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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     (Quinta Secção)

     10 de Abril de 2003

no processo C-305/00 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main): Christian Schulin contra Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH (1)

["Variedades vegetais ( Regime de protecção ( Artigos 14.(, n.( 3, do Regulamento (CE) n.( 2100/94 e 8.( do Regulamento (CE) n.( 1768/95 ( Utilização pelos agricultores do produto da colheita ( Obrigação de fornecer informações ao titular da protecção comunitária"]

    (Língua do processo: alemão)

    (Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-305/00, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.( CE, pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Christian Schulin e Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 14.(, n.( 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.( 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), e do artigo 8.( do Regulamento (CE) n.( 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que fixa as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.( 3 do artigo 14.( do Regulamento n.( 2100/94 (JO L 173, p. 14), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward, S. von Bahr (relator) e A. Rosas, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: H. A. Rühl, administrador principal, proferiu em 10 de Abril de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

As disposições conjugadas dos artigos 14.(, n.( 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.( 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e 8.( do Regulamento (CE) n.( 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que fixa as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.( 3 do artigo 14.( do Regulamento n.( 2100/94, não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um agricultor a informação prevista pelas referidas disposições quando não disponha de indícios de que o agricultor utilizou ou utilizará, para fins de multiplicação na sua própria exploração, o produto da colheita obtido através da cultura, na sua própria exploração, de material de propagação de uma variedade que beneficia dessa protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e pertencente a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.(, n.( 2, do Regulamento n.( 2100/94.

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1 - )JO C 302, de 21.10.2000.