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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em SEQ CHAPTER \h \r 17 de Junho de 2004 por Dominique Hardy contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-208/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 7 de Junho de 2004, um recurso contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Dominique Hardy, residente em Coudeville-plage (França), representada por Jean-François Péricaud, advogado.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    a título principal, declarar que a Comunidade Europeia se tornou responsável perante D. Hardy, por ter adoptado, e depois aplicado, o artigo 5.° do Código Aduaneiro Comunitário; prejudicando de maneira ilícita os corretores marítimos;

-    a título subsidiário, declarar que a Comunidade Europeia se tornou responsável perante D. Hardy, em razão da adopção, ainda que lícita, seguida da aplicação do artigo 5.° do Código Aduaneiro Comunitário, tendo originado a esta última um prejuízo anormal e especial;

-    condenar solidariamente o Conselho e a Comissão a pagar a D. Hardy, a título de indemnização, o montante de 60 510 euros, subsidiariamente o montante de 47 829 euros, acrescido em todos os casos, dos juros à taxa legal a contar da apresentação do presente pedido;

-    condenar solidariamente o Conselho e a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos :

A demandante afirma que, na sequência da instauração pela Comissão de uma acção de incumprimento contra o Estado francês, a França, com o objectivo de compatibilizar a legislação francesa com o artigo 5.° do Regulamento n.° 2913/921ADVANCE \u 3ADVANCE \d 3, extinguiu o monopólio de condução à alfândega detido pelo corpo de corretores marítimos, do qual a demandante faz parte. Segundo a demandante, a supressão do monopólio decorre directamente da aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 2913/92 e é, por conseguinte, directamente imputável à Comunidade Europeia.

A título principal, a demandante alega que a adopção do artigo 5.° do Regulamento n.° 2913/92 constitui um acto ilícito por força do qual a Comunidade incorre em responsabilidade.

Em primeiro lugar, a demandante alega que este artigo viola as disposições derrogatórias do artigo 45.° do Tratado CE, na medida em que a profissão de corretor marítimo participa, através da aplicação da legislação aduaneira, no exercício da autoridade pública.

A demandante invoca seguidamente violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. A demandante alega, por um lado, que o artigo 5.° do Regulamento n° 2913/92 visa o conceito de "representação na alfândega", que é diferente do de "conduta na alfândega", uma vez que esta última é efectivamente exercida pelos corretores marítimos. Uma interpretação por analogia deste artigo é, segundo a demandante, contrária ao princípio da segurança jurídica. Por outro lado, a demandante invoca uma violação da sua confiança legítima, originada pela inexistência de medidas transitórias e pelo facto de os corretores marítimos franceses terem sido os únicos na Comunidade que foram sistematicamente excluídos das medidas de liberalização anteriores.

A demandante invoca, além disso, uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade constituída pela inexistência de medidas de transição. A demandante invoca, por último, uma violação do direito ao respeito dos bens na medida em que a supressão do monopólio torna inalienável o cargo de corretor marítimo, perdendo este último todo o seu valor.

A título subsidiário, a demandante defende que a Comunidade incorre em responsabilidade objectiva dado o carácter anormal e especial do prejuízo sofrido. Segundo a demandante, o prejuízo é anormal na medida em que a perda do valor venal do cargo e da margem de lucro excede os limites dos riscos económicos normais e é especial na medida em que os corretores marítimos constituem uma categoria nitidamente diferente de operadores económicos.

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1 - Regulamento (CEE) nº 293/92 do Conselho, de 2 de Outubro de 992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. )