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Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 - Canon Europa/Comissão

(Processo T-34/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Canon Europa NV (Amstelveen, Países Baixos) (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento (UE) n.º 861/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 284, p. 1) e, em particular, as subposições introduzidas na posição 8443 31 do Sistema Harmonizado (a seguir "SH") e os correspondentes direitos aduaneiros, e;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente tem por objectivo a anulação, nos termos do artigo 263.º TFUE, do Regulamento (UE) n.º 861/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 284, p. 1) e, em particular, das subposições introduzidas na posição 8443 31 do SH e dos correspondentes direitos aduaneiros.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o recurso de anulação é admissível nos termos do artigo 263.º TFUE, na medida em que a medida impugnada é um acto regulamentar que diz directamente respeito à recorrente e que não exige medidas de execução adicionais.

Além disso, a recorrente alega que o acto impugnado é inválido porque reduz o alcance da posição 8443 31 do SH de 2007 ao excluir do seu âmbito de aplicação as máquinas multifunções ("MMF") que se encontravam anteriormente incluídas na posição 8471 60 do SH de 2002, não podendo a recorrida alterar o âmbito das subposições do SH por força do artigo 3.º da Convenção sobre o SH 1, e do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2658/87do Conselho 2.

Além disso, a recorrente defende que o acto impugnado é inválido porque altera os direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas MMF anteriormente incluídas nas posições 8471 60 e 8517 21 do SH de 2002 e, por conseguinte, viola o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho.

Por fim, o acto impugnado viola o Artigo II do GATT 1994 3 e os compromissos assumidos pela UE na sua lista de concessões, na medida em que aplica direitos aduaneiros a determinadas MMF em relação aos quais a UE se tinha comprometido a eliminar todos os direitos aduaneiros.

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1 - Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de 14 de Junho de 1983.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).

3 - Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.