Language of document : ECLI:EU:T:2006:58

Processo T‑214/04

The Royal County of Berkshire Polo Club Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Marca figurativa que contém o elemento nominativo ‘ROYAL COUNTY OF BERKSHIRE POLO CLUB’ – Oposição do titular das marcas figurativas e nominativas nacionais que contêm o elemento nominativo ‘POLO’ – Recusa de registo pela Câmara de Recurso»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

Existe para os consumidores do Reino Unido um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, entre o sinal figurativo que consiste na representação de um jogador de pólo e contém o elemento nominativo «Royal County of Berkshire Polo Club», cujo registo como marca comunitária é pedido para «Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos; produto para depois de barbear, produtos para o cabelo, champô, desodorizantes, água de toilette, sprays corporais, óleos para o banho, banho de espuma, gel de duche», da classe 3 na acepção do Acordo de Nice, e a marca figurativa que consiste na representação de um jogador de pólo, registada anteriormente no Reino Unido para «sais de banho, pó de talco, pó para o rosto, creme para o rosto, preparações para a estimulação do couro cabeludo, loções para depois de barbear, sendo todas estas preparações para a higiene pessoal não medicamentosas, e baton, brilhantina, loções para cabelos, champôs, dentífricos, sabões e perfumes», da mesma classe do referido acordo, atendendo à identidade parcial ou à semelhança dos produtos, às semelhanças visuais e conceptuais dos sinais, ao forte carácter distintivo da representação do jogador de pólo na marca anterior, simultaneamente intrínseco e adquirido pelo uso, e à existência de uma família de marcas pertencentes ao titular da marca anterior, ligadas ao conceito de pólo para produtos incluídos na classe 3.

(cf. n.os 44, 52)