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Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 – Bankia / Comissão

(Processo T-700/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Bankia, SA (Valência, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo e A. Biondi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira («SEAF») um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno;

Anular, subsidiariamente, os artigos 1.º e 4.º da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos supostos auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação;

Anular, subsidiariamente, o artigo 4.º da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais de direito da EU;

Anular, subsidiariamente, o artigo 4.º da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Espanha/Comissão (JOUE C 336, p. 29)

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento

–    A recorrente considera que a decisão recorrida viola o artigo 107.º TFUE, ao considerar o suposto SEAF e as medidas individuais que o constituem um auxílio de Estado. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao apreciar conjuntamente e ao imputar ao Reino de Espanha um conjunto de medidas públicas e privadas independentes e autónomas. A recorrente contesta igualmente que as medidas em causa sejam suscetíveis de conferir uma vantagem económica especial aos seus alegados beneficiários e outras entidades, bem como a sua alegada incidência no comércio entre os Estados-Membros.

Segundo fundamento

–    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de direito e violou os artigos 107.º e 108.º TFUE ao considerar a aplicação do regime espanhol de tributação por tonelagem, em determinados casos, um auxílio existente. Uma vez que a Comissão aprovou em 2002 o regime de tributação por tonelagem notificado pela Espanha, caso desejasse pôr em causa a sua aplicação deveria, em todo o caso, tê-lo feito segundo o procedimento aplicável aos auxílios existentes. As recorrentes consideram que os argumentos apresentados na decisão para defender a existência de um auxílio novo são manifestamente infundados.

Terceiro fundamento

–    Com o seu terceiro fundamento de anulação a recorrente invoca, subsidiariamente, uma violação dos artigos 107.º e 296.º TFUE, uma vez que a Comissão comete um erro e, em todo o caso, não fundamenta adequadamente as razões pelas quais as entidades como a recorrente (investidores em AIE que realizaram operações abrangidas pela decisão) são considerados beneficiárias últimas e únicas das medidas controvertidas.

Quarto fundamento

–    Em quarto lugar, a recorrente alega, também subsidiariamente, que a ordem de recuperação constante do artigo 4.º da decisão recorrida viola o princípio geral da segurança jurídica ao introduzir de forma injustificada um limite temporal à aplicação do referido princípio.

Quinto fundamento

–    Com o seu quinto fundamento de anulação a recorrente apresenta as razões pelas quais a decisão recorrida viola igualmente o princípio da atribuição de competências, os artigos 107.º e 108.º TFUE, o artigo 14.º da Regulamento do Conselho 659/1999 e o artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE ao pronunciar-se sobre a validade de cláusulas contratuais incluídas em contratos privados, celebrados ao abrigo do direito espanhol, entre os investidores e outras entidades privadas.