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Ação intentada em 25 de outubro de 2013 – Agriconsulting Europe / Comissão

(Processo T-570/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Agriconsulting Europe SA (Bruxelas, Bélgica) (representante: R. Sciaudone, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Decretar a medida instrutória requerida;

Condenar a Comissão no ressarcimento dos danos quantificados no recurso, acrescidos dos respetivos juros;

Conceder tratamento reservado aos dados fornecidos nos considerandos A. 23 e A. 24;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente pedido visa a obtenção de ressarcimento dos danos sofridos devido às irregularidades alegadamente cometidas pela Comissão no concurso «Constituição de uma estrutura de rede para a atuação da parceria europeia para a inovação (PEI) ‘Produtividade e sustentabilidade da agricultura’» (AGRI-2012-EIP-01).

A demandante invoca oito fundamentos.

Erro de avaliação da proposta e violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente ao critério de adjudicação n.° 1.

A este respeito, alega que:

O comité de avaliação errou ao decidir que a Agriconsulting não desenvolveu o aspeto relativo à estratégia de comunicação, uma vez que a proposta técnica da demandante inclui efetivamente seis páginas nas quais esse aspeto é sobejamente desenvolvido;

O comité de avaliação violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que apreciou a estratégia de comunicação da proposta da demandante no âmbito do critério n.° 1, quando apreciou esse aspeto no âmbito do critério n.° 2 relativamente à proposta da empresa adjudicatária.

Erro de avaliação da proposta e interpretação e aplicação erradas do critério de adjudicação n.° 2.

A este respeito, alega que :

O comité de avaliação errou ao considerar que existia uma obrigação de assegurar uma presença significativa de pessoal permanente e que, por conseguinte, na falta da mesma, se devia atribuir uma apreciação negativa à proposta da demandante.

O comité de avaliação não avaliou o contributo dos peritos externos.

Erro de apreciação da proposta, violação das regras relativas aos contratos financiados com fundos europeus e violação das regras dos concursos relativamente ao critério de adjudicação n.° 3.

Alega, a este respeito, que o comité de avaliação procedeu a uma nova avaliação de elementos que foram objeto de avaliação na anterior fase de seleção, violando, desse modo, os limites e as regras que disciplinam a fase de seleção e a da adjudicação do contrato.

Violação, relativamente ao critério de adjudicação n.° 3, do princípio da proporcionalidade e da obrigação de utilizar critérios de atribuição que não se confundem com os critérios de seleção das propostas.

Alega, a este respeito, que, ao admitir que o critério de adjudicação n.° 3 permite uma apreciação baseada no mero dado numérico do pessoal, esse critério é desproporcionado e desadequado relativamente ao objetivo fixado de selecionar a proposta economicamente mais vantajosa e viola a obrigação de utilizar, para efeitos da apreciação comparativa das propostas, critérios de atribuição que não se confundem com os critérios de seleção administrativa das propostas.

Violação, em relação ao critério de adjudicação n.° 3, do princípio da separação das várias fases de um concurso público que prevê a atribuição à oferta economicamente mais vantajosa.

Alega, a este respeito, que o comité de avaliação, ao ter utilizado informações recolhidas no âmbito da fase de avaliação da proposta financeira para alterar a apreciação expressa na anterior fase de avaliação qualitativa da proposta da demandante, violou o princípio de separação das várias fases do concurso público que adota o método da atribuição à oferta economicamente mais vantajosa.

Erro manifesto de apreciação da proposta relativamente ao critério de adjudicação n.° 3 no que respeita à capacidade de realizar as tarefas principais.

A este respeito, alega que, ao contrário do previsto no caderno de encargos, o comité de avaliação decidiu que a participação limitada do Team Leader e do seu Vice em atividades de supervisão e controlo das tarefas adicionais tornava impossível a realização das tarefas principais.

Interpretação e aplicação erradas do conceito de proposta anormalmente baixa.

Alega, a este respeito que o comité de avaliação detetou uma anomalia relativamente apenas a uma parte doas tarefas (as adicionais), sem, contudo, avaliar se tal «anomalia» tornava, de facto, a proposta da demandante, pouco fiável ou incoerente quanto à realização do objeto do contrato.

Arbitrariedade e irrazoabilidade dos parâmetros utilizados para a aplicação do conceito de proposta anormalmente baixa, bem como violação dos princípios do contraditório e da igualdade de tratamento.

A este respeito, alega que o comité de avaliação adotou critérios arbitrários e injustificados para calcular o grau de anormalidade da proposta da demandante, sem ter em conta as capacidades organizativas e comerciais da demandante.