Language of document : ECLI:EU:T:2009:422





Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 2009 – Novácke chemické závody/Comissão

(Processo T‑352/09 R)

«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Decisão da Comissão que aplica uma coima – Garantia bancária – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 225.°, n.° 1, CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 12 a 15)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Prejuízo já verificado no momento da adopção da decisão pelo juiz das medidas provisórias – Falta de urgência (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 38 a 44)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Perda de uma possibilidade de recuperação da empresa recorrente – Prejuízo puramente hipotético baseado na verificação de acontecimentos futuros e incertos – Falta de urgência (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 49 a 51)

4.                     Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Dispensa da obrigação de constituição de garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma multa – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais – Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence a sociedade recorrente – Ónus da prova (Artigo 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 52 a 59)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo n.° COMP/39.396 – Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte que respeita à recorrente

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas.