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Recurso interposto em 30 de março de 2012 - Aventis Pharmaceuticals / IHMI - Fasel (CULTRA)

(Processo T-142/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aventis Pharmaceuticals, Inc. (New Jersey, Estados Unidos) (representante: R. Gilbey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fasel Srl (Bolonha, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de janeiro de 2012 no processo R 2478/2010-1;

Declarar, apresentada a correspondente fundamentação, se, no que respeita à semelhança dos sinais, a Câmara de Recurso procedeu a uma análise correta dos factos e a uma também correta aplicação dos critérios pertinentes; e

Condenar a parte vencida nas despesas em que a recorrente incorreu no presente processo e nos anteriores.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa "CULTRA", para bens da classe 10 - pedido de marca comunitária n.º 7534035.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: o recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca checa n.º 301724 da marca nominativa "SCULPTRA", para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca alemã n.º 30406574 da marca nominativa "SCULPTRA" para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca finlandesa n.º 233638 da marca nominativa "SCULPTRA", para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca britânica n.º 2355273 da marca nominativa "SCULPTRA", para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca húngara n.º 183214 da marca nominativa "SCULPTRA", para bens e serviços das classes 5, 10 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação da Regra 50 do Regulamento da Comissão n.º 2868/95 e do artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento do Conselho n.º 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso: (i) fundou o seu raciocínio e a sua decisão num facto que não foi invocado ou apresentado pelas partes, ao qual nem foi feito referência na decisão impugnada, nomeadamente que o sinal impugnado será, em primeira linha ou exclusivamente, entendido como "ULTRA" com um elemento figurativo arredondado; (ii) não respondeu a argumentos e provas importantes apresentadas pela recorrente no que respeita à semelhança concetual, não comparou corretamente os sinais no que respeita à impressão geral e não aplicou como devia a regra da comparação global, como definida pelo Tribunal de Justiça; (iii) não procedeu a uma avaliação do risco de confusão baseada nos simples factos que lhe foram apresentados; e (iv) não tomou em conta de forma legalmente sustentável a interdependência de fatores globais relevantes, em particular a identidade ou semelhança dos bens e serviços e a semelhança entre os sinais.

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