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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles - Bélgica) – Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)/Radia Hadj Ahmed

(Processo C-45/12)1

[Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Âmbito de aplicação pessoal – Atribuição de prestações familiares a um nacional de um Estado terceiro que beneficia do direito de residência num Estado Membro – Regulamento (CE) n.° 859/2003 – Diretiva 2004/38/CE – Regulamento (CEE) n.° 1612/68 – Requisito da duração de residência]

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)

Demandada: Radia Hadj Ahmed

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Cour du travail de Bruxelles – Interpretação do artigo 1.°, alínea f), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) – Interpretação dos artigos 13.°, n.° 2, e 14.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) – Interpretação do artigo 18.° TFUE e dos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Concessão de prestações familiares a um nacional de um Estado terceiro que obteve um título de residência num Estado Membro a fim de se juntar, fora do quadro do casamento ou parceria registada, a um cidadão de outro Estado Membro – Presença de outro filho, nacional de um país terceiro – Âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71 – Conceito de “membro da família” – Regulamentação nacional que impõe um requisito de duração de residência para efeitos de concessão de prestações familiares – Igualdade de tratamento

Dispositivo

O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que uma nacional de um Estado terceiro ou a sua filha, que também é nacional de um Estado terceiro, quando se encontrem na seguinte situação:

esta nacional de um Estado terceiro tenha obtido, há menos de 5 anos, um título de residência num Estado-Membro, para se reunir, fora do quadro do casamento ou de uma parceria registada, a um nacional de outro Estado-Membro, do qual tem um filho com a nacionalidade deste último Estado-Membro;

apenas o nacional de outro Estado-Membro tenha o estatuto de trabalhador;

a coabitação entre a referida nacional de um Estado terceiro e o nacional de outro Estado-Membro tenha terminado entretanto; e

os dois filhos façam parte do agregado familiar da mãe;

não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal deste regulamento, exceto se esta nacional de um Estado terceiro ou a sua filha puderem ser consideradas, nos termos e em aplicação da lei nacional, «membros da família» do nacional de outro Estado-Membro ou, em caso negativo, se se puder considerar que estão «principalmente a cargo» deste.

Os artigos 13.°, n.° 2, e 14.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, em conjugação com o artigo 18.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe a uma nacional de um Estado terceiro, quando se encontre na situação descrita no n.° 1 do dispositivo do presente acórdão, um requisito de duração de residência de cinco anos para efeitos da concessão das prestações familiares garantidas, ao passo que não o impõe aos seus próprios nacionais.

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1 JO C 109 de 14. 4. 2012.