Language of document : ECLI:EU:T:2016:402

Processo T‑43/16

1&1 Telecom GmbH

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação — Assinatura da petição inicial — Artigos 76.° e 77.° do Regulamento de Processo — Improcedência da exceção de inadmissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 22 de junho de 2016

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Assinatura de um advogado —Formalidade essencial de aplicação estrita — Falta de assinatura — Inadmissibilidade —Impossibilidade de regularização

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 43.°, 51.°, n.° 4, e 78.°, n.° 5]

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Falta de junção da procuração concomitantemente com a apresentação da petição inicial — Inadmissibilidade — Inexistência — Regularização — Admissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 76.°, alínea b), e 78.°, n.° 5]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 22 e 23)

2.      A apresentação de uma petição inicial através da aplicação e‑Curia por meio da identificação de utilizador e da palavra‑passe do agente ou do advogado do recorrente vale como assinatura, nos termos do artigo 3.° da decisão e‑Curia.

A qualidade de representante da recorrente é atestada pelo facto de a recorrente ter apresentado uma procuração a conferir poderes de representação ao advogado ou ao agente em causa. O facto de essa procuração não ter sido apresentada concomitantemente com a petição inicial não é suscetível de alterar esta constatação nem de tornar inadmissível a referida petição, na medida em que essa omissão no momento da apresentação da petição é sanável e foi regularizada pela recorrente no prazo concedido, nos termos do artigo 78.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Por outro lado, a utilização de uma conta e‑Curia não só vale como assinatura, como, diversamente de uma simples assinatura manuscrita, presta também automaticamente informação sobre a identidade, a qualidade e o endereço do escritório do signatário que representa a recorrente.

Em todo o caso, a mera falta de menção do endereço do escritório do advogado em questão ou de o mesmo ser o representante da recorrente no corpo da petição não é, em si mesma, suscetível de tornar inadmissível uma petição validamente assinada por um advogado da União mandatado pela recorrente, quer essa assinatura seja manuscrita quer seja eletrónica através do e‑Curia, e apresentada dentro do prazo previsto no artigo 263.°, parágrafo 6, TFUE.

(cf. n.os 25, 28‑30)