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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 – Banque postale/CUR

(Processo T-383/21) 1

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Princípio da tutela jurisdicional efetiva — Exceção de ilegalidade — Limitação no tempo dos efeitos do acórdão»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: La Banque postale (Paris, França) (representantes: A. Gosset Grainville e M. Trabucchi, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (Representantes: J. Kerlin, C. De Falco e C. Flynn, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, F. Louis, P. Gey e V. Del Pozo Espinosa de los Monteros, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Etienne, O. Denkov e M. Menegatti, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: E. d’Ursel, A. Westerhof Löfflerová e J. Bauerschmidt, agentes), Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, A. Nijenhuis e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.° TFUE, a recorrente, pede a anulação da Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o Fundo Único de Resolução, na parte em que lhe diz respeito.

Dispositivo

É anulada a Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o Fundo Único de Resolução, na parte em que diz respeito à La Banque postale.

Os efeitos da Decisão SRB/ES/2021/22, na parte em que diz respeito à La Banque postale, são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável que não deverá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante dessa instituição para o Fundo Único de Resolução para o período de contribuição de 2021.

O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da La Banque postale.

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1     JO C 338, de 23.8.2021.