Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 – Métropole Gestion/IHMI – Metropol (METROPOL)
(Processo T-431/13)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Métropole Gestion (Paris, França) (representante: M.-A. Roux Steinkühler, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Metropol Investment Financial Company Ltd (Moscovo, Rússia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
julgar o seu recurso admissível e procedente e, consequentemente;
anular parcialmente a decisão recorrida, na medida em que não declarou nula a marca comunitária contestada com base nas marcas n.° 02 3 167 081, n.° 02 3 167 084 e n.° 794 040 e nos outros sinais não registados;
confirmar a decisão recorrida, na medida em que declarou parcialmente nula a marca n.° 3 590 981 com base na marca anterior n.° 02 3 143 685;
condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «METROPOL» para produtos e serviços das classes 9, 35, 36 e 42 – marca comunitária n.º 3 590 981
Titular da marca comunitária: Metropol Investment Financial Company Ltd
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa nacional «METROPOLE» e marcas figurativas nacionais e internacional «METROPOLE gestion» para serviços da classe 36
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento parcial do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.