Language of document : ECLI:EU:T:2014:103





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2014 — Luxemburgo Pamol (Cyprus) e Luxemburgo Industries/Comissão

(Processo T‑578/13 R)

«Procedimento cautelar — Procedimento de introdução no mercado dos produtos fitofarmacêuticos — Publicação de documentos sobre a inscrição de uma substância ativa — Indeferimento do pedido de tratamento confidencial de determinadas informações — Pedido de suspensão da eficácia — Admissibilidade — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses»

1.                     Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Inclusão de um resumo com as categorias de dados pretensamente confidenciais — Remissão, quanto aos dados concretos, para a petição no processo principal anexada ao pedido de medidas provisórias — Admissibilidade [Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 104.°, n.os 2 e 3] (cf. n.os 26 a 33)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de admissibilidade — Admissibilidade prima facie da ação principal — Exame sumário da ação principal pelo juiz das medidas provisórias — Recurso de anulação de uma decisão da Comissão relativa ao tratamento confidencial de informações que figuram numa das suas decisões (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE e 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 35 a 42)

3.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 44, 45, 47)

4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Suspensão da execução de uma decisão da Comissão relativa ao tratamento confidencial de informações que figuram numa das suas decisões — Necessidade de manter o efeito útil da decisão do Tribunal geral no recurso no processo principal (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE e 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 66 a 70)

5.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova que incumbe à parte que solicita a medida provisória — Risco de violação dos direitos fundamentais — Caráter insuficiente para a constituição de um prejuízo grave — Apreciação segundo as circunstâncias do caso concreto — Prejuízo ligado à divulgação de informações abrangidas pelo segredo profissional — Critérios de apreciação — Importância das informações para a empresa em questão e utilidade destas para outras empresas (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 80 a 94)

Objeto

Pedido de suspensão da eficácia da decisão da Comissão, transmitida às requerentes por ofício da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 8 de outubro de 2013, de indeferir o seu pedido de tratamento confidencial de determinadas informações constantes do relatório da análise pelos pares e do aditamento final relativo à inscrição da substância ativa fosfonatos de potássio, apresentado em aplicação do artigo 14.° da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), e do Regulamento (UE) n.° 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53, p. 51).

Dispositivo

1)

É suspensa a eficácia da decisão da Comissão, transmitida à Luxembourg Pamol (Cyprus) Ltd e à Luxembourg Industries Ltd por ofício da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 8 de outubro de 2013, de indeferir o seu pedido de tratamento confidencial de determinadas informações constantes do relatório da análise pelos pares e do aditamento final relativo à inscrição da substância ativa fosfonatos de potássio.

2)

O Tribunal Geral ordena à Comissão Europeia que não permita a publicação, pela EFSA, de uma versão do relatório da análise pelos pares e do aditamento final relativo à inscrição da substância ativa fosfonatos de sódio que seja mais detalhada do que a revestida das ocultações introduzidas na carta da Luxembourg Pamol (Cyprus) e da Luxembourg Industries de 25 de fevereiro de 2013, tal como são reproduzidas no Anexo A3 da ação principal.

3)

Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas.