Language of document : ECLI:EU:C:2018:244

Processo C‑323/17

People Over Wind e Peter Sweetman

contra

Coillte Teoranta

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda)]

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Zonas especiais de conservação — Artigo 6.o, n.o 3 — Rastreio para determinar a necessidade de se proceder ou não a uma avaliação das incidências de um plano ou de um projeto numa zona especial de conservação — Medidas que podem ser tomadas em consideração para este efeito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018

Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Obrigações dos EstadosMembros — Avaliação das incidências de um projeto sobre um sítio — Avaliação prévia para determinar a necessidade de se proceder ou não a uma avaliação das incidências de um plano ou de um projeto numa zona especial de conservação — Medidas que podem ser tomadas em consideração para este efeito

(Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 3)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que, para se determinar se é necessário proceder, posteriormente, à avaliação adequada das incidências de um plano ou de projeto no sítio em causa, não há, na fase de rastreio, que tomar em consideração as medidas destinadas a evitar ou a reduzir os efeitos prejudiciais desse plano ou desse projeto nesse sítio.

Como alegam os recorrentes no processo principal e a Comissão, a circunstância de que, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou, sejam tomadas em consideração as medidas destinadas a evitar ou a reduzir os efeitos prejudiciais no sítio em causa, aquando da apreciação da necessidade de realizar uma avaliação adequada, pressupõe que é verosímil que o sítio seja afetado de forma significativa e que, por conseguinte, há que proceder a essa avaliação. Esta conclusão é corroborada pelo facto de que deve ser efetuada uma análise completa das medidas que podem evitar ou reduzir eventuais efeitos significativos no sítio em causa não na fase de rastreio, mas precisamente na da avaliação adequada. A tomada em consideração de tais medidas a partir da fase de rastreio pode prejudicar o efeito útil da Diretiva Habitats, em geral, bem como na fase de avaliação, em especial, uma vez que esta última fase perderia o seu objeto e existiria o risco de eludir essa fase de avaliação, que constitui uma garantia essencial prevista por esta diretiva.

(cf. n.os 35 a 37, 40 e disp.)