Language of document : ECLI:EU:C:2003:218

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

10 de Abril de 2003 (1)

«Variedades vegetais - Regime de protecção - Artigos 14.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 e 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 - Utilização pelos agricultores do produto da colheita - Obrigação de fornecer informações ao titular da protecção comunitária»

No processo C-305/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Christian Schulin

e

Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), e do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que fixa as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 (JO L 173, p. 14),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward, S. von Bahr (relator) e A. Rosas, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,


secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

-    em representação de C. Schulin, por H. Lessing e G. Scheller, Rechtsanwälte,

-    em representação da Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH, por E. Krieger, Rechtsanwalt,

-    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e K. Fitch, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de C. Schulin, representado por M. Miersch, Rechtsanwalt, e R. Wilhelms, Patentanwalt, da Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH, representada por E. Krieger e K. von Gierke, Rechtsanwälte, e da Comissão, representada por G. Braun, na audiência de 21 de Fevereiro de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Março de 2002,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por despacho de 1 de Agosto de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Agosto seguinte, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main apresentou, ao abrigo do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), e 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que fixa as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 (JO L 173, p. 14).

2.
    Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft GmbH (a seguir «STV»), uma sociedade alemã de administração fiduciária de sementes, a C. Schulin acerca da obrigação deste último de, na qualidade de agricultor, indicar, a pedido, à STV se e, eventualmente, em que medida cultivou diversas variedades vegetais, entre as quais algumas são protegidas pelo Regulamento n.° 2100/94.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3.
    Resulta do artigo 1.° do Regulamento n.° 2100/94 que este institui um regime comunitário de protecção das variedades vegetais enquanto forma única e exclusiva de protecção comunitária dos direitos de propriedade industrial relativos às variedades vegetais.

4.
    Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, a pessoa, denominada «titular», que tem direito à protecção comunitária das variedades vegetais é a pessoa «que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade ou o seu sucessível».

5.
    Nos termos do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2100/94:

«1.    Um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por ‘titular’, a praticar os actos previsto no n.° 2.

2.    Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° e 15.°, carecem da autorização do titular os seguintes actos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por ‘material’:

a)    Produção ou reprodução (multiplicação);

b)    Acondicionamento para efeitos de multiplicação;

c)    Colocação à venda;

d)    Venda ou outro tipo de comercialização;

e)    Exportação a partir da Comunidade;

f)    Importação na Comunidade;

g)    Armazenagem para qualquer dos fins referidos nas alíneas a) a f).

O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.»

6.
    Todavia, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 prevê:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 13.°, e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais.»

7.
    O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 precisa que esta autorização, designada «privilégio dos agricultores», se aplica unicamente às espécies de plantas agrícolas nele enumeradas. Estas espécies estão agrupadas em quatro categorias, a saber, plantas forrageiras, cereais, batatas e plantas oleaginosas e fibrosas.

8.
    Nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 «[a]s condições para a aplicação da excepção prevista no n.° 1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor serão estabelecidas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nas regras de execução a que se refere o artigo 114.°» O referido número indica os critérios com base nos quais essas condições devem ser fixadas, entre as quais constam a inexistência de restrições quantitativas a nível da exploração do agricultor, a autorização de preparar o material da colheita com vista à sementeira pelo próprio agricultor ou através de prestação de serviços, a obrigação imposta aos agricultores, com excepção dos pequenos agricultores, de pagarem ao titular uma remuneração equitativa, que deve ser sensivelmente inferior ao montante cobrado para a reprodução sob licença do produto de multiplicação da mesma variedade na mesma região, e a responsabilidade exclusiva dos titulares quanto ao controlo da aplicação deste artigo 14.°

9.
    O artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 prevê igualmente, entre os referidos critérios, uma obrigação de informação a cargo dos agricultores:

«[S]empre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar-lhes as informações pertinentes; os organismos oficiais envolvidos no controlo da produção agrícola podem igualmente prestar aos titulares informações pertinentes, desde que estas tenham sido obtidas no desempenho normal das suas funções, sem quaisquer encargos ou custos suplementares. No que se refere aos dados pessoais, a presente disposição não prejudica a legislação comunitária e nacional sobre a protecção dos indivíduos relativamente ao processamento e à livre transmissão de dados pessoais.»

10.
    Resulta dos décimo sétimo e décimo oitavo considerandos do Regulamento n.° 2100/94 que «o exercício dos direitos de protecção comunitária das variedades vegetais deve ser sujeito a restrições estabelecidas em disposições adoptadas no interesse público», que «essas restrições incluem a salvaguarda da produção agrícola» e que «este objectivo exige uma autorização de os agricultores utilizarem produtos da colheita para multiplicação em determinadas condições».

11.
    Segundo o seu artigo 1.°, o Regulamento n.° 1768/95 estabelece regras de execução relativas às condições para a aplicação da excepção prevista no n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94.

12.
    O artigo 2.° do Regulamento n.° 1768/95 dispõe:

«1.    As condições a que se refere o artigo 1.° devem ser respeitadas, quer pelo titular, em representação do obtentor, quer pelo agricultor, de forma a salvaguardar os legítimos interesses de cada um.

2.    Deve considerar-se que os legítimos interesses não são salvaguardados se um ou mais desses interesses forem prejudicialmente afectados, sem tomar em conta a necessidade de preservar um equilíbrio razoável entre todos eles, ou a necessidade de proporcionalidade entre a finalidade da condição em causa e os reais efeitos da respectiva aplicação.»

13.
    O artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95 prevê:

«1.    Os pormenores relativos a informações pertinentes a prestar pelo agricultor ao titular, nos termos do n.° 3, sexto travessão, do artigo 14.° do regulamento [n.° 2100/94] podem constituir objecto de um contrato entre ambos.

2.    Caso não exista um contrato ou, existindo, não seja aplicável, o agricultor deve, sem prejuízo das obrigações em matéria de informações impostas por outra legislação comunitária ou pelas legislações dos Estados-Membros e a pedido do titular, fornecer a este último uma declaração com informações pertinentes. Consideram-se pertinentes as seguintes informações:

a)    Nome do agricultor, localidade do seu domicílio e endereço da sua exploração;

b)    Indicação de ter feito uso, ou não, do produto da colheita pertencente a uma ou mais variedades do titular para plantação no terreno ou terrenos da sua exploração;

c)    No caso de o agricultor ter feito tal uso, indicação da quantidade do produto da colheita pertencente à variedade ou variedades em questão, que tenha sido utilizada pelo agricultor em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do regulamento [n.° 2100/94];

d)    Nas mesmas condições, indicação do nome e endereço da pessoa ou pessoas que lhe prestaram serviços de processamento do produto da colheita em causa para plantação;

e)    No caso de as informações referidas em b), c) ou d) não poderem ser confirmadas de acordo com o disposto no artigo 14.°, a quantidade do material de propagação autorizado das variedades em causa que foi utilizado, bem como o nome e endereço do respectivo fornecedor ou fornecedores.

[...]

3.    As informações referidas nas alíneas b), c), d), e e) do n.° 2 devem respeitar à campanha de comercialização em curso e a uma ou mais das três campanhas anteriores relativamente às quais o titular não tenha ainda apresentado um pedido de informações nos termos dos n.os 4 ou 5.

Contudo, a primeira campanha de comercialização a que as informações respeitam não deve ser anterior àquela em que o primeiro desses pedidos foi apresentado relativamente à variedade ou variedades e ao agricultor em causa, desde que o titular tenha tomado as medidas adequadas para assegurar que o agricultor, ao adquirir material de propagação da variedade ou variedades em causa, antes de ou naquela data, fosse informado, pelo menos, da apresentação do pedido de protecção comunitária da variedade vegetal ou da concessão desse direito, bem como das condições relativas à utilização desse material de propagação.

[...]

4.    No seu pedido, o titular deve indicar o seu nome e endereço, a variedade ou variedades relativamente às quais pretende obter informações, bem como a referência ou referências do direito ou direitos comunitários de protecção das variedades vegetais. Se o agricultor assim o exigir, o pedido deve ser apresentado por escrito e acompanhado da prova da titularidade. Sem prejuízo do disposto no n.° 5, o pedido deve ser apresentado directamente ao agricultor em causa.

5.    O pedido que não tenha sido apresentado directamente ao agricultor em causa, é considerado conforme com o disposto na terceira frase do n.° 4 se for enviado ao agricultor por intermédio dos seguintes organismos ou pessoas, com o respectivo acordo prévio:

-    organizações de agricultores ou cooperativas, para todos os agricultores que sejam membros dessas organizações ou cooperativas,

-    processadores, para todos os agricultores a quem tenham prestado serviços de processamento do produto da colheita em questão para plantação, na campanha de comercialização em curso e nas três campanhas anteriores, a contar da campanha indicada no n.° 3,

-    fornecedores de material de propagação autorizado das variedades do titular, para todos os agricultores a quem tenham fornecido o referido material de propagação na campanha de comercialização em curso e nas três campanhas anteriores, a contar da campanha indicada no n.° 3.

6.    Para os pedidos apresentados de acordo com o disposto no n.° 5, não é necessário identificar os agricultores individualmente. As organizações, cooperativas, processadores ou fornecedores podem ser autorizados pelos agricultores em causa a transmitir ao titular as informações requeridas.»

Legislação nacional

14.
    O § 10a, n.° 6, do Sortenschutzgesetz 1985 (lei de 1985 de protecção das variedades vegetais) (na sua versão de 25 de Julho de 1997, BGBl. 1997 I, p. 3165), que define uma obrigação de informação relativa às variedades vegetais protegidas nos termos do direito alemão, dispõe:

«Os agricultores que façam uso da possibilidade de proceder à cultura e os prestadores de serviços de processamento mandatados por eles são obrigados a informar os titulares da extensão da cultura.»

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

15.
    Resulta do despacho de reenvio que a STV foi mandatada por um grande número de titulares do direito e de titulares de licença de exploração de variedades vegetais protegidas a defender em seu próprio nome os direitos de remuneração, designadamente, que para eles resulta da cultura de variedades vegetais protegidas.

16.
    A STV solicitou a C. Schulin que este lhe indicasse se e, eventualmente, em que medida tinha cultivado, na qualidade de agricultor, durante o período de crescimento da vegetação de 1997/1998, 525 variedades vegetais no total, das quais 180 são variedades protegidas pelo Regulamento n.° 2100/94. A STV alegou que podia exigir essas informações a C. Schulin sem ter que demonstrar concretamente que este tinha cultivado uma determinada variedade. Esta obrigação de informação, em relação às variedades vegetais protegidas pelo Regulamento n.° 2100/94, resultaria dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do referido regulamento e 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95.

17.
    C. Schulin contestou esta pretensão, alegando designadamente que os agricultores apenas são obrigados a comunicar a extensão de um caso de cultura efectiva quando a STV dela tenha tido conhecimento.

18.
    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a sua própria exposição dos factos, a STV não dispõe de qualquer indício que leve a pensar que C. Schulin tenha praticado um dos actos enumerados no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, utilizando as variedades designadas no pedido e protegidas por força do referido regulamento, ou que, pelo menos, tenha utilizado na sua exploração, de outra forma, as variedades em causa no processo principal.

19.
    O Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) condenou C. Schulin a fornecer as informações pedidas. Considerou, designadamente, que o direito à obtenção de informações que resulta do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 não está sujeito à apresentação de uma exposição fundamentada relativa à cultura praticada pelo agricultor em causa.

20.
    C. Schulin recorreu desta decisão para o Oberlandesgericht Frankfurt am Main.

21.
    Este último órgão jurisdicional refere que, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, a comunicação das informações pertinentes prevista no sexto travessão desta disposição constitui uma das condições que o agricultor deve preencher para que a cultura do produto da colheita lhe seja permitida a título derrogatório por força do referido artigo 14.°, n.° 1. Esta obrigação de informação pressupõe, portanto, segundo o sistema destas disposições, um acto de cultura do produto da colheita, que se opõe, por exemplo, a que um agricultor que não tenha realizado essa cultura seja igualmente obrigado a informar todo e qualquer titular, a pedido deste, de que não cultivou certas variedades vegetais.

22.
    O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta ser certo que, embora o titular não disponha de um direito alargado à informação em relação a todo e qualquer agricultor, lhe será difícil exercer efectivamente o seu direito ao pagamento de uma remuneração devida por uma cultura feita em conformidade com artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, uma vez que o exame de uma planta não permite determinar se ela foi obtida através de cultura do produto da colheita ou através da aquisição de sementes. Todavia, é preocupante, no plano dos princípios, que seja concedido ao titular um direito à informação, para lhe permitir determinar se as condições do direito a um pagamento estão reunidas. Normalmente, cabe a quem invoca um direito obter pelo menos indícios concretos da existência dos factos que dão origem a esse direito.

23.
    Foi nestas condições que o Oberlandesgericht Frankfurt am Main decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As disposições conjugadas do sexto travessão do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, devem ser entendidas no sentido de que o titular de uma variedade protegida nos termos do Regulamento n.° 2100/94 pode pedir a qualquer agricultor que lhe forneça as informações a que se referem aquelas disposições, mesmo quando não haja motivos para considerar que esse agricultor praticou, em relação à variedade em causa, qualquer dos actos a que se refere o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 ou que, pelo menos, utilizou essa variedade de qualquer outro modo na sua exploração?»

Quanto à questão prejudicial

24.
    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se as disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 8.° do Regulamento n.° 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um agricultor a informação prevista por essas disposições quando o titular não disponha de indícios de que o agricultor tenha utilizado ou utilizará, para fins de multiplicação na sua própria exploração, o produto da colheita obtido através da cultura, na sua própria exploração, de material de propagação de uma variedade que beneficia dessa protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e pertencente a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

25.
    A título preliminar, C. Schulin alega que o único objectivo da STV é criar um «agricultor transparente», a fim de poder controlar a alimentação da população desde a cultura. O pedido de informação em causa no processo principal tende a criar, pela primeira vez, uma infra-estrutura que permita, graças a um conhecimento exacto das culturas praticadas pelos agricultores alemães, levar estes a cultivarem diferentes variedades vegetais.

26.
    C. Schulin alega igualmente que, segundo a legislação alemã relativa às variedades vegetais, o agricultor apenas está sujeito a uma obrigação de informação quando faça uso da possibilidade de proceder à cultura.

27.
    Quanto ao direito comunitário, C. Schulin alega que o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 não tem qualquer formulação clara que crie um direito geral à informação. A alínea b) deste parágrafo faz expressamente referência à utilização do «produto da colheita», o que demonstra que devem, no mínimo, existir indícios de que o agricultor tenha, pelo menos, utilizado na sua exploração a variedade em causa. Do mesmo modo, referindo-se o citado regulamento na sua totalidade à cultura do produto da colheita, o titular dever basear-se numa cultura existente para poder invocar as disposições em causa.

28.
    Além disso, C. Schulin alega que a protecção das variedades vegetais, que é largamente semelhante à resultante das patentes, faz parte integrante do direito da propriedade industrial, que prevê que o titular dos direitos deve provar a sua violação e opõe-se, portanto, a um pedido global de informações. Se o agricultor não cumprir as suas obrigações de informação e de pagamento de uma remuneração ao titular, a cultura é proibida e ele pode ser condenado a pagar imediatamente uma indemnização por perda e danos. Assim, o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal dispõe, de facto, de possibilidades de penalização idênticas às do titular de uma patente, de modo que não se justifica que disponha de direitos mais amplos do que aquele.

29.
    Quanto ao princípio da protecção jurídica efectiva e da afirmação da STV de que um direito à informação como o reivindicado por esta no processo principal permite exercer os direitos dos titulares, C. Schulin precisa que este princípio não pode ser aplicável a terceiros que, não tendo praticado a cultura, não têm qualquer relação jurídica com os titulares. Além disso, alega que compete ao titular de um direito adoptar as medidas necessárias à sua preservação efectiva.

30.
    A este respeito, C. Schulin salienta que a primeira compra de uma variedade protegida é um acto que é sempre verificável pelas duas partes e que faz nascer uma relação jurídica. Com base na compra, o titular pode alegar que o agricultor utiliza a variedade vegetal na sua exploração. Trata-se de um indício que permite exercer diferentes direitos, que podem, além disso, ser modulados pelas duas partes no contrato, mesmo por ocasião desta primeira compra.

31.
    A STV alega que, para que C. Schulin esteja sujeito à obrigação de indicar se e, eventualmente, em que medida cultivou uma ou várias variedades vegetais por ela geridas e protegidas pelo Regulamento n.° 2100/94, basta que seja agricultor na acepção das disposições aplicáveis à cultura. Isso resulta, em primeiro lugar, do teor claro do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, em segundo lugar, do sistema das referidas disposições e, em terceiro lugar, do princípio da protecção jurídica efectiva.

32.
    No que diz respeito ao teor do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, a STV afirma que se pode indubitavelmente deduzir da redacção da alínea b) desta disposição que todos os agricultores devem, a pedido, indicar se utilizaram produtos da colheita de uma ou várias variedades do titular com vista à sua cultura na sua exploração. Apenas esta interpretação dará sentido ao artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do mesmo regulamento, que só se aplica se o agricultor tiver procedido a essa utilização e obriga este a indicar a quantidade do produto da colheita para a variedade que utilizou.

33.
    Quanto ao sistema de disposições quanto à cultura, a STV alega que ele confere em si próprio aos titulares o direito de saberem se o agricultor efectuou essa operação.

34.
    A este respeito, o regime da cultura constitui uma excepção ao princípio da protecção das variedades vegetais enunciado no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, segundo o qual o titular pode autorizar a utilização de sementes das suas variedades. No âmbito da derrogação prevista no artigo 14.° do referido regulamento, uma variedade pode ser cultivada sem autorização do titular. Este regime não tem qualquer equivalente no restante direito da propriedade industrial, por exemplo, no direito das patentes, que é comparável. Assim, toda e qualquer utilização de uma patente necessita de autorização prévia do seu titular, ao passo que o agricultor é o único a decidir se, quando e em que medida faz uso da possibilidade que lhe é conferida por este artigo 14.° e procede a uma cultura. Por conseguinte, um número incalculável de culturas é efectuado cada ano, de modo que o titular e, eventualmente, a organização que o representa não estão em condições de descobrir por si próprios os casos de cultura que dão direito a remuneração.

35.
    Quanto ao princípio da protecção jurídica efectiva, a STV alega que, se o direito à informação sobre a cultura só existir na medida em que esta seja provada concretamente em relação a cada variedade vegetal, os titulares estariam desprovidos de qualquer direito, especialmente quando a cultura seja efectuada no primeiro, segundo ou terceiro anos anteriores, em relação às quais o titular pode pedir informações ao abrigo do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1768/95. Com efeito, uma vez as sementes e as plantas retiradas da sua embalagem e cultivadas, torna-se impossível distinguir se se trata de sementes ou de plantas certificadas, ou ainda o produto de uma colheita.

36.
    A STV opõe-se também à tese de que o direito à informação do titular está subordinada à prova do facto de a semente da variedade protegida ter sido utilizada, pois o titular não pode fazer essa prova. O comércio das sementes certificadas faz-se através de uma longa cadeia comercial na qual o titular não toma parte. Na prática, o titular faz produzir a semente certificada da sua variedade vegetal em estabelecimentos multiplicadores. Esta semente é vendida posteriormente pelos produtores a cooperativas e a grossistas que, por seu turno, a vendem aos diferentes agricultores através de intermediários e revendedores. Regra geral, o titular não comercializa, portanto, a semente certificada. Por conseguinte, não pode saber se um agricultor determinado adquiriu uma certa semente. Em especial, nenhuma base jurídica habilita o titular a seguir, para obter essa informação, as diferentes etapas da comercialização da sua variedade vegetal.

37.
    A STV sustenta ainda que a falta de um direito alargado à informação constitui uma porta aberta aos abusos, pois todos os agricultores podem cultivar as variedades protegidas sem ter que pagar qualquer remuneração em contrapartida.

38.
    A Comissão considera que o artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 incide exclusivamente na cultura das sementes que não tenham sido adquiridas, mas que tenham sido colhidas anteriormente pelo agricultor na sua própria exploração.

39.
    Resulta do objecto do referido artigo, ou seja, permitir a cultura do produto da colheita, que as informações que visa se referem à utilização dos produtos da colheita de variedades vegetais protegidas. Uma vez que o n.° 3 desta disposição toma em consideração a salvaguarda dos «legítimos interesses do titular e do agricultor», os agricultores sujeitos à obrigação de informação apenas podem ser aqueles a quem diz respeito a cultura do produto da colheita, quer dizer, os que obtiveram sementes beneficiando da protecção das variedades vegetais.

40.
    Daqui resulta que a obrigação de informação não respeita a todos os agricultores. Em especial, não incide naqueles que, nunca utilizaram qualquer semente de uma variedade protegida na sua exploração, não puderam colher essa variedade.

41.
    Quanto ao Regulamento n.° 1768/95, o seu artigo 8.°, n.° 1, prevê que os pormenores das informações a fornecer pelo agricultor a um titular podem ser objecto de um contrato entre ambos. Um contrato que regule a quantidade de informações sobre a cultura de variedades protegidas só será, em geral, celebrado em conexão com um contrato relativo à cultura de variedades protegidas, por exemplo, um contrato de compra de sementes, e pressupõe, por conseguinte, a existência de uma relação contratual entre o agricultor, por um lado, e o titular ou os seus contratantes autorizados a comercializar sementes, por outro.

42.
    Segundo a Comissão, o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, que contém uma lista das informações a fornecer quando não tenha sido celebrado qualquer contrato especial em matéria de fornecimento de informações, pressupõe, no entanto, que exista uma relação jurídica ou contratual relativa à primeira cultura entre as partes em causa.

43.
    A Comissão alega que o agricultor tem o direito de obter ele próprio material de reprodução para a cultura de variedades protegidas, em geral contra remuneração, sem o consentimento expresso prévio do titular. O titular, por seu lado, tem o direito de pedir informações a um agricultor na condição de existir uma suspeita específica do titular ou indícios especiais de actos de cultura praticados por este agricultor. Todavia, nem o Regulamento n.° 2100/94 nem o Regulamento n.° 1768/95 contêm pormenores quanto à natureza de uma tal suspeita ou do tipo de provas ou indícios que podem justificar um pedido de informações.

44.
    Diferentemente do caso dos agricultores que cultivam o produto da colheita à revelia e sem influência do titular, este dispõe geralmente de informações relativas à venda das suas variedades protegidas. Quando o titular não disponha de informações como o nome de todos os agricultores que utilizaram pelo menos uma vez as suas variedades e que podem actualmente multiplicá-las através da sua cultura, parece mais indicado remeter o titular para os negociantes de sementes e para outros fornecedores que comercializam os seus produtos do que impor muito simplesmente a todos os agricultores uma obrigação de informação.

45.
    Por conseguinte, a Comissão considera que o titular de um direito sobre uma variedade vegetal protegida nos termos do Regulamento n.° 2100/94 pode exigir informações não a todos os agricultores, mas apenas aos agricultores que tenham adquirido pelo menos uma das suas variedades protegidas e que podem, por conseguinte, eventualmente utilizá-las para cultura.

Apreciação do Tribunal de Justiça

46.
    Há que recordar, a título liminar, que, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, a autorização do titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal é exigida, no que se refere aos constituintes varietais ou ao material de colheita da variedade protegida, designadamente para a produção ou a reprodução (multiplicação), o acondicionamento para efeitos de multiplicação, colocação à venda, venda ou outro tipo de comercialização ou detenção para esses efeitos.

47.
    O disposto no artigo 14.° do referido regulamento, que, como resulta dos seus décimo sétimo e décimo oitavo considerandos, foram adoptados no interesse público para protecção da produção agrícola, constituem uma excepção a esta regra.

48.
    O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 autoriza os agricultores a utilizarem, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas próprias explorações, do material de propagação de uma variedade que não seja uma variedade híbrida ou artificial que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais, desde que se trate de uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no referido artigo 14.°, n.° 2.

49.
    Esta autorização está, por conseguinte, limitada à utilização por um agricultor na sua própria exploração do produto da colheita que ele tenha obtido através da cultura, igualmente na sua própria exploração, de material de propagação de uma variedade vegetal protegida. Toda e qualquer outra utilização de constituintes varietais ou de material de colheita de uma variedade vegetal protegida necessita, em princípio, de autorização do titular em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.

50.
    O artigo 14.°, n.° 3, deste regulamento precisa que as condições que permitem efectivar a derrogação prevista no n.° 1, do mesmo artigo, e salvaguardar os interesses legítimos do titular e do agricultor estão fixados no regulamento de aplicação com base num certo número de critérios. Assim, o referido artigo 14.°, n.° 3, prevê assim, designadamente, no seu quarto travessão, que, com exclusão dos pequenos agricultores, «os restantes agricultores devem pagar ao titular uma remuneração equitativa» e, no seu sexto travessão, que «sempre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar-lhes as informações pertinentes».

51.
    Contrariamente ao que alega a STV, resulta da economia do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, intitulado «Excepção ao direito comunitário de protecção das variedades vegetais», bem como do teor do n.° 3 desta disposição que o sexto travessão do referido número não se refere a todos os agricultores.

52.
    Com efeito, o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, que, de resto, prevê expressamente que as condições que permitem efectivar a derrogação estabelecida no n.° 1 do mesmo artigo estão fixadas num regulamento de aplicação, deve ser interpretado à luz deste n.° 1 e não pode, portanto, visar casos em que a referida derrogação nem sequer é susceptível de ser aplicada.

53.
    Assim, resulta do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 que esta derrogação se aplica apenas às espécies de plantas agrícolas nele explicitamente mencionadas. Agricultores que tenham unicamente cultivado material de propagação de outras espécies vegetais não podem, portanto, beneficiar da referida derrogação e, assim, também não podem ser visados no n.° 3 do mesmo artigo.

54.
    Resulta igualmente dos critérios enumerados no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, com base nos quais as condições que permitem pôr em prática a derrogação estabelecida pelo n.° 1 deste artigo devem ser fixadas por um regulamento de aplicação, que o referido n.° 3 não se refere a todos os agricultores. A este respeito, há que salientar que, além do critério previsto no seu quinto travessão, que não diz respeito aos agricultores, e do previsto no seu sexto travessão, que está em causa no presente processo, este número prevê, no seu primeiro travessão, que não existe qualquer restrição quantitativa a nível da exploração do agricultor, no segundo travessão, que o produto da colheita pode ser processado para cultivo pelo próprio agricultor ou por prestadores de serviços, no terceiro travessão, que os pequenos agricultores não são obrigados a pagar qualquer remuneração ao titular e, no quarto travessão, que os restantes agricultores devem pagar ao titular uma remuneração equitativa.

55.
    Seria contrário à sistematização do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, bem como à necessária coerência das noções nele utilizadas, considerar que a noção de «agricultores» constante no n.° 3, sexto travessão, da referida disposição tenha um conteúdo diferente e bastante mais vasto que as noções constantes nos n.os 1 e 3, primeiro a quarto travessões da mesma.

56.
    Esta interpretação é confirmada pelo facto de o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 incluir a exigência, posta em prática pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 1768/95, de que as condições fixadas no regulamento de aplicação permitam igualmente proteger os interesses legítimos do titular e do agricultor.

57.
    Com efeito, há que declarar que uma interpretação do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 segundo a qual todos os agricultores, pelo simples facto de pertencerem a esta profissão, mesmo aqueles que nunca adquiriram nem cultivaram material de propagação de uma variedade que beneficia de uma protecção comunitária das variedades vegetais pertencente a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no referido artigo 14.°, n.° 2, devem fornecer aos titulares, a pedido destes, todas as informações pertinentes iria para além do que é necessário para garantir os interesses legítimos recíprocos do titular e do agricultor.

58.
    Além disso, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica exige que as regras jurídicas sejam claras e precisas e destina-se a garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (acórdãos de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C-63/93, Colect., p. I-569, n.° 20, e de 18 de Maio de 2000, Rombi e Arkopharma, C-107/97, Colect., p. I-3367, n.° 66). Esta exigência é tanto mais importante quando se trate de impor obrigações a particulares.

59.
    No caso vertente, não resulta de modo claro e preciso que o termo «agricultores» utilizado no artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 se refira a todo e qualquer agricultor, mesmo àqueles que não tenham a mínima relação jurídica com o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal. Pelo contrário, como foi salientado no n.° 55 do presente acórdão, resulta da interpretação sistemática e coerente do referido artigo 14.° que o termo «agricultores» é neste utilizado para abranger uma noção de conteúdo uniforme, visando unicamente agricultores que utilizem em seu proveito a derrogação prevista no artigo 14.° Daqui resulta que a interpretação segundo a qual o termo «agricultores», constante no artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, se refere a todo e qualquer agricultor viola o princípio da segurança jurídica.

60.
    Quanto à interpretação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, basta constatar que, dado que o referido regulamento é um regulamento de aplicação que pormenoriza as condições que permitem efectivar a derrogação prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, as suas disposições não podem, em qualquer caso, impor aos agricultores obrigações de alcance mais amplo do que as que resultam do Regulamento n.° 2100/94.

61.
    Aliás, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1768/95 precisa que os pormenores das informações fornecidas pelo agricultor ao titular podem ser objecto de um contrato «entre ambos». Por conseguinte, o primeiro período do n.° 2 do mesmo artigo, que dispõe que, quando não tenha sido celebrado ou não seja aplicável qualquer contrato deste tipo, «o agricultor» é obrigado a comunicar ao «titular», a pedido deste, uma declaração relativa às informações pertinentes, deve ser considerado que visa unicamente, como o referido n.° 1, o titular e o agricultor em causa.

62.
    Daqui resulta que os artigos 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 e 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 não podem ser interpretados no sentido de autorizarem os titulares a exigir a todos os agricultores que forneçam, a pedido, todas as informações pertinentes.

63.
    Todavia, face, por um lado, à dificuldade de o titular exercer o seu direito à informação, devido ao facto de que, como precisou nomeadamente o órgão jurisdicional de reenvio, o exame de uma planta não permite comprovar se ela foi obtida por utilização do produto da colheita ou por aquisição de sementes e, por outro lado, a obrigação de proteger os interesses legítimos recíprocos do titular e do agricultor, tal como ela resulta dos artigos 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 e 2.° do Regulamento n.° 1768/95, o titular deve ser autorizado a pedir informações a um agricultor desde que disponha de um indício de que este utilizou ou utilizará a derrogação prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94.

64.
    Esta interpretação é reforçada pelo artigo 8.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1768/95, segundo o qual o agricultor é obrigado a fornecer ao titular, a pedido deste último, uma declaração relativa às informações pertinentes, entre as quais figura a questão de saber se utilizou o produto da colheita de uma ou mais variedades do titular com vista à sua exploração. Com efeito, esta comunicação a fazer pelo agricultor é necessária quando o titular disponha apenas de um indício de que o agricultor utilizou ou utilizará a derrogação prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94.

65.
    A este respeito, como alegam C. Schulin e a Comissão, a aquisição do material de propagação de uma variedade vegetal protegida do titular deve ser considerada um tal indício.

66.
    Com efeito, contrariamente ao que pretende a STV, deve ser possível ao titular organizar-se de modo a dispor do nome e endereço dos agricultores que adquirem material de propagação de uma das suas variedades vegetais protegidas, qualquer que seja a extensão da cadeia comercial entre o titular e o agricultor.

67.
    Isto resulta especialmente do artigo 8.°, n.° 5, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1768/95, que permite ao titular enviar um pedido de informação a agricultores por intermédio dos distribuidores sob licença do material de propagação das variedades do titular, como do artigo 8.°, n.° 6, do mesmo regulamento, que prevê que os fornecedores podem ser autorizados pelos agricultores em causa a transmitir as informações exigidas ao titular. Estas duas disposições pressupõem necessariamente que o titular conheça os seus distribuidores.

68.
    Além disso, ao basear-se no artigo 13.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2100/94, o titular pode exigir aos seus distribuidores que registem o nome e o endereço dos agricultores que adquiram material de propagação de uma das suas variedades vegetais.

69.
    A este respeito, há que salientar que resulta do artigo 8.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1768/95, relativo ao primeiro pedido de informações, que o legislador comunitário considerou ser possível ao titular velar por que o agricultor, no momento da aquisição do material de propagação de variedades ou anteriormente, seja informado das condições ligadas à utilização deste material.

70.
    Além disso, a STV alega que a falta de um direito alargado à informação abriria caminho a abusos pelo facto de, nesse caso, todos os agricultores poderem cultivar variedades protegidas sem ter que pagar remuneração em contrapartida. A este respeito, basta declarar que, para além dos pequenos agricultores, todos os agricultores que façam uso da derrogação prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 são obrigados a pagar um remuneração equitativa ao titular e, organizando-se correctamente, o titular pode obter indícios de que um agricultor fez ou fará uso desta derrogação e receber deste as informações pertinentes.

71.
    Em qualquer caso, o agricultor que não pague ao titular uma remuneração equitativa quando utiliza o produto da colheita obtido pelo cultivo de material de propagação de uma variedade protegida, não pode invocar o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 e, portanto, deve-se considerar que pratica, sem para isso ter sido autorizado, um dos actos referidos no artigo 13.°, n.° 2, deste regulamento. Por conseguinte, resulta do artigo 94.° do mesmo regulamento que este agricultor pode ser objecto de uma acção, intentada pelo titular, para cessação da contrafacção ou para pagamento de uma remuneração equitativa ou a este duplo título. Se se tratar de um comportamento deliberado ou por negligência, o agricultor é ainda obrigado a reparar o prejuízo sofrido pelo titular.

72.
    Face a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que as disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 8.° do Regulamento n.° 1768/95 não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um agricultor a informação prevista pelas referidas disposições quando não disponha de indícios de que o agricultor utilizou ou utilizará, para fins de multiplicação na sua própria exploração, o produto da colheita obtido através da cultura, na sua própria exploração, de material de propagação de uma variedade que beneficia dessa protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e pertencente a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.

Quanto às despesas

73.
    As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main, por despacho de 1 de Agosto de 2000, declara:

As disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que fixa as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um agricultor a informação prevista pelas referidas disposições quando não disponha de indícios de que o agricultor utilizou ou utilizará, para fins de multiplicação na sua própria exploração, o produto da colheita obtido através da cultura, na sua própria exploração, de material de propagação de uma variedade que beneficia dessa protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e pertencente a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.

Wathelet
Timmermans
Edward

von Bahr

Rosas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2003.

O secretário

O presidente da Quinta Secção

R. Grass

M. Wathelet


1: Língua do processo: alemão.