Language of document : ECLI:EU:T:2011:716

Processo T‑562/10

HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas impostas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Dever de fundamentação – Processo à revelia – Pedido de intervenção – Não conhecimento de mérito»

Sumário do acórdão

1.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Medidas restritivas contra o Irão

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 961/2010 do Conselho)

2.      Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Limitação pelo Tribunal de Justiça – Regulamento que impõe medidas restritivas contra o Irão – Anulação parcial por violação do dever de fundamentação – Necessidade de salvaguardar uma eventual justificação das referidas medidas quanto ao mérito – Manutenção dos efeitos do referido regulamento durante um período que permita a sua eventual alteração

(Artigo 264.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 41.°; Regulamento n.° 961/2010 do Conselho)

1.      O dever de fundamentar um acto desfavorável, tal como previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e, mais particularmente, quando se trata de uma decisão de congelamento de fundos tomada em conformidade com o artigo 16.°, n.°2, do Regulamento n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 423/2007, no artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010, tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o acto está bem fundamentado ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização sobre a legalidade desse acto. O dever de fundamentação assim instituído constitui um princípio essencial do direito da União que apenas poderá ser derrogado em razão de considerações imperiosas. Portanto, a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o acto lesivo, não podendo a sua falta ser sanada pelo facto de o interessado ter tomado conhecimento dos fundamentos do acto no decurso do processo perante o juiz da União.

Assim, a menos que considerações imperiosas relacionadas com a segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou a condução das suas relações internacionais se oponham à comunicação de certos elementos, o Conselho deve, por força do artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010, dar a conhecer à entidade visada por uma medida adoptada nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento as razões específicas e concretas pelas quais considera que essa disposição é aplicável ao interessado, mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida e as considerações que o levaram a tomá‑la.

Por outro lado, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do acto em causa e ao contexto em que o mesmo foi adoptado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa ou individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o carácter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Em especial, um acto lesivo está suficientemente fundamentado desde que tenha ocorrido num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adoptada a seu respeito.

Uma vez que a fundamentação fornecida pelo Conselho para justificar a inscrição do nome da recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos visados por uma medida de congelamento de fundos nos termos do artigo 16, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 não é suficiente face a essas exigências, deve concluir‑se pela violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 36.°, n.° 3, do referido regulamento e anulá‑lo na parte em que diz respeito à referida entidade.

(cf. n.os 32‑34, 36, 39‑40)

2.      Na medida em que o Regulamento n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 423/2007, deve ser anulado na parte em que diz respeito à entidade visada por uma decisão de congelamento de fundos adoptada ao abrigo do artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento em razão da violação do dever de fundamentação, não se pode excluir que, quanto ao mérito, a imposição das medidas restritivas à referida entidade possa, ainda assim, ser justificada.

Assim, a anulação do Regulamento n.° 961/2010, com efeitos imediatos, na parte em que diz respeito a esta entidade pode afectar de forma grave e irreversível a eficácia das medidas restritivas impostas por este regulamento, uma vez que, no intervalo que antecede a sua eventual substituição por um novo acto, a referida entidade poderia adoptar comportamentos com vista a contornar o efeito das medidas restritivas posteriores.

Consequentemente, por força do artigo 264.° TFUE e do artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, devem manter‑se os efeitos do Regulamento n.° 961/2010 na parte em que inclui o nome desta entidade na lista que constitui o Anexo VIII deste durante um período que não pode exceder dois meses a contar da data da prolação do acórdão.

(cf. n.os 41‑43)