Language of document : ECLI:EU:T:2016:402

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

22 de junho de 2016 (*)

«Recurso de anulação — Assinatura da petição inicial — Artigos 76.° e 77.° do Regulamento de Processo — Improcedência da exceção de inadmissibilidade»

No processo T‑43/16,

1&1 Telecom GmbH, com sede em Montabaur (Alemanha), representada por J.‑O. Murach, advogado, e P. Alexiadis, solicitor,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por N. Khan e M. Farley, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.° TFUE para a anulação da decisão da Comissão de 19 de novembro de 2015, relativa à implementação de medidas corretivas não ORM [para não operadores de rede móvel], previstas nos compromissos finais no processo COMP/M.7018 — Telefónica Deutschland/E Plus,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Papasavvas, presidente, E. Bieliūnas e I. S. Forrester (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Matéria de facto, tramitação processual e pedido das partes

1        Pela decisão C(2014) 4443 final, de 2 de julho de 2014, a Comissão Europeia declarou a aquisição da E‑Plus Mobilfunk GmbH & Co. KG (a seguir «E‑Plus») pela Telefónica Deutschland Holding AG (a seguir «Telefónica Deutschland») compatível com o mercado interno e com o artigo 57.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (processo COMP/M.7018 Telefónica Deutschland/E‑plus), sem prejuízo do respeito, por parte da Telefónica Deutschland, de determinados compromissos finais anexos à referida decisão (a seguir «compromissos finais»).

2        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de junho de 2015, a recorrente pediu a anulação da decisão de concentração em causa (processo T‑307/15, 1&1 Telecom/Comissão, atualmente pendente).

3        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de janeiro de 2016, através da aplicação e‑Curia, a recorrente interpôs o presente recurso, que tem por objeto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 19 de novembro de 2015, relativa à implementação de medidas corretivas para não ORM [para não operadores de redes móveis], concretamente, medidas corretivas que se destinam a operadores de redes móveis virtuais e prestadores de serviços de telecomunicações móveis, com exclusão dos operadores de rede móvel que sejam proprietários da sua própria infraestrutura de redes, como previstas nos compromissos finais (a seguir «decisão recorrida»). A primeira página da petição indica que a recorrente é representada por Jens‑Olrik Murach, advogado estabelecido em Bruxelas (Bélgica). Além disso, a petição vem acompanhada de uma procuração que confere poderes de representação a J.‑O. Murach. No entanto, a apresentação no e‑Curia foi efetuada por Peter Alexiadis, solicitor, inscrito na Law Society de Inglaterra e do País de Gales e associado de J.‑O. Murach no mesmo escritório de advogados.

4        Por decisão de 2 de fevereiro de 2016, por constatar que a petição não preenchia os requisitos elencados nos artigos 51.°, n.° 3, e 78.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, por não vir acompanhada de uma procuração a conferir poderes de representação a P. Alexiadis, a Secretaria do Tribunal solicitou a sua regularização, o mais tardar, até 10 de fevereiro de 2016, nos termos do artigo 78.°, n.° 5, do Regulamento de Processo.

5        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 9 de fevereiro de 2016 através do e‑Curia, a recorrente juntou, no prazo concedido, uma procuração conferindo poderes de representação a P. Alexiadis. O requerimento de acompanhamento da procuração estava assinado por J.‑O. Murach. No entanto, o envio pelo e‑Curia foi efetuado por P. Alexiadis.

6        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 25 de fevereiro de 2016, a Comissão deduziu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

7        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 9 de março de 2016, a recorrente apresentou as suas observações sobre a referida exceção de inadmissibilidade.

8        Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar a Comissão a impor à Telefónica Deutschland (TEF DE) o envio de uma nova carta de auto compromisso que se limite estritamente à obrigação que lhe é exigida, conforme enunciado no n.° 78 dos compromissos finais;

–        condenar a Comissão nas despesas.

9        Na exceção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar a petição manifestamente inadmissível;

–        condenar a recorrente nas despesas.

10      Nas suas observações sobre a exceção de admissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a exceção de inadmissibilidade improcedente;

–        determinar o prosseguimento do processo nas fases escrita e oral.

 Questão de direito

11      Nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o demandado pode pedir ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre a inadmissibilidade sem dar início à discussão do mérito da causa. Em aplicação do artigo 130.°, n.° 6, do referido regulamento, o Tribunal Geral pode decidir iniciar a fase oral do processo sobre a exceção de inadmissibilidade.

12      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos para decidir sem dar início à fase oral do processo.

13      Através da exceção de inadmissibilidade deduzida, a Comissão alega, em substância, que a petição é inadmissível por não ter sido assinada por J.‑O. Murach, o qual é, no entender da Comissão, o único representante da recorrente. Ora, a falta de assinatura da petição pelo advogado que representa a recorrente constitui uma irregularidade processual insanável.

14      A recorrente contesta esta argumentação. Alega que a petição foi assinada por um advogado habilitado a intervir em juízo, neste caso P. Alexiadis, através da sua identificação de utilizador e‑Curia e da sua palavra‑passe. Ora, a utilização do e‑Curia exige uma assinatura nos termos do artigo 3.° da decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e‑Curia (JO 2011, C 289, p. 9) (a seguir «decisão e‑Curia»). A recorrente admite não ter apresentado procuração que conferisse poderes de representação a P. Alexiadis no momento da apresentação da petição, mas alega que essa irregularidade pode ser sanada nos termos do artigo 78.°, n.° 5, do Regulamento de Processo e que o foi em 9 de fevereiro de 2016.

15      Em primeiro lugar, há que recordar a este respeito que, segundo o artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.

16      Nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, também aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, da petição deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário.

17      Resulta dos artigos 19.°, quarto parágrafo e 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que a petição deve ser assinada por uma pessoa habilitada a representar a recorrente.

18      Em segundo lugar, importa também recordar que, nos termos do artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o original em papel de um ato processual deve ter a assinatura manuscrita do agente ou do advogado da parte.

19      Esta disposição é complementada pelo artigo 74.° do Regulamento de Processo que, sob a epígrafe «Entrega por via eletrónica», prevê que:

«O Tribunal pode, por decisão, determinar as condições em que um ato processual transmitido à Secretaria por via eletrónica é considerado um ato original […]»

20      Esta possibilidade é concretizada pelo Tribunal Geral através da adoção da decisão e‑Curia, cujo artigo 3.° dispõe que:

«Um ato processual apresentado através de e‑Curia é considerado o original desse ato, na aceção do artigo 43.° n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo [do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991], quando a identificação de utilizador e a palavra‑passe do representante tiverem sido utilizad[a]s para proceder à apresentação do ato. Esta identificação vale como assinatura do ato em causa.»

21      A este respeito, há que constatar que a abertura de uma conta e‑Curia requer que o interessado indique, nomeadamente, o seu nome próprio e apelido, a qualidade, o endereço postal, o endereço eletrónico e o número de telefone. O interessado deve fornecer também uma cópia do seu bilhete de identidade ou do seu passaporte, bem como um documento oficial que ateste a sua qualidade para representar uma instituição ou um Estado‑Membro ou a autorização para exercer nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o EEE. Por último, nos termos das condições de utilização da aplicação e‑Curia, aplicáveis aos representantes das partes, publicadas no sítio Internet do Tribunal de Justiça, o interessado deve subscrever determinados compromissos cuja inobservância pode levar à desativação da conta e‑Curia, incluindo os de:

–        «não comunicar a terceiros a [sua] identificação de utilizador e a [sua] palavra‑passe, considerando‑se que qualquer operação efetuada através dessa identificação e dessa palavra‑passe é reputada como tendo sido efetuada pelo (...) próprio»;

–        «comunicar sem demora qualquer modificação do [seu] endereço eletrónico, a cessação das [suas] atividades profissionais ou uma mudança de afetação».

22      Em terceiro lugar, é jurisprudência constante que a falta de assinatura manuscrita da petição por um advogado mandatado para praticar atos processuais no Tribunal não figura entre as irregularidades formais sanáveis depois de decorrido o prazo de recurso nos termos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 51.°, n.° 4, e 78.°, n.° 5, do Regulamento de Processo [despacho de 24 de fevereiro de 2000, FTA e o./Conselho, T‑37/98, EU:T:2000:52, n.° 28; acórdão de 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, EU:T:2007:153, n.° 48; e despacho de 12 de março de 2014, Xacom Comunicaciones/IHMI — France Telecom España (xacom Comunicaciones), T‑252/13, não publicado, EU:T:2014:163, n.° 19].

23      Com efeito, a exigência de assinatura manuscrita da petição pelo representante do recorrente, que visa, num objetivo de segurança jurídica, garantir a autenticidade da petição e excluir o risco de que esta não seja, na realidade, obra do autor habilitado para esse efeito, deve ser considerada uma formalidade essencial a aplicar de forma estrita, acarretando a sua inobservância a inadmissibilidade do recurso (acórdão de 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, EU:T:2007:153, n.° 51, e despacho de 12 de março de 2014, xacom Comunicaciones, T‑252/13, não publicado, EU:T:2014:163, n.° 20).

24      É à luz destes princípios que há que apreciar a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão.

25      No caso em apreço há que constatar, em primeiro lugar, que a petição está assinada por um advogado habilitado para a prática de atos processuais em tribunal. Com efeito, não é contestado que P.  Alexiadis seja membro de uma Ordem de Advogados europeia e esteja habilitado para a prática de atos processuais em tribunal. Ora, a apresentação da petição através da aplicação e‑Curia por meio da identificação de utilizador e da palavra‑passe de P. Alexiadis vale como assinatura, nos termos do artigo 3.° da decisão e‑Curia.

26      Em consequência, ao contrário do que alega a Comissão, importa distinguir este processo dos processos precedentes, em que a petição estava assinada por uma pessoa não habilitada para a prática de atos processuais em tribunal, quer por ser uma pessoa que não tinha a qualidade de advogado (despacho de 17 de julho de 2014, Brown Brothers Harriman/IHMI, C‑101/14 P, não publicado, EU:C:2014:2115), um advogado de um país terceiro não inscrito numa Ordem de Advogados da União (despachos de 27 de novembro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão, C‑163/07 P, EU:C:2007:717; de 20 de junho de 2013, Interspeed/Comissão, C‑471/12 P, não publicado, EU:C:2013:418, e de 24 de fevereiro de 2000, FTA e o./Conselho, T‑37/98, EU:T:2000:52), ou um advogado que é, ele próprio, o recorrente ou não pode ser considerado terceiro em relação ao recorrente devido à ligação que mantém com este [despachos de 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, EU:C:1996:473, e de 8 de dezembro de 1999, Euro‑Lex/IHMI (EU‑LEX), T‑79/99, EU:T:1999:312].

27      Do mesmo modo, importa também distinguir este processo dos processos precedentes, em que a assinatura aposta na petição, ainda que, em teoria, fosse a de um advogado habilitado para a prática de atos processuais nos tribunais da União, não era autêntica, quer porque tinha apenas sido apresentada na Secretaria uma cópia e não o original da petição (acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, EU:C:2011:612, e despacho de 21 de setembro de 2012, Noscira/IHMI, C‑69/12 P, não publicado, EU:C:2012:589), porque a assinatura não era manuscrita mas aposta por meio de um carimbo (acórdão de 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, EU:T:2007:153) ou, ainda, porque a assinatura, apesar de manuscrita, era ilegível e não podia ser identificada como sendo a de um advogado habilitado para a prática dos atos processuais em causa (despachos de 6 de outubro de 2015, Marpefa/IHMI, C‑181/15 P, não publicado, EU:C:2015:678, e de 12 de março de 2014, xacom Comunicaciones, T‑252/13, não publicado, EU:T:2014:163). As referências jurisprudenciais referidas pela Comissão para fundamentar a exceção de inadmissibilidade são, portanto, desprovidas de pertinência no caso em apreço.

28      Em segundo lugar, os argumentos da Comissão a contestar a qualidade de representante da recorrente de P. Alexiadis pelo facto de o seu nome não aparecer na primeira página da petição devem ser rejeitados. Com efeito, essa qualidade é atestada pelo facto de a recorrente ter apresentado uma procuração a conferir poderes de representação a P. Alexiadis. O facto de essa procuração não ter sido apresentada concomitantemente com a petição não é suscetível de alterar esta constatação nem de tornar inadmissível a petição, na medida em que essa omissão no momento da apresentação da petição é sanável e foi regularizada pela recorrente no prazo concedido, nos termos do artigo 78.°, n.° 5, do Regulamento de Processo [acórdão de 4 de fevereiro de 2015, KSR/IHMI — Lampenwelt (Moon), T‑374/13, não publicado, EU:T:2015:69, n.os 12 e 13].

29      Em terceiro lugar, importa constatar que a petição foi apresentada por P. Alexiadis através do e‑Curia, por meio da sua identificação de utilizador e da sua palavra‑passe. Ora, como salientado nos n.os 21 e 25 supra, a utilização de uma conta e‑Curia não só vale como assinatura, como, diversamente de uma simples assinatura manuscrita, presta também automaticamente informação sobre a identidade, a qualidade e o endereço do escritório do signatário que representa a recorrente.

30      Assim, deve considerar‑se que a petição satisfez também a obrigação de indicação da qualidade e do endereço do escritório do representante da recorrente, prevista no artigo 76.°, alínea b), do Regulamento de Processo. Em todo o caso, a mera falta de menção do endereço do escritório do advogado em questão ou de o mesmo ser o representante da recorrente no corpo da petição não é, em si mesma, suscetível de tornar inadmissível uma petição validamente assinada por um advogado da União mandatado pela recorrente, quer essa assinatura seja manuscrita quer seja eletrónica através do e‑Curia, e apresentada dentro do prazo previsto no artigo 263.°, parágrafo 6, TFUE.

31      Em quarto lugar, importa constatar que os princípios que subjazem à obrigação de assinatura da petição por um advogado estão respeitados no caso em apreço, ou seja, a necessidade de garantir que a responsabilidade pelo cumprimento e pela conteúdo desse ato processual é assumida por uma pessoa habilitada a representar a recorrente nos tribunais da União (v., neste sentido, despacho de 12 de março de 2014, xacom Comunicaciones, T‑252/13, não publicado, EU:T:2014:163, n.° 18 e jurisprudência referida) e de garantir a autenticidade do ato processual e excluir o risco de que não seja, na realidade, obra do autor habilitado para o efeito (v., neste sentido, despacho de 6 de outubro de 2015, Marpefa/IHMI, C‑181/15 P, não publicado, EU:C:2015:678, n.° 22). Com efeito, P. Alexiadis está habilitado a representar a recorrente nos tribunais da União, como foi constatado nos n.os 25 e 28 infra, e não é contestado que seja o autor ou um dos autores da petição.

32      À luz das considerações precedentes, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve ser julgada improcedente.

 Quanto às despesas

33      Nos termos do artigo 133.°, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância. Uma vez que o presente despacho não põe termo à instância, importa reservar para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

decide:

1)      A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2016.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

       S. Papasavvas


* Língua do processo: inglês.