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Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 – Stichting Sona e Nao / Comissão

(Processo T-505/13)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Sona (Curaçao, antigas Antilhas neerlandesas); e Nao NV (Curaçao) (representantes: R. Martens, K. Beirnaert e A. Van Vaerenbergh, advocaten)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia de 28 de junho de 2013, de que as recorrentes apenas foram notificadas em finais de julho de 2013, de não nomear a Stichting SONA como entidade delegada para as tarefas de execução do documento único de programação para as antigas Antilhas neerlandesas no âmbito do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento;

Anular a decisão da Comissão Europeia de atribuir as tarefas de execução deste documento de programação à International Management Group («IMG»).

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos para o seu recurso.

Primeiro fundamento: violação da presunção de inocência, dos direitos de defesa, do direito à proteção de dados pessoais e do segredo ou da confidencialidade do inquérito, protegidos pelos artigos 8.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelos artigos 6.° e 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 16.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As recorrentes alegam que a recorrida enviou ofícios ao Governo neerlandês sobre um inquérito pendente realizado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF») em que ainda não foi elaborado um relatório (final), mas nos quais refere expressamente os nomes das recorrentes e em que indica, ou pelo menos sugere fortemente, que as recorrentes estão envolvidas em irregularidades no âmbito da gestão do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento, e nos quais consequentemente decidiu, com base nessa alegação, que a gestão do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento não pode ser atribuída às recorrentes. Isto enquanto as recorrentes nunca foram designadas de «pessoa envolvida» pelo OLAF, pelo que desconheciam que se deveriam ter defendido enquanto «pessoa envolvida», tendo-lhes sido, assim, retirada a possibilidade de se defenderem, porquanto desconhecem até à data quais as alegadas acusações concretas que existem contra elas e das quais têm de se defender.

Segundo fundamento: violação do princípio da confiança, porquanto foi gerada, na esfera das recorrentes, a expetativa legítima de virem a ser nomeadas para a execução do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no tocante às antigas Antilhas neerlandesas.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, porque a Comissão exclui as recorrentes apenas e exclusivamente por existirem «indícios» num inquérito do OLAF que apontam para «eventuais problemas».

Quarto fundamento: violação do direito de audição.

Quinto fundamento: violação do princípio da transparência previsto no artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 215/2008 1 e do princípio da fundamentação.

Sexto fundamento: violação do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2304/2002 2 e do documento único de programação relativo ao 10.° Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Sétimo fundamento: violação do artigo 29.° do Regulamento (CE) n.° 215/2008, porquanto não foram cumpridos os requisitos para atribuir à IMG a execução do financiamento no âmbito da gestão conjunta. Por este motivo, a segunda decisão impugnada é igualmente ilícita.

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1 Regulamento (CE) n.° 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.º 2304/2002 da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, respeitante à aplicação da Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 348, p. 82).