Language of document : ECLI:EU:T:2007:380

Processos apensos T‑101/05 e T‑111/05

BASF AG e UCB SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos produtos vitamínicos – Cloreto de colina (vitamina B 4) – Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu – Coimas – Efeito dissuasivo – Reincidência – Cooperação durante o procedimento administrativo – Infracção única e continuada»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão da empresa sancionada – Pertinência – Obrigação de ter em conta a probabilidade de reincidência da empresa sancionada e as coimas já aplicadas por outras actividades anticoncorrenciais ou num Estado terceiro – Inexistência

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°; comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 1 A)

2.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Conceito – Inexistência de prazo de prescrição – Violação do princípio da segurança jurídica – Inexistência – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 98/C 9/03)

3.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 98/C 9/03)

4.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução das coimas em contrapartida da cooperação das empresas acusadas – Carácter imperativo para a Comissão

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 96/C 207/04)

5.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigos 11.° e 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 96/C 207/04, título D)

6.      Concorrência – Procedimento administrativo – Audições – Inexistência de acta ou de registo sonoro de uma reunião realizada com uma empresa no âmbito da comunicação sobre a cooperação – Formalidades não pedidas pela empresa – Violação do princípio da boa administração – Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 65.°, alínea c); Regulamentos do Conselho n.° 17, artigos 11.° e 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 96/C 207/04)

7.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Cessação da infracção antes da intervenção da Comissão

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigos 11.° e 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 98/C 9/03)

8.      Concorrência – Acordos decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracções – Acordos e práticas concertadas que podem considerar‑se constitutivos de uma infracção única – Conceito

(Artigo 81°, n.° 1, CE ; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23, n.° 2)

9.      Concorrência – Coimas – Montante – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição

(Artigo 229.° CE; Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 31.°; comunicação da Comissão 98/C 9/03)

10.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Orientações para o cálculo das coimas em caso de infracção às regras de concorrência – Obrigação de aplicar a «lex mitior» – Inexistência

(Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2)

1.      A Comissão não viola os Regulamentos n.° 17 e n.° 1/2003 do Conselho, relativos à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado quando, para aumentar o montante de partida a fim de lhe assegurar um carácter suficientemente dissuasivo, não avalia a probabilidade de reincidência da empresa sancionada, mas limita‑se a tomar em consideração a sua dimensão, uma vez que este último elemento pode ser utilizado como indicador da influência que a empresa pôde exercer no mercado.

Assim, a realidade da infracção cometida não é posta em causa pelas medidas adoptadas pela empresa em causa para evitar a reincidência, uma vez que a adopção de um programa de compatibilização pela empresa em causa não obriga a Comissão a conceder uma redução da coima. Assim sendo, improcede a alegação de que, na sequência das coimas impostas a essa empresa noutro mercado através de uma decisão da Comissão, deixa de ser necessário dissuadir a empresa. Com efeito, a aplicação de uma coima por outras actividades anticoncorrenciais também não altera a realidade da infracção cometida e, portanto, não obriga a Comissão a conceder uma redução a esse título.

O mesmo é válido no que respeita às condenações de que foi alvo em países terceiros. Com efeito, o objectivo de dissuasão que a Comissão pode prosseguir na fixação do montante de uma coima tem em vista garantir que as empresas, na condução das suas actividades na Comunidade ou no Espaço Económico Europeu, respeitem as regras de concorrência estabelecidas no Tratado. Daí decorre que o carácter dissuasivo de uma coima aplicada por violação das regras de concorrência comunitárias não pode ser determinado somente em função da situação particular da empresa condenada nem em função da observância, da sua parte, das regras de concorrência existentes em Estados terceiros fora do Espaço Económico Europeu.

(cf. n.os 46‑47, 50, 52‑53)

2.      O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, constituem as bases jurídicas pertinentes ao abrigo das quais a Comissão pode aplicar coimas a empresas e associações de empresas por infracções aos artigos 81.° CE e 82.° CE. Por força dessas disposições, para determinar o montante da coima, devem ser levadas em conta a duração e a gravidade da infracção. A gravidade da infracção é determinada com base em numerosos factores, relativamente aos quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação. O facto de levar em conta circunstâncias agravantes na fixação da coima está em conformidade com a função da Comissão de assegurar a observância das regras da concorrência. Além disso, a análise da gravidade da infracção cometida deve levar em conta uma eventual reincidência que pode justificar um aumento considerável do montante de base da coima.

Para reconhecer um caso de reincidência, basta que a Comissão seja confrontada com infracções à mesma disposição do Tratado CE, não sendo necessário que tais infracções sejam relativas ao mesmo mercado de produtos.

O facto de não estar previsto nos Regulamentos n.° 17 e n.° 1/2003 nem nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, fixadas pela Comissão, um prazo máximo para apurar que houve reincidência, não viola o princípio da segurança jurídica. Com efeito, o apuramento e a apreciação das características específicas da reincidência fazem parte do poder de apreciação de que dispõe a Comissão no que diz respeito à escolha dos elementos a levar em consideração para efeitos da determinação do montante das coimas. A este respeito, a reincidência constitui um elemento importante que a Comissão deve apreciar, uma vez que o facto de ser levada em conta se destina a incentivar as empresas que manifestaram uma propensão a violar as regras da concorrência a alterarem o seu comportamento. A Comissão pode, assim, caso a caso, tomar em consideração os indícios que confirmam essa propensão, incluindo, por exemplo, o tempo que mediou entre as infracções em causa.

Quando o juiz comunitário deve pronunciar‑se sobre a apreciação que a Comissão tenha feito da reincidência, o exercício do seu poder de plena jurisdição pode justificar a apresentação e a consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é exigida enquanto tal por força do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE. Por conseguinte, o juiz comunitário pode tomar em consideração o facto de que a empresa em causa participou numa infracção mesmo que tal circunstância tenha sido omitida na decisão da Comissão.

(cf. n.os 64‑67, 70‑71)

3.      No quadro das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, as percentagens correspondentes aos aumentos ou às reduções em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes devem ser aplicadas ao montante de base da coima, determinado em função da gravidade e da duração da infracção.

(cf. n.° 73)

4.      Tendo em conta a confiança legítima que as empresas que pretendam cooperar com a Comissão possam ter retirado da sua comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, a Comissão é obrigada a respeitá‑la quando da apreciação, no âmbito da determinação do montante da coima aplicada à empresa em causa, da sua cooperação.

(cf. n.° 89)

5.      Para que uma empresa possa beneficiar da redução de uma coima em virtude da sua cooperação durante o procedimento administrativo, o seu comportamento deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência. Assim, não constitui uma cooperação abrangida pelo âmbito de aplicação do título D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, que visa, nomeadamente, a transmissão de informações, documentos ou outros elementos probatórios que contribuam para confirmar a existência da infracção cometida, o facto de uma empresa pôr à disposição da Comissão, no quadro do seu inquérito sobre um acordo, informações relativas a um processo por infracção às regras de concorrência, intentado num Estado terceiro que não pertence ao Espaço Económico Europeu, e que não foram utilizadas directa nem indirectamente pela Comissão para concluir pela existência de uma infracção nesse Espaço.

Por outro lado, uma redução com base nessa comunicação só pode justificar‑se se as informações prestadas e, mais genericamente, o comportamento da empresa em causa puderem ser entendidas como uma verdadeira cooperação da sua parte. Tal como resulta do próprio conceito de cooperação, tal como é evidenciado no texto da comunicação, designadamente na introdução e na secção D, n.° 1, desta comunicação, é, com efeito, unicamente quando o comportamento da empresa em causa traduz esse espírito de cooperação que pode ser concedida uma redução com base nessa comunicação. Por conseguinte, não se pode considerar que o comportamento de uma empresa que, apesar de não estar obrigada a responder a uma pergunta feita pela Comissão, lhe respondeu de forma incompleta e falaciosa, traduza esse espírito de cooperação nem, por outro lado, que o comportamento de uma empresa que forneceu documentos à Comissão em resposta a um pedido de informações nos termos nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, uma vez que, nessa hipótese a empresa actua por força de uma obrigação legal, mesmo que possam tais informações possam servir para provar a existência de um comportamento anticoncorrencial imputável à empresa que os apresenta ou a outra empresa.

(cf. n.os 90‑92, 108, 111)

6.      Não se pode acusar a Comissão de ter violado o princípio da boa administração pelo facto de não ter sido redigida uma acta ou feito um registo sonoro de uma reunião com uma empresa com vista a uma cooperação susceptível de ser recompensada ao abrigo da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, quando a empresa não tenha efectivamente pedido à instituição que procedesse a essas formalidades.

Quanto à apreciação, enquanto meio probatório, do conteúdo da reunião, de uma declaração escrita por uma pessoa que participou na reunião, o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não se opõe a que as partes apresentem tais declarações. Todavia, a sua apreciação fica reservada ao Tribunal, que pode, se os factos nelas descritos forem cruciais para a resolução do litígio, ordenar, sob a forma de medida de instrução, a audição do autor desse documento como testemunha.

(cf. n.os 96‑97)

7.      A cessação das infracções às regras de concorrência desde as primeiras intervenções da Comissão, prevista no n.° 3, terceiro travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, só pode, logicamente, ser uma circunstância atenuante se houver razões para supor que as empresas em causa foram incentivadas a pôr termo aos seus comportamentos anticoncorrenciais pelas intervenções em questão, não estando coberto por essa disposição o caso em que a infracção já tenha cessado antes da data das primeiras intervenções da Comissão. Esta última hipótese é suficientemente tida em conta no cálculo da duração do período de infracção que lhe foi imputado.

O despedimento dos quadros que desempenharam um papel determinante na infracção também não constitui uma actuação que justifique a redução da coima aplicada. Com efeito, trata‑se de uma medida destinada a impor a observância das regras de concorrência pelos trabalhadores da empresa, o que, de qualquer forma, é uma obrigação desta última e não pode, assim, ser considerada uma circunstância atenuante.

(cf. n.os 128‑129)

8.      A qualificação de certas actuações ilícitas como actuações constitutivas de uma única e mesma infracção ou de uma pluralidade de infracções afecta, em princípio, a sanção que pode ser aplicada, uma vez que uma pluralidade de infracções pode levar à aplicação de várias coimas distintas, sempre dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado. Todavia, a constatação de uma pluralidade de infracções pode aproveitar aos seus autores quando algumas delas estiverem prescritas.

A este propósito, o conceito de infracção única pode referir‑se à qualificação jurídica de um comportamento anticoncorrencial que consista em acordos, em práticas concertadas e em decisões de associações de empresas. Pode também referir‑se ao carácter pessoal da responsabilidade pelas infracções às regras da concorrência. Com efeito, uma empresa que tenha participado numa infracção através de comportamentos próprios, cobertos pelos conceitos de acordo ou de prática concertada abrangidos pelo artigo 81, n.° 1, CE e destinados a contribuir para a realização da infracção no seu todo, pode ser também responsável, relativamente a todo o período da sua participação na referida infracção, pelos comportamentos adoptados por outras empresas no âmbito da mesma infracção. É o que acontece quando é demonstrado que a empresa em questão tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos dos outros participantes ou que os podia razoavelmente prever e que estava disposta a aceitar o risco inerente. Esta conclusão tem origem numa concepção amplamente difundida nos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros quanto à imputação da responsabilidade por infracções cometidas por vários autores em função da sua participação na infracção no seu todo. Consequentemente, não é contrária ao princípio segundo o qual a responsabilidade por essas infracções é de carácter pessoal, não descura a análise individual das provas de acusação e não viola os direitos de defesa das empresas envolvidas. Assim, um caso de violação do artigo 81.°, n.° 1, CE pode resultar de um série de actos ou de um comportamento continuado que se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objecto idêntico que falseava o jogo da concorrência no interior do mercado comum. Nesse caso, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas acções em função da participação na infracção considerada no seu todo, mesmo que se prove que a empresa em causa só participou directamente num ou em alguns dos elementos constitutivos da infracção De igual modo, o facto de diferentes empresas terem desempenhado diferentes papéis na prossecução de um objectivo comum não elimina a identidade do objecto anticoncorrencial e, por conseguinte, da infracção, desde que cada empresa tenha contribuído, ao seu próprio nível, para a prossecução do objectivo comum.

O conceito de objectivo único não pode ser determinado pela referência geral à distorção da concorrência no mercado ao qual a infracção diz respeito, uma vez que o impacto sobre a concorrência constitui, enquanto objecto ou efeito, um elemento consubstancial a qualquer comportamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Essa definição do conceito de objectivo único pode retirar ao conceito de infracção única e continuada uma parte do seu sentido, na medida em que pode ter por consequência que vários comportamentos relativos a um sector económico proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE devam ser sistematicamente qualificados como elementos constitutivos de uma infracção única. Assim, para qualificar diferentes actuações de infracção única e continuada, há que verificar se apresentam um nexo de complementaridade no sentido de que cada uma delas se destinava a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência, e contribuía, por meio de uma interacção, para a realização de todos os efeitos anticoncorrenciais desejados pelos seus autores, no âmbito de um plano global com um objectivo único, estando, portanto, os diferentes comportamentos anticoncorrenciais «intimamente ligados». A este respeito, há que levar em conta todas as circunstâncias susceptíveis de demonstrar ou de pôr em causa o referido nexo, como o período de aplicação, o conteúdo (incluindo os métodos empregues) e, correlativamente, o objectivo dos diversos comportamentos em questão.

Por conseguinte, um acordo mundial sobre a repartição dos mercados mundiais através do abandono do mercado europeu pelos produtores norte‑americanos em contrapartida do abandono do mercado norte‑americano, por um lado, um acordo posto em prática pelos produtores europeus após a cessação do acordo mundial, e que tem por objecto a repartição do mercado e dos clientes e a fixação dos preços em todo o Espaço Económico Europeu, por outro, devem ser considerados duas infracções distintas ao artigo 81.°, n.° 1, CE, e não uma infracção única e continuada atendendo à falta de concomitância entre a execução dos mesmos, ao facto de prosseguirem objectivos diferentes e terem sido concretizados por métodos diversos e na falta de provas que demonstrem a intenção dos produtores europeus de aderirem aos acordos mundiais para procederem ulteriormente à repartição do mercado do Espaço Económico Europeu.

(cf. n.os 157‑161, 179‑181, 199‑201, 209)

9.      No que respeita à determinação do montante das coimas aplicadas por infracção às regras de concorrência, a competência de plena jurisdição conferida ao juiz comunitário pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, habilita‑o, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a sua apreciação à da Comissão e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou agravar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada quando o respectivo montante é submetido à sua apreciação. Neste âmbito, orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA não antecipam o juízo quanto à apreciação da coima pelo juiz comunitário quando este se pronuncia ao abrigo da referida competência.

(cf. n.° 213)

10.    O princípio da não retroactividade não se opõe à aplicação de orientações que tenham, por hipótese, um efeito agravante quanto ao nível das coimas aplicadas pelo cometimento de infracções anteriores à sua adopção, desde que a política que implementam seja razoavelmente previsível na altura em que as infracções em causa são cometidas. Por conseguinte, o direito da Comissão, ainda que condicional, de aplicar retroactivamente, em detrimento dos interessados, regras de conduta que se destinam a produzir efeitos externos, como as orientações, exclui a obrigação dessa instituição de aplicar a «lex mitior».

(cf. n.os 233‑234)