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Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 - França/Comissão

(Processo T-116/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues e S. Ramet, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada na sua totalidade;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão de 30 de Junho de 1997, adoptada sob proposta da Comissão e de acordo com o procedimento previsto pela Directiva 92/81/CEE1, o Conselho autorizou os Estados-Membros a aplicar ou a continuar a aplicar a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, as reduções do imposto especial sobre o consumo ou as isenções de impostos especiais sobre o consumo existentes. Mediante quatro decisões sucessivas, o Conselho prorrogou esta autorização, tendo o último período de autorização terminado em 31 de Dezembro de 2006. A França foi autorizada a aplicar essas reduções ou isenções sobre o fuelóleo pesado utilizado como combustível na produção de alumina na região da Gardanne.

Por ofício de 30 de Dezembro de 2001, a Comissão notificou à França a sua decisão de dar início ao processo previsto no artigo 88.°, n.° 2, do Tratado CE relativamente à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região da Gardanne2. Na sequência deste processo, a Comissão adoptou, em 7 de Dezembro de 2005, a Decisão 2006/323/CE, que considerou que as isenções relativas ao imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedidas respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE parcialmente incompatíveis com o mercado comum e ordenou assim aos Estados-Membros interessados que procedessem à recuperação dos referidos auxílios3. Por recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2006, a França pediu a anulação parcial desta decisão na parte em que se refere à isenção concedida pela França à região da Gardanne4.

A Comissão decidiu alargar o procedimento formal de investigação quanto à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais pesados utilizados como combustível na produção de alumina para o período a contar de 1 de Janeiro de 2004. Após ter dado aos Estados-Membros e aos terceiros interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações a esse respeito, adoptou a Decisão C (2007), de 7 de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina na região da Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (Auxílios de Estado n.° C 78-79-80/2001). Trata-se da decisão impugnada no quadro do presente recurso.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, sendo o primeiro baseado na violação do conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir pela existência de um auxílio de Estado quando a totalidade das condições necessárias para a qualificação de auxílio como foram estabelecidas pela jurisprudência Altmark5 não estão reunidas. Além disso, sustenta que as decisões de autorização das isenções até 31 de Dezembro de 2006 foram adoptadas pelo Conselho sob proposta da Comissão, que deveria, no entender da recorrente, assegurar-se, antes de fazer tal proposta, de que a autorização não implicaria uma distorção da concorrência. Por conseguinte, a recorrente considera que a Comissão não podia, por um lado, propor ao Conselho a adopção de uma decisão que autoriza uma isenção do imposto sobre o consumo e não se opor à sua prorrogação até 31 de Dezembro de 2006 e, por outro, concluir que essa mesma isenção constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O segundo fundamento invocado pela recorrente baseia-se na falta de fundamentação uma vez que a decisão impugnada não apresenta desenvolvimentos sobre o mercado considerado ou sobre a posição das diferentes empresas neste mercado ou no que se refere à natureza da violação da concorrência ou da afectação das trocas em causa.

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1 - Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais

2 - Publicado no JO C 30, de 2.02.2002.

3 - Decisão C [2005] 4436 final, auxílios de Estado n.° C 78-79-80/2001, JO 2006 L 119, p. 12.

4 - T-56/06, França/Comissão, comunicação publicada no Jornal Oficial em 22 de Abril de 2006, C 96, p. 21

5 - Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2004, Altmark Trans, C-280/00, Colect., p. I-7747