Language of document : ECLI:EU:T:2012:673

Processo T‑352/09

Novácke chemické závody a.s.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Coimas — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Capacidade de pagamento»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2012

1.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas aplicadas em caso de infração das regras da concorrência — Respeito dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 37)

2.      Concorrência — Coimas — Montante — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Alcance — Aumento da coima aplicada a outras empresas às quais não foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações a esse respeito — Exclusão

(Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

3.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Poder de apreciação da Comissão — Aplicação de uma percentagem idêntica a todos os participantes num cartel — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 4, 19, 21 e 25)

4.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Aumento específico para as empresas com um volume de negócios especialmente elevado — Poder de apreciação da Comissão

[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 30)

5.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias agravantes — Função de líder da infração — Conceito — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

6.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Desconhecimento da ilegalidade de um acordo que tem por objeto restringir a concorrência — Infração deliberada — Exclusão

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

7.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou subordinado da empresa — Circunstância que não figura nas novas orientações — Margem de apreciação da Comissão

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

8.      Direito da União — Princípios — Direitos de defesa — Utilização, num processo judicial, de declarações de uma empresa obtidas pela Comissão no âmbito da aplicação da Comunicação relativa à clemência — Violação do direito de esta empresa não contribuir para a sua própria culpabilização — Inexistência

(Comunicações da Comissão 2002/C 45/03 e 2006/C 210/02, ponto 31)

9.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Cooperação da empresa culpabilizada fora do âmbito de aplicação da comunicação relativa à clemência — Inclusão — Requisitos

(Artigo 81.° CE; Comunicações da Comissão 2002/C 45/03 e 2006/C 210/02, ponto 29)

10.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações fixadas pela Comissão — Possibilidade de a Comissão se afastar delas — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Tomada em consideração das características de uma empresa, tendo em conta, em especial, o risco de que a coima seja desproporcionada

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 37)

11.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade e duração da infração — Coima aplicada a uma pequena ou média empresa — Coima superior em percentagem do volume de negócios à aplicada a empresas de maior dimensão que participaram na mesma infração — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

12.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Coima aplicada a uma pequena ou média empresa — Coima que representa uma percentagem muito próxima do limite de 10% do seu volume de negócios total — Percentagem superior à aplicada a outros participantes no cartel — Violação, por este único facto, do princípio de igualdade de tratamento — Inexistência

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

13.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Obrigação de ter em conta a situação financeira deficitária da empresa em causa — Inexistência — Capacidade contributiva real da empresa num contexto social e económico particular — Tomada em consideração — Requisitos

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; (Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 35)

14.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas — Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão determinar a gravidade e a duração da infração — Indicação suficiente

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)

15.    Concorrência — Coimas — Montante — Caráter apropriado — Fiscalização jurisdicional — Fatores que podem ser tomados em consideração pelo juiz da União — Elementos de informação não contidos na decisão que aplica a coima e não exigidos para a sua fundamentação — Inclusão

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.° e 31.°)

16.    Concorrência — Regras da União — Objetivos — Decisão da Comissão que aplica uma coima por infração às regras da concorrência — Violação do artigo 3.º, n.º 1, alínea g), CE — Inexistência

[Artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE e 81.° CE]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43 a 48)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 49 a 51, 55, 56)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 58 a 61)

4.      O n.° 30 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 prevê a faculdade e não a obrigação de a Comissão aumentar a coima a aplicar a uma empresa que tenha um volume de negócios particularmente elevado que ultrapasse as vendas de bens e serviços relacionadas com a infração.

A esse respeito, embora resulte do referido número das orientações que um aumento possa revelar‑se necessário para assegurar a essa coima um efeito suficientemente dissuasivo, não resulta desse número, inversamente, que uma coima que não represente uma percentagem significativa do volume de negócios global da empresa em causa não tenha um efeito suficientemente dissuasivo relativamente a essa empresa. Com efeito, uma coima fixada segundo a metodologia definida nas orientações representa, em princípio, uma percentagem considerável do valor das vendas que a empresa sancionada realizou no setor abrangido pela infração. Assim, devido à coima, a empresa em questão verá os seus lucros nesse setor diminuir de forma significativa, ou registará mesmo perdas. Ainda que o volume de negócios realizado pela referida empresa nesse setor só represente uma pequena fração do seu volume de negócios global, não se pode excluir a priori que a diminuição dos lucros realizados nesse setor, ou a sua transformação em perdas, tenha um efeito dissuasivo, na medida em que, em princípio, uma empresa comercial se dedica a um determinado setor para realizar lucros.

Assim, quando uma empresa não invoca nenhum elemento concreto suscetível de demonstrar que a Comissão deveria ter feito uso dessa faculdade, mas apenas faz uma referência vaga ao volume de negócios global alegadamente elevado de alguns participantes no cartel, não se pode censurar a Comissão pela violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade por esse motivo.

(cf. n.os 62 a 64)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 76 a 80)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 84 a 89)

7.      O n.° 29 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 prevê um ajustamento do montante de base da coima em função de determinadas circunstâncias atenuantes, específicas de cada empresa em causa. Este número estabelece, em especial, uma lista não exaustiva das circunstâncias atenuantes suscetíveis de ser tidas em conta. Há contudo que observar que o «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’» de uma empresa na realização da infração não figura nessa lista não exaustiva, quando estava expressamente previsto como circunstância atenuante no n.° 3, primeiro travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA.

A este respeito, embora a Comissão não se possa afastar das regras que impôs a si própria, é no entanto livre de alterar essas regras ou de as substituir. Num caso abrangido pelo âmbito de aplicação das novas regras, não se pode censurar a Comissão por não ter tido em conta uma circunstância atenuante não prevista por essas novas regras, pelo simples facto de estar prevista nas antigas. Com efeito, o facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que certos elementos constituíam circunstâncias atenuantes para efeitos da determinação do montante da coima não implica que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão ulterior.

Não deixa contudo de ser verdade que a enumeração das circunstâncias atenuantes suscetíveis de ser tidas em conta pela Comissão no n.° 29 das orientações não é exaustiva. Por conseguinte, o facto de as orientações não enumerarem, entre as circunstâncias atenuantes, o papel passivo de uma empresa que participou numa infração não constitui um obstáculo à tomada em consideração, a esse título, dessa circunstância, se a mesma for suscetível de demonstrar que a gravidade relativa da participação da referida empresa na infração é menos importante.

(cf. n.os 92 a 94)

8.      A cooperação ao abrigo da Comunicação de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis assume um caráter puramente voluntário da parte da empresa em causa. Com efeito, esta não é de forma alguma obrigada a fornecer elementos de prova relativos ao cartel presumido. O grau de cooperação que a empresa pretende oferecer durante o processo administrativo depende assim exclusivamente da sua livre escolha e não é, em nenhum caso, imposto pela referida comunicação.

Por outro lado, desde a publicação da Comunicação de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, tendo em conta o seu n.º 31, uma empresa que decide apresentar uma declaração para obter uma redução do montante da coima, tem consciência de que, apesar de a redução só lhe ser concedida se, no entender da Comissão, as condições de uma redução previstas na comunicação estiverem preenchidas, a declaração fará de qualquer forma parte do processo e poderá ser invocada a título de prova, inclusive contra o seu autor.

Tendo, assim, livremente e com todo o conhecimento de causa, escolhido apresentar essa declaração, a empresa em causa não pode invocar utilmente o princípio da proibição de autoincriminação, em virtude do qual a Comissão não pode impor a uma empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infração, cuja prova cabe à Comissão. Por conseguinte, uma empresa que apresentou um pedido de clemência pela sua própria vontade e sem ser obrigada a isso não pode censurar a Comissão por se ter apoiado nesse pedido de clemência nos articulados que apresentou ao Tribunal.

(cf. n.os 110 a 113)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 114, 115)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 135 a 148)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 158 a 160)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 161 a 164)

13.    A Comissão, na determinação do montante da coima, não é, em princípio, obrigada a ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, pois o reconhecimento dessa obrigação levaria a conferir uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado.

Por outro lado, o facto de uma medida adotada por uma autoridade da União provocar a insolvência ou a liquidação de uma dada empresa não é, enquanto tal, proibido pelo direito da União. Com efeito, a liquidação de uma empresa sob a forma jurídica em causa, embora possa prejudicar os interesses financeiros dos proprietários, acionistas ou detentores de quotas, não significa que os elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa percam também o seu valor.

Ao adotar o n.° 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão não impôs a si própria uma obrigação contrária a esta jurisprudência. Prova disto é o facto de o referido número não fazer referência à insolvência de uma empresa, mas visar uma situação, ocorrida num «dado contexto social e económico», em que a aplicação de uma coima «poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor».

Daqui resulta que o simples facto de a aplicação de uma coima por infrações às regras da concorrência criar o risco de provocar a insolvência da empresa em causa não é suficiente, no que se refere à aplicação do n.° 35 das orientações. Com efeito, embora a insolvência prejudique os interesses financeiros dos proprietários ou acionistas em questão, a mesma não implica necessariamente o desaparecimento da empresa em causa. Esta pode continuar a subsistir enquanto tal, seja em caso de recapitalização da sociedade declarada insolvente, enquanto pessoa coletiva que assegura a exploração da referida empresa, seja em caso de retoma global dos elementos do seu ativo e, logo, da empresa enquanto entidade que exerce uma atividade económica, por uma outra entidade. Essa retoma global pode ocorrer quer por uma compra voluntária quer por uma venda forçada dos ativos da sociedade insolvente com continuidade de exploração.

Por conseguinte, o n.° 35 das orientações deve ser interpretado especialmente à luz da referência à privação dos ativos da empresa de qualquer valor, no sentido de que abrange uma situação em que a retoma da empresa, ou pelo menos dos seus ativos, parece improvável ou mesmo impossível. Nessa hipótese, os elementos que compõem o ativo da empresa insolvente serão postos à venda um a um, e é provável que muitos deles não encontrem comprador ou, na melhor das hipóteses, só serão vendidos a um preço muito reduzido, de forma que parece legítimo falar, como no n.° 35 das orientações, de uma perda total do seu valor.

Além disso, a aplicação do referido número das orientações exige igualmente, conforme resulta do seu teor, «[um] dado contexto social e económico». Esse contexto é constituído pelas consequências que o pagamento da coima poderia ter, designadamente no plano de um aumento do desemprego ou de uma deterioração de setores económicos a montante e a jusante da empresa em causa.

(cf. n.os 186 a 190, 192)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 203, 204, 207)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 212)

16.    Ao prever o estabelecimento de um regime que assegura que a concorrência não é falseada no mercado comum, o artigo 3.°, n.° 1, alínea g), exige, por maioria de razão, que a concorrência não seja eliminada. Esta exigência é tão essencial que, sem ela, várias disposições do Tratado CE ficariam sem objeto. Assim, as restrições da concorrência que esse Tratado admite em certas condições, por razões relativas à necessidade de conciliar os diversos objetivos a prosseguir, encontram nessa exigência um limite além do qual a flexibilização do jogo da concorrência criaria o risco de prejudicar as finalidades do mercado comum.

No entanto, essas considerações são desprovidas de pertinência no que se refere à aplicação de uma sanção a uma empresa que violou as regras da concorrência pela sua participação num acordo entre empresas ou numa prática concertada que tinha por efeito ou por objeto impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência, no sentido do artigo 81.°, n.° 1, CE.

A aplicação de sanções pela Comissão, quando verifica uma infração às regras da concorrência, constitui um meio que visa, precisamente, alcançar o objetivo enunciado no artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE e, evidentemente, não pode ser considerada uma violação dessa disposição.

(cf. n.os 235 a 237)