Language of document : ECLI:EU:T:2015:639

Processo T‑231/14 P

(publicação por excertos)

Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

contra

David Drakeford

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo determinado — Decisão de não prorrogação — Artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA — Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado — Plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 16 de setembro de 2015

1.      Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas — Interpretação em função do contexto e da finalidade

2.      Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.°, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes — Renovação após a primeira prorrogação do contrato por tempo determinado — Conversão do contrato por tempo indeterminado — Finalidade do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes

[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 2.°, alínea a), 8.°, primeiro parágrafo, e 47.°]

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento inoperante — Conceito

(Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 22)

2.      O Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que a finalidade do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes era garantir uma certa estabilidade de emprego. Com efeito, o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do referido regime tem por finalidade prevenir os abusos que resultam da utilização de sucessivos contratos por tempo determinado pela administração. Por outro lado, a finalidade limitada do referido artigo é confirmada pelo poder reconhecido à administração de, em qualquer altura, pôr termo à relação de trabalho com um agente que tenha um contrato por tempo indeterminado, respeitando os procedimentos previstos no artigo 47.° do referido regime. A este respeito, o Tribunal da Função Pública declarou acertadamente que a administração podia, em qualquer altura, pôr termo ao contrato por tempo indeterminado de um agente, respeitando o prazo previsto no artigo 47.°, alínea c), i), do referido regime, sem pôr em causa a diferença entre funcionários e agentes e o amplo poder de apreciação de que a administração dispõe nas relações de trabalho com estes últimos.

Além disso, a exceção, estabelecida pelo Tribunal da Função Pública, à aplicação da conversão prevista no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, na hipótese de uma rutura da carreira, é a consequência lógica da interpretação do referido artigo. Com efeito, a finalidade do referido artigo é evitar que, na hipótese de uma progressão de carreira ou de uma evolução nas funções de um agente temporário contratado por tempo determinado, a administração possa recorrer abusivamente a contratos, formalmente diferentes, para se furtar à conversão prevista no referido artigo. Todavia, a premissa dessa conversão é que o agente temporário, que progride na carreira ou evolui nas suas funções, mantenha uma relação de trabalho caracterizada pela continuidade com o seu empregador. Se se verificar que o agente celebra um contrato que comporta uma alteração substancial, e não formal, da natureza das suas funções, a premissa da aplicação do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do referido regime deixa de ser válida. Com efeito, seria contrário ao espírito do referido artigo admitir que qualquer prorrogação possa ser tomada em consideração para efeitos de aplicação da regra nele prevista.

É certo que, tendo em atenção uma eventual comparação das funções que lhe incumbem, a função de chefe de setor representa uma alteração substancial em relação à de chefe adjunto, que gera uma rutura na aceção do conceito estabelecido pelo Tribunal da Função Pública. Com efeito, embora a manutenção no mesmo âmbito de atividade não implique automaticamente uma continuidade nas funções exercidas, essa continuidade deve, em princípio, ser excluída na hipótese em que o acesso à função de chefe de setor é sujeita a um processo de seleção externo. Todavia, visto que, antes da sua nomeação como chefe de setor, o interessado exerceu as funções de chefe de setor ad ínterim, não se pode verdadeiramente concluir que a sua nomeação como chefe de setor, mesmo que ocorrida na sequência de um processo externo, constituiu efetivamente uma rutura com as funções que exercia anteriormente.

(cf. n.os 30, 33, 39‑41)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31, 38)