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Recurso interposto em 29 de janeiro de 2014 – Iran Insurance/Conselho

(Processo T-63/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Iran Insurance Company (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, lawyer)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o n.° 2 do anexo da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18);

anular o n.° 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3);

declarar inaplicáveis à recorrente o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho 1 , alterada pelo artigo 1.°, n.° 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho 2 , de 23 de janeiro de 2012, e os artigos 23.°, n.° 2, alínea d), e 46.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 267/2012 3 , de 23 de março de 2012;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à falta de fundamento do motivo específico da inscrição da Iran Insurance Company. A recorrente negou claramente ter prestado apoio financeiro ao Governo do Irão. Além disso, a recorrente não prestou apoio nuclear ao Irão. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (conforme alterada pelo artigo 1.°, n.° 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, pelo artigo 1.°, n.° 8, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 e pelo artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012).

O segundo fundamento é relativo ao facto de, ao impor uma sanção à Iran Insurance Company apenas por se tratar de uma empresa do Estado, o Conselho ter discriminado a recorrente relativamente a outras empresas públicas do Irão às quais não foram impostas sanções. Ao fazê-lo, o Conselho violou os princípios da igualdade, da não discriminação e da boa administração.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho não ter fundamentado de maneira adequada a sua decisão de manter a recorrente na lista das entidades sancionadas. Ao referir-se ao «impacto das medidas no quadro dos objetivos da política da União», não especificou o tipo de impacto a que se refere, nem como as medidas o afetavam.

O quarto fundamento é relativo ao facto de, ao manter a recorrente na lista das empresas sancionadas, o Conselho ter cometido um desvio de poder. Na prática, o Conselho recusou-se a dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-12/11. O Conselho minou a construção institucional da União Europeia e o direito da recorrente a obter justiça e a vê-la aplicada. O Conselho também se eximiu às suas próprias responsabilidades e obrigações decorrentes da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, na medida em que as mesmas foram claramente indicadas ao Conselho pelo Tribunal Geral, no referido acórdão.

O quinto fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado o princípio de proteção da confiança legítima ao não dar cumprimento a um acórdão do Tribunal Geral num processo que o Conselho, que se opunha à recorrente, perdeu, ao não respeitar a razão de ser ou os fundamentos do acórdão, ao cometer um erro de facto no que respeita às atividades da recorrente e ao seu alegado papel relativamente ao Governo do Irão, ao não proceder a qualquer investigação quanto à função e negócios da recorrente no Irão apesar de tal ser indicado pelo Tribunal como um aspeto importante do regime de sanções aplicadas pela União Europeia ao Irão, e ao manter as sanções após 20 de janeiro de 2014, data em que a União Europeia autorizou atividades geradoras de rendimentos para o Irão, uma vez que já não se considera que o Irão exerce atividades de proliferação nuclear.

O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade pelo Conselho.

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1 Decisão do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

2 Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22).

3 Regulamento (UE) n. ° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. ° 961/2010 (JO L 88, p. 1).