do GATT de 1994, que define um direito de compensação como um direito especial cobrado para neutralizar qualquer «prémio ou subvenção [concedido] […] ao fabrico, à produção ou à exportação de um produto», sem especificar quem concede tal prémio ou subvenção, e sem limitar territorialmente a entidade que o concede.

59.      Por conseguinte, o artigo VI do GATT de 1994 abrange principalmente (62) todas as subvenções, independentemente da sua origem (63).

60.      Também deste ponto de vista, uma interpretação diferente não só contrariaria o sentido comum dos termos utilizados no Acordo SMC e no artigo VI do GATT de 1994, como frustraria também o objeto e a finalidade dessas disposições se a União Europeia não pudesse neutralizar contribuições financeiras, como as que estão em causa no presente processo, unicamente em virtude da sua origem territorial.

61.      Uma vez que não se pode retirar qualquer outra leitura do historial de negociações do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), do Acordo SMC (64), que pode constituir um meio complementar de interpretação deste acordo, na aceção do artigo 32.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, afigura‑se‑me claro que o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), do Acordo SMC não limita territorialmente o âmbito geográfico da fonte das contribuições financeiras ao membro da OMC em cujo território tem lugar a produção do produto controvertido (65).

62.      Consequentemente, considero que o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), do Acordo SMC não se opõe a que se trate como subvenção um acordo através do qual um membro da OMC concede uma contribuição financeira a um produto fabricado no território de outro membro da OMC.

63.      Daqui resulta que, por todas as razões acima expostas, considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao concluir que o âmbito de aplicação do Regulamento Antissubvenções de Base, tal como expresso, nomeadamente, no seu artigo 1.°, n.° 1, e no seu artigo 3.°, n.° 1, alínea a), também abrange a situação em que a Comissão pode, com base em elementos de prova suficientes, imputar o apoio financeiro recebido dos poderes públicos de um país terceiro aos poderes públicos de outro país terceiro.

64.      Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o segundo e terceiro fundamentos de recurso no processo C‑269/23 P e o primeiro e segundo fundamentos de recurso no processo C‑272/23 P.

B.      Determinação do elemento de comparação para efeitos de aplicação de medidas de compensação no âmbito do regime egípcio de reduções de direitos de importação para materiais importados

65.      No quarto fundamento de recurso no processo C‑269/23 P e no terceiro fundamento de recurso no processo C‑272/23 P, as recorrentes alegam, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro quando validou a abordagem da Comissão de comparar a sua situação com a de uma empresa igualmente situada na Zona CECS, mas que vende para o mercado egípcio, para efeitos de aplicação de medidas de compensação ao benefício das recorrentes decorrente do regime de reduções de direitos de importação (66). Além disso, as recorrentes sustentam que a sua situação deveria ter sido comparada com um cenário teórico em que estariam estabelecidas fora da Zona CECS, mas, ainda assim, exportariam os produtos em causa para a União Europeia. Nesse tipo de situação, alegam as recorrentes, o Governo do Egito não teria renunciado a receitas através do regime de reduções de direitos de importação, uma vez que nunca teria procurado cobrar direitos de importação relativamente às matérias‑primas importadas para o fabrico dos produtos controvertidos.

66.      No cerne da argumentação das recorrentes está, portanto, a questão de saber qual deve ser a situação comparável no caso em apreço (67).

67.      Porém, a única disposição legal que as recorrentes citam no texto dos seus recursos em apoio do seu argumento é o artigo 5.° do Regulamento Antissubvenções de Base. Esta disposição, que diz respeito à quantificação do montante da subvenção passível de medidas de compensação, não regula o elemento de comparação a utilizar para determinar se o Governo do Egito optou por renunciar a determinadas receitas que seriam normalmente exigíveis, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento Antissubvenções de Base (uma vez que, logicamente, a quantificação dessas receitas objeto de renúncia sucede‑se à determinação da sua existência) (68).

68.      As recorrentes também não explicam que erros terá cometido o Tribunal Geral na sua interpretação ou aplicação do quadro jurídico aplicável.

69.      Contudo, essa explicação é crucial para a admissibilidade da linha de argumentação das recorrentes, dado que o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento Antissubvenções de Base, mesmo que as recorrentes tivessem invocado essa disposição (quod non), não prevê um método de estabelecimento do elemento de comparação adequado para determinar se os poderes públicos renunciaram ou não ou se procederam ou não à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis.

70.      Como tal, a Comissão dispõe de uma certa discricionariedade na escolha entre os diferentes parâmetros e cenários que estão subjacentes à sua tarefa de determinar se o Governo Egípcio optou por renunciar a receitas normalmente exigíveis (69).

71.      Na falta de quaisquer outros argumentos em contrário, não se pode censurar o Tribunal Geral por ter validado a escolha do elemento de comparação adequado efetuada pela Comissão nos inquéritos antissubvenções subjacentes aos presentes recursos (70).

72.      Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça considere inadmissíveis o quarto fundamento de recurso no processo C‑269/23 P e o terceiro fundamento de recurso no processo C‑272/23 P.

C.      Aplicação de medidas de compensação no que respeita ao tratamento fiscal das perdas cambiais resultantes da desvalorização da libra egípcia em 2016

73.      No quinto fundamento de recurso no processo C‑269/23 P e no quarto fundamento de recurso no processo C‑272/23 P, as recorrentes alegam, no essencial, que o Tribunal Geral não apreciou se a Comissão identificou o regime de subvenção correto nos regulamentos impugnados. Segundo elas, a Comissão considerou incorretamente que era o tratamento fiscal das perdas cambiais, introduzido na sequência da desvalorização da libra egípcia em 2016 (71), que constituía o regime de subvenção que conferia uma vantagem que é, de facto, específica na aceção do artigo 3.°, n.° 2, e do artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento Antissubvenções de Base. Segundo as recorrentes, este tratamento era aplicável a todas as empresas egípcias, pelo que, em teoria, todas as empresas egípcias podiam deduzir as perdas causadas pelos efeitos da desvalorização da libra egípcia em 2016 dos seus rendimentos tributáveis. Por esta razão, a Comissão imputou incorretamente a vantagem resultante da desvalorização de 2016 ao tratamento fiscal das perdas cambiais.

74.      Embora os recursos não sejam um exemplo de clareza, contrariamente ao que a Comissão alega, entendo que esses fundamentos de recurso não visam uma reapreciação dos factos. Pelo contrário, uma leitura liberal dos argumentos parece sugerir que as recorrentes pretendem pedir ao Tribunal de Justiça que reaprecie a conclusão do Tribunal Geral de que o tratamento fiscal e as regras contabilísticas especiais considerados em conjunto eram suscetíveis de conferir uma vantagem específica de facto.

75.      Este tipo de argumento está abrangido pelo âmbito da competência do Tribunal de Justiça (72).

76.      A este respeito, importa referir que o artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento Antissubvenções de Base está formulado precisamente para abranger os tipos de cenários em que, à primeira vista, uma medida pode não parecer específica, mas, na prática, e com base em condições ou critérios objetivos, essa medida tem o efeito de estabelecer um regime específico destinado a conceder uma subvenção a certas empresas.

77.      Para efeitos dessa apreciação, ao determinar se uma subvenção tem ou não caráter específico de facto, o Tribunal de Justiça deve centrar‑se não na regulamentação nacional enquanto tal, mas no grau de impacto que essa regulamentação tem para certas empresas (73), considerado no contexto em que a mesma foi instituída (74).

78.      Nos acórdãos impugnados, o Tribunal Geral adotou exatamente essa abordagem.

79.      Em primeiro lugar, entendeu que a argumentação das recorrentes se baseava numa premissa incorreta, ou seja, que «a Comissão não considerou que o tratamento fiscal constituía, por si só, uma subvenção suscetível de ser objeto de uma medida de compensação» (75).

80.      Em segundo lugar, o Tribunal Geral explicou que a Comissão, tendo analisado em conjunto o tratamento fiscal e as regras contabilísticas especiais, tinha concluído que, embora suscetíveis de beneficiar todas as empresas egípcias, na prática, essas regras visavam permitir a neutralização dos efeitos negativos da desvalorização da libra egípcia em 2016, o que teve por efeito conceder a uma categoria particular de empresas (76), na qual se inseriam as recorrentes (77), uma apreciável vantagem (78).

81.      Por último, o Tribunal Geral explica que as recorrentes não tinham apresentado nenhum elemento de prova para contestar o apuramento daqueles factos (79).

82.      Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça julgue igualmente improcedentes o quinto fundamento de recurso no processo C‑269/23 P e o quarto fundamento de recurso no processo C‑272/23 P.

D.      Determinação do montante da subvenção passível de medidas de compensação para as entidades de um grupo

83.      No seu primeiro fundamento de recurso no processo C‑269/23 P, as recorrentes contestam, no essencial, a decisão do Tribunal Geral de validar a metodologia utilizada pela Comissão para calcular o montante da subvenção passível de medidas de compensação recebida pelas recorrentes com base no seu volume de negócios combinado (80).

84.      Esse fundamento de recurso exige, portanto, a interpretação dos artigos 5.° e 6.° do Regulamento Antissubvenções de Base.

85.      O artigo 5.° desse regulamento, com a epígrafe «Cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação», estabelece que é a vantagem conferida «ao beneficiário», verificada e determinada durante o período de inquérito, que deve servir de base para o cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação. Do igual modo, o artigo 6.° desse regulamento, com a epígrafe «Cálculo da vantagem conferida ao beneficiário», estabelece certas diretrizes para o cálculo do montante da vantagem e, portanto, da subvenção, concedida «ao beneficiário».

86.      Segundo as recorrentes, o facto de essas disposições utilizarem o termo «beneficiário» no singular significaria, como concluiu o Tribunal Geral no Acórdão Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (81), que «a vantagem deve ser estabelecida e calculada em relação a cada beneficiário em função da sua situação» (82). Só nos casos em que uma subvenção fosse concedida conjuntamente a ambas as entidades é que o montante da subvenção passível de medidas de compensação poderia também ser determinado em conjunto para essas entidades. Consequentemente, a Comissão deveria ter calculado separadamente a vantagem expressa em percentagem para a Jushi Egypt e para a Hengshi Egypt, aplicado essa vantagem expressa em percentagem ao respetivo volume de negócios do produto em causa e calculado uma única margem de subvenção média ponderada global para as recorrentes em conjunto (83).

87.      Ao mesmo tempo, as recorrentes não contestam — de facto, concordam expressamente nas suas observações escritas — que, apesar de os artigos 5.° e 6.° do Regulamento Antissubvenções de Base utilizarem o termo «beneficiário» no singular, o conceito de «beneficiário» pode ser interpretado no sentido de incluir também um grupo de empresas (84).

88.      Não me parece lógico seguir a distinção proposta pelas recorrentes.

89.      Em primeiro lugar, a sua linha de argumentação não encontra apoio em quaisquer referências ou na jurisprudência (85). Os artigos 5.° e 6.° desse regulamento também não contêm qualificadores que permitam fazer uma leitura restritiva do conceito de «beneficiário».

90.      Em segundo lugar, uma interpretação lata desse conceito não só está em conformidade com a interpretação que o Tribunal de Justiça adotou em relação a conceitos semelhantes no domínio dos auxílios estatais e do direito da concorrência, ou seja, os conceitos de «unidade económica» ou de «empresa» (86), como é também a leitura que o Órgão de Recurso da OMC fez do conceito de «beneficiário», tal como utilizado no Acordo SMC (87).

91.      Em terceiro lugar, de um ponto de vista industrial e económico, a abordagem de tratamento das entidades que fazem parte de um todo indivisível é consentânea com a realidade económica, na medida em que garante que as transferências de capital intragrupo não escapam ao instrumento antissubvenções (88).

92.      A interpretação lata do conceito de «beneficiário» que daí resulta serve, assim, o objetivo do Regulamento Antissubvenções de Base de «neutralizar qualquer subvenção concedida, direta ou indiretamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na União cause prejuízo» (89).

93.      Consequentemente, não considero que o Tribunal de Justiça deva concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro ao adotar a linha de interpretação acima referida e ao validar o cálculo da subvenção passível de medidas de compensação das recorrentes efetuado pela Comissão.

94.      Assim, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o primeiro fundamento de recurso no processo C‑269/23 P.

VI.    Quanto às despesas

95.      Nos termos do artigo 137.° e do artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o próprio Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decide também sobre as despesas.

96.      De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

97.      Como, no meu entender, as recorrentes são, pelos motivos expostos supra, partes vencidas nos presentes recursos, considero que devem ser condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, tanto em primeira instância como na fase de recurso.

98.      Em contrapartida, em conformidade com o artigo 140.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, que é igualmente aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, desse regulamento, a Tech‑Fab Europe eV e a Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro devem suportar as suas próprias despesas.

VII. Conclusão

99.      Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

–        negue provimento aos recursos;

–        confirme os Acórdãos de 1 de março de 2023, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão (T‑480/20, EU:T:2023:90), e de 1 de março de 2023, Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão (T‑540/20, EU:T:2023:91);

–        condene a Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e a Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE a suportar, cada uma, as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, tanto em primeira instância como na fase de recurso; e,

–        condene a Tech‑Fab Europe eV e a Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro a suportar as suas próprias despesas.


1      Língua original: inglês.


2      V., neste sentido, Luengo Hernández de Madrid, G. E., Regulation of Subsidies and State Aids in WTO and EC Law, Kluwer Law International, Alphen aan den Rijn, 2007, p. 4.


3      V., em geral, Bräutigam, D. e Xiaoyang, T., «Economic statecraft in China’s new overseas special economic zones: Soft Power, Business, or Resource Security?», Documento de reflexão do IFPRI 01168, março de 2012, p. 9.


4      V. Declaração conjunta da reunião trilateral dos ministros do Comércio do Japão, dos Estados Unidos e da União Europeia, 14 de janeiro de 2020, disponível em: https://ustr.gov/about‑us/policy‑offices/press‑office/press‑releases/2020/january/joint‑statement‑trilateral‑meeting‑trade‑ministers‑japan‑united‑states‑and‑european‑union.


5      V., em pormenor, Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos de inquéritos de defesa comercial, [SWD(2024) 91, pp. 618 e seguintes] (que explica que a política de «internacionalização» sublinhava que as empresas chinesas podem utilizar plenamente os recursos nacionais e internacionais para compensar eventuais deficiências do mercado interno).


6      V., em geral, Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, «The Belt and Road Initiative in the global trade, investment and finance landscape», OECD Business and Finance Outlook, 2018, pp. 3 e 33.


7      Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55) (a seguir «Regulamento Antissubvenções de Base»).


8      Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da Organização Mundial do Comércio (a seguir «Acordo SMC»).


9      V. Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO 2020, L 189, p. 1) (a seguir «Regulamento TFV»), e Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO 2020, L 201, p. 10) (a seguir «Regulamento MFV») (a seguir, em conjunto, «regulamentos impugnados»).


10      Acórdão de 1 de março de 2023, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão (T‑480/20, EU:T:2023:90;a seguir «Acórdão Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão»).


11      Acórdão de 1 de março de 2023, Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão (T‑540/20, EU:T:2023:91; a seguir «Acórdão Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão»).


12      Entretanto, em 25 de março de 2024, os Estados Unidos da América alteraram a sua regulamentação antissubvenções de modo a permitir especificamente a imposição de direitos de compensação sobre as subvenções transnacionais; v. Departamento do Comércio dos Estados Unidos, «Regulations improving and strengthening the enforcement of trade remedies through the administration of the anti‑dumping and countervailing duty laws», Federal Register, vol. 89, p. 20766, 25 de março de 2024, em especial pp. 20826 e seguintes.


13      V., a este respeito, Benitah, The WTO Law of Subsidies — A Comprehensive Approach, Kluwer Law International, Leiden, 2019, p. 605 (que explica que, «não obstante as aparências, a jurisprudência atual nunca se deparou com» um cenário em que uma subvenção é concedida a um beneficiário que fabrica o produto em causa fora do país do governo que a concede).


14      Porém, à data da redação das presentes conclusões, a União Europeia tinha concluído um outro inquérito antissubvenções que tinha recorrido ao instrumento antissubvenções para fazer face a um tipo semelhante de cenário de «subvenções transnacionais» que envolvia a República da Indonésia e a China; v. Regulamento de Execução (UE) 2022/433 da Comissão, de 15 de março de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2012 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO 2022, L 88, p. 24). Este regulamento foi impugnado no Tribunal Geral no processo T‑348/22, PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy/Comissão, que ainda está pendente. O mesmo regulamento deu também origem a um processo no Órgão de Resolução de Litígios da OMC, que também continua pendente, e que foi registado como European Union — Countervailing and AntiDumping Duties on Stainless Steel ColdRolled Products From Indonesia (DS616).


15      Acórdãos impugnados, n.o 3, em ambos. Relativamente à extensão geográfica desta zona, v. também os seus n.os 4, 7 e 9, respetivamente.


16      Acórdãos impugnados, n.o 4, em ambos. V., também, Regulamento TFV, considerando 650 e Regulamento MFV, considerando 38.


17      V. Regulamento TFV, considerando 651 e Regulamento MFV, considerando 39.


18      Acórdãos impugnados, n.o 7, em ambos.


19      Acórdãos impugnados, n.o 9, em ambos. V., também, Regulamento TFV, considerando 656 e Regulamento MFV, considerando 44.


20      A impulsionar o desenvolvimento da Zona CECS está uma empresa denominada Egypt TEDA Investment Co., criada como uma empresa comum entre, por um lado, a empresa China‑Africa TEDA Investment Co., Ltd. — que, por sua vez, é uma empresa criada pelo Fundo de Desenvolvimento China-África e pela empresa pública Tianjin TEDA Investment Holding Co. Ltd. — e, por outro, a empresa Egypt China Joint Venture Company. Tanto a Egypt TEDA Investment Co. como o Fundo de Desenvolvimento China‑África foram criados, respetivamente, como empresas comuns entre empresas estatais egípcias e chinesas. V. Regulamento TFV, considerandos 649 e 652 e Regulamento MFV, considerandos 37 e 40.


21      Acórdãos impugnados, n.o 10, em ambos. V., também, Regulamento TFV, considerando 658 e Regulamento MFV, considerando 46.


22      Acórdão Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, n.o 2. V., também, Regulamento TFV, considerando 93 e Regulamento MFV, considerando 187.


23      Regulamento MFV, considerando 93 e Regulamento GFR, considerando 187.


24      Regulamento TFV, considerando 774 e Regulamento MFV, considerando 212. Desde 2017, o papel da SASAC consiste, nomeadamente, em promover a afetação ótima do capital público, centrando‑se nas missões que servem os objetivos estratégicos nacionais. V. Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos de inquéritos de defesa comercial, SWD(2024) 91 final, p. 111.


25      V., por exemplo, Parecer do Comité Económico e Social Europeu, «A indústria vidreira europeia na encruzilhada: tornar‑se mais ecológica e energeticamente eficiente, aumentando simultaneamente a competitividade e mantendo empregos de qualidade» (2022/C 105/04), pontos 3.1.1.1, 3.1.2.1 e 3.4 [que descreve os derivados de fibra de vidro como sendo «essenciais para garantir um isolamento eficaz dos edifícios» e destaca a sua utilização em turbinas eólicas, ecrãs, telemóveis inteligentes, tabletes e outros ecrãs (táteis)].


26      V. Regulamento TFV, considerando 659, e Regulamento MFV, considerando 47.


27      V. acórdãos impugnados, n.o 14, em ambos.


28      Nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento Antissubvenções de Base, caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias ou não as faculte dentro de determinados prazos, a Comissão pode retirar conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis. Nos considerandos 661 a 664 do Regulamento TFV e nos considerandos 49 a 57 do Regulamento MFV, a Comissão explica que teve de recorrer a essa disposição, nomeadamente no que diz respeito ao quadro jurídico e institucional e à administração da Zona CECS, bem como à colaboração plena entre os Governos da China e do Egito em relação a essa zona.


29      V., a este respeito, Regulamento TFV, considerandos 676, 678 e 683, e Regulamento MFV, considerandos 61, 66 e 71: «o Governo Egípcio esperava e acolhia favoravelmente o financiamento chinês para a estreita cooperação no âmbito da Zona CECS, com vista a impulsionar o desenvolvimento de uma das suas regiões mais pobres. O Governo Chinês esperava que as empresas chinesas pudessem operar fora do território chinês e expandir as suas exportações ao abrigo da iniciativa “Uma Cintura, uma Rota” (possivelmente para se eximir de medidas de defesa comercial)».


30      V. Regulamento TFV, considerandos 726 a 757, e Regulamento MFV, considerandos 143 a 147.


31      V. Regulamento TFV, considerandos 758 a 804, e Regulamento MFV, considerandos 230 a 241. V., também, o documento de divulgação geral final (AS657), de 29 de abril de 2020 (anexo A.24 do processo T‑540/20), n.os 158 a 206.


32      V. Regulamento TFV, considerandos 670 a 699, e Regulamento MFV, considerandos 58 a 87. V., também, a este respeito, Regulamento TFV, considerando 659 e, nesse sentido, Regulamento MFV, considerando 47: a Jushi Egypt e a Hengshi Egypt são «financiada[s] com fundos provenientes da China, utiliza[m] materiais e equipamento importados da China, [são] administrada[s] por gestores chineses e utiliza[m] os conhecimentos especializados chineses».


33      Uma vez que o Tribunal Geral não abordou a questão da imputabilidade das contribuições financeiras da China ao Egito, incluindo o facto de a Comissão ter recorrido ao Projeto de artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos internacionalmente ilícitos da Comissão de Direito Internacional e uma vez que essa questão não foi objeto de recurso para o Tribunal de Justiça (v. acórdãos impugnados, n.o 103 (T‑480/20) e n.° 70 (T‑540/20)), não tomarei posição sobre essa parte do debate geral. V., também, Regulamento TFV, considerandos 686, 707, 708, 718 e 719 e Regulamento MFV, considerandos 74, 95 e 102 e 103.


34      Por uma questão de exaustividade, importa referir que, nos seus recursos, as recorrentes afirmam discordar dos acórdãos impugnados, n.os 81 a 103 (T‑480/20) e n.os 48 a 70 (T‑540/20). No entanto, muitos desses números dizem respeito ao apuramento de factos realizado pelo Tribunal Geral com base nos regulamentos impugnados. Uma vez que, nos termos do artigo 256.°, n.° 1, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a competência do Tribunal de Justiça está limitada às questões de direito, na medida em que o segundo fundamento de recurso no processo C‑269/23 P e o primeiro fundamento de recurso no processo C‑272/23 P devem também ser entendidos como uma impugnação do apuramento dos factos efetuado pelo Tribunal Geral, sem, no entanto, ser acompanhada de uma explicação sobre a forma como este último desvirtuou o sentido claro dos elementos de prova que lhe foram apresentados, esses fundamentos são inadmissíveis; v., ex multis, Acórdão de 8 de junho de 2023, Severstal e NLMK/Comissão (C‑747/21 P e C‑748/21 P, EU:C:2023:459, n.os 44 a 46 e jurisprudência referida).


35      Acórdãos impugnados, n.os 84 e 51, em ambos.


36      Acórdãos impugnados, n.os 79 a 83 e 46 a 50, em ambos.


37      Artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento Antissubvenções de Base (sublinhado nosso). A essa definição conceptual segue‑se uma lista de atos de poderes públicos ou de entidades públicas que constituem uma subvenção, tais como a transferência direta de fundos sob a forma de, por exemplo, subsídios ou empréstimos, ou meios mais indiretos de manutenção dos preços, nomeadamente através de receitas públicas normalmente não recebidas; v. artigo 3.°, n.° 1, alínea a), i) a iv), do mesmo regulamento. Como também explicou o Tribunal Geral no Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑300/16, EU:T:2019:235, n.° 107), essa lista é completada pelo «artigo 3.°, n.° 1, alínea a), iv), segundo travessão, do Regulamento [Antissubvenções] de Base[, que] é, em substância, uma disposição antievasão, que visa assegurar que os poderes públicos de países terceiros não possam evitar as regras relativas às subvenções mediante a adoção de medidas que, aparentemente, não estão incluídas, stricto sensu, no âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), i) a iii), deste regulamento, mas que produzem, de facto, efeitos equivalentes». No mesmo sentido, v. relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo United States — Final Countervailing Duty Determination with respect to certain Softwood Lumber from Canada (WT/DS257/AB/R), n.° 52.


38      Artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento Antissubvenções de Base (sublinhado nosso).


39      V., por exemplo, as versões alemã («eine Regierung im Ursprungs‑ oder Ausfuhrland»), espanhola («los poderes públicos en el territorio del país de origen o de exportación»), dinamarquesa («staten i oprindelses‑ eller eksportlandet») e irlandesa («go bhfuil ranníocaíocht airgeadais ó rialtas sa tír thionscnaimh nó sa tír is onnmhaireoir»).


40      V., por exemplo, as versões francesa («des pouvoirs publics du pays d’origine ou d’exportation»), italiana («una pubblica amministrazione del paese d’origine o di esportazione»), croata («postoji financijski doprinos vlade zemlje podrijetla ili izvoza») e eslovena («gre za finančni prispevek vlade v državi porekla ali izvoza»).


41      V., ex multis, Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau (30/77, EU:C:1977:172, n.° 14), e de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial (C‑709/17 P, EU:C:2019:717, n.° 88 e jurisprudência referida).


42      Sublinhado nosso.


43      Sublinhado nosso.


44      V. acórdãos impugnados, n.os 106 a 108 (T‑480/20) e n.os 73 a 75 (T‑540/20).


45      Acrescentaria que o inverso faria depender a aplicabilidade do instrumento antissubvenções da origem dos fluxos financeiros em causa, o que, mesmo nos casos em que fosse possível seguir os movimentos de capitais com uma precisão razoável, permitiria facilmente contornar o âmbito de aplicação do Regulamento Antissubvenções de Base.


46      V., a este respeito, por exemplo, as versões francesa («une contribution financière par les pouvoirs publics ou tout organisme public, sur le territoire d’un pays»), alemã («eine Regierung oder eine öffentliche Körperschaft im Gebiet eines Landes eine finanzielle Beihilfe leistet»), espanhola («una contribución financiera por los poderes públicos o un organismo público en el territorio de un país»), italiana («un contributo finanziario da parte di una pubblica amministrazione o di un ente pubblico nel territorio di un paese»), irlandesa («ranníocaíocht airgeadais ó rialtas nó ó chomhlacht poiblí éigin laistigh de chríoch tíre»), croata («financijski doprinos vlade ili javnog tijela na državnom području zemlje») e dinamarquesa («en statslig eller en offentlig myndighed har ydet et finansielt bidrag inden for et lands område»).


47      Sublinhado nosso. Na íntegra, o referido considerando tem a seguinte redação: «Ao determinar a existência de uma subvenção, é necessário demonstrar que houve uma contribuição financeira da parte das autoridades ou de uma entidade pública no território de um país, ou que houve qualquer forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços na aceção do artigo XVI do [Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»)] de 1994, daí advindo um benefício para a empresa beneficiária».


48      V. Regulamento (CEE) n.° 459/68 do Conselho, de 5 de abril de 1968, relativo à defesa contra as práticas de dumping, prémios ou subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1968, L 93, p. 1).


49      V., a este respeito, Acórdão de 14 de julho de 1988, Fediol/Comissão (187/85, EU:C:1988:399, n.° 14): uma subvenção está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Antissubvenções de Base «se a vantagem económica concedida tiver efeitos prejudiciais sobre a concorrência normal, porque praticada em benefício de uma empresa ou, sectorialmente, de um grupo de empresas»). V., também, por analogia, Acórdãos de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.° 91), e de 8 de junho de 2023, Severstal e NLMK/Comissão (C‑747/21 P e C‑748/21 P, EU:C:2023:459, n.° 73), que descreve os instrumentos de defesa comercial como «medidas de defesa contra a concorrência desleal […] [para] corrigir um desequilíbrio no mercado nacional»).


50      Ambos os acordos foram aprovados pela União Europeia no âmbito do Acordo que institui a OMC; v. Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).


51      V., ex multis, Acórdãos de 30 de abril de 1974, Haegeman (181/73, EU:C:1974:41, n.os 5 e 6), e de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino Superior) (C‑66/18, EU:C:2020:792, n.° 69 e jurisprudência referida).


52      V., em especial, Acórdãos de 5 de outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C‑280/93, EU:C:1994:367, n.os 106 a 109), e de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho (C‑149/96, EU:C:1999:574, n.° 47).


53      Este compromisso consta do artigo 216.°, n.° 2, TFUE.


54      V., também, neste sentido, as minhas Conclusões no processo Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2022:890, n.° 34).


55      V., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 31 e 32).


56      Ou seja, o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


57      V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 52).


58      V. acórdãos impugnados, n.o 99 (T‑480/20) e n.° 66 (T‑580/20).


59      V., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper (C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.° 82), e de 27 de fevereiro de 2024, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann (C‑382/21 P, EU:C:2024:172, n.° 74). Para uma situação concreta em que era possível este tipo de interpretação, v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 30 e 34).


60      Sublinhado nosso.


61      V. relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado United States — Countervailing Duties on Certain CorrosionResistant Carbon Steel Flat Products from Germany (WT/DS213/AB/R), n.° 73). V., também, neste sentido, relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado United States — Final Countervailing Duty Determination with respect to certain Softwood Lumber from Canada (WT/DS257/AB/R), n.° 95.


62      Por uma questão de clareza, devo salientar que o simples facto de uma medida constituir uma «subvenção» para efeitos do artigo VI do GATT de 1994 não significa necessariamente que qualquer tipo de intervenção regulamentar no mercado esteja necessariamente abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo SMC; v., a este respeito, relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado United States — Countervailing Duty Investigation on Dynamic Random Access Memory Semiconductors (DRAMS) from Korea (WT/DS296/AB/R), n.° 115.


63      V., também, a este respeito, o Índice Analítico da OMC, «Artigo VI – Direitos antidumping e de compensação», p. 239, que, em relação ao conceito de «prémio ou subvenção», remete para o Segundo Relatório do Grupo de Peritos sobre «Direitos Antidumping e de Compensação», de 29 de janeiro de 1960 (L/1141), onde se explica que «três peritos consideraram que o termo devia ser interpretado num sentido mais lato e que abrangia todas as subvenções, independentemente da sua natureza e da sua origem, incluindo também as subvenções concedidas por entidades privadas».


64      Com efeito, como explica a Comissão, embora o texto de negociação do (então) artigo 3.°, n.° 1, alínea a), tenha sido alargado para também incluir, na definição de «Estado», qualquer entidade pública no território de um membro da OMC, nada indica que essa alteração do texto, ou qualquer outra alteração, tivesse por objetivo limitar o âmbito territorial das contribuições financeiras que podem ser imputadas a um membro da OMC. V., a este respeito, Grupo de Negociação sobre Subsídios e Medidas de Compensação, Situação dos Trabalhos no Grupo de Negociação, Relatório do Presidente ao Grupo de Negociação sobre Mercadorias, Documento MTN.GNG/NG10/W/38 (18 de julho de 1990), p. 2, e Documento MTN.GNG/NG10/W/38/Rev.1 (4 de setembro de 1990), p. 2.


65      Em apoio desta conclusão, v. também Crochet, V., Hegde, V., «China’s “Going Global” Policy: Transnational subsidies under the WTO SCM Agreement», 23 Journal of International Economic Law (2020), p. 847 e Reinhold, P., «Strategische Autonomie und Handelsschutz — Länderübergreifende Subventionen vor den EU‑Gerichten», Jean Monnet Working Paper, 02/2024, p. 7 (que explicam, ambos, que o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), do Acordo SMC não indica onde tem de estar localizado o destinatário da contribuição financeira concedida por um «Estado ou qualquer entidade pública»).


66      Os recursos contestam os n.os 167 a 169 (T‑480/20) e n.os 134 a 136 (T‑540/20) dos acórdãos impugnados.


67      No título do quarto fundamento de recurso no processo C‑269/23 P e do terceiro fundamento de recurso no processo C‑272/23 P, as recorrentes alegam também a violação do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), ii), e n.° 2, do Regulamento Antissubvenções de Base. No entanto, uma vez que as recorrentes não desenvolvem a alegada violação destas disposições no texto da sua petição, considero que os recursos devem ser julgados inadmissíveis nesta parte por não cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. V., a este respeito, Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 87).


68      Tal como o Tribunal Geral explicou, o Órgão de Recurso da OMC considera que o requisito de estabelecer um elemento de comparação adequado decorre do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), 1), ii), do Acordo SMC [v. acórdãos impugnados, n.o 164 (T‑480/20) e n.° 131 (T‑540/20)]. Em especial, no que diz respeito à expressão «normalmente [não recebidas]», conforme consta dessa disposição, o Órgão de Recurso da OMC observou que a renúncia a receitas normalmente exigíveis significa que o Estado arrecadou menos receitas do que teria arrecadado numa situação diferente. Esta renúncia ao direito às receitas deve ser apurada por referência a um parâmetro normativo definido, que permita a comparação entre as receitas efetivamente recebidas e as receitas que teriam sido «normalmente» recebidas. V. relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado United States Measures Affecting Trade in Large Civil Aircraft (Second Complaint) (WT/DS353/AB/R), n.° 806. V., também, relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado United States — Tax Treatment for «Foreign Sales Corporations» (WT/DS108/AB/R), n.° 90.


69      V., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho (240/84, EU:C:1987:202, n.° 19), que explica que, quando a legislação da União não impõe uma metodologia específica, a escolha entre os diferentes métodos para atingir o objetivo prescrito pelo direito da União requer a apreciação de situações económicas complexas em relação às quais o Tribunal de Justiça se limita a verificar se não existiu erro manifesto.


70      V. acórdãos impugnados, n.o 168 (T‑480/20) e n.° 135 (T‑540/20).


71      Como a Comissão explica nos regulamentos impugnados, «[e]m 2016, o Governo do Egito decidiu alterar a taxa de câmbio fixa da libra egípcia (“EGP”) para uma taxa de câmbio flutuante, com base numa recomendação do Fundo Monetário Internacional. Em consequência, a libra egípcia perdeu cerca de metade do seu valor em relação a outras moedas importantes, como o dólar americano e o euro, no prazo de um mês. Para fazer face a esta súbita flutuação cambial, o Governo do Egito emitiu uma norma de contabilidade especial, bem como uma regra fiscal especial para o tratamento das diferenças cambiais. As empresas foram, assim, autorizadas a deduzir mais amplamente dos seus rendimentos tributáveis as diferenças cambiais provocadas pela desvalorização da EGP». V. Regulamento TFV, considerando 860 e Regulamento MFV, considerando 287.


72      V., a este respeito, Acórdão de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.° 49), que explica que, embora o Tribunal Geral tenha competência exclusiva para apreciar os factos, «tendo o Tribunal de Primeira Instância conhecido de ou apreciado determinados factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer o controlo que lhe é imposto pelo artigo 168.°‑A do Tratado CEE, a partir do momento em que tenha havido qualificação jurídica e conclusões em matéria de direito dos mesmos factos».


73      V., neste sentido, relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado United States – Measures Affecting Trade in Large Civil Aircraft (Second Complaint) – Recourse to Article 21.5 of the DSU by the European Union (WT/DS353/AB/RW), n.° 5.1813. V., também, no mesmo sentido, Rubini, L., The Definition of Subsidy and State Aid: WTO and EC Law in Comparative Perspective, Oxford University Press, Oxford, 2009, pp. 373 e seguintes.


74      V., neste sentido, e por analogia, no domínio dos auxílios estatais, Acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido (C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.° 106), que explica que «a circunstância de as sociedades “offshore” não serem tributadas não constitui uma consequência aleatória do regime em causa, mas a consequência inelutável do facto de os valores tributáveis serem, precisamente, concebidos de modo a que as sociedades “offshore” que, por sua natureza, não empregam trabalhadores e não ocupam instalações para fins comerciais não dispõem de matéria coletável na aceção dos valores tributáveis previstos no projeto de reforma fiscal».


75      Acórdãos impugnados, n.os 176 e 177 (T‑480/20) e nos 143 e 144 (T‑540/20).


76      V., a este respeito, Regulamento MFV, considerando 861 e Regulamento TFV, considerando 288, que explicam que, devido à norma contabilística especial, «as empresas que negoceiam em moedas estrangeiras parecem ser deficitárias para efeitos fiscais, apesar de a sua situação financeira poder mostrar lucros satisfatórios. Pelo contrário, as empresas egípcias que negoceiam em EGP sofreram prejuízos reais, com um impacto real nas suas atividades, e esta situação foi atenuada pela regra fiscal especial emitida pelo [Governo do Egito]».


77      V., a este respeito, Regulamento MFV, considerando 862, e Regulamento TFV, considerando 289, que explicam que as recorrentes «estão quase exclusivamente orientadas para a exportação, importam quase todo o equipamento e os seus empréstimos são expressos em moeda estrangeira, tal como, aliás, a maior parte das suas aquisições de materiais. Daqui resulta que as perdas registadas pela[s] [recorrentes] decorrentes da desvalorização da EGP, sobretudo tendo em conta os empréstimos significativos em moeda estrangeira, não são reais e só são utilizadas para efeitos fiscais no intuito de diminuir o rendimento tributável».


78      Acórdãos impugnados, n.o 176 (T‑480/20) e n.° 143 (T‑540/20).


79      Acórdãos impugnados, n.o 177 (T‑480/20) e n.° 144 (T‑540/20).


80      Como fundamento do seu recurso, as recorrentes remetem para os n.os 32, 37, 42, 43, 46 a 48, 51 a 55 e 58 do Acórdão Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão.


81      Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑300/16, EU:T:2019:235).


82      V. Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, n.os 207, 210 e 211.


83      Segundo as recorrentes, essa abordagem teria resultado numa taxa global do direito de compensação de 4,6 % em vez dos 10,9 % que a Comissão tinha fixado.


84      V., a este respeito, Acórdão Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, n.° 42, que remete para o relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado United States — Countervailing Measures Concernign Certain Products from the European Communities (WT/DS212/AB/R, n.° 108), nos termos do qual o termo «“beneficiário” pode incluir tanto uma empresa [...] como o seu proprietário. […] Um grupo de “pessoas”, que tanto poderia consistir em “pessoas singulares” como em “pessoas singulares ou coletivas” ou exclusivamente em “pessoas coletivas”».



85      As referências das recorrentes relativas ao seu tratamento no âmbito dos inquéritos antidumping e antissubvenções paralelos são descabidas. Mesmo que a prática decisória no domínio da defesa comercial pudesse vincular a Comissão (quod non; v. Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Eurofer/Comissão, C‑226/20 P, EU:C:2022:122, n.° 60 e jurisprudência referida), esta explica que só a Jushi Egypt agiu na qualidade de produtor‑exportador de MFV para a União Europeia, pelo que não havia necessidade de investigar a possibilidade de transmissão da vantagem da Jushi Egypt para a Hengshi Egypt. No mesmo sentido, v. Acórdão Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, n.° 55.


86      V., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 1984, Intermills/Comissão (323/82, EU:C:1984:345, n.os 11 e 12), e de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C‑222/04, EU:C:2006:8, n.os 112 a 114), no domínio dos auxílios estatais, e Acórdãos de 12 de julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau (170/83, EU:C:1984:271, n.° 11), e de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 48 e jurisprudência referida), no domínio do direito da concorrência.


87      V. Acórdão Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, n.° 47.


88      V., também, a este respeito, Acórdão Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, n.° 56, e a referência ao relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado United States — Final Countervailing Duty Determination with Respect to Certain Softwood Lumber from Canada (WT/DS257/AB/R), n.° 146. V., no mesmo sentido, no domínio dos auxílios estatais, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C‑222/04, EU:C:2006:8, n.° 114).


89      Artigo 1.°, n.° 1, desse regulamento.