Language of document : ECLI:EU:T:2015:500

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de julho de 2015 (*) (1)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do aço para pré‑esforço – Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis – Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE – Cooperação durante o procedimento administrativo – Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Prazo razoável»

Nos processos T‑413/10 e T‑414/10,

Socitrel – Sociedade Industrial de Trefilaria, SA, com sede na Trofa (Portugal), representada por F. Proença de Carvalho e T. Faria, advogados,

recorrente no processo T‑413/10,

Companhia Previdente – Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA, com sede em Lisboa (Portugal), representada por D. Proença de Carvalho e J. Caimoto Duarte, advogados,

recorrente no processo T‑414/10,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, P. Costa de Oliveira e V. Bottka, na qualidade de agentes, assistidos por M. Marques Mendes, advogado,

recorrida,

que têm por objeto um pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 17 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Objeto do litígio

1        O presente recurso tem por objeto a Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré‑esforço) (a seguir «decisão inicial»), que aplicou uma sanção a um cartel entre fornecedores de aço para pré‑esforço (a seguir «APE») que participaram em operações de fixação de quotas, partilha de clientes, fixação de preços e troca de informações comerciais sensíveis relacionadas com preços, volume e clientes, aos níveis europeu, regional e nacional.

2        A Comissão Europeia enviou a decisão inicial a:

–        ArcelorMittal SA,

–        ArcelorMittal Wire France SA,

–        ArcelorMittal Fontaine SA,

–        ArcelorMittal Verderio Srl,

–        Emesa‑Trefilería, SA (a seguir «Emesa»),

–        Industrias Galycas, SA (a seguir «Galycas»),

–        ArcelorMittal España, SA,

–        Trenzas y Cables de Acero PSC, SL (a seguir «Tycsa»),

–        Trefilerías Quijano, SA (a seguir «TQ»),

–        Moreda‑Riviere Trefilerías, SA (a seguir «MRT»),

–        Global Steel Wire, SA (a seguir «GSW»),

–        Socitrel – Sociedade Industrial de Trefilaria, SA (a seguir «Socitrel»), a primeira recorrente,

–        Companhia Previdente – Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA (a seguir «Companhia Previdente»), a segunda recorrente,

–        voestalpine Austria Draht GmbH, atual voestalpine wire Rod Austria GmbH (a seguir «Austria Draht»),

–        voestalpine AG,

–        Fapricela Indústria de Trefilaria, SA (a seguir «Fapricela»),

–        Proderac – Productos Derivados del Acero, SA (a seguir «Proderac»),

–        Westfälische Drahtindustrie GmbH (a seguir «WDI»),

–        Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (a seguir «WDV»),

–        Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (a seguir «Pampus»),

–        Nedri Spanstaal BV (a seguir «Nedri»),

–        Hit Groep BV,

–        DWK Drahtwerk Köln GmbH e da Saarstahl AG (a seguir, consideradas em conjunto, «DWK»),

–        Ovako Hjulsbro AB,

–        Ovako Dalwire Oy Ab,

–        Ovako Bright Bar AB,

–        Rautaruukki Oyj,

–        Italcables SpA (a seguir «ITC»),

–        Antonini SpA,

–        Redaelli Tecna SpA (a seguir «Redaelli»),

–        CB Trafilati Acciai SpA (a seguir «CB»),

–        ITAS – Industria Trafileria Applicazioni Speciali SpA (a seguir «Itas»),

–        Siderurgica Latina Martin SpA (a seguir «SLM»),

–        Ori Martin SA,

–        Emme Holding SpA, anteriormente e, depois, novamente denominada Trafilerie Meridionali SpA (a seguir «Trame»).

3        A Comissão alterou por duas vezes a decisão inicial.

4        Da primeira vez, a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2010, a Decisão C (2010) 6676 final, que altera a decisão inicial (a seguir «primeira decisão modificativa»). Em substância, a primeira decisão modificativa teve por efeito reduzir o montante das coimas aplicadas às seguintes sociedades: ArcelorMittal Verderio, ArcelorMittal Fontaine e ArcelorMittal Wire France, ArcelorMittal España, WDI e WDV.

5        A primeira decisão modificativa foi dirigida a todos os destinatários da decisão inicial.

6        Da segunda vez, a Comissão adotou, em 4 de abril de 2011, a Decisão C (2011) 2269 final, que altera a decisão inicial (a seguir «segunda decisão modificativa»). Em substância, a segunda decisão modificativa teve, designadamente, por efeito reduzir o montante das coimas aplicadas às seguintes sociedades: por um lado, a ArcelorMittal, a ArcelorMittal Verderio, a ArcelorMittal Fontaine e a ArcelorMittal Wire France e, por outro, a SLM e a Ori Martin. Só estas sociedades foram destinatárias da segunda decisão modificativa.

7        Todas as sociedades, nalguns casos por iniciativa do Tribunal Geral, que interpuseram recurso da decisão inicial receberam a segunda decisão modificativa.

8        O Tribunal Geral questionou a Socitrel e a Companhia Previdente a respeito das consequências que estas alterações podem ter no conteúdo da sua argumentação, e ambas tiveram possibilidade de adaptar os seus fundamentos e pedidos, para que essas eventuais consequências fossem consideradas.

9        Assim, a decisão inicial, conforme alterada pela primeira e pela segunda decisão modificativa, constitui, para efeitos do presente recurso, a «decisão impugnada».

10      Foram interpostos vinte e oito recursos contra a decisão inicial, a primeira decisão modificativa, a segunda decisão modificativa ou os ofícios enviados pela Comissão na sequência de pedidos para reapreciação da respetiva capacidade de pagamento, apresentados por certos destinatários da decisão inicial (processos T‑385/10, ArcelorMittal Wire France e o./Comissão, T‑388/10, Productos Derivados del Acero/Comissão, T‑389/10, SLM/Comissão, T‑391/10, Nedri Spanstaal/Comissão, T‑393/10, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑398/10, Fapricela/Comissão, T‑399/10, ArcelorMittal España/Comissão, T‑406/10, Emesa‑Trefilería e Industrias Galycas/Comissão, T‑413/10, Socitrel/Comissão, T‑414/10, Companhia Previdente/Comissão, T‑418/10, voestalpine e voestalpine Wire Rod Austria/Comissão, T‑419/10, Ori Martin/Comissão, T‑422/10, Trafilerie Meridionali/Comissão, T‑423/10, Redaelli Tecna/Comissão, T‑426/10, Moreda‑Riviere Trefilerías/Comissão, T‑427/10, Trefilerías Quijano/Comissão, T‑428/10, Trenzas y Cables de Acero/Comissão, T‑429/10, Global Steel Wire/Comissão, T‑436/10, Hit Groep/Comissão, T‑575/10, Moreda‑Riviere Trefilerías/Comissão, T‑576/10, Trefilerías Quijano/Comissão, T‑577/10, Trenzas y Cables de Acero/Comissão, T‑578/10, Global Steel Wire/Comissão, T‑438/12, Global Steel Wire/Comissão, T‑439/12, Trefilerías Quijano/Comissão, T‑440/12, Moreda‑Riviere Trefilerías/Comissão, T‑441/12, Trenzas y Cables de Acero/Comissão, e T‑409/13, Companhia Previdente e Socitrel/Comissão).

 Antecedentes do litígio

1.     Setor objeto do processo

 Produto

11      O cartel objeto da sanção aplicada pela Comissão diz respeito ao APE. Esta sigla designa o fio e cordão metálicos feitos de fio laminado e, nomeadamente, por um lado, o aço usado para betão pré‑esforçado, servindo este último de elementos para a realização de varandas, pilares para os alicerces ou tubagens, e, por outro, o aço usado para betão pós‑esforçado, sendo este último utilizado em engenharia de estruturas, engenharia subterrânea e na construção de pontes (decisão impugnada, considerando 2).

12      A gama de produtos APE inclui diversos tipos de fios isolados (por exemplo, lisos, recozidos ou galvanizados; nervurados, estriados, etc.) e diversos tipos de cordões (por exemplo, cordões recozidos, nervurados; com revestimento de polietileno ou metálicos, etc.). Os cordões de APE são compostos por três ou sete fios. O APE é vendido em vários diâmetros. No entanto, a Comissão não tomou em consideração os cordões especiais, ou seja, os cordões galvanizados ou revestidos – oleados ou parafinados –, nem os cordões espias, ou seja, os cordões galvanizados e revestidos e os fios galvanizados para a construção de pontes (decisão impugnada, considerandos 3 e 4).

13      Na decisão impugnada indica‑se igualmente que, em muitos países, é obrigatória a aprovação técnica por parte das autoridades nacionais. A apreciação dos procedimentos de homologação necessita de cerca de seis meses (decisão impugnada, considerando 5).

 Estrutura da oferta

14      Considerados no seu conjunto e de acordo com a decisão impugnada, os membros do cartel controlavam perto de 80% das vendas no Espaço Económico Europeu (EEE). Na maioria dos países, vários dos grandes produtores coexistiam lado a lado com alguns produtores locais. A maior parte desses grandes produtores pertencia a grupos siderúrgicos, que também produzem fio laminado, que é uma matéria‑prima para o APE e que constitui o elemento de custo mais importante deste. Enquanto as empresas não integradas eram obrigadas a comprar as suas matérias‑primas no mercado, as empresas integradas dependiam, sobretudo, dos fornecimentos provenientes do seu próprio grupo. Durante todo o período do cartel constatado na decisão impugnada, a indústria declarou capacidades excedentárias de APE significativas e persistentes (decisão impugnada, considerandos 98 e 99).

15      Em 2001, o valor das vendas de APE no EEE foi de cerca de 365 milhões de euros para um volume total, nesse ano, de aproximadamente 600 000 toneladas. Perto de 20% a 25% dessas vendas referem‑se a fio de APE e 75% a 80% a cordão de APE, apresentando estas médias algumas diferenças por país. A Itália era o país com maior consumo de APE (aproximadamente 28% das vendas de APE no EEE). Os outros países com forte consumo eram a Espanha (16%), bem como os Países Baixos, a França, a Alemanha e Portugal (cada um com cerca de 8% a 10%) (decisão impugnada, considerando 100).

 Estrutura da procura

16      De acordo com a decisão impugnada, a estrutura da procura de APE era muito heterogénea. Os produtores de materiais de construção pré‑fabricados e as empresas de engenharia especializadas utilizavam o APE, por exemplo, em construções para estabilizar edifícios ou pontes. A clientela era composta por um número muito reduzido de grandes clientes – por exemplo, a Addtek International Oy AB (a seguir «Addtek»), que, entretanto, passou a Consolis Oy AB, que era responsável por entre 5% e 10% do consumo de APE na União Europeia – e por um grande número de clientes mais pequenos (decisão impugnada, considerandos 101 e 102).

17      As práticas comerciais variavam consoante os Estados‑Membros. Os produtores de APE e os seus clientes estabeleciam muitas vezes contratos‑quadro de seis ou doze meses. Assim, em função da procura, os clientes encomendavam tonelagens dentro do intervalo de volume acordado ao preço acordado. Os contratos eram normalmente prorrogados após novas negociações (decisão impugnada, considerando 103).

 Comércio na União e no EEE

18      De acordo com o referido na decisão impugnada, os volumes de vendas de APE durante o período abrangido pelo cartel indicam que o comércio entre os Estados‑Membros da União foi intenso. O APE foi produzido e comercializado em todo o EEE (decisão impugnada, considerando 104).

2.     As recorrentes

19      A Socitrel, que tem sede na Trofa (Portugal), produz nomeadamente APE e desenvolve as suas atividades principalmente em Espanha e Portugal. Existe desde 1971. Entre 1994 e o final de 1998, a Companhia Previdente foi diretamente proprietária de 21,2% da Socitrel e de 70% da Preside SGPS, que, por sua vez e ao longo do mesmo período, foi diretamente proprietária de 70,6% da Socitrel. Entre 30 de dezembro de 1998 e o final de 2002, a Companhia Previdente foi proprietária de 100% da Preside SGPS e, direta ou indiretamente, de 91,8% a 93,7% da Socitrel.

20      Em 2001, a Socitrel realizou um volume de negócios total de APE, no EEE, de 12 169 481 euros. Em 2009, o volume de negócios consolidado mundial da Companhia Previdente foi de 125 904 527 euros.

3.     Procedimento administrativo

21      Em 9 de janeiro de 2002, o Bundeskartellamt (Autoridade Nacional da Concorrência alemã) entregou à Comissão documentos sobre um processo judicial que estava a correr num tribunal de trabalho local alemão, relativo ao despedimento de um antigo empregado da WDI. Esse empregado declarou que esteve envolvido numa infração ao artigo 101.° TFUE, relativa ao APE. Neste contexto, enumerou as empresas envolvidas e forneceu informações resumidas sobre a infração (decisão impugnada, considerando 105).

 Primeiro pedido de clemência e imunidade concedida à DWK

22      Em 18 de junho de 2002, a DWK apresentou à Comissão um «memorando» sobre uma infração ao artigo 101.° TFUE, relativa ao APE, que envolvia a própria DWK e outras empresas. Neste contexto, a DWK declarou que contava poder beneficiar da Comunicação da Comissão de 19 de fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a clemência») (decisão impugnada, considerando 106).

23      Em 3 de julho de 2002, representantes da DWK reuniram‑se com a Comissão e debateram o processo de clemência. Em 19 de julho de 2002, a Comissão concedeu à DWK imunidade condicional em matéria de coimas, ao abrigo do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a clemência, uma vez que era a primeira a apresentar elementos de prova que iriam permitir à Comissão estabelecer a existência de uma infração ao artigo 81.° CE, atual artigo 101.° TFUE, relativa a um alegado cartel entre produtores de APE a nível de toda a União (decisão impugnada, considerando 107).

 Inspeções e pedidos de informação

24      Em 19 e 20 de setembro de 2002, a Comissão realizou inspeções nas instalações, nomeadamente, da DWK, da WDI, da Nedri, da Tréfileurope SA, da Tycsa, da Redaelli, da CB, da Itas, da ITC, da SLM e da Edilsider (empresa que pertencia a um agente de vendas da Tréfileurope Italia Srl, atualmente ArcelorMittal Verderio), bem como nas instalações das respetivas filiais ou de empresas com elas relacionadas, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, ou do artigo 14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22) (decisão impugnada, considerando 108).

25      A partir de 19 de setembro de 2002, a Comissão enviou vários pedidos de informação, em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e no artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), às empresas destinatárias da decisão inicial, a outras empresas, a algumas pessoas (a um reformado da Redaelli, posteriormente conselheiro comercial, e a um agente de vendas da Tréfileurope Italia, por intermédio da Edilsider), bem como a certas associações profissionais (decisão impugnada, considerando 109).

26      Em 7 e 8 de junho de 2006, a Comissão realizou uma inspeção, ao abrigo do artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003, nas instalações («studio») de um membro da família de um antigo trabalhador da Redaelli (decisão impugnada, considerando 114).

 Outros pedidos de clemência e respostas dadas pela Comissão

27      Entre os destinatários da decisão recorrida, algumas sociedades, como a ITC, a Nedri, a SLM, a Redaelli e a WDI, apresentaram pedidos de clemência, ao abrigo da comunicação sobre a clemência. A Tycsa confirmou a existência de acordos anticoncorrenciais, mas não apresentou um pedido de clemência (decisão impugnada, considerando 110).

28      A ITC apresentou um pedido de clemência em 21 de setembro de 2002, tendo transmitido elementos probatórios contemporâneos relativos a reuniões realizadas entre os produtores de APE, entre 1979 e 2002. Em 11 de novembro de 2002, apresentou também uma declaração de empresa. Em 10 de janeiro de 2003, a Comissão concedeu à ITC uma redução provisória das coimas, da ordem dos 30% a 50%, desde que a ITC continuasse a satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto 21 da comunicação sobre a clemência (decisão impugnada, considerando 111).

29      Em 17 de outubro de 2002, a Tycsa enviou uma resposta a um pedido de informações, na qual reconhecia os factos e fornecia provas que a incriminavam. Em 21 de outubro de 2002, em resposta a um pedido de informações, a Redaelli apresentou provas que a incriminavam e, em 20 de março de 2003, apresentou um pedido formal para beneficiar da comunicação sobre a clemência. Em 23 de outubro de 2002, em resposta a um pedido de informações, a Nedri apresentou provas, pedindo para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a clemência. Em 30 de outubro de 2002, em resposta a um pedido de informações, a SLM solicitou uma redução do montante das coimas. Em 4 de novembro de 2002 e, em seguida, em 6 de março e 11 de junho de 2003, a Tréfileurope apresentou informações que a incriminavam, em resposta a um pedido de informações, e uma declaração de empresa para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a clemência. Em 17 de março de 2004, a Galycas respondeu a um pedido de informações no qual reconheceu os factos e fez certas declarações incriminatórias. Em 19 de maio de 2004, a WDI apresentou uma declaração de empresa para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a clemência. Em 28 de junho de 2007, entre outros contactos que teve com a Comissão, a ArcelorMittal apresentou um pedido de clemência que continha principalmente as notas manuscritas contemporâneas que abrangiam o período entre 1992 e 2002 de um antigo funcionário da Emesa (a seguir «notas da Emesa») (decisão impugnada, considerando 112).

30      Na sequência dos pedidos de clemência, a Comissão enviou à ArcelorMittal, à Nedri e à WDI uma carta datada de 19 de setembro de 2008, informando‑as da impossibilidade de beneficiarem de imunidade em relação às coimas e da sua intenção, nos termos do ponto 26 da comunicação sobre a clemência, de aplicar uma redução das coimas de acordo com os limites previstos no ponto 23, alínea b), desta comunicação. Nesse mesmo dia, a Comissão enviou igualmente uma carta à Redaelli e à SLM, indeferindo os seus pedidos de clemência (decisão impugnada, considerando 113).

 Início do procedimento e comunicação de objeções

31      Em 30 de setembro de 2008, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida a várias sociedades, entre as quais a Socitrel e a Companhia Previdente.

32      Todos os destinatários da comunicação de objeções apresentaram observações escritas em resposta às objeções formuladas pela Comissão.

 Acesso ao processo, audição e tomada em consideração da capacidade de pagamento

33      Os destinatários da comunicação de objeções tiveram acesso ao processo da Comissão, sob a forma de uma cópia em DVD. Em paralelo, estas sociedades receberam também uma lista que enumerava os documentos que constavam do processo de investigação e indicava o grau de acessibilidade de cada documento. Foram informadas de que o DVD lhes proporcionava pleno acesso a todos os documentos obtidos pela Comissão durante a investigação, com exceção dos documentos ou das partes de documentos que contivessem segredos comerciais e outras informações confidenciais. A consulta dos documentos referentes à clemência teve lugar nas instalações da Comissão.

34      Em 11 e 12 de fevereiro de 2009, realizou‑se uma audiência, na qual participaram todas as empresas destinatárias da comunicação de objeções, com exceção da HIT Groep, da Emesa e da Galycas.

35      Catorze empresas, entre as quais a recorrente, invocaram também incapacidade de pagamento na aceção do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»). Apresentaram justificações em apoio desse pedido.

 Pedidos complementares de informação

36      Em seguida, a Comissão enviou pedidos de informação à GSW, à MRT, à Tycsa, à TQ, à Companhia Previdente e à Socitrel, para clarificar certos pontos relativos, nomeadamente, à sua estrutura de empresa. Estas sociedades responderam entre 6 de março e 15 de abril de 2009.

37      A Comissão enviou igualmente pedidos de informação a todos os destinatários da decisão inicial, para determinar o valor das vendas dos produtos relevantes e o volume de negócios dos grupos. Todos os destinatários responderam a estes pedidos.

4.     Decisão impugnada

38      A decisão impugnada diz respeito a um cartel entre fornecedores de APE que participaram em operações de fixação de quotas, partilha de clientes, fixação de preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis relacionadas com preços, volumes e clientes aos níveis europeu (Clube Zurich, Clube Europa…), nacional e regional (Clube Italia, Clube España). Deste modo, nos termos do considerando 1 da decisão impugnada, estas empresas cometeram uma infração única e continuada ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e, a partir de 1 de janeiro de 1994, ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE. O comportamento ilícito iniciou‑se pelo menos no início de 1984 e prosseguiu até 19 de setembro de 2002.

39      A investigação abrangeu 18 empresas. Os acordos do cartel objeto do processo são descritos em termos gerais nos considerandos 122 a 133 da decisão impugnada. Estes considerandos são a seguir sintetizados, para que os factos neles descritos permitam uma melhor compreensão do âmbito do litígio.

40      Desde a primeira metade dos anos 80 (1984) e pelo menos até ao momento em que foram realizadas as inspeções da Comissão, em 19 e 20 de setembro de 2002, várias empresas ativas no setor do APE estiveram parcial ou constantemente envolvidas em acordos pan‑europeus que consistem numa fase dita «Zurique» e numa fase dita «europeia» ou, consoante o caso, em acordos nacionais ou regionais. Os acordos pan‑europeus e os acordos nacionais ou regionais tinham o mesmo objetivo global de manutenção do equilíbrio, a fim de evitar a descida dos preços num mercado europeu em evolução, caracterizado por capacidades de produção excedentárias. Por conseguinte, as empresas tentaram continuamente evitar uma concorrência feroz no mercado nacional ou nos mercados de exportação, celebrando acordos em termos de quotas, de preços ou de partilha de clientes.

 Clube Zurich e acordos regionais

41      A primeira fase do acordo pan‑europeu é denominada «Clube Zurich». Assim, entre 1 de janeiro de 1984 e 9 de janeiro de 1996, em consequência de uma forte pressão exercida sobre os preços verificada na altura, a Tréfileurope SA, a Nedri, a WDI, a DWK – ou os seus antecessores – e a Redaelli – esta última representando várias outras empresas italianas (pelos menos em 1993 e 1995) – fixaram quotas por país (Alemanha, Áustria, Benelux, França, Itália e Espanha), partilharam clientes, fixaram preços e trocaram informações comerciais sensíveis. A estas empresas juntaram‑se os produtores espanhóis Emesa, em 1992, e Tycsa, em 1993 – que, mais ou menos na mesma altura, começaram também a ter reuniões, no que respeita ao mercado ibérico, num primeiro momento, com outros produtores espanhóis e, em seguida, também com produtores portugueses, no «Clube España». Nos anos 80, as reuniões realizaram‑se quase sempre em Zurique (Suíça) e, nos anos 90, em Düsseldorf (Alemanha).

42      O mais tardar, a partir de 23 de janeiro de 1995 e durante todo o ano de 1995, as empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas (as três últimas frequentemente representadas pela Redaelli) negociaram um acordo (revisto) de quotas com os outros produtores do Clube Zurich, que se destinava a regular as vendas dos produtores italianos e dos outros produtores do Clube Zurich em Itália e no resto da Europa. Acabou por não ser celebrado nenhum acordo, porque as quotas de exportação exigidas pelos produtores italianos foram consideradas demasiado elevadas. Este facto contribuiu para o desmembramento do Clube Zurich, cuja última reunião de que há registo ocorreu em 9 de janeiro de 1996.

43      Em 5 de dezembro de 1995, as empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas concluíram no entanto, entre si, um acordo que fixou quotas tanto para o mercado italiano como para as exportações de Itália para o resto da Europa («Clube Italia»). Em seguida, a estas empresas italianas juntaram‑se (de novo) a Tréfileurope e a Tréfileurope Italia, a SLM, a Trame, a Tycsa, a DWK e a Austria Draht. Reuniam‑se regularmente para controlar a aplicação do acordo sobre quotas, fixar preços (incluindo uma sobretaxa denominada «extras»), partilhar clientes e trocar informações comercialmente sensíveis, situação que se manteve até às inspeções realizadas pela Comissão. Estas sociedades utilizavam um sistema de controlo sofisticado, por intermédio de terceiros independentes que verificavam periodicamente os preços e o volume efetivamente vendido aos clientes em Itália.

44      Existia uma coordenação específica entre o Clube Zurich e o Clube Italia. A Redaelli, e em seguida a Tréfileurope, mantinha os membros do acordo pan‑europeu informados. Por seu lado, os participantes do Clube Italia também eram informados dos desenvolvimentos pertinentes do acordo pan‑europeu, por intermédio da Redaelli, e depois da Tréfileurope, da DWK e da Tycsa, que participavam nos dois clubes.

45      Paralelamente, durante todo o ano de 1996, as empresas italianas (pelo menos, a Redaelli, a CB, a ITC e a Itas), a Tycsa e a Tréfileurope negociaram e concluíram, no final de 1996, um acordo específico intitulado «Acordo Meridional», que definia as quotas de penetração de cada um dos participantes nos países do Sul (Espanha, Itália, França, Bélgica e Luxemburgo) e que continha um compromisso de negociação em conjunto das quotas com os outros produtores da Europa do Norte.

 Clube Europa e acordos regionais

46      Para ultrapassarem a crise do Clube Zurich, os seus antigos participantes (embora com uma participação menos regular dos produtores italianos, em especial da Redaelli) também continuaram a reunir‑se regularmente entre janeiro de 1996 e maio de 1997. A Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK, a Tycsa e a Emesa (a seguir «membros permanentes») acabaram por celebrar, em maio de 1997, um novo acordo pan‑europeu revisto, através do qual partilhavam quotas que eram calculadas com base numa determinada área de referência e num período de referência específico (do quarto trimestre de 1995 ao primeiro trimestre de 1997, ou seja, aproximadamente, o período de crise). Esta segunda fase do acordo pan‑europeu é denominada «Clube Europa».

47      Além disso, os membros permanentes procederam à partilha de clientes e fixaram os preços dos produtos (de forma específica simultaneamente por país e por cliente). Acordaram regras de coordenação que incluíam a nomeação de coordenadores responsáveis pela implementação dos acordos por país e pela coordenação com outras empresas interessadas, ativas nesses mesmos países, ou respeitantes aos mesmos clientes. Para mais, os seus representantes reuniram‑se regularmente a diferentes níveis (diretores e representantes de vendas), para controlarem a implementação dos acordos. Trocaram informações comerciais sensíveis. Em caso de desvio ao comportamento comercial acordado, era aplicado um mecanismo de compensação adequado.

48      No âmbito deste acordo pan‑europeu, os membros permanentes, aos quais se juntavam ocasionalmente os produtores italianos e a Fundia Hjulsbro AB (a seguir «Fundia»), mantiveram igualmente contactos bilaterais (ou multilaterais) e participaram na fixação de preços e na partilha de clientes numa base ad hoc, quando nisso tinham interesse (em função da sua presença no mercado em discussão).

49      No período entre, pelo menos, setembro de 2000 e as inspeções da Comissão, em setembro de 2002, os membros permanentes, bem como a ITC, a CB, a Redaelli, a Itas e a SLM reuniram‑se regularmente com o objetivo de integrar as empresas italianas no Clube Europa como membros permanentes.

50      Durante o mesmo período, além da fixação geral de quotas por zona geográfica, foi ainda debatida a distribuição das quotas por clientes. A empresa que tradicionalmente coordenava o mercado de um determinado país geria também as negociações para uma repartição pormenorizada de quotas por cliente instalado nesse país.

51      Os membros do Clube Europa tentaram igualmente integrar como membros permanentes no seu clube não apenas os produtores italianos mas também todos os outros produtores de APE importantes, com os quais tinham anteriormente celebrado acordos ou estabelecido acordos bilaterais ou multilaterais, e redistribuir as quotas europeias por país, como tinha sido feito no Clube Zurich.

52      Também paralelamente ao acordo pan‑europeu e ao Clube Italia, cinco empresas espanholas [a TQ, a Tycsa, a Emesa, a Galycas e a Proderac (esta última, a partir de maio de 1994)] e duas empresas portuguesas (a Socitrel, a partir de abril de 1994, e a Fapricela, a partir de dezembro de 1998) concordaram, para Espanha e Portugal, em manter estáveis as suas quotas de mercado e fixar quotas, partilhar clientes, incluindo no domínio das obras públicas, e fixar preços e condições de pagamento. Além disso, estas empresas trocaram informações comerciais sensíveis (Clube España).

53      Os acordos pan‑europeus e regionais (Clube Italia/Clube España/Acordo Meridional) mantiveram‑se em vigor até às inspeções realizadas pela Comissão em setembro de 2002.

54      Nos termos do artigo 1.°, ponto 4, da decisão impugnada, a Comissão considerou que a Socitrel participou numa infração contínua ou numa prática concertada no período entre 7 de abril de 1994 e 19 de setembro de 2002.

55      Por conseguinte, a Comissão aplicou solidariamente à Companhia Previdente e à Socitrel uma coima de 12 590 000 euros (artigo 2.°, ponto 4, da decisão impugnada).

56      A Comissão rejeitou o pedido da Socitrel para ser suprimida a coima ou reduzido o seu montante, atendendo à sua incapacidade de pagamento.

57      No que respeita à Socitrel, certos elementos da decisão inicial foram alterados na primeira decisão modificativa, tendo‑se no entanto mantido o montante da coima que lhe foi aplicada.

58      Por outro lado, por carta de 16 de dezembro de 2011, a Companhia Previdente pediu à Comissão que reapreciasse a sua capacidade de pagamento.

59      Em 24 de maio de 2013, o diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) «Concorrência» da Comissão enviou uma carta à Companhia Previdente, na qual indicou que não existiam circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar uma redução da coima ao abrigo dos critérios estabelecidos no ponto 35 das orientações de 2006, tal como interpretado pela nota informativa da Comissão de 10 de junho de 2010, e que a Direção‑Geral «Concorrência» não estava em condições de propor à Comissão uma redução do montante da coima aplicada solidariamente à Companhia Previdente e à Socitrel no artigo 2.° da decisão impugnada.

 Tramitação processual e pedidos das partes

1.     Processo T‑413/10 – Socitrel/Comissão

60      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2010, a Socitrel interpôs o presente recurso.

61      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de setembro de 2010, a Socitrel apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada. Esse pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de abril de 2011, Socitrel/Comissão (T‑413/10 R, EU:T:2011:179), tendo a decisão sobre as despesas ficado reservada para final.

62      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de dezembro de 2010, a Socitrel pediu para adaptar os seus fundamentos na sequência da adoção da primeira decisão modificativa.

63      Por decisão de 6 de junho de 2011, o Tribunal Geral solicitou à Comissão que lhe fornecesse a segunda decisão modificativa. A Comissão acedeu a esse pedido em 17 de junho de 2011.

64      Na sequência da adoção da segunda decisão modificativa, a Socitrel adaptou novamente os seus fundamentos e pedidos, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2011.

65      A fase escrita do processo terminou em 21 de novembro de 2011, com a apresentação, pela Comissão, da tréplica na língua do processo.

66      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada a partir de 23 de setembro de 2013, o juiz‑relator foi agregado à Sexta Secção, à qual o presente processo foi atribuído em 27 de setembro de 2013.

67      O relatório preliminar referido no artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 foi comunicado à Sexta Secção em 31 de março de 2014.

68      Em 8 de maio de 2014, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral enviou à Socitrel e à Comissão uma lista de dezasseis perguntas escritas.

69      Por cartas, respetivamente, de 6 e 9 de junho de 2014, a Comissão e a Socitrel cumpriram aquelas medidas.

70      Em 17 de setembro de 2014, com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo.

71      A Socitrel conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada, na parte que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, anular parcialmente o artigo 2.° da decisão impugnada, na parte que respeita à Socitrel, e reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

72      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a Socitrel nas despesas.

2.     Processo T‑414/10, Companhia Previdente/Comissão

73      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2010, a Companhia Previdente interpôs o presente recurso.

74      Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de setembro de 2010, a Companhia Previdente apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada. Esse pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2011, Companhia Previdente/Comissão (T‑414/10 R, EU:T:2011:268), tendo a decisão sobre as despesas ficado reservada para final.

75      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de dezembro de 2010, a Companhia Previdente pediu para adaptar os seus fundamentos na sequência da adoção da primeira decisão modificativa.

76      Por decisão de 6 de junho de 2011, o Tribunal Geral solicitou à Comissão que lhe fornecesse determinados documentos. A Comissão acedeu a esse pedido em 17 de junho de 2011.

77      Na sequência da adoção da segunda decisão modificativa, a Companhia Previdente adaptou novamente os seus fundamentos e pedidos, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2011.

78      A fase escrita do processo terminou em 21 de novembro de 2011, com a apresentação, pela Comissão, da tréplica na língua do processo.

79      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada a partir de 23 de setembro de 2013, o juiz‑relator foi agregado à Sexta Secção, à qual o presente processo foi atribuído em 27 de setembro de 2013.

80      O relatório preliminar referido no artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 foi comunicado à Sexta Secção em 31 de março de 2014.

81      Em 8 de maio de 2014, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral enviou à Companhia Previdente e à Comissão uma lista de dezasseis perguntas escritas.

82      Por cartas, respetivamente, de 6 e 9 de junho de 2014, a Comissão e a Companhia Previdente deram cumprimento a estas medidas.

83      Em 17 de setembro de 2014, com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo.

84      A Companhia Previdente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os artigos 1.°, 2.° e 4.° da decisão impugnada, na parte que lhe diz respeito;

–        reconhecer que qualquer redução do montante da coima aplicada à Socitrel, no âmbito de outros recursos relativos a infrações pelas quais a Companhia Previdente responda solidariamente, determina uma redução automática equivalente do montante da coima solidária desta última;

–        condenar a Comissão nas despesas.

3.     Quanto à apensação para efeitos da fase oral dos processos T‑413/10, T‑414/10 e T‑409/13, Companhia Previdente e Socitrel/Comissão, e quanto ao cancelamento do processo T‑409/13, Companhia Previdente e Socitrel/Comissão

85      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2013, a Companhia Previdente e a Socitrel interpuseram recurso da carta que o diretor‑geral da DG «Concorrência» da Comissão lhes tinha enviado em 24 de maio de 2013.

86      Este processo foi registado na Secretaria do Tribunal Geral, sob o número T‑409/13. Por despacho de 30 de junho de 2014, os processos T‑413/10, T‑414/10 e T‑409/13 foram apensados para efeitos da fase oral.

87      As recorrentes desistiram do recurso interposto no âmbito do processo T‑409/13, por carta enviada à Secretaria do Tribunal Geral em 11 de novembro de 2014. Tendo a Comissão indicado, por carta de 14 de novembro de 2014, que não se opunha à desistência e que pedia a condenação das recorrentes nas despesas, o Tribunal Geral registou essa desistência na ata da audiência de 17 de novembro de 2014, na qual ordenou o cancelamento do processo T‑409/13 no registo do Tribunal Geral e condenou as recorrentes nas despesas neste mesmo processo.

 Questão de direito

88      Os processos T‑413/10 e T‑414/10 são apensados para efeitos do presente acórdão, por as partes, que foram questionadas a este respeito na audiência, a tal não se oporem.

89      A Socitrel alega oito fundamentos de recurso, bem como dois fundamentos complementares apresentados no âmbito da segunda adaptação dos seus fundamentos e pedidos.

90      A Companhia Previdente, por seu lado, alega quatro fundamentos de recurso, bem como dois fundamentos complementares apresentados no âmbito da segunda adaptação dos seus fundamentos e pedidos.

91      O primeiro fundamento alegado pela Socitrel é relativo à falta de fundamentação e à violação dos seus direitos de defesa, porque, em substância, faltam diversos elementos, na decisão impugnada, para compreender a maneira como a Comissão fixou o montante da coima.

92      O segundo fundamento apresentado pela Socitrel é relativo à violação do prazo razoável.

93      O terceiro fundamento alegado pela Socitrel é relativo à violação da obrigação de diligência que incumbe à Comissão, dos direitos de defesa e dos princípios da lealdade, da boa‑fé e da confiança legítima, por a Comissão ter alterado duas vezes a decisão inicial.

94      O quarto fundamento que a Socitrel alega é relativo à violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, dos princípios da proporcionalidade, da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência, bem como à falta de fundamentação e à inobservância, por parte da Comissão, da sua prática decisória anterior, na medida em que a Comissão superou o limite máximo da coima que poderia ter sido aplicada à Socitrel.

95      Este fundamento divide‑se em três partes.

96      A primeira parte do quarto fundamento é relativa ao facto de a Comissão ter erradamente considerado que a Companhia Previdente era solidariamente responsável, tendo, por conseguinte, este limite de 10% do volume de negócios sido erradamente calculado com base no volume de negócios da Companhia Previdente e não com base no volume de negócios da Socitrel. Esta argumentação constitui também o objeto do primeiro e segundo fundamentos alegados pela Companhia Previdente.

97      A segunda parte do quarto fundamento, apresentada a título subsidiário, é relativa ao erro na tomada em consideração dos volumes de negócios da Emesa, da Galycas e da ITC no cálculo do limite dos 10%. Esta argumentação constitui também o objeto da primeira parte do terceiro fundamento apresentado pela Companhia Previdente.

98      A terceira parte do quarto fundamento, apresentada a título ainda mais subsidiário, é relativa ao erro na tomada em consideração do volume de negócios do ano de 2009 da Companhia Previdente. Esta argumentação constitui também o objeto da segunda parte do terceiro fundamento apresentado pela Companhia Previdente.

99      O quinto fundamento alegado pela Socitrel é relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima na aplicação dos pontos 13 e 22 das orientações de 2006, bem como à falta de fundamentação, por a Comissão ter erradamente fixado em 18% o grau de gravidade da coima a aplicar à Socitrel.

100    O sexto fundamento apresentado pela Socitrel respeita à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão não considerou como circunstância atenuante o papel menor ou passivo desempenhado pela recorrente.

101    O sétimo fundamento alegado pela Socitrel é relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão não considerou como circunstância atenuante a sua cooperação efetiva.

102    O oitavo fundamento apresentado pela Socitrel é relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, pelo facto de o contexto económico de crise e a incapacidade de pagamento da Socitrel não terem sido tomados em consideração. Esta argumentação constitui também o objeto do quarto fundamento apresentado a título subsidiário pela Companhia Previdente.

103    As recorrentes desistiram deste fundamento, por carta enviada à Secretaria do Tribunal Geral em 11 de novembro de 2014. Esta desistência foi registada na ata da audiência realizada em 17 de novembro de 2014.

104    A Socitrel e a Companhia Previdente alegam, além disso, um fundamento complementar, apresentado no âmbito da segunda adaptação dos seus fundamentos e pedidos, que é relativo, no que respeita à Socitrel, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da confiança legítima, bem como a uma falta de fundamentação, e, no que respeita à Companhia Previdente, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da confiança legítima, por não ter sido conferido à Socitrel nem à Companhia Previdente um tratamento idêntico ao que foi conferido à Arcelor e à SLM, às quais foi concedida uma redução do montante da coima de que as recorrentes não beneficiaram.

105    Por último, a Socitrel e a Companhia Previdente alegam um segundo fundamento complementar, relativo à violação dos princípios da diligência, da lealdade, da boa‑fé e da segurança jurídica, por a Comissão ter novamente alterado a decisão inicial em 2011.

1.     Quanto ao primeiro fundamento alegado pela Socitrel, relativo à falta de fundamentação e à violação dos seus direitos de defesa

 Recordatória dos princípios

106    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.° 63; de 30 de setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑301/96, Colet., EU:C:2003:509, n.° 87; e de 22 de junho de 2004, Portugal/Comissão, C‑42/01, Colet., EU:C:2004:379, n.° 66).

 Quanto à procedência do primeiro fundamento

107    Há que recordar brevemente a argumentação apresentada pela Socitrel em apoio do seu fundamento, argumentação que foi alterada na sequência da adoção da primeira decisão modificativa.

108    Na petição, a Socitrel defendeu, em substância, que faltavam na decisão inicial diversos elementos para compreender a maneira como a Comissão fixou o montante da coima; em sua opinião, daí resulta uma falta de fundamentação que constitui uma violação dos seus direitos de defesa.

109    Deste modo, segundo a Socitrel, na decisão inicial não estavam indicados nem o volume de negócios, nem o valor das vendas considerado para determinar o montante de base, nem os parâmetros utilizados para fixar em 18% o grau de gravidade e o montante adicional.

110    Além disso, a Socitrel alega que o facto de numerosas passagens da decisão que lhe foi enviada terem sido ocultadas a impediu de reconstituir as premissas em que a Comissão se baseou para determinar o montante da coima.

111    Após a adoção da primeira decisão modificativa, a Socitrel adaptou o seu primeiro fundamento.

112    Por um lado, a Socitrel alega, em substância, que o facto de a Comissão ter alterado a decisão inicial confirma a procedência do seu primeiro fundamento, conforme havia exposto na petição.

113    Por outro lado, a Socitrel considera que a primeira decisão modificativa não colmatou as lacunas mais significativas que havia denunciado na petição, nomeadamente no que respeita ao grau decidido pela Comissão relativamente à gravidade da infração e ao montante adicional.

114    Além disso, observa que na primeira decisão modificativa lhe são imputados dois períodos de infração (considerando 5), embora se faça corresponder um volume de vendas idêntico para cada um daqueles, sem que, em sua opinião, esta distinção se reflita no resto da primeira decisão modificativa, em especial no seu considerando 7, no qual lhe é imputado um único período de infração.

115    A Socitrel acrescenta que, no considerando 8 da primeira decisão modificativa, a Comissão reconhece que cometeu um erro no cálculo do montante adicional, mas que, no entanto, não designou as empresas afetadas por esse erro. Este considerando remete para a tabela constante do considerando 5 desta mesma decisão, na qual figura em seu nome um volume de vendas relativo a vários períodos de infração. Pressupõe que se deve concluir desta remissão que terá sido afetada pelo erro que viciou o cálculo do montante adicional, o que parece conduzir à redução do montante de base da coima que lhe foi aplicada, que passou, com efeito, de 22 500 000 euros para 20 000 000 euros. Todas estas afirmações não passam de premissas que, em sua opinião, demonstram falta de fundamentação.

116    A Comissão contesta estas alegações.

 No que respeita à indicação do valor das vendas

117    Há que começar por constatar que a primeira decisão modificativa colmatou um certo número de lacunas que afetavam a decisão inicial, em especial no que respeita à determinação do valor das vendas consideradas (considerando 5 da primeira decisão modificativa).

118    Nesta medida, a argumentação alegada pela Socitrel em apoio do seu primeiro fundamento respeitante a esta lacuna na decisão inicial tornou‑se inoperante.

 No que respeita aos dois períodos de infração distinguidos pela Comissão no considerando 5 da primeira decisão modificativa

119    Por outro lado, como a Socitrel salienta, a Comissão distinguiu dois períodos na tabela relativa ao valor das vendas, nomeadamente da Socitrel, que figuram no considerando 5 da primeira decisão modificativa.

120    Com efeito, esta tabela precisa que, para o período entre 7 de abril de 1994 e 8 de janeiro de 1996, o montante considerado pela Comissão com base nas respostas fornecidas pela Socitrel em 30 de junho de 2009 é de 12 016 516 euros. Foi considerado um montante idêntico para o período entre 9 de janeiro de 1996 e 19 de setembro de 2002.

121    No considerando 932 da decisão inicial, precisa‑se que «[a] área geográfica em causa evoluiu ao longo do tempo. Entre 1984 e 1995 (período do Clube de Zurique), incluía a Alemanha, França, Itália, Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo, Espanha e Áustria. Incluía também Portugal a partir de 1992 (no âmbito dos acordos do Clube Espanha). Entre 1996 e 2002 (período de crise do Clube de Zurique – em que foi elaborado o acordo de quotas do Clube Europa – período do Clube Europa e período de expansão), a área geográfica abrangia os mesmos países do que durante o período do Clube de Zurique, incluindo Portugal, e também a Dinamarca, a Suécia, a Finlândia e a Noruega (ver secções 9.1.1 a 9.1.5 [da decisão inicial]). Este facto é tomado em consideração no cálculo do valor das vendas, através da exclusão das vendas em Portugal antes de 15.12.1992 e das vendas na Dinamarca, Suécia, Finlândia e Noruega antes de 09.01.1996».

122    Resulta do considerando 5 da primeira decisão modificativa que a Comissão distinguiu diversos períodos no que respeita ao valor das vendas a considerar (entre 1 de janeiro de 1984 e 21 de dezembro de 1985; entre 1 de janeiro de 1986 e 14 de dezembro de 1992; entre 15 de dezembro de 1992 e 31 de dezembro de 1993; entre 1 de janeiro de 1994 e 8 de janeiro de 1996; entre 9 de janeiro de 1996 e 19 de setembro de 2002), em função da área geográfica abrangida pelo cartel.

123    A infração que a Comissão imputa à Socitrel abrange dois desses períodos [entre 7 de abril de 1994 (data considerada pela Comissão para o início da participação da Socitrel na infração) e 8 de janeiro de 1996 e entre 9 de janeiro de 1996 e 19 de setembro de 2002], que foram assim considerados pela Comissão.

124    Contudo, no considerando 949 da decisão inicial, a Comissão decidiu que, devido ao conhecimento tardio que a Socitrel teve da dimensão europeia do cartel, havia que considerar apenas as vendas que esta efetuou em Espanha e Portugal.

125    A necessidade de tomar em consideração as vendas na Dinamarca, Suécia, Finlândia e Noruega, após 9 de janeiro de 1996 (decisão impugnada, considerando 932), para os membros do cartel abrangidos por esta área geográfica não é, por conseguinte, relevante no que respeita à Socitrel. Isto explica que o valor das vendas a que se atendeu no considerando 5 da primeira decisão modificativa seja idêntico para os dois períodos de infração distinguidos pela Comissão.

126    Por outro lado, a Comissão reconheceu que cometeu um erro na decisão inicial, quando contabilizou duas vezes o montante adicional por ter considerado um duplo período de infração, nomeadamente no que respeita à Socitrel.

127    No entanto, corrigiu esse erro ao adotar a primeira decisão modificativa, o que conduziu a uma redução do montante de base da coima a aplicar à Socitrel, que passou, na sequência dessa correção, de 22 500 000 euros para 20 000 000 euros.

128    Além disso, há que acrescentar que, no anexo 8 da petição, a Socitrel apresentou uma mensagem de correio eletrónico da DG «Concorrência» da Comissão, de 13 de agosto de 2010, na qual o funcionário responsável pelo processo indicava:

«As indicated in Mr Italianer’s letter of 30 July, there is a calculation error in the calculation of the ‘entry fee’. With respect to your clients, this leads to the amounts in the Tables in recital 963 and 1057 being too high. The Amendment Decision will amend this and replace the amount of EUR 22.5 million by EUR 20 million. As indicated before, because of the cap, this does not lead to a change in the fine imposed on your clients nor in a change of the motivation of the decision. [Conforme indicado na carta [da Comissão] de 30 de julho, existe um erro de cálculo no que respeita ao direito de entrada (‘entry fee’). Relativamente aos Vossos clientes, tal conduz a que o montante que figura nas tabelas dos considerandos 963 e 1057 seja demasiado elevado. A decisão modificativa vai alterar esta situação e substituir o montante de 22 500 000 euros por um montante de 20 000 000 euros. Conforme anteriormente indicado, devido ao limite [de 10%], tal não conduz a uma alteração da coima aplicada aos Vossos clientes nem a uma alteração da fundamentação da decisão.]»

129    Nesta medida, há que considerar que a decisão impugnada, conforme alterada pela primeira decisão modificativa, não padece de falta de fundamentação.

 No que respeita à percentagem de 18% aplicada a título da gravidade

130    No que respeita à falta de fundamentação relativa à gravidade, há que recordar que esta é examinada na secção 19.1.3 da decisão impugnada.

131    Quanto à Socitrel, há que salientar que, na decisão impugnada, a Comissão considera:

–        primeiro, que «[t]odas as empresas com exceção da Fundia participaram na repartição do mercado (fixação de quotas), repartição de clientes e fixação de preços horizontal (ver secção 9 e Anexos 2‑4)» e que «[e]stes acordos encontram‑se entre as restrições de concorrência mais prejudiciais, uma vez que provocam distorções a nível dos parâmetros de concorrência» (considerando 939, secção 19.1.3.1, relativa à natureza da infração);

–        segundo, que «[a] quota de mercado conjunta no EEE das empresas relativamente às quais ficou demonstrada a infração está estimada em cerca de 80%, tal como descrito no ponto (98)» (considerando 946, secção 19.1.3.2, relativa à quota de mercado conjunta);

–        terceiro, que a área geográfica da infração evoluiu ao longo do tempo (considerando 932: v. n.° 121, supra);

–        quarto, que, «[n]o entanto, no que se refere à Socitrel, Proderac, Fapricela e Fundia, empresas que participaram exclusivamente no Clube Espanha (que abrangia apenas Espanha e Portugal) ou – no que se refere à última empresa – na coordenação relativa à Addtek, e relativamente às quais o conhecimento da infração única e contínua só pôde ser estabelecido numa fase muito avançada da infração (17.05.2001 e 14.05.2001 respetivamente, ver secção 12.2.2.4), a Comissão toma em consideração o âmbito geográfico mais limitado ao determinar a proporção do valor das vendas» e que «[a] situação é diferente para os outros participantes no Clube Espanha (Emesa/Galycas, Tycsa/Trefilerías Quijano) que participaram simultaneamente a diversos níveis do cartel e/ou relativamente aos quais o conhecimento da infração única e contínua é estabelecido numa fase muito inicial» (considerando 949, secção 19.1.3.3, relativa ao âmbito geográfico).

132    A Comissão conclui que, «[d]adas as circunstâncias específicas do presente caso e tomando em consideração os critérios acima descritos relacionados com a natureza da infração (ver secção 19.1.3.1) e o âmbito geográfico (ver secção 19.1.3.3), a proporção do valor das vendas a tomar em consideração será de 16% para a Fundia, 18% para a Socitrel, Fapricela e Proderac e 19% para todas as outras empresas» (considerando 953).

133    Há que considerar que, nesta medida, a decisão impugnada não padece de falta de fundamentação e permite compreender os passos do raciocínio da Comissão, sem prejuízo do seu caráter procedente ou improcedente.

134    A alegação apresentada pela Socitrel deve, por conseguinte, ser rejeitada.

 No que respeita à percentagem aplicada para determinar o montante adicional a título da dissuasão

135    No que respeita ao montante adicional, há que recordar que, de acordo com o ponto 25 das orientações de 2006, «independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas [...] a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção». Por outro lado, «[a] Comissão pode igualmente aplicar tal montante adicional no caso de outras infrações» e, «[p]ara decidir a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso, a Comissão terá em conta certos fatores, em especial os identificados no ponto 22», tais como «a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática».

136    No presente caso, a Comissão fixou em 18% a percentagem aplicável ao montante adicional e remeteu, no considerando 953 da decisão impugnada, para as considerações que havia efetuado, a título da apreciação da gravidade da infração, sobre a natureza desta (secção 19.1.3.1 da decisão impugnada) e o seu âmbito geográfico (secção 19.1.3.3 da decisão impugnada).

137    Ora, tal fundamentação foi considerada suficiente pelo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, Colet., EU:C:2013:513, n.os 121 a 124).

138    Por conseguinte, deve ser rejeitada a alegação apresentada pela Socitrel.

 No que respeita à violação dos direitos de defesa da Socitrel

139    A Socitrel sustenta que os seus direitos de defesa foram violados, por duas razões.

140    Por um lado, alega que resulta das lacunas que viciaram a decisão inicial, reconhecidas parcialmente pela Comissão na primeira decisão modificativa, que os seus direitos de defesa foram violados.

141    Esta argumentação não pode proceder, uma vez que o Tribunal Geral, por carta de 29 de outubro de 2010, convidou a Socitrel a adaptar os seus fundamentos e pedidos, na sequência da adoção da primeira decisão modificativa, o que esta fez por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de dezembro de 2010.

142    Por outro lado, quanto às suas alegações segundo as quais a Comissão ocultou partes da decisão impugnada, impedindo a Socitrel de compreender como é que a coima foi calculada, há que observar que todos os considerandos referidos pela Socitrel (considerandos 1142, 1144, 1149, 1157, 1159, 1160, 1165, 1171, 1172, 1175, 1178, 1179, 1181, 1185 e 1188) dizem respeito à apreciação dos pedidos relativos à capacidade de pagamento de outras empresas.

143    Ora, em tal caso, a Comissão é obrigada a garantir a confidencialidade dos dados que lhe foram transmitidos pelas empresas, quando estas o solicitarem, especialmente quando se trate de dados sensíveis sobre a situação financeira das empresas.

144    Além disso, é com razão que a Comissão alega que todos os elementos de apreciação respeitantes à Socitrel, em especial, os elementos relativos à sua capacidade de pagamento, lhe foram comunicados.

145    A argumentação da Socitrel deve, por conseguinte, ser afastada, e a alegação relativa à violação dos direitos de defesa deve, deste modo, ser rejeitada na totalidade.

146    Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado totalmente improcedente.

2.     Quanto ao segundo fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação do prazo razoável

 Recordatória dos princípios

147    Primeiro, a observância de um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelas jurisdições da União (v. acórdão de 19 de dezembro de 2012, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, C‑452/11 P, EU:C:2012:829, n.° 97 e jurisprudência referida).

148    O princípio do prazo razoável de um procedimento administrativo foi reafirmado pelo artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do qual «[t]odas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições [e] órgãos [...] da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável» (acórdão de 5 de junho de 2012, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑214/06, Colet., EU:T:2012:275, n.° 284).

149    Segundo, o caráter razoável da duração de um processo deve apreciar‑se em função das circunstâncias específicas de cada processo e, nomeadamente, do contexto deste, da conduta das partes durante o processo, da importância do mesmo para as diferentes empresas interessadas e do seu grau de complexidade (v., neste sentido, acórdão de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., EU:T:1999:80, n.° 126), bem como, se for caso disso, de informações ou de justificações que a Comissão possa recolher no âmbito dos atos de investigação levados a cabo durante o procedimento administrativo.

150    Terceiro, o Tribunal de Justiça já declarou que o procedimento administrativo pode implicar uma apreciação de dois períodos sucessivos, cada um deles respondendo a uma lógica interna própria. O primeiro período, que se estende até à comunicação das objeções, tem como ponto de partida a data em que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador da União, toma medidas que implicam a censura de uma infração e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao processo. O segundo período, por seu turno, vai desde a comunicação das objeções até à adoção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infração censurada (acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colet., EU:C:2006:592, n.° 38).

151    Quarto, resulta da jurisprudência que a violação do princípio do prazo razoável pode levar a dois tipos de consequências.

152    Por um lado, quando a violação do prazo razoável tenha tido incidência na resolução do processo, tal violação pode levar à anulação da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colet., EU:C:2006:593, n.° 48 e jurisprudência referida).

153    Há que precisar que, no que respeita à aplicação das regras de concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação de decisões que constatem infrações e quando se prove que a violação deste princípio afetou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito do dever de decidir dentro de prazo razoável não tem incidência na validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.° 17 (v. acórdão de 16 de dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑5/00 e T‑6/00, Colet., EU:T:2003:342, n.° 74 e jurisprudência referida, confirmado em sede de recurso interposto quanto a este ponto pelo acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, n.° 150, supra, EU:C:2006:592, n.os 42 e 43).

154    No entanto, revestindo o respeito dos direitos de defesa, princípio cujo caráter fundamental foi múltiplas vezes sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 9 de novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, EU:C:1983:313, n.° 7), uma importância fundamental nos processos como o que está em causa, importa evitar que estes direitos possam ser irremediavelmente comprometidos em virtude da duração excessiva da fase de instrução e que esta duração venha a obstar à produção de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos suscetíveis de implicar a responsabilidade das empresas envolvidas. Por esta razão, o exame dos eventuais obstáculos ao exercício dos direitos de defesa não se deve limitar apenas à fase em que estes direitos produzem o seu pleno efeito, a saber, a segunda fase do procedimento administrativo. A apreciação da origem do eventual enfraquecimento da eficácia dos direitos de defesa deve alargar‑se a todo o procedimento e referir‑se à duração total do mesmo (acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, n.° 150, supra, EU:C:2006:592, n.° 50).

155    Por outro lado, quando a violação do prazo razoável não tenha incidência na resolução do processo, tal violação pode conduzir o Tribunal Geral, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a sanar, de maneira adequada, a violação resultante da ultrapassagem do prazo razoável na tramitação do processo administrativo, através de uma redução, se for esse o caso, do montante da coima aplicada (v., neste sentido, acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 152, supra, EU:C:2006:593, n.os 202 a 204, e acórdão de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, T‑240/07, Colet., EU:T:2011:284, n.os 429 e 434, confirmado em sede de recurso pelo acórdão Heineken Nederland e Heineken/Comissão, n.° 147, supra, EU:C:2012:829, n.° 100).

 Quanto à procedência do segundo fundamento

156    A Socitrel sustenta, em substância, que a Comissão violou o prazo razoável, por só ter adotado a decisão inicial cerca de oito anos depois de ter dado início ao procedimento administrativo, o que, em sua opinião, lesou o respeito dos seus direitos de defesa, devido nomeadamente às reestruturações pelas quais passou e às dificuldades com que se defrontou para recolher elementos de prova contrários, atendendo a que, ao longo do tempo, diversos membros do seu pessoal saíram da empresa.

157    Resulta do que precede que, para que um procedimento administrativo de longa duração possa levar à anulação da decisão impugnada ou a uma redução do montante da coima, a duração desse processo deve ser qualificada de excessiva.

158    No presente caso, o procedimento administrativo passou por quatro fases sucessivas, sendo a primeira anterior à comunicação de objeções e as três seguintes posteriores à mesma comunicação.

159    A primeira fase teve início em 9 de janeiro de 2002, com a comunicação à Comissão, efetuada pelo Bundeskartellamt, dos documentos acima referidos no n.° 21, e terminou, em 30 de setembro de 2008, com a adoção da comunicação de objeções.

160    Começou então a segunda fase (v. n.os 32 a 37, supra), que terminou com a adoção da decisão inicial, em 30 de junho de 2010.

161    Depois da interposição de uma primeira série de recursos (acima recordados no n.° 10), a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2010, uma primeira decisão modificativa (v. n.° 4, supra), para corrigir diversos erros que tinha constatado na decisão inicial, o que encerrou a terceira fase do procedimento administrativo.

162    Por último, em 4 de abril de 2011, terminou a quarta fase do procedimento administrativo, com a adoção da segunda decisão modificativa pela Comissão, na qual anuiu a uma redução do montante da coima aplicada, por um lado, à ArcelorMittal, à ArcelorMittal Verderio, à ArcelorMittal Fontaine e à ArcelorMittal Wire France e, por outro lado, à SLM e à Ori Martin (v. n.° 6, supra).

163    Há que referir, desde já, que o fundamento alegado pela Socitrel incide apenas sobre as duas primeiras fases do procedimento administrativo.

164    Em 8 de maio de 2014, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral enviou uma questão escrita à Comissão, para obter uma descrição detalhada das diligências por esta efetuadas entre a realização das inspeções, em 19 e 20 de setembro de 2002, e a adoção da decisão inicial.

165    A Comissão deu cumprimento a este pedido, por ato apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de junho de 2014.

166    Em 16 de junho de 2014, a Secretaria do Tribunal Geral enviou à Socitrel cópia da resposta apresentada pela Comissão.

167    A Comissão expõe na sua resposta, de forma muito detalhada e convincente, as diligências que efetuou durante todo o procedimento administrativo e as razões pelas quais o processo durou entre 2002 e 2010.

168    Vários fatores explicam a duração do procedimento administrativo no presente caso.

169    A este respeito, há que atender à duração do cartel (mais de 18 anos), à sua dimensão geográfica particularmente extensa (o cartel abrangia a maioria dos Estados‑Membros), à organização do cartel a nível geográfico e no tempo (os diferentes clubes acima descritos nos n.os 41 a 53), ao número de reuniões realizadas no âmbito dos diferentes clubes (mais de 500), ao número de empresas em causa (17), ao número de pedidos de clemência (v. n.os 22 e 27 e segs., supra) e ao volume especialmente importante de documentos, fornecidos neste âmbito ou obtidos no decurso das inspeções e redigidos em várias línguas, que tiveram de ser examinados pela Comissão, aos diversos pedidos de informação complementares que a Comissão teve de enviar às diferentes sociedades em causa, à medida que evoluía a compreensão do cartel (v. n.os 24 e segs. e n.os 36 e segs., supra), ao número de destinatários da comunicação de objeções (mais de 40), ao número de línguas do processo (8) e aos diversos pedidos relativos à capacidade de pagamento (14).

170    Com base nas informações fornecidas pela Comissão, que comprovam a especial complexidade do processo, o Tribunal Geral entende que, não obstante as duas primeiras fases do processo terem sido de longa duração, esta não deve ser qualificada de excessiva. Por conseguinte, a Comissão não violou o prazo razoável.

171    Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos apresentados pela Socitrel para sustentar que os seus direitos de defesa foram violados, uma vez que, entre 2002 e 2008, o grupo Companhia Previdente sofreu uma alteração significativa na sequência das reestruturações relacionadas com a aquisição de várias sociedades – este grupo passou de 21 para 27 entidades – e que, a partir do momento em que recebeu a comunicação de objeções, em setembro de 2008, os factos que lhe eram imputados eram tão longínquos no tempo que as pessoas diretamente interessadas ou já não estavam na empresa ou deles não tinham memória.

172    Com efeito, tais argumentos são demasiado vagos para que se possa medir a sua incidência concreta nos direitos de defesa da Socitrel. A este respeito, há que salientar que, conforme foi exposto na resposta da Comissão às medidas de organização do processo, a Socitrel recebeu o primeiro pedido de informações da Comissão, em 11 de fevereiro de 2004, e este pedido indicava claramente o objeto e o âmbito do inquérito, tanto no plano material como no plano temporal. A partir dessa data, a Socitrel passou a poder reunir e submeter à Comissão todos os elementos de prova que considerasse pertinentes para responder à Comissão. Não pode, assim, invocar a sua própria negligência na recolha e conservação de eventuais elementos para se defender. Do mesmo modo, não havendo argumentação que permita compreender em que medida o prazo de um ano e meio, entre setembro de 2002 e fevereiro de 2004, prazo durante o qual a Comissão tomou conhecimento dos documentos obtidos no decurso da inspeção ou transmitidos por ocasião dos pedidos de clemência, pôde ter sido prejudicial ao exercício desses direitos de defesa pela Socitrel, o Tribunal Geral não considera que esse prazo a pode ter prejudicado no presente processo.

173    Há, por conseguinte, que afastar o segundo fundamento.

3.     Quanto ao terceiro fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação da obrigação de diligência que incumbe à Comissão, dos direitos de defesa e dos princípios da lealdade, da boa‑fé e da confiança legítima

 Recordatória dos princípios

174    Há que recordar, antes de mais, que o princípio da proteção da confiança legítima faz parte dos princípios fundamentais da União. Segundo a jurisprudência, o direito de invocar este princípio pressupõe a reunião de três requisitos. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes às normas aplicáveis (v. acórdão de 9 de setembro de 2011, Deltafina/Comissão, T‑12/06, Colet., EU:T:2011:441, n.° 190 e jurisprudência referida).

175    Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o dever de diligência implica, para a Comissão, a obrigação de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto (v. acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., EU:C:1991:438, n.° 14, e de 16 de setembro de 2013, ATC e o./Comissão, T‑333/10, Colet., EU:T:2013:451, n.° 84 e jurisprudência referida).

176    Também já foi repetidamente declarado que é legítimo e no interesse de uma sã gestão administrativa que uma instituição corrija os erros e omissões que viciam uma decisão (v., neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 2006, Alemanha/Comissão, T‑314/04 e T‑414/04, EU:T:2006:399, n.° 45, e despacho de 22 de novembro de 2007, Investire Partecipazioni/Comissão, T‑418/05, EU:T:2007:354, n.° 40).

 Quanto à procedência do terceiro fundamento

177    A Socitrel sustenta, em substância, que, embora a decisão inicial tivesse sido adotada, a Comissão informou‑a de que essa decisão seria alterada. A Socitrel foi assim obrigada a interpor um recurso, sem conhecer a verdadeira substância da decisão que lhe aplicou uma coima. Deste modo, a Comissão não respeitou o seu dever de diligência – o que é confirmado, se tal fosse necessário, pelo facto de a Comissão ter em seguida alterado a decisão uma segunda vez, sem que esta segunda decisão modificativa tivesse sido notificada à Socitrel – e violou assim também os seus direitos de defesa.

178    Esta argumentação não pode, no entanto, prosperar.

179    Com efeito, a Comissão não pode permitir que, na ordem jurídica, subsista uma decisão que sabe estar viciada por erros e omissões e, nesta medida, é legítimo e no interesse de uma sã gestão administrativa que uma instituição corrija os erros e omissões que viciam a decisão inicial (v. a jurisprudência recordada no n.° 176, supra).

180    A Comissão não pode, assim, ser acusada de ter corrigido, com a primeira decisão modificativa, os erros e omissões que tinha constatado na decisão inicial.

181    Há que sublinhar que, desta forma, a Comissão também reforçou a fundamentação da decisão impugnada.

182    É certo que a Comissão adotou a primeira decisão modificativa depois da interposição de vários recursos, entre os quais os das recorrentes, que, na origem, tinham por objeto a decisão inicial. Contudo, o Tribunal Geral convidou a Socitrel – tal como as outras empresas que interpuseram recurso – a adaptar, se fosse caso disso, os seus fundamentos e pedidos, na sequência da adoção desta decisão.

183    Ora, há que constatar que a Socitrel adaptou os seus fundamentos à luz da primeira decisão modificativa, por ato apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de dezembro de 2010.

184    Para mais, embora não fosse destinatária da segunda decisão modificativa, a Socitrel recebeu uma cópia desta por iniciativa do Tribunal Geral e foi por este convidada a adaptar, se fosse caso disso, os seus fundamentos e pedidos, o que fez, no que respeita aos seus fundamentos, por ato entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2011.

185    Não pode, assim, sustentar que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao adotar essas decisões modificativas.

186    A Socitrel alega igualmente que a Comissão violou o princípio da confiança legítima, bem como os princípios da lealdade e da boa‑fé, embora as razões da invocação destes dois últimos princípios não estejam claramente precisadas na sua petição.

187    Na medida em que, com esta argumentação, a Socitrel pretenda sustentar que, ao proceder à correção da decisão inicial, a Comissão impediu a procedência do seu recurso da decisão inicial, há que constatar que, no interesse de uma sã administração, a Comissão podia corrigir a decisão inicial, que estava viciada por erros e omissões, antes de o Tribunal Geral se pronunciar.

188    Por conseguinte, a administração não podia prestar à Socitrel nenhuma garantia precisa, incondicional e concordante, proveniente de fontes fiáveis e autorizadas, de que a decisão que estava viciada por erros e omissões seria mantida até à sua eventual anulação pelo Tribunal Geral.

189    A Comissão também não pode ser acusada de ter tido um comportamento desleal e de má‑fé, apenas pelo facto de ter alterado uma decisão que, como ela própria reconheceu, estava viciada por diversos erros e omissões.

190    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser totalmente julgado improcedente.

4.     Quanto ao quarto fundamento alegado pela Socitrel e aos três primeiros fundamentos alegados pela Companhia Previdente, relativos à violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, dos princípios da proporcionalidade, da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência, bem como à falta de fundamentação e à violação, pela Comissão, da sua prática decisória anterior, na medida em que foi excedido o limite máximo da coima que podia ser aplicado à Socitrel

 Quanto à primeira parte do quarto fundamento alegado pela Socitrel e ao primeiro e segundo fundamentos apresentados pela Companhia Previdente, relativos à circunstância de a Comissão ter erradamente responsabilizado solidariamente a Companhia Previdente e, por conseguinte, de o limite de 10% do volume de negócios ter sido erradamente calculado com base no volume de negócios da Companhia Previdente e não da Socitrel

 Recordatória dos factos

191    A Companhia Previdente é uma sociedade que gere participações em diversas sociedades.

192    Entre 1994 e 1998, dispunha de uma participação direta de 21,2% no capital da Socitrel e de 70% no capital da Preside SGPS, a qual detinha 70,6% do capital da Socitrel.

193    Entre 30 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002, a Companhia Previdente aumentou a sua participação na Preside SGPS para 100% do capital desta.

194    É facto assente que, durante aquele período, a Companhia Previdente dispôs, assim, de uma participação no capital da Socitrel de entre 91,8% e 93,7%.

195    Por outro lado, após a data de cessação da infração, a Companhia Previdente adquiriu diversas sociedades, entre as quais a Emesa, a Galycas e a ITC, tendo a Comissão aplicado também a estas três uma sanção devido à sua participação no cartel.

 Recordatória da decisão impugnada

196    Nos termos dos considerandos 765 a 768 da decisão impugnada:

«(765)      Entre 1994 e final de 1998, a [Companhia Previdente] deteve diretamente 21,2% da Socitrel e 70% da Preside, SGPS que, por seu turno e durante o mesmo período detinha 70,6% [da] Socitrel [...]. Entre 30.12.1998 e final de 2002, a Companhia Previdente detinha 100% da Preside, SGPS e, através desta última, detinha direta e indiretamente entre 91,8% e 93,7% da Socitrel. Tal como explicado no ponto (32), pelo menos entre o início de 1994 e o final de 2002, existiam numerosas e fortes ligações de pessoal entre a Socitrel e a Companhia Previdente.

(766)      A Companhia Previdente [...] alega que não deve ser considerada solidariamente responsável com a Socitrel porque não exerceu uma influência decisiva no comportamento desta última empresa. Em primeiro lugar, afirma que a Comissão não apresentou factos concretos a partir dos quais se possa inferir a influência decisiva da Companhia Previdente sobre a Socitrel. Por outro lado, argumenta que até 1999 – altura em que a Socitrel se tomou praticamente sua filial a 100% – a presunção de influência decisiva não pode ser aplicada. As duas empresas eram entidades distintas, com diferentes atividades e a Socitrel era autónoma a nível da sua atividade comercial e estratégia. Esta afirmação era ilustrada pelo facto de, após ter adquirido a Socitrel, a administração executiva desta empresa não [ter] sido alterada, mantendo‑se totalmente independente. A Companhia Previdente limitou‑se igualmente a exercer os seus direitos e obrigações sociais, como a aprovação das declarações financeiras da Socitrel e decisões acerca da política de dividendos e de estrutura de capital. Por fim, [a] Companhia Previdente alega que os membros do seu conselho de administração participavam no conselho de administração da Socitrel numa capacidade não‑executiva e que, segundo o direito das sociedades português, esta participação no conselho de administração da Socitrel era a nível pessoal e não em representação da empresa‑mãe.

(767)      Embora a Comissão considere que a presunção do exercício de influência decisiva seja aplicável durante o período compreendido entre 30.12.1998 e o final de 2002, altura em que a Companhia Previdente detinha entre 91,8% e 93,7% da Socitrel, o argumento da Companhia Previdente não é de qualquer forma válido devido às numerosas e fortes ligações a nível de pessoal existentes entre as duas empresas durante o período compreendido entre pelo menos, o início de 1994 e o final de 2002, tal como descrito no ponto (32). Em especial, a Comissão salienta que não só os Srs. [P.B.], [L.F.] e [A.S.] eram membros do conselho de administração de ambas as empresas, como também participaram de forma regular e constante nas reuniões do cartel relativas à Socitrel [...]. Por conseguinte, a Comissão considera que a Companhia Previdente exerceu uma influência decisiva sobre o comportamento da Socitrel durante toda a duração da participação desta última no cartel (ver ponto (694)).

(768)      Consequentemente, a decisão deve ser dirigida à [Socitrel] e à [Companhia Previdente]. Considera‑se que a [Socitrel] deve ser considerada responsável pela sua participação direta no cartel no período de 07.04.1994 a 19.09.2002. A [Companhia Previdente] e a [Socitrel] devem ser consideradas solidariamente responsáveis durante o mesmo período.»

 Recordatória dos princípios

197    É jurisprudência constante que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Quanto a este aspeto, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que, neste contexto, o conceito de empresa deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas, e, por outro, que, quando tal entidade económica infringe as regras de concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v. acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., EU:C:2011:620, n.° 53 e jurisprudência referida).

198    Resulta também de jurisprudência constante que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, esta filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 54 e jurisprudência referida).

199    Com efeito, nessa situação, uma vez que a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa na aceção do artigo 101.° TFUE, a Comissão pode dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar o envolvimento pessoal desta última na infração (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 55 e jurisprudência referida). Deste modo, não é necessariamente uma relação de incentivo à infração entre a sociedade‑mãe e a sua filial, nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infração, que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe a decisão que aplica coimas, mas sim o facto de as sociedades em causa constituírem uma única empresa na aceção do artigo 101.° TFUE (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 88).

200    Há que precisar que, segundo esta jurisprudência, a Comissão não se pode limitar a constatar que uma empresa podia exercer tal influência determinante sobre a outra empresa, sem ter de verificar se essa influência foi efetivamente exercida. Pelo contrário, resulta desta jurisprudência que incumbe, em princípio, à Comissão fazer prova de tal influência determinante, com base num conjunto de elementos de facto, entre os quais, em especial, o eventual poder de direção de uma dessas empresas face à outra (v., neste sentido, acórdãos de 2 de outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, Colet., EU:C:2003:529, n.os 95 a 99; de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., EU:C:2005:408, n.os 118 a 122; e de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., EU:T:2002:70, n.° 527).

201    Contudo, o Tribunal de Justiça precisou que, no caso especial em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual essa sociedade‑mãe exerce efetivamente essa influência (a seguir «presunção do exercício efetivo de uma influência determinante») (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 56 e jurisprudência referida).

202    Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce efetivamente uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em consequência, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, à qual incumbe ilidir a presunção, apresente elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 57 e jurisprudência referida).

203    Há que precisar que, embora seja verdade que o Tribunal de Justiça evocou, com exceção da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias, como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe sobre a política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo (acórdão de 16 de novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colet., EU:C:2000:630, n.os 28 e 29), o certo é que tais circunstâncias não foram identificadas pelo Tribunal de Justiça com o objetivo de subordinar a aplicação da presunção à apresentação de indícios suplementares relativos ao exercício efetivo de uma influência da sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., EU:C:2009:536, n.os 60 a 62 e jurisprudência referida). Por outras palavras, para recorrer à presunção do exercício efetivo de uma influência determinante num determinado caso, a Comissão não é obrigada a apresentar indícios suplementares aos que demonstram a aplicabilidade e o caráter que resultam desta presunção (v., neste sentido, acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 63 e jurisprudência referida).

204    No entanto, a sociedade‑mãe que detém a quase totalidade do capital da sua filial encontra‑se, em princípio, numa situação análoga à de um proprietário exclusivo, no que respeita ao seu poder de exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, tendo em conta os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que a unem à referida filial. Por conseguinte, a Comissão tem o direito de aplicar a esta situação o mesmo regime probatório, isto é, recorrer à presunção de que a referida sociedade‑mãe faz uso efetivo do seu poder de exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial. Não se exclui, no entanto, que, em certos casos, os sócios minoritários possam dispor, relativamente à filial, de direitos que permitam pôr em causa a analogia acima referida (acórdão de 30 de setembro de 2009, Arkema/Comissão, T‑168/05, EU:T:2009:367, n.° 53, confirmado em sede de recurso pelo acórdão de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão, C‑520/09 P, Colet., EU:C:2011:619).

205    A presunção do exercício efetivo de uma influência determinante tem nomeadamente por objetivo encontrar um equilíbrio entre a importância, por um lado, do objetivo de reprimir os comportamentos contrários às regras de concorrência, em particular ao artigo 101.° TFUE, e prevenir a sua reprodução e, por outro, das exigências decorrentes de certos princípios gerais de direito da União como, nomeadamente, os princípios da presunção de inocência, da pessoalidade das penas, da segurança jurídica e da proteção dos direitos de defesa, incluindo o princípio da igualdade de armas. É, nomeadamente, por esta razão que a presunção em causa é ilidível (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 59).

206    Deve, além disso, recordar‑se, por um lado, que esta presunção se baseia numa constatação nos termos da qual, exceto em circunstâncias verdadeiramente excecionais, uma sociedade que detenha a totalidade do capital de uma filial pode, pela simples razão desta participação no capital, exercer uma influência determinante no comportamento da filial e, por outro, que o motivo para o não exercício efetivo deste poder de influência pode, regra geral, ser utilmente procurado na esfera das entidades em relação às quais a presunção se aplica (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 60).

207    Neste contexto, se, para ilidir a presunção em causa, fosse suficiente que o interessado emitisse simples afirmações não sustentadas, a mesma seria amplamente privada da sua utilidade (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 61).

208    Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que a mera circunstância de a sociedade‑mãe ser uma holding não é suficiente para excluir que tenha exercido uma influência determinante sobre a sua filial. Com efeito, no contexto de um grupo de sociedades, uma holding, que coordena nomeadamente os investimentos financeiros do grupo, é uma sociedade que tem por vocação reagrupar participações em diversas sociedades e por função assegurar a respetiva unidade de direção, nomeadamente através desse controlo orçamental (v., neste sentido, acórdãos de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colet., EU:T:2008:415, n.° 63; de 13 de julho de 2011, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑38/07, Colet., EU:T:2011:355, n.° 70 e jurisprudência referida; e de 29 de junho de 2012, E.ON Ruhrgas e E.ON/Comissão, T‑360/09, Colet., EU:T:2012:332, n.° 283).

209    Assim, para apreciar se uma filial determina autonomamente o seu comportamento no mercado, têm de ser tidos em conta todos os fatores pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, os quais podem variar consoante os casos e não podem, assim, ser objeto de uma enumeração exaustiva (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 203, supra, EU:C:2009:536, n.° 74).

210    Não se deve restringir esta apreciação apenas aos elementos relacionados com a política comercial stricto sensu da filial, tal como a estratégia de distribuição ou de preços. Em especial, a presunção relativa ao exercício de uma influência determinante não pode ser ilidida apenas demonstrando que é a filial que gere estes aspetos específicos da sua política comercial, sem receber orientações a esse respeito (v. acórdão de 16 de junho de 2011, FMC/Comissão, T‑197/06, Colet., EU:T:2011:282, n.° 105 e jurisprudência referida). Daqui resulta que a autonomia da filial não pode ser determinada pela mera demonstração de que esta gere de forma autónoma aspetos específicos da sua política relativa à comercialização dos produtos afetados pela infração (acórdão FMC/Comissão, já referido, EU:T:2011:282, n.° 106).

211    De igual modo, dado que a autonomia da filial não é avaliada a respeito dos meros aspetos da gestão operacional da empresa, o facto de a filial nunca ter executado, em benefício da sociedade‑mãe, uma política informativa específica sobre o mercado em causa não é suficiente para demonstrar a sua autonomia (acórdão FMC/Comissão, n.° 210, supra, EU:T:2011:282, n.° 145).

212    Além disso, o facto de não resultar dos documentos dos autos que a sociedade‑mãe tenha dado instruções à sua filial não prova que tais instruções não existiram (v. acórdão Arkema/Comissão, EU:T:2011:251, n.° 204, supra, n.° 118 e jurisprudência referida).

213    Há igualmente que recordar que o juiz da União considera que a representação da sociedade‑mãe nos órgãos de direção da sua filial constitui um elemento de prova pertinente do exercício de um controlo efetivo sobre a política comercial desta (acórdão de 27 de setembro de 2012, Total/Comissão, T‑344/06, EU:T:2012:479, n.° 73; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colet., EU:T:2007:115, n.° 137, e acórdão FMC/Comissão, n.° 210, supra, EU:T:2011:282, n.° 150).

214    Por último, uma sociedade‑mãe pode, além disso, ser considerada responsável por uma infração cometida por uma filial, mesmo quando exista um grande número de sociedades operacionais num grupo (acórdãos Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 149, supra, EU:T:1999:80, n.° 989, e de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, Colet., EU:T:2012:478, n.° 52).

 Quanto à procedência da primeira parte do quarto fundamento alegado pela Socitrel e do primeiro e segundo fundamentos apresentados pela Companhia Previdente

215    Há que recordar que a Comissão responsabilizou a Socitrel em relação ao período entre 7 de abril de 1994 e 19 de setembro de 2002 e responsabilizou solidariamente a Companhia Previdente em relação ao mesmo período de infração.

216    No entanto, há que distinguir, por um lado, o período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998, em relação ao qual a Comissão considerou, em substância, que dispunha de elementos que demonstravam a existência de uma influência determinante da Companhia Previdente na Socitrel, e, por outro lado, o período entre 30 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002, em relação ao qual considerou que, atendendo à importância da participação da Companhia Previdente no capital da sua filial Socitrel, se podia aplicar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante.

217    As recorrentes sustentam, em substância, primeiro, que a Companhia Previdente não pode ser responsabilizada, uma vez que a infração só foi cometida pela Socitrel e que nenhum elemento comprova que a sociedade‑mãe participou ou, simplesmente, teve conhecimento da infração; segundo, que a Comissão não pode aplicar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, porque a Companhia Previdente nunca deteve uma participação de 100% no capital da sua filial; terceiro, que, seja como for, apresentam elementos que invertem esta presunção; e, por último, quarto, que, em relação ao período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998, a Comissão se limitou a referir a existência de «numerosas e fortes ligações [a nível] de pessoal» entre a Companhia Previdente e a Socitrel e que certos administradores, comuns às duas sociedades, tinham conhecimento do cartel, sem, no entanto, atender aos argumentos que estas haviam apresentado para demonstrar a inexistência de influência determinante da sociedade‑mãe na sua filial.

218    Não se pode, contudo, deferir nenhum destes argumentos.

219    Examinam‑se, em seguida, sucessivamente, a responsabilidade da Companhia Previdente devido ao comportamento ilícito da sua filial, os elementos de prova que demonstram o exercício de uma influência determinante da Companhia Previdente sobre a Socitrel, no período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998, a questão de saber se a Comissão podia aplicar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no período entre 30 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002 e, por último, os diversos argumentos alegados pelas recorrentes, que visam, simultaneamente, provar o não exercício de tal influência no período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998 e inverter a presunção do exercício efetivo de tal influência no que respeita ao período subsequente.

–       Quanto à responsabilidade da Companhia Previdente devido ao comportamento ilícito da sua filial

220    No que respeita à alegada inexistência de responsabilidade da Companhia Previdente devido ao comportamento ilícito que apenas é imputável à Socitrel, há que recordar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, acima recordada no n.° 199, não é necessário demonstrar o envolvimento pessoal da sociedade‑mãe na infração, para lhe dirigir uma decisão que lhe aplica uma coima pelo facto de ter cometido a referida infração.

221    A argumentação das recorrentes que consiste em sustentar que a infração não pode ser imputada à Companhia Previdente, por ela própria não ser autora da infração, não pode assim proceder, havendo, por conseguinte, que julgar improcedente esta alegação.

–       Quanto ao período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998 e aos elementos de prova que demonstram o exercício de uma influência determinante da Companhia Previdente sobre a Socitrel

222    Há que recordar que, na decisão impugnada, a Comissão, depois de ter analisado a participação de que a sociedade‑mãe dispunha no capital da sua filial, se referiu à existência de «numerosas e fortes ligações a nível de pessoal» entre a Companhia Previdente e a Socitrel e ao facto de que certos administradores, comuns às duas sociedades, tinham conhecimento do cartel. Daqui concluiu que a Companhia Previdente exercia uma influência determinante sobre a Socitrel.

223    Há que examinar a procedência de cada um destes elementos.

224    Quanto à importância da participação da Companhia Previdente no capital da Socitrel, por um lado, há que salientar que a Comissão alegou que, no direito societário português, um acionista que detenha mais de dois terços dos votos de uma sociedade anónima – à semelhança da Companhia Previdente, que dispunha de uma participação direta de 21,2% no capital da Socitrel e de 70% no capital da Preside SGPS, a qual detinha 70,6% do capital de Socitrel – tem, em princípio, total controlo sobre esta, podendo aprovar todas as deliberações, nomeadamente as de designação do órgão de administração, qualquer que seja a estrutura do mesmo. Por outro lado, precisou que tal não ocorreria apenas se disposições do contrato de sociedade ou de acordos parassociais consagrassem outra possibilidade, para constituir minorias de bloqueio de certas decisões estratégicas. Ora, em sua opinião, a Socitrel nem sequer invocou, e muito menos demonstrou, a existência de qualquer disposição desse tipo.

225    Questionadas a este respeito na audiência, as recorrentes não contestaram estes elementos.

226    Há assim que constatar que, durante o período em causa, a Companhia Previdente dispôs de uma participação especialmente importante no capital da sua filial, que lhe permitia exercer um controlo sobre todas as deliberações tomadas dentro desta.

227    Quanto aos administradores comuns, há que atender ao documento que a Socitrel enviou à Comissão em 29 de junho de 2006 (páginas 19662 a 19664 do dossiê administrativo), do qual resulta que a Socitrel e a Companhia Previdente tiveram dois administradores comuns em 1995 (Srs. A. C. e P. B.), em 1996 (Srs. L. D. e P. B.) e em 1997 (Srs. L. D. e P. B.) e três administradores comuns em 1998 (Srs. A. S., L. D. e L. F.).

228    Ora, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 213, a representação da sociedade‑mãe nos órgãos de direção da sua filial constitui um elemento de prova pertinente do exercício de um controlo efetivo sobre a política comercial desta.

229    Há também que sublinhar que o Sr. P. B. participou nas reuniões do cartel, entre 26 de agosto de 1993 e 14 de maio de 1998. O Sr. L. F., por seu lado, participou nas reuniões do cartel, entre 8 de setembro de 1998 e 30 de julho de 2002. Por último, o Sr. A. S., que presidiu às duas sociedades entre 18 de setembro de 1998 e o final de 2002, participou nas reuniões do cartel, entre 10 de dezembro de 1998 e 22 de maio de 2001. As recorrentes não contestaram estes factos.

230    Estes membros do conselho de administração da sociedade‑mãe estavam, assim, devidamente informados do comportamento ilícito da sua filial, uma vez que eles próprios participavam nele.

–       Quanto ao período entre 30 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002 e à presunção do exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre a sua filial

231    Na audiência, as recorrentes reconheceram que, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça acima recordada no n.° 204, que é posterior à interposição do seu recurso da decisão inicial, a Comissão podia recorrer à presunção do exercício de uma influência determinante da Companhia Previdente sobre a Socitrel, não obstante a participação da sociedade‑mãe no capital da sua filial ser inferior a 100%.

232    Indicaram que, embora renunciem ao seu argumento quanto a este ponto, mantêm contudo o seu argumento no intuito de inverter a referida presunção.

–       Quanto aos elementos alegados pelas recorrentes, que visam simultaneamente demonstrar a inexistência de influência determinante no período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998 e inverter a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no que respeita ao período entre 30 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002

233    As recorrentes consideram, em substância, que, não obstante, por um lado, a importância da participação da Companhia Previdente no capital da sua filial e a existência de administradores comuns durante o primeiro período e, por outro lado, a importância ainda maior da participação da Companhia Previdente no capital da sua filial durante o segundo período justificarem a aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, diversos elementos comprovam a inexistência de exercício de uma influência determinante da Companhia Previdente sobre a Socitrel.

234    A título preliminar, há que afastar, desde já, a primeira alegação avançada pelas recorrentes, relativa ao facto de que uma presunção que assente apenas na mera detenção do capital de uma filial constitui uma probatio diabolica para a sociedade‑mãe que pretenda inverter esta presunção, o que, nesta medida, é constitutivo de uma violação do princípio da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência.

235    Com efeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante tinha nomeadamente por objetivo encontrar um equilíbrio entre a importância, por um lado, do objetivo de reprimir os comportamentos contrários às regras de concorrência, em particular ao artigo 101.° TFUE, e prevenir a sua reprodução e, por outro, das exigências decorrentes de certos princípios gerais de direito da União como, nomeadamente, os princípios da presunção de inocência, da pessoalidade das penas, da segurança jurídica e da proteção dos direitos de defesa, incluindo o princípio da igualdade de armas. É, nomeadamente, por esta razão que a presunção em causa é ilidível (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 59).

236    Além do mais, decorre da jurisprudência que uma presunção, ainda que seja difícil de ilidir, permanece dentro de limites razoáveis se for proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido, se existir a possibilidade de produzir prova em contrário e se os direitos de defesa forem assegurados (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 62 e jurisprudência referida).

237    Para este efeito, há que apresentar elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que a filial se comportou de forma autónoma no mercado (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 57 e jurisprudência referida). A recorrente não pode, contudo, ilidir a referida presunção emitindo simples afirmações não sustentadas (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 61).

238    Para apreciar se uma filial determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, há que ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 203, supra, EU:C:2009:536, n.° 74).

239    Ora, nenhum dos argumentos avançados pelas recorrentes vem contradizer a tese da Comissão segundo a qual a Companhia Previdente exerceu uma influência determinante sobre a Socitrel, no período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998, ou que, atendendo à importância da sua participação no capital da Socitrel, se podia presumir o exercício efetivo dessa influência determinante, no que respeita ao período entre 30 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002.

240    Primeiro, o facto de a Companhia Previdente ser uma holding, ainda que não operacional, não é suficiente para afastar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante (v., neste sentido, acórdãos Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.° 208, supra, EU:T:2008:415, n.° 63; Shell Petroleum e o./Comissão, n.° 208, supra, EU:T:2011:355, n.° 70 e jurisprudência referida; e E.ON Ruhrgas e E.ON/Comissão, n.° 208, supra, EU:T:2012:332, n.° 283) e não determina a inversão do ónus da prova, como a Socitrel erradamente sustenta.

241    A este respeito, o facto de a sociedade‑mãe se ter limitado a gerir as suas participações, atendendo à sua natureza social e ao seu objeto estatutário, não é suficiente, por si só, para pôr em causa a tese da Comissão (v., neste sentido, acórdãos Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.° 208, supra, EU:T:2008:415, n.° 70, e FMC/Comissão, n.° 210, supra, EU:T:2011:282, n.° 130).

242    Daqui resulta também que o facto de a Companhia Previdente e a Socitrel terem sido sociedades com personalidades jurídicas diferentes e terem tido uma estrutura acionista e sedes sociais diferentes não é relevante, uma vez que formavam, seja como for, uma mesma empresa (v., neste sentido, acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 53 e jurisprudência referida).

243    Não é pertinente a argumentação das recorrentes segundo a qual, nos termos da legislação portuguesa, os administradores da Companhia Previdente não a representavam nos conselhos de administração da sua filial. Com efeito, há que recordar que uma sociedade não pode invocar a regulamentação nacional para escapar às regras da União, devendo os conceitos jurídicos utilizados pelo direito da União ser, em princípio, interpretados e aplicados de forma uniforme em toda a União (acórdãos de 1 de fevereiro de 1972, Hagen, 49/71, Colet., EU:C:1972:6, n.° 6, e de 27 de setembro de 2012, Heijmans/Comissão, T‑360/06, EU:T:2012:490, n.° 70).

244    Segundo, a imputação do comportamento ilícito da Socitrel à sua sociedade‑mãe não implica que seja feita prova de que esta última influenciou a política da sua filial no domínio específico que constitui o objeto da infração (v., neste sentido, acórdão Shell Petroleum e o./Comissão, n.° 208, supra, EU:T:2011:355, n.° 70).

245    Daqui resulta que o facto de a própria sociedade‑mãe não ter estado ativa no setor do aço para pré‑esforço também não é suficiente para inverter a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, o que conduz a afastar a argumentação das recorrentes sobre este ponto.

246    Terceiro, o facto de a Companhia Previdente ter detido participações em numerosas outras sociedades ativas em setores diferentes daquele que foi afetado pelo cartel não é de modo nenhum relevante, nos termos de jurisprudência constante (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 149, supra, EU:T:1999:80, n.° 989, e Shell Petroleum e o./Comissão, n.° 214, supra, EU:T:2012:478, n.° 52).

247    Quarto, deve também ser rejeitada a argumentação da Socitrel segundo a qual gozou de total autonomia no que respeita à sua estratégia comercial.

248    Com efeito, por um lado, a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante não pode ser ilidida apenas através da demonstração de que a Socitrel geriu a sua política comercial stricto sensu, como a estratégia de distribuição ou de preços, sem receber orientações da Companhia Previdente a esse respeito. Da mesma forma, uma vez que a autonomia da Socitrel não se aprecia apenas à luz dos aspetos da gestão operacional da empresa, o facto de a filial nunca ter implementado, em benefício da sua sociedade‑mãe, uma política de informação específica no mercado em causa não é suficiente para demonstrar a sua autonomia (v., neste sentido, acórdão FMC/Comissão, n.° 210, supra, EU:T:2011:282, n.os 105 e segs. e jurisprudência referida).

249    Por outro lado, a Socitrel limita‑se a avançar uma argumentação, sem, no entanto, fazer prova da respetiva realidade. Ora, simples afirmações não são suficientes para inverter a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante (v., neste sentido, acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 197, supra, EU:C:2011:620, n.° 61).

250    Quinto, a autonomia de que a Socitrel gozou devido ao contexto histórico em que a Companhia Previdente adquiriu esta sociedade, que anteriormente era uma empresa estatal, não pode ser deduzida apenas desta circunstância nem do facto de a direção executiva anteriormente em funções ter continuado à frente da empresa após a sua aquisição.

251    Por conseguinte, esta argumentação deve ser afastada.

252    Sexto, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a imputação a uma empresa de uma infração ao artigo 101.° TFUE não pressupõe uma ação nem sequer o conhecimento dessa infração pelos sócios ou gestores principais da empresa em causa, mas sim a ação de uma pessoa que esteja autorizada a agir por conta da empresa (acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colet., EU:C:1983:158, n.° 97, e de 20 de março de 2002, Brugg Rohrsysteme/Comissão, T‑15/99, Colet., EU:T:2002:71, n.° 58).

253    O facto de a Companhia Previdente não ter tido conhecimento do comportamento ilícito da sua filial, admitindo que seja exato, quod non, seria assim, de todo o modo, irrelevante para a possibilidade de a responsabilizar solidariamente pelo comportamento desta.

254    Em conclusão, há que constatar que as recorrentes não lograram demonstrar que a Companhia Previdente não exerceu uma influência determinante sobre a Socitrel e que esta se comportou de forma completamente autónoma no mercado.

255    Por conseguinte, é com razão que a Comissão responsabilizou solidariamente a Companhia Previdente tanto em relação ao período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998 como em relação ao período entre 30 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002.

256    Deste modo, há que indeferir tanto a primeira parte do quarto fundamento alegado pela Socitrel como os dois primeiros fundamentos alegados pela Companhia Previdente.

 Quanto à segunda e terceira partes do quarto fundamento alegado pela Socitrel e à primeira e segunda partes do terceiro fundamento alegado pela Companhia Previdente, apresentadas a título subsidiário e a título ainda mais subsidiário, e relativas, por um lado, à errada tomada em consideração do volume de negócios da Emesa, da Galycas e da ITC, aquando do cálculo do limite dos 10%, e, por outro lado, à errada tomada em consideração do volume de negócios do ano de 2009 da Companhia Previdente

 Recordatória da decisão impugnada

257    Para calcular o limite dos 10% previsto no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão, depois de ter rejeitado as alegações das recorrentes, tomou em consideração o volume de negócios do grupo constituído pela Companhia Previdente e por todas as suas filiais, no ano de 2009, incluindo a Emesa, a Galycas e a TC, adquiridas pela Companhia Previdente em 2004 e 2005 (decisão impugnada, considerandos 1059, 1061, 1062 e 1063 a 1069).

 Recordatória dos princípios

258    O artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 prevê que «[a] coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente».

259    O limite de 10% do volume de negócios, na aceção desta disposição, deve ser calculado com base no volume de negócios acumulado de todas as sociedades pertencentes à entidade económica que atua como empresa na aceção do artigo 101.° TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 56, e HFB e o./Comissão, n.° 200, supra, EU:T:2002:70, n.° 528).

260    Com efeito, esse limite superior do montante da coima destina‑se a evitar a aplicação de coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, conforme determinada pelo volume de negócios global, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, não estarão em condições de satisfazer. Trata‑se, pois, de um limite, uniformemente aplicável a todas as empresas e articulado em função da dimensão de cada uma, que visa evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado (v. acórdão Groupe Gascogne/Comissão, n.° 259, supra, EU:C:2013:770, n.° 48 e jurisprudência referida).

261    Esta finalidade deve, todavia, conjugar‑se com a preocupação de garantir à coima caráter dissuasivo suficiente, que justifica a tomada em consideração da dimensão e do poder económico da empresa em causa, ou seja, dos recursos globais do autor da infração (v. acórdão Groupe Gascogne/Comissão, n.° 259, supra, EU:C:2013:770, n.° 49 e jurisprudência referida).

262    Com efeito, é o impacto pretendido na referida empresa que justifica a tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais dessa empresa, a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira da referida empresa (v. acórdão Groupe Gascogne/Comissão, n.° 259, supra, EU:C:2013:770, n.° 50 e jurisprudência referida).

263    Nestas condições, quando se trata de avaliar os recursos financeiros de uma empresa à qual é imputada uma infração às regras de concorrência do direito da União, parece justificado ter em conta o volume de negócios de todas as sociedades relativamente às quais a empresa em causa goza da possibilidade de exercer uma influência determinante (acórdão Groupe Gascogne/Comissão, n.° 259, supra, EU:C:2013:770, n.° 51).

264    Em contrapartida, se a unidade económica que a empresa constitui se tiver quebrado entre o momento em que a infração cessou e o momento em que foi adotada a decisão que aplicou uma coima, cada destinatário da decisão tem direito a que lhe seja aplicado individualmente o limite em causa (v., neste sentido, acórdão de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, EU:T:2005:220, n.° 390).

265    Por outro lado, relativamente à determinação do «exercício precedente», na aceção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, resulta da jurisprudência que, nas situações em que não há nenhuma indicação de que uma empresa cessou a sua atividade comercial ou desviou o seu volume de negócios para evitar a aplicação de uma coima pesada, há que considerar que a Comissão é obrigada a fixar o limite máximo da coima relativamente ao volume de negócios mais recente que reflita um ano completo de atividade económica (acórdão de 29 de novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, T‑33/02, Colet., EU:T:2005:428, n.° 49).

266    O Tribunal Geral também declarou que a Comissão não tem o poder de aplicar discricionariamente o limite de 10% aos exercícios sociais anteriores ao exercício social que precede a data de adoção da decisão. A Comissão só pode recorrer a tal exercício social anterior em circunstâncias excecionais, quando, por exemplo, a empresa em causa não tiver realizado nenhum volume de negócios durante o exercício que precede a adoção da decisão da Comissão. Além disso, não dispõe, mesmo em tal caso, de uma ampla margem de apreciação na escolha do exercício social a utilizar para fixar o limite máximo da coima. Com efeito, a Comissão é obrigada a referir‑se ao último exercício social completo que reflita um ano completo de atividade económica normal (v., neste sentido, acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, n.° 265, supra, EU:T:2005:428, n.os 39 a 42 e 74).

267    Deste modo, embora resulte da jurisprudência que, para efeitos do cálculo do limite da coima previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão deve, em princípio, tomar em consideração o volume de negócios realizado pela empresa em causa durante o último exercício completo à data da adoção da decisão que aplica a coima (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colet., EU:C:2007:326, n.° 32), resulta, no entanto, do contexto e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a referida disposição faz parte que, quando o volume de negócios do exercício social anterior à adoção da decisão da Comissão não representar um exercício completo de atividade económica normal durante um período de doze meses e não der, assim, nenhuma indicação útil sobre a situação económica real da empresa em causa e o nível adequado da coima que lhe será aplicada, o referido volume de negócios não pode ser considerado para determinar o limite da coima. Nesta última hipótese, que só se verificará em circunstâncias excecionais, a Comissão é obrigada a referir‑se, para calcular o limite da coima, ao último exercício social completo que reflita um ano completo de atividade económica normal (acórdão de 12 de dezembro de 2012, 1. garantovaná/Comissão, T‑392/09, EU:T:2012:674, n.° 86, confirmado em sede de recurso pelo acórdão de 15 de maio de 2014, 1. garantovaná/Comissão, C‑90/13 P, EU:C:2014:326).

268    A este respeito, há que precisar que a referência, feita na jurisprudência, a «um exercício completo de atividade económica normal» visa excluir que se tome em consideração um exercício durante o qual a empresa em causa estava para pôr termo às suas operações, embora as atividades económicas ainda não tivessem cessado completamente, e, mais globalmente, um exercício durante o qual o comportamento da empresa em causa no mercado não correspondia ao de uma empresa que exerce uma atividade económica nos termos habituais. Em contrapartida, o mero facto de o volume de negócios ou o lucro realizados no âmbito de um determinado exercício serem significativamente inferiores, ou superiores, aos realizados nos anteriores exercícios não significa que o exercício em questão não constitui um exercício completo de atividade económica normal (acórdão de 12 de dezembro de 2012, Almamet/Comissão, T‑410/09, EU:T:2012:676, n.° 253).

 Apreciação do Tribunal Geral

269    As recorrentes alegam, em substância, que foi erradamente que a Comissão, por um lado, considerou o volume de negócios da Emesa, da Galycas e da ITC quando calculou o limite dos 10% e, por outro lado, teve em conta, a este respeito, o volume de negócios do ano de 2009 da Companhia Previdente.

270    Esta argumentação não pode, no entanto, colher.

271    Por um lado, quanto ao exercício social a considerar para efeitos da aplicação do limite de 10%, cabia à Comissão referir‑se ao volume de negócios total do ano de 2009, no que respeita à Companhia Previdente, em conformidade com as disposições do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, sem que houvesse que atender às eventuais variações positivas ou negativas desse volume de negócios relativamente à data de cessação da infração, não se encontrando a Companhia Previdente, com efeito, numa situação excecional que permitisse derrogar esta regra na aceção da jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça no processo Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (v. n.° 266, supra).

272    A argumentação das recorrentes sobre este ponto, da mesma maneira que a relativa à duração do procedimento administrativo, deve, por conseguinte, ser afastada.

273    Por outro lado, incumbia à Comissão calcular o limite de 10% do volume de negócios, na aceção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, com base no volume de negócios acumulado de todas as sociedades que constituíam a entidade económica que atuava como empresa, de acordo com a jurisprudência acima recordada no n.° 263.

274    Por conseguinte, a Comissão tinha de tomar em consideração, para este efeito, o volume de negócios da Emesa, da Galycas e da ITC, que faziam parte do grupo Companhia Previdente em 2009, não sendo assim desproporcionada a coima aplicada às recorrentes.

275    Quanto ao demais, há que constatar, como a Comissão sublinha, que a Companhia Previdente só foi responsabilizada solidariamente pelo comportamento da Socitrel, que era uma filial da Companhia Previdente no momento em que a infração foi cometida, e não pela coima aplicada à Emesa, à Galycas e à ITC, que, naquela época, não pertenciam à Companhia Previdente.

276    Por conseguinte, há que rejeitar a segunda e terceira partes do quarto fundamento alegado pela Socitrel e a primeira e segunda partes do terceiro fundamento alegado pela Companhia Previdente.

5.     Quanto ao quinto fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima na aplicação dos pontos 13 e 22 das orientações de 2006, bem como à falta de fundamentação

 Recordatória dos princípios

277    Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar os montantes das coimas, há que tomar em consideração a duração da infração e todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da sua gravidade (v. acórdãos de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, EU:C:2013:463, n.° 88 e jurisprudência referida, e Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.° 98 e jurisprudência referida).

278    A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a gravidade das infrações ao direito da concorrência da União deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do processo, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas, embora não tenha sido elaborada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devem obrigatoriamente ser tomados em consideração (v. acórdãos Gosselin Group/Comissão, n.° 277, supra, EU:C:2013:463, n.° 89 e jurisprudência referida, e Team Relocations e o./Comissão, n.° 277, supra, EU:C:2013:464, n.° 99 e jurisprudência referida).

279    Entre os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade das infrações figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na instituição do cartel, o benefício que dele puderam retirar, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infrações deste tipo representam para os objetivos da União (v. acórdãos de 12 de novembro de 2009, Carbone‑Lorraine/Comissão, C‑554/08 P, EU:C:2009:702, n.° 43 e jurisprudência referida; Gosselin Group/Comissão, n.° 277, supra, EU:C:2013:463, n.° 90 e jurisprudência referida; e Team Relocations e o./Comissão, n.° 277, supra, EU:C:2013:464, n.° 100 e jurisprudência referida).

280    Resulta igualmente de jurisprudência constante que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou não é relevante para efeitos da determinação da existência de uma infração por si cometida. Ora, embora a importância, se for caso disso, limitada à participação da empresa em causa não possa, assim, pôr em causa a sua responsabilidade pessoal por toda a infração, é no entanto suscetível de influir na apreciação do seu alcance e da sua gravidade e, por conseguinte, na determinação do nível da sanção (v., neste sentido, acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., EU:C:1999:356, n.° 90; de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., EU:C:2004:6, n.° 86; Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 200, supra, EU:C:2005:408, n.° 145).

281    Foi assim declarado que a Comissão é obrigada a atender, quando da apreciação da gravidade relativa da participação de cada infrator num cartel, ao facto de que é possível que alguns infratores não sejam responsáveis, na aceção do acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 280, supra (EU:C:1999:356, n.° 87), por todas as vertentes desse cartel (acórdão de 19 de maio de 2010, Chalkor/Comissão, T‑21/05, Colet., EU:T:2010:205, n.° 100).

282    Quanto ao princípio da proporcionalidade, há que recordar que este exige que os atos das instituições não excedam os limites do que é adequado e necessário para atingir o objetivo pretendido. No contexto do cálculo das coimas, a gravidade das infrações deve ser determinada em função de muitos elementos de apreciação, não se devendo atribuir a nenhum deles uma importância desproporcionada face aos outros. O princípio da proporcionalidade exige, nesse contexto, que a Comissão fixe a coima proporcionalmente aos elementos tomados em conta na apreciação da gravidade da infração e que aplique esses elementos de forma coerente e objetivamente justificada (v. acórdãos de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet., EU:T:2006:270, n.os 226 a 228 e jurisprudência referida, e de 28 de abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, Colet., EU:T:2010:168, n.° 264 e jurisprudência referida).

283    Por último, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v. acórdão de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colet., EU:C:2007:261, n.° 56 e jurisprudência referida).

 Quanto à procedência do quinto fundamento

284    Desde logo, a Socitrel alega que, tendo‑lhe sido fixado um grau de gravidade de 18% – e um montante adicional para efeitos da dissuasão baseada na mesma percentagem –, o tratamento que lhe foi conferido é quase idêntico ao da Emesa e da Tycsa, às quais foi fixada uma percentagem de 19%, embora a infração por si cometida seja significativamente menos grave do que a infração cometida por essas outras duas empresas.

285    Em seguida, alega, em substância, que, aquando da determinação do grau de gravidade, a Comissão não tomou em consideração uma série de fatores que lhe eram próprios, entre os quais ser uma pequena empresa de base marcadamente familiar, ser a primeira vez que participou num cartel, a sua participação ter sido apenas incidental e, devido aos seus menores conhecimentos jurídico‑económicos, resultantes da sua pequena dimensão, ter tido mais dificuldades em apreciar as consequências do seu comportamento.

286    Por último, considera que a decisão padece de falta de fundamentação na medida em que não pode compreender os motivos que presidiram à determinação do grau de gravidade e do montante adicional.

287    Esta argumentação não pode, no entanto, prosperar.

288    Primeiro, há que recordar que, na decisão impugnada (considerando 953), a Comissão estabeleceu três categorias para efeitos da determinação do grau de gravidade, baseando‑se na natureza da infração cometida (considerandos 939 a 945), na quota de mercado conjunta (considerando 946) e no âmbito geográfico do cartel (considerandos 947 a 949):

–        uma categoria de 16%, que só se aplica à Fundia e que é justificada pelo facto de esta empresa só ter participado na «coordenação» da Addtek (considerando 939);

–        uma categoria de 18%, justificando‑se esta percentagem com base em dois critérios: a participação apenas no Clube España e o conhecimento tardio da dimensão pan‑europeia do cartel; a Socitrel faz parte desta categoria (considerando 949);

–        uma categoria de 19%, na qual estão incluídas as outras empresas que participaram no cartel (considerando 953).

289    Há que constatar que a Emesa e a Tycsa participaram ativamente no Clube Zurich (uma, desde 1992, e a outra, desde 1993) e no Clube Europa, ao passo que a Socitrel não participou em nenhum destes clubes, facto que a Comissão tomou em consideração.

290    É certo que a diferença entre as percentagens das categorias a que pertencem, respetivamente, a Emesa e a Tycsa, por um lado, e a Socitrel, por outro, é reduzida, mas há que recordar que, de acordo com o ponto 21 das orientações de 2006, a proporção do valor das vendas tomada em conta será fixada num nível que pode ir até 30% e que, de acordo com o ponto 23 destas orientações, se considera que os acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são, pela sua natureza, as restrições de concorrência mais graves e, no âmbito da política da concorrência, serão punidos severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala.

291    Ora, há que constatar, no presente caso, que, tendo em consideração a natureza da infração recordada no considerando 939 da decisão impugnada (repartição do mercado/avaliação de quotas, repartição de clientela e fixação horizontal de preços), o grau de gravidade considerado pela Comissão para a categoria que cometeu a infração se situa na parte inferior do intervalo (de 15% a 30%), o que conduz a que seja pequena a diferença relativamente a outra categoria que cometeu uma infração também caracterizada por acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção.

292    Por outro lado, há igualmente que constatar que a distinção efetuada pela Comissão entre a categoria a que pertencem nomeadamente a Emesa e a Tycsa, por um lado, e aquela a que pertencem a Socitrel, a Fapricela e a Proderac, por outro, assenta em elementos objetivos.

293    A Socitrel não pode, assim, apenas ao abrigo desta pequena diferença entre os dois graus de gravidade considerados pela Comissão, invocar uma violação da igualdade de tratamento.

294    Segundo, a Socitrel alega que a sua participação se limitou à Península Ibérica.

295    Ora, há que constatar que a Comissão tomou este elemento em devida consideração, porquanto apenas considerou, a título do valor das vendas, o valor das vendas realizadas pela Socitrel na Península Ibérica (decisão impugnada, considerando 949).

296    Terceiro, a Socitrel afirma que o seu papel de menor importância não foi tomado em consideração. Alega igualmente que teve um comportamento que foi apenas periférico no cartel e que não desempenhou um papel essencial, ao contrário das outras empresas ibéricas, como a Tycsa e a Emesa.

297    Há que recordar que o papel menor que uma empresa desempenha num cartel constitui uma circunstância atenuante, cuja apreciação é distinta da da gravidade objetiva da infração enquanto tal.

298    Há assim que rejeitar a argumentação da Socitrel sobre este ponto e remeter, quanto ao demais, para a argumentação que a Socitrel alegou especificamente a este respeito no âmbito do sexto fundamento.

299    Quarto, relativamente às alegações da Socitrel quanto ao facto de ser uma pequena sociedade de base marcadamente familiar, há que recordar que o valor das vendas considerado pela Comissão na decisão impugnada, para determinar o montante de base da coima (v. n.° 20, supra), se baseia nas vendas de APE da Socitrel em 2001.

300    Por conseguinte, a dimensão da Socitrel no mercado, admitindo que seja modesta, está refletida no montante da coima que lhe foi aplicada através da consideração deste valor das vendas que lhe é específico.

301    Quanto à incidência da sua dimensão modesta e da sua pertença a uma empresa de base marcadamente familiar nos conhecimentos jurídicos e económicos, que, segundo a Socitrel, a impediram de medir o alcance exato da infração em que estava a participar, há que recordar que a Socitrel faz parte da empresa constituída pela Companhia Previdente, que tem 27 filiais ativas em diversos setores da economia (v. n.os 129 e 130 da petição).

302    Trata‑se, por conseguinte, de um grupo económico diversificado, com uma certa extensão, cujo volume de negócios consolidado mundial ascendia, em 2009, a 125 904 527 euros.

303    Ora, a gestão de tal estrutura – para mais, operada, no que respeita à Socitrel e à Companhia Previdente, por administradores comuns, tanto entre 1994 e 1998 como entre 1998 e 2002 (v. o documento dirigido pela Socitrel à Comissão em 29 de junho de 2006, que figura nas páginas 19662 a 19664 do dossiê administrativo), que participaram pessoalmente nas reuniões do Clube España – torna inverosímeis as afirmações da Socitrel segundo as quais nenhuma dessas pessoas sabia que a participação num cartel era ilegal e podia conduzir à condenação da empresa numa coima significativa.

304    Seja como for, há que recordar que, em princípio, são as próprias empresas que suportam o risco de uma apreciação errada da sua situação jurídica, em conformidade com o adágio de que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém (conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Schenker & Co. e o., C‑681/11, Colet., EU:C:2013:126, n.° 57).

305    Quanto ao demais, há que constatar que a argumentação da Socitrel se confunde com as alegações avançadas por ela e pela sua sociedade‑mãe, relativas à consideração do volume de negócios global da empresa formada pela Companhia Previdente e pelas suas diversas filiais para calcular o limite de 10%, argumentação que há que rejeitar (v. n.° 276, supra).

306    Por último, resulta de todas estas considerações e dos desenvolvimentos consagrados ao primeiro fundamento (v. n.os 107 e segs., supra) que a decisão impugnada não padece de falta de fundamentação.

307    Quanto às alegações da Socitrel no que respeita à anterior prática decisória da Comissão, há que recordar que é jurisprudência constante que a prática decisória da Comissão não pode constituir um quadro jurídico para as coimas aplicadas em matéria de concorrência (v., neste sentido, acórdão Heineken Nederland e Heineken/Comissão, n.° 147, supra, EU:C:2012:829, n.° 108 e jurisprudência referida), sendo esta afirmação válida tanto para a determinação do montante das coimas individuais como para a interpretação que a Comissão faz das suas próprias orientações (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 200, supra, EU:C:2005:408, n.os 227 e 230), quer se trate, assim, do nível geral das coimas quer da metodologia empregue no seu cálculo.

308    Há que salientar, além disso, que a Socitrel não avança nenhum argumento em apoio destas alegações, que formula de maneira totalmente incidental no n.° 193 da sua petição.

309    O mesmo se diga da alegação segundo a qual a Comissão violou o princípio da confiança legítima, que é mencionada no título do fundamento, sem ser em seguida explicitada.

310    Por conseguinte, há que julgar o quinto fundamento totalmente improcedente.

6.     Quanto ao sexto fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que o papel menor ou passivo desempenhado pela recorrente não foi considerado como circunstância atenuante

 Recordatória da decisão impugnada

311    Nos termos dos considerandos 985 e 986 da decisão impugnada:

«(985)      A Socitrel e a Companhia Previdente alegam [...] que a Socitrel só participou no Clube Espanha, cujas atividades eram menos importantes do que as atividades de outros clubes e que a Socitrel não era membro fundador do Clube Espanha. Alegam igualmente que, no que se refere ao mercado português, as atividades do cartel teriam tido início sem a Socitrel, embora esse fosse o seu principal mercado. Além disso, a Socitrel produziu só fio e não cordão, alegadamente o principal produto do cartel e o seu comportamento ilegal tinha apenas afetado uma pequena parte do mercado europeu. Também a SLM e a ITC defenderam que não participaram no cartel desde o início.

(986)      A Comissão observa em primeiro lugar que a Socitrel era uma participante habitual das reuniões do Clube Espanha, participando e contribuindo sistematicamente para mais de 40 reuniões entre 07.04.1994 e a data das inspeções da Comissão [...]. Participou plenamente nos acordos de repartição de quotas e clientes, na fixação de preços e na troca de informações comerciais sensíveis com os outros participantes do Clube Espanha, tal como descrito na secção 9.2.2. Consequentemente, o seu papel não pode ser qualificado [de] ‘substancialmente reduzido’ nos termos das [o]rientações [de 2006], nem como passivo ou seguidista, mesmo nos termos das Orientações para o cálculo das coimas de 1998. Por outro lado, o facto de a Socitrel, enquanto participava no Clube Espanha, não ter participado simultaneamente de forma regular nas reuniões pan‑europeias não é relevante, em especial dado que a Socitrel só comercializa os seus produtos em Espanha e em Portugal [...], o território abrangido pelo Clube Espanha, tendo, por conseguinte, participado plenamente no cartel ao nível que mais lhe interessava. De qualquer forma, não existem elementos de prova de que a Socitrel se tivesse subtraído à aplicação do acordo, adotando um comportamento concorrencial no mercado. Por último, a alegação de o comportamento da Socitrel só ter afetado uma parte reduzida do mercado europeu (principalmente Espanha e Portugal) e de apenas ter comercializado fio e a alegação de a Socitrel, a SLM e a ITC não terem aderido ao cartel desde o início, mas apenas diversos anos depois, já são tidas em conta no cálculo do montante de base da coima (ver secção 19.1), não podendo assim servir também para justificar a concessão de uma redução da coima.»

 Recordatória dos princípios

312    Nos termos do ponto 29, terceiro travessão, das orientações de 2006:

«O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

[...]

–        a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado. O simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado como uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base.»

313    Segundo jurisprudência constante, quando uma infração foi cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas na infração (acórdãos de 16 de dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colet., EU:C:1975:174, n.° 623, e Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 280, supra, EU:C:1999:356, n.° 150), a fim de determinar se existem, a seu respeito, circunstâncias agravantes ou atenuantes (acórdão de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colet., EU:T:2003:193, n.° 165).

314    Para determinar se uma empresa deve beneficiar de uma circunstância atenuante a título de uma não aplicação efetiva de acordos ilícitos, importa verificar se a empresa apresentou argumentos suscetíveis de demonstrar que, durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, se subtraiu efetivamente à sua aplicação ao adotar um comportamento concorrencial no mercado ou, no mínimo, se claramente e de modo considerável infringiu a obrigação de aplicar esse acordo, a ponto de ter perturbado o funcionamento do mesmo (acórdão de 15 de março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colet., EU:T:2006:75, n.° 113).

315    Quando tiver sido provado que a empresa infratora pautou o seu comportamento no mercado em causa pelos acordos colusórios do cartel, a não participação num ou noutro desses acordos, admitindo que seja provada, não basta, por si só, para preencher a prova exigida pela jurisprudência segundo a qual, para beneficiar da circunstância atenuante referida nas orientações de 2006, os infratores têm de provar que adotaram um comportamento concorrencial ou, pelo menos, que violaram claramente e de forma considerável as obrigações que visavam implementar o cartel, ao ponto de terem perturbado o funcionamento do mesmo. Com efeito, a mera prova da não participação em certos acordos colusórios do cartel não pode excluir, em si mesma, que os outros acordos podem ter prejudicado a concorrência no mercado em causa (acórdão de 5 de dezembro de 2013, Solvay Solexis/Comissão, C‑449/11 P, EU:C:2013:802, n.° 81).

316    Por outro lado, há que recordar que as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3) previam que um «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’ na infração cometida» constituía uma circunstância atenuante.

317    Contudo, a lista das circunstâncias atenuantes previstas no ponto 29 das orientações de 2006 não refere tal circunstância a título das circunstâncias atenuantes suscetíveis de serem tomadas em consideração.

318    No entanto, foi declarado que, na medida em que a lista elaborada no ponto 29 das orientações de 2006 não era exaustiva, o papel exclusivamente passivo ou seguidista na infração cometida não poderia, em princípio, ser excluído das circunstâncias que podiam conduzir a uma diminuição do montante de base da coima (acórdão de 25 de outubro de 2011, Aragonesas Industrias y Energía/Comissão, T‑348/08, Colet., EU:T:2011:621, n.° 281).

 Quanto à procedência do sexto fundamento

319    A Socitrel sustenta, em substância, que é sem razão que a Comissão não permitiu que beneficiasse de circunstâncias atenuantes, uma vez que não contestou os factos que lhe foram imputados, que desempenhou um papel muito secundário no Club España, quando comparado com o da Tycsa e da Emesa, situação que, aliás, se traduziu na não realização de uma inspeção às suas instalações por parte da Comissão, que desempenhou um papel passivo e não participou na elaboração de acordos anticoncorrenciais e que não participou em várias reuniões onde eram discutidas questões importantes. Acrescenta, em substância, que, em conformidade com os princípios da responsabilidade pessoal e da individualidade das penas, ao apreciar a gravidade da participação, cabia à Comissão tomar em consideração que a Socitrel não participou em todas as vertentes do cartel.

320    Esta argumentação não pode, no entanto, ser acolhida.

321    No que respeita aos requisitos previstos nas orientações de 2006, há que constatar que, como a Comissão sublinha com razão, a Socitrel participou em operações de fixação de preços, fixação de quotas e troca de informações comerciais sensíveis ao longo de todo o tempo que durou a sua participação no Clube España e não apresenta elementos de prova que demonstrem que se subtraiu à aplicação do acordo através da adoção de uma postura concorrencial no mercado, durante esse período.

322    Não pode, por conseguinte, reivindicar o direito a beneficiar de uma redução do montante da coima a título das circunstâncias atenuantes previstas no ponto 29 das orientações de 2006.

323    Quanto ao «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’», há que salientar que a Socitrel não participou em todas as reuniões do Clube España e que só tardiamente, em 2001, teve conhecimento da vertente pan‑europeia do cartel, elemento que foi devidamente considerado pela Comissão a título da fixação do grau de gravidade da infração (v. n.os 288 e segs., supra). Em contrapartida, há que constatar que a recorrente não teve um papel exclusivamente passivo ou seguidista no Clube España. Com efeito, participou ativamente na fixação de preços, na fixação de quotas e na troca de informações comerciais sensíveis, fazendo‑o ao longo de todo o tempo que durou a sua participação, e, embora não tenha participado em todas as reuniões, participou num grande número.

324    Por conseguinte, a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento nem o da responsabilidade pessoal, nem tão‑pouco o da individualidade das penas, não sendo o montante da coima desproporcionado à luz da participação efetiva da Socitrel no Clube España.

325    O sexto fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente na íntegra.

7.     Quanto ao sétimo fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão não considerou a cooperação efetiva da recorrente como circunstância atenuante

 Recordatória da decisão impugnada

326    Nos termos dos considerandos 1006 a 1009 da decisão impugnada:

«(1006) [...] a Socitrel [invoca] o facto de [ter] respondido com prontidão e precisão aos pedidos de informação da Comissão.

(1007)      A Comissão apreciou se, em conformidade com a jurisprudência, se justificava uma redução das coimas relativamente à questão de saber se a cooperação de qualquer das empresas em causa permitiu que a Comissão tivesse estabelecido mais facilmente a existência da infração [...]. Tal como acontece geralmente no caso dos cartéis, essa apreciação foi efetivamente realizada em aplicação da [c]omunicação sobre a clemência (ver secção 19.4). Neste contexto, a Comissão observa que a Austria Draht, a Trame, a Socitrel, a Fapricela, a Proderac, as empresas Ovako, a Itas e a CB não solicitaram formalmente clemência e não forneceram informações que constituíssem um valor acrescentado significativo.

(1008)      Tendo em conta os argumentos das partes e o âmbito e o valor limitado da sua cooperação, não se encontram reunidas quaisquer outras circunstâncias suscetíveis de conduzir a uma redução das coimas fora do âmbito de aplicação da [c]omunicação sobre a clemência, que nos casos de cartéis secretos teriam de qualquer forma que ser de natureza excecional [...]. Uma resposta pronta e precisa a um pedido de informações da Comissão não constitui, por si só, uma circunstância atenuante, uma vez que as partes eram obrigadas a responder às questões dentro dos prazos fixados [...].

(1009)      Da mesma forma, a não contestação dos factos não é, por si só, suficiente para poder beneficiar de uma redução da coima ao abrigo do ponto 29 das [o]rientações [de 2006], em especial quando os factos são estabelecidos com base em numerosos elementos probatórios. A Comissão não está vinculada pela sua prática anterior [...] e [...] a compensação devido à não contestação dos factos, prevista na Comunicação sobre a clemência de 1996 [...], foi posteriormente abandonada. A mera não contestação, salvo nalgumas situações excecionais, não facilita o trabalho da Comissão, como concluiu o Tribunal de Justiça [...], que afirmou que, mesmo nessa situação, a Comissão terá de provar esses factos e a empresa é livre de apresentar, no momento oportuno e, em especial no processo que decorre perante o Tribunal, todos os elementos que considere necessários para a sua defesa. O contrário só é verdadeiro quando a empresa em causa reconhece os factos [...]. Uma vez que a [c]omunicação sobre a clemência aplicável, isto é, a de 2002, não prevê qualquer redução pelo mero reconhecimento dos factos (nem, a fortiori, pela não contestação dos mesmos) não foram criadas, neste contexto, quaisquer expectativas legítimas relativamente à concessão de eventuais reduções. Apesar de algumas partes reconhecerem determinados factos, tal não facilita o trabalho da Comissão, na medida em que esta já dispunha de elementos probatórios suficientes para comprovar os factos em questão. Consequentemente, não devem ser concedidas reduções das coimas pela não contestação dos factos.»

 Recordatória dos princípios

327    O ponto 29, quarto travessão, das orientações de 2006 prevê:

«O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

[...]

–        a empresa em causa colabora efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência e para além das suas obrigações legais de cooperação.»

 Quanto à procedência do sétimo fundamento

328    A Socitrel alega, em substância, que a Comissão lhe recusou, erradamente, o direito a beneficiar de uma redução do montante da coima a título da sua cooperação.

329    No entanto, para que a Socitrel possa reivindicar o direito a beneficiar das disposições do ponto 29, quarto travessão, das orientações de 2006, cabe‑lhe demonstrar que a sua cooperação, tendo excedido a sua obrigação legal de cooperar, sem contudo lhe dar direito a uma redução do montante da coima a título da comunicação sobre a clemência, foi objetivamente útil à Comissão, tendo esta, na sua decisão final, podido basear‑se em elementos de prova que a recorrente lhe forneceu no âmbito da sua cooperação e sem os quais a Comissão não teria podido punir total ou parcialmente a infração em causa.

330    Ora, há que constatar que tal não ocorreu no presente caso. Por um lado, a Socitrel não contestou os factos e respondeu a tempo e horas aos pedidos de informação que lhe foram apresentados, o que não excede a sua obrigação legal de cooperar; por outro lado, não provou que a Comissão, na sua decisão final, se baseou em elementos de prova que ela lhe forneceu no âmbito da sua cooperação e sem os quais a Comissão não teria podido punir total ou parcialmente a infração em causa.

331    Por conseguinte, há que afastar o sétimo fundamento.

8.     Quanto ao primeiro fundamento complementar alegado no âmbito da segunda adaptação dos respetivos fundamentos e pedidos pela Socitrel e pela Companhia Previdente, relativo, no que respeita à Socitrel, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da confiança legítima, bem como à falta de fundamentação, e, no que respeita à Companhia Previdente, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da confiança legítima, na medida em que não foi conferido à Socitrel nem à Companhia Previdente um tratamento idêntico ao que foi conferido à Arcelor e à SLM, que obtiveram uma redução do montante da coima de que as recorrentes não beneficiaram

 Recordatória da decisão impugnada

332    Nos termos do considerando 1072 a, introduzido pela segunda decisão modificativa na decisão impugnada:

«(1072 a) The 10% cap laid down in Article 23(2) is calculated on the basis of the total turnover of all the entities constituting an ‘undertaking’. The 10% cap is not based on the individual turnovers of the legal entities within an undertaking that are held jointly and severally liable for an infringement. [...] However, in this particular case, the Commission will use its margin of appreciation and discretion to set the parts of the fines for which the ArcelorMittal subsidiairies are not jointly and severally liable with ArcelorMittal SA, and the fine for which SLM is solely liable at a level not exceeding 10% of their own turnover in the business year preceding the adoption of the Decision. Therefore, the maximum amount of the fine for which ArcelorMittal Wire France SA and ArcelorMittal Fonatine SA are jointly and severally liable for the period prior to 1 July 1999 should be set at 10% of the consolidated turnover of ArcelorMittal Wire France SA for the year ending 31 December 2009. out of that total amount, the maximum amount of the fine for which ArcelorMittal Verderio Srl is jointly and severally liable with ArcelorMittal Wire France SA and ArcelorMittal Fontaine SA should be set at 10% of its own turnover for the year ending 31 December 2009. The maximum amount of the fine for which SLM is solely liable should be set at 10% of its own turnover for the year ending 31 December 2009. [O limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2[, do Regulamento n.° 1/2003] é calculado com base no volume de negócios total de todas as entidades que constituem uma empresa. O limite de 10% não se baseia no volume de negócios individual das entidades jurídicas que, dentro de uma empresa, são solidariamente responsabilizadas por uma infração. Contudo, neste caso específico, a Comissão utilizará a sua margem de apreciação para fixar as partes das coimas pelas quais as filiais da ArcelorMittal não são solidariamente responsáveis com a ArcelorMittal SA e da coima pela qual a SLM é a única responsável, num limite que não excederá 10% do seu próprio volume de negócios do ano anterior à adoção da decisão. Desta forma, o montante da coima pela qual a ArcelorMittal Wire France SA e a ArcelorMittal Fontaine SA são solidariamente responsáveis em relação ao período anterior a 1 de julho de 1999 é fixado em 10% do volume de negócios consolidado total da ArcelorMittal Wire France SA, para o ano que terminou em 31 de dezembro de 2009. Deste montante total, o montante máximo da coima pela qual a Arcelor Mittal Verderio Srl é solidariamente responsável com a ArcelorMittal Wire France SA e com a ArcelorMittal Fontaine SA é fixado em 10% do seu próprio volume de negócios, para o ano que terminou em 31 de dezembro de 2009. O montante máximo da coima pela qual a SLM é a única responsável é fixado em 10% de seu próprio volume de negócios, para o ano que terminou em 31 de dezembro de 2009.]»

333    O considerando 1072 b da decisão impugnada fixa o volume de negócios total considerado e o montante correspondente ao limite de 10% para cada uma das sociedades abrangidas por esta segunda decisão modificativa.

 Apreciação do Tribunal Geral

334    Como a Comissão sublinha, há que constatar que a Socitrel e a Companhia Previdente não estão numa situação comparável à da ArcelorMittal e das suas filiais, por um lado, e à da Ori Martin e da SLM, por outro lado.

335    Com efeito, estas duas sociedades‑mãe constituíram uma empresa com as suas filiais, durante uma parte do período de infração, e foram solidariamente responsabilizadas com essas filiais em relação ao período em que formavam em conjunto uma empresa, o que se traduziu num cálculo diferenciado do limite de 10% (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, Colet., EU:C:2014:2153, n.os 55 e segs.).

336    Não é o caso da Companhia Previdente no que respeita à Emesa, à Galycas e à ITC, as quais adquiriu depois de a infração ter sido cometida e por cujo comportamento ilícito não foi solidariamente responsabilizada.

337    A alegação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento deve, por conseguinte, ser afastada.

338    Daqui resulta que há igualmente que afastar a alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade por a coima aplicada às recorrentes revestir um caráter desproporcionado pelo facto de não ter sido atribuída à Socitrel nem à Companhia Previdente uma redução análoga à que foi concedida à ArcelorMittal e à Ori Martin.

339    Além disso, a Comissão não deu às recorrentes nenhuma garantia precisa que lhes possa ter criado expectativas fundadas quanto a uma redução do montante da coima por razões análogas às que conduziram a uma redução a favor da ArcelorMittal e da Ori Martin.

340    Por último, há que rejeitar a alegação relativa à falta de fundamentação, uma vez que os considerandos 4, 5 e 9 a 13 da segunda decisão modificativa explicam claramente as razões pelas quais a Comissão alterou a sua decisão.

341    O primeiro fundamento complementar apresentado pelas recorrentes deve, por conseguinte, ser afastado.

9.     Quanto ao segundo fundamento complementar apresentado pela Socitrel e pela Companhia Previdente, relativo à violação dos princípios da diligência, da lealdade, da boa‑fé e da segurança jurídica, na medida em que a Comissão alterou novamente a decisão inicial em 2011

342    A Socitrel e a Companhia Previdente sustentam, em substância, que a Comissão violou os princípios da diligência, da lealdade, da boa‑fé e da segurança jurídica, por, em 2011, pela segunda vez, ter alterado a decisão inicial, devido a vícios de fundamentação suscetíveis de comprometer os respetivos direitos de defesa, deixando assim as recorrentes num estado de constante incerteza.

343    Contudo, há que constatar que este segundo fundamento complementar se confunde com a argumentação apresentada pela Socitrel em apoio do seu terceiro fundamento, que deve ser rejeitado pelos motivos acima expostos nos n.os 184 a 189.

344    Nestas condições, há que rejeitar, pelos mesmos motivos, o segundo fundamento complementar alegado pela Socitrel e pela Companhia Previdente por ocasião da segunda adaptação dos respetivos fundamentos.

345    Resulta do exposto que nenhum dos fundamentos invocados pelas recorrentes pode ser julgado procedente. Deve, assim, ser integralmente negado provimento aos respetivos recursos de anulação por estas interpostos, sem que seja necessário, nas circunstâncias concretas, proceder, por outro lado, a título da plena jurisdição, à reforma da coima que lhes foi aplicada.

 Quanto às despesas

346    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      Os processos T‑413/10 e T‑414/10 são apensados para efeitos do acórdão.

2)      É negado provimento aos recursos.

3)      A Socitrel – Sociedade Industrial de Trefilaria, SA, e a Companhia Previdente – Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA, suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas

Índice


Objeto do litígio

Antecedentes do litígio

1.  Setor objeto do processo

Produto

Estrutura da oferta

Estrutura da procura

Comércio na União e no EEE

2.  As recorrentes

3.  Procedimento administrativo

Primeiro pedido de clemência e imunidade concedida à DWK

Inspeções e pedidos de informação

Outros pedidos de clemência e respostas dadas pela Comissão

Início do procedimento e comunicação de objeções

Acesso ao processo, audição e tomada em consideração da capacidade de pagamento

Pedidos complementares de informação

4.  Decisão impugnada

Clube Zurich e acordos regionais

Clube Europa e acordos regionais

Tramitação processual e pedidos das partes

1.  Processo T‑413/10 – Socitrel/Comissão

2.  Processo T‑414/10, Companhia Previdente/Comissão

3.  Quanto à apensação para efeitos da fase oral dos processos T‑413/10, T‑414/10 e T‑409/13, Companhia Previdente e Socitrel/Comissão, e quanto ao cancelamento do processo T‑409/13, Companhia Previdente e Socitrel/Comissão

Questão de direito

1.  Quanto ao primeiro fundamento alegado pela Socitrel, relativo à falta de fundamentação e à violação dos seus direitos de defesa

Recordatória dos princípios

Quanto à procedência do primeiro fundamento

No que respeita à indicação do valor das vendas

No que respeita aos dois períodos de infração distinguidos pela Comissão no considerando 5 da primeira decisão modificativa

No que respeita à percentagem de 18% aplicada a título da gravidade

No que respeita à percentagem aplicada para determinar o montante adicional a título da dissuasão

No que respeita à violação dos direitos de defesa da Socitrel

2.  Quanto ao segundo fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação do prazo razoável

Recordatória dos princípios

Quanto à procedência do segundo fundamento

3.  Quanto ao terceiro fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação da obrigação de diligência que incumbe à Comissão, dos direitos de defesa e dos princípios da lealdade, da boa‑fé e da confiança legítima

Recordatória dos princípios

Quanto à procedência do terceiro fundamento

4.  Quanto ao quarto fundamento alegado pela Socitrel e aos três primeiros fundamentos alegados pela Companhia Previdente, relativos à violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, dos princípios da proporcionalidade, da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência, bem como à falta de fundamentação e à violação, pela Comissão, da sua prática decisória anterior, na medida em que foi excedido o limite máximo da coima que podia ser aplicado à Socitrel

Quanto à primeira parte do quarto fundamento alegado pela Socitrel e ao primeiro e segundo fundamentos apresentados pela Companhia Previdente, relativos à circunstância de a Comissão ter erradamente responsabilizado solidariamente a Companhia Previdente e, por conseguinte, de o limite de 10% do volume de negócios ter sido erradamente calculado com base no volume de negócios da Companhia Previdente e não da Socitrel

Recordatória dos factos

Recordatória da decisão impugnada

Recordatória dos princípios

Quanto à procedência da primeira parte do quarto fundamento alegado pela Socitrel e do primeiro e segundo fundamentos apresentados pela Companhia Previdente

–  Quanto à responsabilidade da Companhia Previdente devido ao comportamento ilícito da sua filial

–  Quanto ao período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998 e aos elementos de prova que demonstram o exercício de uma influência determinante da Companhia Previdente sobre a Socitrel

–  Quanto ao período entre 30 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002 e à presunção do exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre a sua filial

–  Quanto aos elementos alegados pelas recorrentes, que visam simultaneamente demonstrar a inexistência de influência determinante no período entre 7 de abril de 1994 e 29 de dezembro de 1998 e inverter a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no que respeita ao período entre 30 de dezembro de 1998 e 19 de setembro de 2002

Quanto à segunda e terceira partes do quarto fundamento alegado pela Socitrel e à primeira e segunda partes do terceiro fundamento alegado pela Companhia Previdente, apresentadas a título subsidiário e a título ainda mais subsidiário, e relativas, por um lado, à errada tomada em consideração do volume de negócios da Emesa, da Galycas e da ITC, aquando do cálculo do limite dos 10%, e, por outro lado, à errada tomada em consideração do volume de negócios do ano de 2009 da Companhia Previdente

Recordatória da decisão impugnada

Recordatória dos princípios

Apreciação do Tribunal Geral

5.  Quanto ao quinto fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima na aplicação dos pontos 13 e 22 das orientações de 2006, bem como à falta de fundamentação

Recordatória dos princípios

Quanto à procedência do quinto fundamento

6.  Quanto ao sexto fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que o papel menor ou passivo desempenhado pela recorrente não foi considerado como circunstância atenuante

Recordatória da decisão impugnada

Recordatória dos princípios

Quanto à procedência do sexto fundamento

7.  Quanto ao sétimo fundamento alegado pela Socitrel, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão não considerou a cooperação efetiva da recorrente como circunstância atenuante

Recordatória da decisão impugnada

Recordatória dos princípios

Quanto à procedência do sétimo fundamento

8.  Quanto ao primeiro fundamento complementar alegado no âmbito da segunda adaptação dos respetivos fundamentos e pedidos pela Socitrel e pela Companhia Previdente, relativo, no que respeita à Socitrel, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da confiança legítima, bem como à falta de fundamentação, e, no que respeita à Companhia Previdente, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da confiança legítima, na medida em que não foi conferido à Socitrel nem à Companhia Previdente um tratamento idêntico ao que foi conferido à Arcelor e à SLM, que obtiveram uma redução do montante da coima de que as recorrentes não beneficiaram

Recordatória da decisão impugnada

Apreciação do Tribunal Geral

9.  Quanto ao segundo fundamento complementar apresentado pela Socitrel e pela Companhia Previdente, relativo à violação dos princípios da diligência, da lealdade, da boa‑fé e da segurança jurídica, na medida em que a Comissão alterou novamente a decisão inicial em 2011

Quanto às despesas


* Língua do processo: português.


1 O presente acórdão é publicado por excertos.