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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Hof van beroep te Antwerpen - Bélgica) – United Video Properties Inc./Telenet NV

(Processo C-57/15) 1

«Reenvio prejudicial – Direitos de propriedade intelectual – Diretiva 2004/48/CE – Artigo 14.° – Custas judiciais – Despesas com advogado – Reembolso de montante fixo – Montantes máximos – Despesas de um perito – Reembolso – Condição de culpa da parte vencida»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: United Video Properties Inc.

Recorrida: Telenet NV

Dispositivo

O artigo 14.° da Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a parte vencida é condenada a custear as custas judiciais suportadas pela parte vencedora do processo, que oferece ao juiz que decreta essa condenação a possibilidade de ter em conta as características específicas do caso que lhe é submetido e aprova um sistema de tabela de montantes fixos que prevê um limite absoluto de reembolso para as despesas decorrentes do mandato de um advogado, desde que esses montantes assegurem que as despesas a serem custeadas pela parte vencida sejam razoáveis, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Contudo, o artigo 14.° da referida diretiva opõe-se a uma legislação nacional que prevê montantes fixos que, devido aos montantes máximos muito baixos que estabelece, não asseguram que, pelo menos, uma parte significativa e adequada das despesas razoáveis suportadas pela parte vencedora do processo seja custeada pela parte vencida.

O artigo 14.° da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe às regras nacionais que só preveem o reembolso das despesas de um perito técnico no caso de culpa da parte vencida, quando essas despesas estejam direta e estreitamente ligadas a uma ação judicial que vise assegurar o respeito de um direito de propriedade intelectual.

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1 JO C 138, de 27.4.2015.