Language of document : ECLI:EU:C:2002:206

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER

apresentadas em 21 de Março de 2002 (1)

Processo C-305/00

Christian Schulin

contra

Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Oberlandesgericht Frankfurt am Main)

«Variedades vegetais - Regime de protecção - Artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 e artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1768/95 - Excepção - Autorização concedida aos agricultores para utilizarem nas suas terras, para fins de multiplicação, o produto colhido através do cultivo de uma variedade protegida - Conceito de agricultor obrigado a informar o titular da protecção comunitária de variedade vegetal»

1.
    O Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) submeteu uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE. Pede a interpretação do Regulamento (CE) n.° 2100/94 (2) relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e, em especial, do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, que obriga a quem faça uso da excepção agrícola a fornecer determinada informação, nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 (3), que adopta normas de execução da referida excepção.

I - Os factos

2.
    A demandante na primeira instância no processo principal é a firma Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH, sociedade de administração fiduciária de sementes, à qual um elevado número de titulares de uma protecção comunitária de variedade vegetal outorgou poderes para fazer valer em seu nome o seu direito à retribuição, relativamente a agricultores que façam uso da excepção agrícola, também chamada pela doutrina «privilégio do agricultor» (4) ou «excepção do agricultor» (5). Esta excepção permite-lhes semear nas suas terras o produto colhido através de material de multiplicação de uma variedade protegida, sem necessidade de autorização do titular (a seguir «privilégio do agricultor»). Esta prerrogativa abarca tanto as variedades vegetais protegidas nos termos do Regulamento n.° 2100/94, como as protegidas pela lei alemã de protecção das variedades vegetais (Sortenschutzgesetz).

O demandado na primeira instância é o Sr. Schulin, agricultor de profissão.

3.
    O litígio principal tem origem no pedido de informação que a demandante enviou ao Sr. Schulin, perguntando-lhe se havia exercido o privilégio do agricultor, na campanha de 1997/1998, em relação a algumas das 525 variedades vegetais protegidas que citava (6); pedia-lhe também que indicasse a quantidade de produto utilizada.

4.
    O Sr. Shulin opôs-se a este pedido, alegando que a sociedade não tinha provado a existência do direito à protecção das variedades vegetais nem a sua faculdade de exigir o pagamento da retribuição a favor dos titulares.

5.
    Em primeira instância, o órgão jurisdicional alemão deu provimento ao pedido e condenou o Sr. Schulin a facilitar os dados requeridos. A decisão baseou-se no facto de a obrigação de informação estabelecida no artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 não depender de se acreditar, de modo circunstanciado, que o agricultor tenha empregado o produto da colheita de uma variedade vegetal protegida.

II - A questão prejudicial

6.
    A fim de resolver o recurso interposto pelo Sr. Schulin, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main pediu ao Tribunal de Justiça que responda à questão redigida nos seguintes termos:

«As disposições conjugadas do sexto travessão do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, devem ser entendidas no sentido de que o titular de uma variedade protegida nos termos do Regulamento n.° 2100/94 pode pedir a qualquer agricultor que lhe forneça as informações a que se referem aquelas disposições, mesmo quando não haja motivos para considerar que esse agricultor praticou, em relação à variedade em causa, qualquer dos actos a que se refere o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 ou que, pelo menos, utilizou essa variedade de qualquer outro modo na sua exploração?»

III - Antecedentes da protecção jurídica das variedades vegetais

7.
    A actividade criadora do ser humano estende-se, desde a Antiguidade, ao mundo das plantas. Através de procedimentos muito diversos, que compreendem tanto técnicas tradicionais (cruzamento e selecção) como a recente biotecnologia, desenvolveu-se um trabalho de grande relevo para a agricultura, cujo objectivo básico é a busca de novas variedades vegetais que, pelas suas características peculiares, permitam aumentar o potencial produtivo e alimentar das espécies agrícolas.

8.
    Até há poucas décadas, no entanto, esta tarefa estava desprovida de toda e qualquer protecção jurídica. A industrialização da agricultura, ocorrida nos países desenvolvidos a partir dos anos 50, significou um ponto de inflexão neste panorama, mercê do avanço e aperfeiçoamento de novas técnicas, em particular as referentes ao cultivo de híbridos (especialmente de milho). A actividade de inovação no mundo vegetal adquiriu uma importância notável no desenvolvimento agrário e, por inerência, uma relevância no plano económico desconhecida até esse momento. Por esta razão, adquiriu força especial a necessidade, por um lado, de reconhecer as pessoas encarregadas de realizar esta tarefa (titulares) (7) e, por outro, de lhes outorgar certos direitos exclusivos. Na situação de então, tal como assinalou a advogada-geral S. Rozès nas conclusões do processo Nungesser (8), um sistema de protecção concebido para organismos vivos (produtos agrícolas), sujeitos a variações, colocava problemas muito diferentes dos de uma invenção técnica (produtos industriais) (9).

9.
    A ideia de instaurar um título específico de propriedade industrial para este tipo de invenções consubstanciou-se, graças a diversas iniciativas nacionais, na adopção do Convénio Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais, celebrado em 2 de Dezembro de 1961 e em vigor desde 10 de Agosto de 1968 (10). Os Estados contratantes do Convénio, originalmente dez, constituíram a União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (a seguir «UIPVV»), uma organização intergovernamental com sede em Genebra que, a partir de então, tem velado pela correcta aplicação do Convénio. Embora tenha sido objecto de algumas alterações em 1972 e 1978, em meados dos anos 80 tornou-se manifesta a necessidade de o alterar, a fim de adequar a realidade jurídica aos desafios da chamada «revolução biotecnológica».

10.
    O desenvolvimento destas tecnologias, cujas notáveis vantagens (11) começavam a fazer-se sentir, comportava, para além do custo considerável, um elevado risco que as empresas dedicadas à inovação neste sector não podiam assumir, a menos que contassem com uma protecção jurídica forte, que lhes garantisse a recuperação dos investimentos realizados.

11.
    Desde a origem, o título de protecção das variedades vegetais configurou-se como um título menos forte ou com possibilidades de exclusividade de menor alcance que a patente. Para evitar a possível colisão entre textos normativos, a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia (a seguir «Convenção de Munique»), celebrada em 1973 e em vigor desde 1978 (12), acolhe de forma expressa, no seu artigo 53.°-B, a proibição de patentear as variedades vegetais, bem como os procedimentos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais (13). Com esta disposição, a Convenção de Munique uniu-se à Convenção UIPVV de 1961 na exclusão da dupla protecção, quer dizer, através de variedade vegetal e patente, quando o objecto de direito recaia precisamente numa variedade vegetal.

12.
    A Convenção UIPVV teve, em 1991, uma terceira revisão, no âmbito da qual se introduziram importantes alterações no sistema, ampliando o âmbito de protecção outorgado aos titulares.

13.
    Nos últimos anos, incrementou-se de forma significativa o número de Estados contratantes da Convenção UIPVV. Passou-se de vinte Estados-Membros em 1992 a cinquenta em 2001, enquanto outros dezanove Estados e organizações negoceiam a sua entrada. Para este desenvolvimento contribuiu a aparição, no âmbito da Organização Mundial de Comércio (a seguir «OMC»), do «Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio», conhecido como acordo ADPIC (TRIPS na versão inglesa) (a seguir «acordo ADPIC») (14). Este acordo estabelece a obrigação de todos os Estados-Membros partes da OMC concederem protecção às variedades vegetais, ou através de patentes, ou através de um sistema eficaz sui generis ou ainda através de uma combinação de ambos os regimes. Ao mesmo tempo, deixa aos Estados-Membros a possibilidade de excluírem da patente tanto as plantas e os animais, excepto os microrganismos, como os procedimentos não biológicos ou microbiológicos.

IV - O sistema comunitário de protecção jurídica das variedades vegetais

14.
    Apesar da existência do sistema da Convenção UIPVV, o regime da propriedade industrial aplicável no âmbito da Comunidade Europeia às variedades vegetais caracterizava-se, nos começos da década de 90, pela falta de harmonização (15). Ao facto de tanto a Grécia como Portugal e o Luxemburgo (16) carecerem de uma lei específica para a protecção das variedades vegetais, juntavam-se duas circunstâncias que dificultavam de forma apreciável a aproximação das normas no seio da Comunidade: por um lado, a coexistência das diversas versões da Convenção vigentes no território comunitário (17) e, por outro, a ampla margem de liberdade que aquela outorgava aos Estados-Membros (18).

15.
    Para corrigir esta situação, contrária à realização do mercado interno no sector da agricultura, a Comissão propôs, no «Livro Branco» de 1985, algumas medidas de carácter normativo. Perante as dificuldades que a via convencional suscitava, postas em relevo nas negociações destinadas a instituir a patente comunitária (19), as autoridades comunitárias optaram por uma mudança de estratégia em relação às variedades vegetais e recorreram à via regulamentar para garantir o estabelecimento de um sistema de protecção uniforme em toda a Comunidade. Fruto da colaboração interinstitucional ao longo de vários anos, foi possível adoptar o Regulamento n.° 2100/94.

16.
    Na proposta da Comissão, de 6 de Setembro de 1990, referia-se o artigo 43.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 37.° CE), relativo à política agrícola comum, como sendo a base jurídica do regulamento e, nesta linha, o primeiro considerando da proposta declarava que a obtenção continuada de variedades vegetais melhoradas é um elemento essencial do progresso técnico para aumentar a produtividade agrária. Mais tarde, considerou-se que nenhuma norma concreta do Tratado conferia à Comunidade competência para legislar nesta matéria e, em consequência, fez-se uso da disposição do artigo 235.° do Tratado CE (actual artigo 308.° CE), relativo aos poderes implícitos, para adopção do regulamento.

17.
    Embora, nalguns aspectos, seja inovador, o regulamento não se caracteriza pela sua originalidade, já que, em boa medida, segue o caminho estabelecido pela Convenção UIPVV, na sua Acta de 1991. Na exposição de fundamentos, reconhece-se que as variedades vegetais colocam problemas específicos em relação ao regime de propriedade industrial a ser-lhe aplicado, razão porque se tentam superar algumas das ambiguidades que caracterizam as normas que regulam as melhorias vegetais, sem as contrariar abertamente. Indica-se, além disso, que se tiveram em conta convenções internacionais existentes (20), entre as quais, além da já citada, a Convenção de Munique e o acordo ADPIC. Em consequência, apenas se aplica a proibição de patentear variedades vegetais na medida em que o faz a Convenção de Munique, a saber, as variedades vegetais como tais; neste sentido, o Regulamento n.° 2100/94 alinha mais com aquela Convenção, que exclui a patente sobre variedades vegetais, do que com a Convenção UIPVV, na versão resultante da Acta de 1991, que deixa a porta aberta a essa possibilidade (21).

18.
    A aplicação deste regime compete ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, com sede em Angers (22), órgão da Comunidade que possui personalidade jurídica própria e que está em funcionamento desde 27 de Abril de 1995 (23). Graças ao funcionamento do Instituto, permite-se que um titular, através de um único pedido, uma taxa e um processo, possa obter protecção nos quinze Estados da União.

V - A legislação aplicável

19.
    Segundo o artigo 1.°, o Regulamento n.° 2100/94 «institui um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, como forma única e exclusiva de protecção comunitária dos direitos de propriedade industrial relativos às variedades vegetais». Desde a sua entrada em vigor, os Estados-Membros podem conceder direitos de propriedade nacionais, embora o artigo 92.° proíba a dupla titularidade, de maneira que nenhuma variedade que seja objecto de protecção comunitária possa ser objecto de protecção nacional dessa variedade nem de qualquer patente. Podem gozar da protecção comunitária as variedade de todos os géneros e espécies botânicas, incluindo, entre outros, os híbridos.

20.
    Para que sejam protegíveis, as variedades devem ser distintas, homogéneas, estáveis, novas e ter uma denominação própria. O direito de protecção comunitária das variedades vegetais pertence ao titular, que é a pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade ou o seu sucessor.

21.
    O artigo 13.° do Regulamento n.° 2100/94 reserva para o titular de uma protecção comunitária de variedade vegetal o direito de levar a cabo, em relação à variedade, determinadas operações enumeradas no n.° 2: a) produção ou reprodução (multiplicação); b) acondicionamento para efeitos de multiplicação; c) colocação à venda; d) venda ou outro tipo de comercialização; e) exportação a partir da Comunidade; f) importação na Comunidade; e g) armazenagem para qualquer dos fins referidos nas alíneas anteriores. O titular pode conceder a autorização para a realização dessas operações. Também a pode condicionar ou restringir.

22.
    O artigo 14.°, n.° 1, contém uma excepção aos direitos do titular, com o objectivo de salvaguardar a produção agrícola, pois permite aos agricultores utilizar, nas suas terras e para fins de multiplicação, o produto da colheita com o material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais (24). O privilégio do agricultor aplica-se apenas a certas espécies vegetais agrícolas enumeradas no n.° 2, classificadas em quatro grupos: plantas forrageiras, oleaginosas e fibrosas, cereais, batatas (25).

O órgão jurisdicional nacional interessa-se pela interpretação do sexto travessão do n.° 3 deste artigo, que dispõe:

«As condições para a aplicação da excepção prevista no n.° 1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor serão estabelecidas [...] nas regras de execução [...] com base nos seguintes critérios:

[...]

-    sempre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar-lhes as informações pertinentes; [...]»

23.
    A fim de dar cumprimento à obrigação imposta pelo artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1768/95, [que aprova] as regras de aplicação relativas à excepção agrícola. Os agricultores que utilizem esta possibilidade devem pagar ao titular uma remuneração justa, que será consideravelmente menor que a quantia a ser cobrada pela produção sob licença de material de multiplicação da mesma variedade na mesma zona. Ficam excluídos desta obrigação os pequenos agricultores, cuja definição consta do Regulamento n.° 2100/94.

24.
    O Oberlandesgericht Frankfurt am Main pede a interpretação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, que disciplina detalhadamente o dever de informação do agricultor, para efeitos de retribuição ao titular. No que aqui nos interessa, esta disposição determina:

Caso não exista um contrato ou [...] o agricultor deve [...] a pedido do titular, fornecer a este último uma declaração com [...] as seguintes informações: a) Nome do agricultor, localidade do seu domicílio e endereço da sua exploração; b) Indicação de ter feito uso, ou não, do produto da colheita pertencente a uma ou mais variedades do titular para plantação no terreno ou terrenos da sua exploração; c) No caso de o agricultor ter feito tal uso, indicação da quantidade do produto [...] d) [...] indicação do nome e endereço da pessoa ou pessoas que lhe prestaram serviços de processamento do produto da colheita em causa para plantação; e) No caso de as informações referidas em b), c) ou d) não poderem ser confirmadas de acordo com o disposto no artigo 14.°, a quantidade do material de propagação autorizado [...] bem como o nome e endereço do respectivo fornecedor ou fornecedores.

Estes dados serão referentes à campanha de comercialização em curso e a uma ou várias das três anteriores em relação às quais o titular ainda não tenha pedido informação.

VI - O processo no Tribunal de Justiça

25.
    Apresentaram observações por escrito neste processo, dentro do prazo estabelecido para esse efeito no artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Sr. Schulin, a firma Saatgut-Treuhandverwaltungs e a Comissão.

Na audiência, que decorreu em 21 de Fevereiro de 2002, compareceram, para fazerem alegações, o representante do Sr. Schulin, o da firma Saatgut-Treuhandverwaltungs e o agente da Comissão.

VI - Posição das partes que apresentaram observações

26.
    O Sr. Schulin considera manifesto que o Regulamento n.° 1768/95, que aprova as normas de aplicação da isenção agrícola, não pode aplicar-se aos agricultores que, em vez de recorrerem a esse privilégio, preferem adquirir novas sementes em cada campanha de comercialização. O titular não pode invocar o direito de obter informações do agricultor que lhe é concedido pelo Regulamento n.° 2100/94 em relação a quem não tenha utilizado o produto da colheita anterior para plantar material de multiplicação de uma variedade que lhe pertença e, ainda menos, em relação a quem não tenha utilizado na sua exploração nenhuma das variedades vegetais cujos direitos o titular detém. Se assim não fosse, qualquer agricultor, pelo facto de o ser, correria o risco de receber numerosíssimos pedidos de informação que, por deverem ser devidamente atendidos, obrigariam, além das despesas, a uma ocupação de tempo considerável.

Acresce que a primeira aquisição do material de multiplicação é um acto que gera efeitos jurídicos para o titular e para o agricultor, que se prolongam no tempo. Por esta razão, a retribuição por fazer uso do privilégio poderia efectuar-se no momento da compra, de modo que o agricultor escolheria entre plantar a variedade protegida uma só vez ou reutilizar o produto da colheita, fixando-se o preço em consequência.

27.
    Segundo a firma Saatgut-Treuhandverwaltungs, a legislação comunitária permite ao titular de uma variedade vegetal, protegida em virtude do Regulamento n.° 2100/94, exigir a qualquer agricultor que lhe indique se beneficiou do privilégio e qual o volume que a operação atinge.

Em seu parecer, em princípio, o titular não está em posição de fazer qualquer prova de que o agricultor utilizou a semente da variedade protegida na sua exploração. Em teoria, o facto de um agricultor ter adquirido uma vez semente nova certificada de uma variedade a um fornecedor constitui indício de que poderá empregar o produto colhido, a fins de multiplicação. Porém, na prática, o titular não está em condições de fazer essa prova, pois, ao não manter relações comerciais com os agricultores, ignora quem é que comprou uma vez semente certificada da sua variedade vegetal. O titular entrega a semente de base ou pré-base da variedade a um estabelecimento dedicado à multiplicação vegetal, para que efectue a produção destinada a comercialização. Em seguida, a semente é vendida às cooperativas ou aos grossistas, num primeiro momento, chegando aos utilizadores através de retalhistas e revendedores. A firma esclarece que o agricultor que adquiriu semente certificada pode utilizar o produto da colheita, para fins de multiplicação, durante várias campanhas, em especial tratando-se de cereais (26).

28.
    A Comissão sustenta que o exercício do privilégio do agricultor pressupõe, claramente, a existência de uma relação com o titular, já que, antes de voltar a semear o produto da colheita de uma variedade protegida, deve ter sido celebrado algum acordo para a primeira utilização, ou directamente, ou de maneira indirecta, através da compra de sementes a um fornecedor. A Comissão considera que o titular tem acesso, regra geral, aos dados relativos às transacções das suas variedades protegidas. Caso contrário, o mais indicado seria dirigir-se aos grossistas de sementes ou a outros fornecedores que comercializam os seus produtos, em vez de pretender impor a todos os agricultores uma obrigação de informação com força vinculativa.

VIII - Exame da questão prejudicial

29.
    Com a questão que apresentou, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main quer saber se as disposições que refere significam que o titular de uma protecção comunitária de variedade vegetal pode exigir a qualquer agricultor a informação pertinente, com o fim de lhe reclamar o pagamento de uma retribuição por ter feito uso do privilégio, mesmo quando não haja indícios de ter o agricultor utilizado a variedade para algumas das operações referidas no n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2100/94, entre as quais se inclui a produção, ou para qualquer outro fim.

30.
    Quero salientar, com carácter preliminar, que o presente processo é o primeiro em que o Tribunal de Justiça tem de interpretar as disposições do Regulamento n.° 2100/94, que cria um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, que coexiste com os regimes nacionais, e cuja finalidade é a concessão de direitos de propriedade industrial válidos em toda a Comunidade (27). Contudo, não é o único pendente nesta matéria, pois o Oberlandesgericht Düsseldorf reenviou, posteriormente, uma questão prejudicial em termos muito parecidos (28).

31.
    Para fomentar a melhoria e o desenvolvimento de novas variedades, o Regulamento n.° 2100/94 propôs-se reforçar a protecção de todos os titulares em relação à situação existente em 1994 (29).

Assim, o artigo 13.° delimita, com precisão, as transacções comerciais sujeitas ao consentimento do titular, que afectam tanto as que se efectuam com componentes de uma variedade, como o material colhido (flores e frutos, por exemplo) e que vão desde a reprodução até à armazenagem. Ora bem, o exercício dos direitos conferidos pela protecção comunitária de variedade vegetal fica sujeito às restrições previstas em disposições adoptadas no interesse público. Dado que a protecção da produção agrícola corresponde a esse interesse, o artigo 14.° do regulamento autorizou os agricultores, em certas condições, a utilizarem o produto das suas colheitas para reprodução (30). Entre a vintena de espécies enumeradas no seu n.° 2, às quais se estende o privilégio, encontram-se algumas de cultivo tão alargado e comum como a cevada, o trigo e a batata.

32.
    Esta possibilidade restringe, sem dúvida alguma, o direito do titular de explorar a variedade que tenha conseguido ou tenha descoberto e desenvolvido com o seu esforço. A fim de proteger os interesses legítimos do titular e do agricultor, o artigo 14.° determina ser necessário adoptar normas de desenvolvimento de acordo com determinados critérios, entre os quais figura a obrigação de pagar ao titular uma remuneração justa.

Os agricultores parecem sentir-se prejudicados por esta legislação, ao considerar que limita a prática realizada desde tempo imemorial neste sector, consistente em guardar uma parte do produto de uma colheita para a utilizar livremente como material de multiplicação na seguinte. O certo é, no entanto, que, graças à actividade dos titulares, se obtiveram importantes avanços no desenvolvimento de novas variedades vegetais, que redundam numa maior e melhor produção agrícola. Dado que a obrigação de retribuir o titular pela utilização do produto da colheita para fins de multiplicação só afecta quem semear na sua exploração uma variedade protegida, os agricultores que recorram a semente não certificada estão isentos da obrigação de informar e de pagar retribuição. Não se pode afirmar, portanto, como fez o representante do Sr. Schulin na audiência, que o Regulamento n.° 2100/94 tenha suprimido o privilégio de que antes desfrutavam os agricultores.

33.
    Os titulares são responsáveis pela observância destas normas, sem qualquer assistência de organismos oficiais. A este respeito, apenas se contempla a possibilidade de quem intervenha no controlo da produção agrícola pôr à disposição do titular a informação pertinente, se a tiverem obtido no desempenho normal das suas tarefas, na condição de que isso não represente novos encargos ou custos.

Para facilitar esse controlo, que resultaria praticamente impossível nestas condições, o artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e o artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95 impõem ao agricultor a obrigação de proporcionar ao titular, mediante contrato ou a pedido deste, a informação pertinente para determinar se lhe cabe receber alguma retribuição, bem como o seu valor. Esta obrigação de informação a pedido do titular é extensiva aos transformadores.

34.
    À luz desta legislação, trata-se de saber a que agricultores cabe essa obrigação de informação: aos que, com conhecimento do titular, tenham feito uso do privilégio, como pretende o Sr. Schulin; a todos os agricultores pelo facto de o serem, como sustenta a firma demandante; ou, como propõe a Comissão, aos que, no passado, tenham semeado ou plantado na sua exploração material de multiplicação da variedade protegida em questão.

Em meu entender, a interpretação proposta pela Comissão deve prevalecer, pelas razões que passo a expor.

35.
    Do teor literal do n.° 1 e do sexto travessão do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 depreende-se que, para beneficiar do privilégio, o agricultor deve ter semeado ou plantado, uma primeira vez, material de multiplicação de uma variedade protegida, o que, em virtude do artigo 13.°, só o pode ter feito sob licença.

Em consequência, os agricultores afectados por essa obrigação de informação são unicamente os que tenham adquirido, no passado, material de multiplicação da variedade protegida em causa. Parece-me elementar que esse encargo não se pode impor a quem nunca tenha comprado esse material, já que não o poderia ter cultivado nem obter uma colheita susceptível de ser aproveitada de novo nas suas terras com fins de multiplicação.

36.
    Na audiência, os representantes do Sr. Schulin e da firma Saatgut-Treuhandverwaltungs divergiram quanto ao conceito de agricultor obrigado a proporcionar a informação ao titular de uma variedade vegetal. Embora seja certo que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 se refere ao agricultor para produção de vegetais, há que ter presente que esta norma da Comissão desenvolve a excepção agrícola contemplada no artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, cuja finalidade é a protecção comunitária das variedades vegetais. Este regulamento não se destina a ser aplicado, pois, a todos os agricultores, nem sequer a todos os que cultivam vegetais, mas apenas àqueles que adquirem material de multiplicação de uma variedade protegida.

37.
    O conteúdo da informação que o titular tem direito a receber pode ser detalhada num contrato celebrado com o agricultor interessado. Estou de acordo com a Comissão em que este contrato é acessório do principal, pelo qual o titular ou seu representante autoriza o agricultor a executar uma das operações contempladas no n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2100/94, normalmente a produção agrícola, incluindo a compra e venda de material de multiplicação.

38.
    Estou também de acordo em que, na falta de contrato acessório relativo aos detalhes da informação a ser fornecida, existe uma relação jurídica entre, por um lado, o titular, seu representante ou os comerciantes autorizados a vender material de multiplicação da sua variedade protegida e, por outro, o agricultor que o compra pela primeira vez.

Como já disse, compete ao titular o controlo do respeito dos seus direitos pelos agricultores e pelos demais operadores económicos, razão porque ele é primeiro interessado em que haja certeza das transacções relativas a material de multiplicação das suas variedades vegetais protegidas e, mais em particular, das espécies em relação às quais o agricultor pode exercer o seu privilégio de utilizar o produto da colheita para uma nova sementeira ou plantação.

39.
    Na falta de contrato que regule os dados que devem ser facultados ao titular, o artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) a f) do Regulamento n.° 1768/95 indica os detalhes pertinentes, entre os quais figuram, em primeiro lugar, o nome do interessado, a localidade em que vive e o endereço da exploração. O facto de o titular poder pedir essas informações foi utilizado pela firma Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH para demonstrar que o titular não conhece nem tem maneira de saber quem plantou ou semeou material de multiplicação de uma das suas variedades vegetais protegidas. Em meu entender, esta afirmação não pode ser acolhida, já que, se o titular, directamente ou por meio de um representante, se dirigir ao agricultor, isso significa que possui alguns desses dados; a obrigação de o agricultor os incluir na sua informação pode explicar-se, por um lado, por necessidade de identificação e, por outro, pela utilidade de os comprovar ou completar.

Em segundo lugar, o agricultor deve assinalar se recorreu ao privilégio em relação a uma variedade do titular. Em minha opinião, esta disposição confirma que, quando pede a informação, o titular sabe que o agricultor está em posição de ter utilizado esse produto, quer dizer, que comprou anteriormente material de multiplicação da sua variedade protegida.

Em terceiro lugar, se tiver utilizado o produto nas suas terras, há que precisar na informação a quantidade utilizada, a fim de permitir o cálculo da retribuição a ser paga ao titular. Neste caso, está obrigado, também, a proporcionar os dados de quem realizou o tratamento do produto para o seu posterior uso, se o agricultor tiver recorrido a serviços de terceiros.

Em quarto lugar, se as circunstâncias relativas à utilização do produto da colheita e à quantidade não puderem ser confirmadas, o agricultor deve comunicar a quantidade utilizada de material de multiplicação sob licença da variedade do titular e os dados do fornecedor. No que se refere ao controlo que os titulares podem exercer, o artigo 14.° do Regulamento n.° 1768/95 dispõe que os agricultores devem conservar as facturas e as etiquetas relativas, pelo menos, aos três anos anteriores à campanha em curso, que é o período a que pode remontar o pedido de informação sobre a utilização do produto da colheita pelo titular.

Os n.os 5 e 6 do mesmo artigo permitem que, em lugar de contactar com o agricultor, o titular se dirija a cooperativas, transformadores ou fornecedores de material de multiplicação sob licença das suas variedades protegidas, autorizados pelos interessados a fornecerem essa informação, caso em que não é necessário especificar de maneira individual os agricultores. Estas disposições também confirmam que, para que o titular possa exercer validamente o seu direito de informação sobre uma variedade, o agricultor deve ter cultivado, anteriormente, material de multiplicação dessa variedade.

40.
    Depreende-se, pois, do teor literal das normas cuja interpretação o órgão jurisdicional alemão solicita, bem como do seu contexto e da finalidade que prosseguem (31), que a obrigação de fornecer a informação pertinente ao titular de uma variedade vegetal protegida, em relação à utilização do privilégio, afecta todos os agricultores que tenham adquirido sob licença o material de multiplicação dessa variedade, única condição para que o titular tenha direito a pedir os dados.

Em consequência, a obrigação de informação, cujo incumprimento pode provocar um processo judicial, como se demonstra no presente processo, não tem que ser extensiva, tal como pretende o demandante no processo principal, aos agricultores que nunca adquiriram material de multiplicação da variedade protegida do titular, por se encontrarem na impossibilidade técnica de utilizar o produto da colheita.

41.
    É certo que o titular é incapaz de comprovar, caso a caso, se os agricultores se servem nas suas terras, com fim de multiplicação, do produto colhido depois de cultivarem a sua variedade protegida (32). Porém, tendo em conta que qualquer uso dos componentes dessa variedade está sujeita à sua autorização, que pode estabelecer condições ou restrições quando a concede e que o controlo do respeito dos seus direitos lhe cabe em exclusividade, lógico seria que se organizasse, a supor que não o tenha já feito, para estar permanentemente informado, através dos intermediários e fornecedores de sementes, sobre quem é que adquire material de multiplicação. Com este dado, pode dirigir, mais acertadamente, os seus pedidos de informação a agricultores que sejam obrigados a proporcioná-la.

A pretensão da firma Saatgut-Treuhandverwaltungs de poder dirigir-se indiscriminadamente a todos os agricultores de um país para que preencham um formulário sobre a utilização do produto colhido com o cultivo de uma variedade protegida parece-me desproporcionada. Resulta, ademais, desnecessária para proteger os legítimos interesses dos titulares que, como já indiquei, dispõem de outros meios mais certeiros para obterem a informação pertinente, a que, sem dúvida, têm direito.

42.
    Pelas razões expostas, considero que o artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, conjugado com o artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95, deve ser interpretado no sentido de que apenas são obrigados a informar o titular de uma variedade vegetal protegida sobre o cultivo nas suas terras do produto colhido com material de multiplicação da variedade os agricultores que tenham adquirido esse material no passado e que estão, portanto, em condições de o ter cultivado, independentemente de o terem feito ou não.

IX - Conclusão

43.
    Face às considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça dê a seguinte resposta à questão reenviada pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main:

«O artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, conjugado com o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, [que adopta] as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que apenas são obrigados a informar o titular de uma variedade vegetal protegida sobre o cultivo nas suas terras do produto colhido com material de multiplicação da variedade, os agricultores que tenham adquirido esse material no passado e que estão, portanto, em condições de o ter cultivado, independentemente de o terem feito ou não.»


1: -     Língua original: espanhol.


2: -     Regulamento do Conselho, de 27 de Julho de 1994 (JO L 227, p. 1), alterado pelo Regulamento n.° 2506/95 do Conselho, de 25 de Outubro de 1995 (JO L 258, p. 3). As alterações não afectam o conteúdo das disposições cuja interpretação se pede no presente processo prejudicial.


3: -     Regulamento da Comissão, de 24 de Julho de 1995 (JO L 173, p. 14). A Comissão adoptou normas de aplicação em duas outras ocasiões. Trata-se do Regulamento (CE) n.° 1238/95, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais (JO L 121, p. 31), e do Regulamento (CE) n.° 1239/95, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais (JO L 121, p. 37).


4: -     Quintana Carlo, I.: «El Reglamento CE número 2100/1994, relativo a la protección comunitaria de las obtenciones vegetales», in Actas de Derecho Industrial y Derecho de Autor, tomo XVI, 1994-1995, Marcial Pons, Madrid 1996, p. 96.


5: -     Elena Roselló, J. M.: «Situación actual de la normativa legal en Europa y en América», na obra dirigida e coordenada por Nuez, F., Llácer, G. e Cuartero J.: Los derechos de propiedad de las obtenciones vegetales, Ministerio da Agricultura, Pesca y Alimentación, Madrid 1998, p. 88.


6: -     Entre estas, 180 eram variedades vegetais protegidas nos termos do Regulamento n.° 2100/94.


7: -     Como muito bem salienta Pollaud-Dulian, F.: «Droit de la propriété industrielle», Montchrestien, Paris, 1999, p. 333, pode considerar-se o professor Girassol, célebre personagem das Aventuras de Tintin, criadas por Hergé, como um precursor das tarefas de obtenção, pois cria uma nova variedade de rosa, baptizada «Branca», nas «Jóias da Castafiore», e outra de laranjas azuis, no filme «Tintin e as laranjas azuis».


8: -     Apresentadas no processo cujo acórdão foi proferido em 8 de Junho de 1982, Nungesser/Comissão (258/78, Recueil, p. 2015); v. pp. 2081 e segs., em especial p. 2112 das conclusões.


9: -     Díaz Rodríguez, G.: «El punto de vista del sector empresarial», na obra coordenada por Nuez, F. e outros, já citada, pp. 168 a 169 e 176 a 177: Uma variedade obtém-se depois de muitos anos de investigação (entre 9 e 10 anos). Para que o titular possa tirar benefícios do investimento feito, que costuma ser considerável, é necessário que goze, durante um largo período de tempo, de um monopólio no uso dessa variedade. Ao incentivar o labor dos titulares, pretende-se conseguir que sejam postas à disposição do agricultor sementes de melhor qualidade, que permitam melhores colheitas com um investimento menor.


10: -     V. o texto do Convénio original e as alterações efectuadas em 1972 e em 1991 em www.upov.org (Texts of the UPOV Conventions. Acts of 1961, 1978 and 1991).


11: -     Castro, E.: «La protección de las obtenciones de plantas mediante biotecnología», na obra dirigida e coordenada por Nuez, F. e outros, já citada, p. 254, refere-se ao Boletim n.° 2 de Janeiro de 1994 da Federação Europeia de Biotecnologia: «As técnicas de alteração genética estão sendo empregadas para obter os mesmos resultados que o cultivo, a criação e os métodos de selecção tradicionais, tendo porém duas vantagens principais. Em primeiro lugar, proporcionam os meios para controlar a produção de genes com muita maior predição e precisão que a que se obtém através dos métodos tradicionais. Segundo, tornam possível a introdução de cópias de material genético em espécies não relacionadas, o que era impossível de obter com as técnicas tradicionais.»


12: -     Convenção sobre a concessão de patentes europeias, in La Propriété industrielle, vol. 90, Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle, 1974, pp. 51 e segs.


13: -     Ruiz, J. J. e Nuez, F.: «La propuesta de directiva del Parlamento Europeo y del Consejo relativa a la protección jurídica de las invenciones biotecnológicas», obra dirigida e coordenada por Nuez, F. e outros, já citada, p. 277, indicam que, anteriormente, a Convenção de Estrasburgo de 1963, sobre a unificação de determinados elementos do direito de patentes, tinha dado aos Estados contratantes a opção de não conferirem a protecção às variedades vegetais e que a Convenção de Munique fez uso desta possibilidade.


14: -     O Acordo ADPIC consta como anexo do Acordo de Marrakech, de 15 de Abril de 1994, que criou a Organização Mundial de Comércio (OMC). Este acordo foi assinado pela Comunidade Europeia (JO L 336, p. 213).


15: -     A esta falta de harmonização se referem Quintana Marco, I., op. cit., p. 82, e Mayr, C. E., «Notizie e novità legislative comunitarie ed internazionali», Rivista di Diritto Industriale, A. Giuffrè Editore, Milão 1995, terceira parte, pp. 5 e segs.


16: -     De estes três Estados, só Portugal é actualmente membro da UIPVV (desde Outubro de 1995).


17: -     Ainda hoje, as leis da Bélgica e da Espanha seguem a versão de 1961, alterada em 1972. Dos onze Estados restantes, cinco formam parte da Acta de 1978 e seis da Acta de 1991 (dados de 17 de Dezembro de 2001, segundo a informação dada pela UIPVV).


18: -     Elena Roselló, J. M., na obra dirigida e coordenada por Nuez, F. e outros, já citada, p. 85.


19: -     A estas dificuldades se refere Massaguer Fuentes, J., em Los Derechos de propiedad industrial e intelectual ante el Derecho comunitario: libre circulación de mercancías y defensa de la competencia. IDEI, Madrid 1995, pp. 93 e segs.


20: -     Primeiro e vigésimo nono considerandos.


21: -     Holtmann, M.: «La protección jurídica de las innovaciones vegetales ¿patente y/o título de obtención vegetal?», na obra dirigida e coordenada por Nuez, F. e outros, já citada, p. 351.


22: -     A sede foi fixada na Conferência Intergovernamental de 6 de Dezembro de 1996.


23: -     Organismo criado pelo Regulamento n.° 2100/94, encarregado de examinar os pedidos de protecção comunitária, de conceder os títulos de protecção comunitária de variedades vegetais e de aprovar a denominação da variedade. Das suas decisões cabe recurso, segundo o caso, directamente para o Tribunal de Primeira Instância, ou para o próprio Instituto. Ao recurso das suas decisões, consoante o caso, directamente para o Tribunal de Primeira Instância, ou para o próprio Instituto, que pode deferir a reclamação à instância de recurso, cujas decisões são por sua vez, recorríveis para o Tribunal de Primeira Instância.


24: -     Van der Kooij, P. A. C. E.: Introduction to the EC Regulation on Plant Variety Protection, Kluwer Law International 1997, p. 36: «It only applies in relation to farmers who use the product of their own harvest for propagating purposes on their own holding».


25: -     Kiewiet, B. P., que é o presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, na exposição apresentada em Einbeck, aos 26 de Janeiro de 2001, sobre Modern Plant Breeding and Intellectual Property Rights, afirma a este propósito: «In a nutshell, what the regime amounts to is that a ‘farmers' privilege’ has been created for varieties of the most important agricultural crops protected by Community plant variety rights». A exposição está publicada em www.cpvo.fr/e/articles ocvv/speech bk.pdf.


26: -     A firma refere que quase todos os agricultores alemães empregam o produto da colheita de variedades protegidas, já que cerca de 70% dos que lhe forneceram informações o tinham feito com, pelo menos, uma das variedades mencionadas no pedido. Em sua opinião, esta percentagem será, no entanto, mais elevada, pois supõe que quem não apresentou dados fez uso dessa possibilidade numa proporção maior.


27: -     O direito de variedade vegetal não é, no entanto, uma figura desconhecida do Tribunal de Justiça. Nos acórdãos de 8 de Junho de 1982, Nungesser/Comissão, já referido, e de 19 de Abril de 1988, Erauw-Jacquery/La Hesbignonne (27/87, Colect., p. 1919), foi examinado este direito de propriedade industrial em relação às regras da concorrência. No processo C-377/98, Países Baixos/Parlamento e Conselho, tanto o acórdão de 9 de Outubro de 2001 (Colect., p. I-7149), como as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs tratam de diferenciar, para efeitos da concessão de patentes, as variedades vegetais das invenções cuja viabilidade técnica não se limite a uma variedade vegetal determinada. Vejam-se os n.os 43 e 44 do acórdão e os n.os 135 a 139 das conclusões.


28: -     Trata-se do processo C-182/01, cuja fase escrita terminou em meados de Setembro de 2001. O Oberlandesgericht Düsseldorf assinala na sua decisão de reenvio que a firma Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH fez, em todo o território alemão, centenas de pedidos a agricultores a quem pergunta se fizeram uso do privilégio.


29: -     Quinto considerando.


30: -     Millett, T.: «The Community system of plant variety rights», European Law Review, vol. 24, Junho de 1999, p. 240: «The farmer may use the product of his harvest only on his own holding, and may not sell it on e.g. for propagation to another farmer. Furthermore this authorisation is limited to certain fodder plants, cereals, potatoes and oil and fibre plants so that the so called farmers' privilege should not be extended to sectors of agriculture or horticulture where it was not previously common practice.»


31: -     Acórdão de 18 de Maio de 2000, KVS International (C-301/98, Colect., p. I-3583, n.° 21). V. também os acórdãos de 17 de Novembro de 1983, Merck (292/82, Recueil, p. 3781, n.° 12), e de 14 de Outubro de 1999, Adidas (C-223/98, Colect., p. I-7081, n.° 23).


32: -     Kiewiet, B. P., op. cit., p. 2: «Taking action against farmers who are not prepared to pay involves considerable expense (not least legal costs) and is made even more difficult by the lack of adequate information about the extent of the use of seed from protected varieties at individual farm level.»