Language of document : ECLI:EU:F:2008:162

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

9 de Dezembro de 2008

Processo F‑106/05

T

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Ausência por doença – Imputação das ausências por doença na duração das férias anuais – Perda do benefício da remuneração – Pedido de reporte das férias anuais – Inadmissibilidade – Pedido de indemnização»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual T pede, no essencial, em primeiro lugar, a anulação das decisões da Comissão que consideram injustificadas algumas das suas ausências em 2004 e 2005, imputando‑as na duração das suas férias anuais e procedendo a reduções da sua remuneração, em segundo lugar, a anulação da decisão da Comissão que recusa que o reporte para o ano de 2005 das férias anuais não gozadas durante o ano de 2004 exceda doze dias, em terceiro lugar, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização.

Decisão: A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 5 000 euros. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suporta, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efectuadas pelo recorrente. O recorrente suporta um quarto das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Procedimento pré‑contencioso – Pedido que visa a reparação de um dano causado por um acto revogado

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazo para apresentação de uma reclamação – Cálculo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2; Regulamento n.° 1182/71 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)

3.      Funcionários – Falta por doença – Justificação da doença – Apresentação de um atestado médico – Presunção da regularidade da ausência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°, n.os 1 e 3)

1.      No sistema das vias de recurso criado pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, quando o interessado entende pedir uma indemnização pelo dano que lhe foi causado por um acto que causa prejuízo, em seguida revogado pela administração, o procedimento pré‑contencioso não se inicia com a apresentação de uma reclamação, uma vez que se considera que o acto que causa prejuízo nunca existiu. Por conseguinte, cabe ao interessado apresentar à administração um pedido na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, e em seguida, caso esse pedido seja indeferido, uma reclamação que tenha por objecto esse indeferimento.

Em contrapartida, no caso de a revogação do acto que causa prejuízo ocorrer após a apresentação, dentro dos prazos, de uma reclamação, seria contrário à economia do processo exigir ao interessado que dê início a um novo procedimento pré-contencioso e apresente à administração um pedido na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto. Cabe-lhe unicamente, depois de a administração se ter pronunciado de forma expressa ou tácita sobre a sua reclamação, apresentar, dentro dos prazos, uma acção que tenha por objecto uma indemnização do alegado dano causado pelo acto revogado.

(cf. n.os 94 e 95)

2.      Constituindo o Estatuto um acto do Conselho, e na falta de regras específicas relativas aos prazos estabelecidos no seu artigo 90.°, as regras aplicáveis aos prazos previstos no n.º 2 dessa última disposição, que prevêem que a reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses, estão fixadas no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1182/71, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos.

(cf. n.os 98 e 99)

Ver:

Tribunal de Justiça: 2 de Maio de 1985, K./Parlamento (38/84, Recueil, p. 1267, n.° 20); 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho (152/85, Colect., p. 223, n.os 8 e 9)

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Setembro de 1996, Maurissen/Tribunal de Contas (T‑192/94, ColectFP, pp. I‑A‑425 e II‑1229, n.° 28); 30 de Maio de 2002, Onidi/Comissão (T‑197/00, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑325, n.° 50)

3.      Quando um funcionário em situação de ausência por doença apresenta um atestado médico, a administração só pode, tal como resulta do disposto no artigo 59.°, n.° 1, do Estatuto, considerar que essa ausência é injustificada se o controlo médico a que submeteu o funcionário tiver revelado que este estava em condições de exercer as suas funções ou se, caso o interessado conteste o mérito das conclusões do controlo médico, o médico independente designado no âmbito de um procedimento de arbitragem tiver confirmado as referidas conclusões. Só quando este requisito estiver preenchido é que a administração pode, nos termos do artigo 59.°, n.° 3, do Estatuto, imputar a ausência injustificada na duração das férias anuais do funcionário e, no caso de estas férias se terem esgotado, reduzir a sua remuneração durante o período correspondente.

(cf. n.° 112)