Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de abril de 2013 — SACEM/Comissão
(Processo T‑422/08)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais na Internet, via satélite e através da retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertório — Prova — Presunção da inocência»
1. Recurso de anulação — Controlo de legalidade — Critérios — Tomada em conta unicamente dos elementos de facto e de direito existentes à data da adoção do ato controvertido (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 70)
2. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor — Cláusulas de filiação exclusivas das sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor em ligação com a nacionalidade dos autores — Objeto anticoncorrencial — Repartição do mercado — Compartimentação do mercado — Infrações de especial gravidade — Proibição (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 75)
3. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente — Distinção entre infrações por objeto e por efeito (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 76 a 78)
4. Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes da Comissão — Verificação de uma infração que entretanto cessou — Interesse legítimo em declarar verificado — Perigo de regresso à prática criticada que necessita uma clarificação da situação jurídica (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2) (cf. n.° 80)
5. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração a fornecer pela Comissão — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 93, 141)
6. Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Decisão que declara uma infração mas que não aplica uma coima — Aplicabilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; artigo 6.°, n.° 2, UE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 94 a 98)
7. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas que assentam unicamente na conduta das empresas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Obrigações da Comissão que contestam a plausibilidade das explicações propostas pelas empresas (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 99 a 102, 163)
8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 126)
9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Paralelismo de comportamento — Presunção de existência de uma concertação — Limites — Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado‑Membro para aceder diretamente aos seus repertórios — Infração à concorrência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 140)
Objeto
| Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC). |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas de organização do processo apresentado pela Comissão Europeia é indeferido. |
2) | | O artigo 3.° da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC) é anulado, no que respeita à Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM). |
3) | | O artigo 4.°, n.os 2 e 3, da Decisão C (2008) 3435 final é anulado, na medida em que se refere ao artigo 3.° da mesma, no que respeita à SACEM. |
4) | | É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
5) | | A SACEM suportará metade das suas próprias despesas, excepto as ligadas às intervenções em apoio da Comissão. |
6) | | A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |
7) | | A Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) suportará metade das suas próprias despesas. |
8) | | A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das efetuadas pela SACEM, excepto as ligadas às intervenções em apoio da Comissão, e metade das efetuadas pela SGAE. |
9) | | A International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela SACEM e ligadas à sua intervenção. |
10) | | A RTL Group SA, CLT‑UFA, a Music Choice Europe Ltd, a ProSiebenSat.1 Media AG, a Modern Times Group MTG AB, a Viasat Broadcasting UK Ltd e a le Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela SACEM e ligadas à sua intervenção. |
11) | | A SACEM, a Comissão, a RTL Group, a CLT‑UFA e a Music Choice Europe suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |