DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública)
17 de Março de 2011
Processo T‑44/10 P
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Segurança social – Reembolso de despesas médicas – Dever de fundamentação – Acto que causa prejuízo – Recurso manifestamente improcedente»
Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 25 de Novembro de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑11/09, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Dever de fundamentação – Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)
2. Funcionários – Acto que causa prejuízo – Conceito – Indeferimento de um pedido de reembolso de despesas médicas a 100 % no seguimento da recusa de reconhecimento da existência de uma doença grava – Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)
1. O dever de fundamentação destina‑se, por um lado, a fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está bem fundamentada ou se contém um vício que permite que a sua legalidade seja contestada e, por outro, a permitir que o juiz exerça a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão. A fundamentação pertinente para apreciar a legalidade da decisão recorrida corresponde à fundamentação que figura na decisão que indeferiu a reclamação.
(cf. n.os 32 e 33)
Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22); Tribunal Geral, 8 de Setembro de 2009, ETF/Landgren (T‑404/06 P, Colect., p. II‑2841, n.° 108); Tribunal Geral, 9 de Dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff (T‑377/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 64); Tribunal Geral, 21 de Junho de 2010, Meister/IHMI (T‑284/09 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 21)
2. Não existindo elementos novos, o indeferimento de um pedido de reembolso de despesas médicas a 100 % apresentado por um funcionário na sequência de a autoridade investida do poder de nomeação ter recusado reconhecer que o funcionário sofre de doença grave que confere direito a esse reembolso, em conformidade com o artigo 72.° do Estatuto, não constitui um acto que causa prejuízo, uma vez que não altera de modo nenhum a situação jurídica do interessado.
(cf. n.° 45)
Ver: Tribunal Geral, 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão (T‑143/08, ainda não publicado na Colectânea, n.os 39 a 41) e Marcuccio/Comissão (T‑144/08, ainda não publicado na Colectânea, n.os 32 a 34), confirmados pelo Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 2009, Marcuccio/Comissão (C‑513/08 P, não publicado na Colectânea, n.° 53) e Marcuccio/Comissão (C‑528/08 P, não publicado na Colectânea, n.° 44)