Language of document : ECLI:EU:T:2014:944

Processo T‑524/11

Volvo Trademark Holding AB

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária LOVOL — Marcas nominativa e figurativa comunitárias e marcas figurativas nacionais anteriores VOLVO — Motivo relativo de recusa — Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de novembro de 2014

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 5]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Marca figurativa LOVOL — Marcas nominativa e figurativa VOLVO

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 5]

1.      As infrações visadas no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, quando ocorrem, são consequência de um certo grau de semelhança entre as marcas anterior e seguinte, devido ao qual o público em causa faz uma aproximação entre essas duas marcas, isto é, estabelece uma ligação entre estas, embora não as confunda.

A aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 está sujeita ao preenchimento de três requisitos, a saber, em primeiro lugar, a identidade ou a semelhança das marcas em conflito, em segundo lugar, a existência de prestígio da marca anterior invocada em apoio da oposição, e, em terceiro lugar, a existência de um risco de que a utilização injustificada da marca pedida beneficie indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhe cause prejuízo. Estes três requisitos são cumulativos e basta que um deles não esteja preenchido para que a disposição não seja aplicável.

(cf. n.os 17, 18)

2.      Os critérios que devem ser tomados em consideração aquando da apreciação da semelhança entre as marcas em causa são os mesmos no caso de recusa de registo de uma marca pedida devido a risco de confusão, em aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, e no caso de recusa devido ao prejuízo causado ao prestígio de uma marca anterior, nos termos do artigo 8.°, n.° 5, do referido regulamento. Com efeito, nestes dois casos, que permitem recusar o registo de uma marca pedida, o requisito da semelhança entre os sinais pressupõe a existência, em especial, de elementos de afinidade visual, fonética ou conceptual, pelo que, do ponto de vista do público pertinente, existe entre as marcas em causa uma igualdade pelo menos parcial no que respeita a um ou a vários aspetos pertinentes. A apreciação da semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa deve assentar na impressão de conjunto decorrente destas, tendo em atenção, em especial, os seus elementos distintivos e dominantes.

(cf. n.os 21, 22)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 55‑58)